PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO FALECIDO E INTIMAÇÃO DEFICIENTE. QUESTÕES PRECLUSAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA A VALORES ORIGINÁRIOS DO CONSÓRCIO. FATO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO EXCLUÍDA DO ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO ÔNUS DE APRESENTAR PLANILHA PRÓPRIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, CPC/2015. APLICABILIDADE NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REPUTADO PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento interposto por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença promovido por MOSAICO CONSTRUTORA LTDA, na segunda fase da Ação de Exigir Contas. Os Agravantes alegaram nulidades processuais, inexistência de título executivo judicial, ilegitimidade passiva, prescrição de valores do consórcio (1998-2005), excesso de execução e necessidade de perícia contábil, além da inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento provisório. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade e inexistência de título executivo podem ser conhecidas na fase de cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a prescrição de parcelas anteriores à formação do título pode ser arguida como causa extintiva superveniente; e (iii) determinar se são cabíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em execução provisória garantida, bem como a condenação em custas no incidente. A preclusão impede o reexame, na fase executiva, de matérias relativas à validade formal do título executivo judicial, quando já submetidas à apreciação na fase de conhecimento. A alegação de nulidades processuais (ausência de intimação, falecimento de sócio, ausência de fundamentação da decisão de homologação) foi rejeitada na decisão que homologou as contas. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença possui cognição limitada e não admite rediscussão do mérito da obrigação constituída, salvo nos estreitos limites do art. 525 do CPC, o que não se verifica no caso. A prescrição arguida diz respeito ao mérito da ação de exigir contas e não se caracteriza como causa extintiva superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, estando, portanto, acobertada pela preclusão. O pedido de perícia contábil para expurgar valores atingidos por prescrição, por estar vinculado à alegação preclusa, não pode ser acolhido na fase de execução. A sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC — homologação das contas apresentadas pela autora — decorre da inércia dos Agravantes e impede a rediscussão sobre a suficiência da planilha apresentada. A alegação de excesso de execução foi rejeitada por ausência de apresentação, pelos Agravantes, do valor que entendiam correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, conforme dispõe o art. 520, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. A condenação em custas processuais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é devida ao vencido, mesmo não sendo cabíveis honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 408/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050388-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) e como Agravado MOSAICO CONSTRUTORA LTDA. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050388-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reputando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Armin Delbert Kuentzer e presente na sessão Dr. Matheus Cayres Mehmeri Gusmão, na sessão de julgamento do dia 03/03/2026.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Plena Empreendimentos e Participações Ltda., Jorge Peton de Lima Azi e Mário Piva Filho, em face da Mosaico Construtora Ltda., contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, n. 8056377-60.2025.8.05.0001, nestes termos: "A pendência de julgamento de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não constitui, por si só, óbice ao início da execução provisória do julgado. Conforme o artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. No caso dos autos, o recurso de apelação interposto no processo principal não foi conhecido (ID 494177492), e os recursos subsequentes, em regra, não possuem efeito suspensivo automático. Portanto, plenamente cabível a presente fase processual. Passo à análise da impugnação. A parte exequente pleiteia a rejeição liminar da peça defensiva, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Contudo, tal dispositivo legal se aplica quando o excesso de execução é o único fundamento da impugnação. No caso em tela, os executados arguem matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da totalidade do débito, que, se acolhida, levaria à extinção da execução. Tal argumento transcende a mera alegação de excesso de cálculo, devendo ser enfrentado em seu mérito. Assim, afasto o pedido de rejeição liminar e adentro à análise de fundo da impugnação. O ponto central da defesa dos executados é a alegação de prescrição da pretensão que deu origem ao título executivo. Argumentam que os valores cobrados decorrem de negócios jurídicos antigos, cuja pretensão de cobrança já estaria fulminada pelo tempo. Entretanto, a tese não merece prosperar. A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa com rol de matérias taxativamente previsto no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Dentre as hipóteses, o inciso VII permite a alegação de "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". A prescrição arguida pelos executados não é superveniente à sentença. Refere-se à própria pretensão de exigir as contas e de cobrar o saldo devedor apurado, matéria que deveria ter sido ventilada e decidida na fase de conhecimento do processo principal. A sentença proferida naquela fase, ao constituir o título executivo judicial, superou a discussão sobre a exigibilidade da obrigação, fazendo recair sobre o tema o manto da preclusão e da coisa julgada. Permitir a rediscussão da prescrição da pretensão originária nesta fase executiva significaria reabrir o mérito de questão já decidida, em clara violação à segurança jurídica. (...) No que tange ao valor exequendo, a impugnação também não se sustenta. O montante principal da execução advém diretamente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento, que homologou as contas apresentadas e constituiu o título executivo judicial no valor histórico de R$ 4.937.846,26 (quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos). O valor atualmente cobrado pela parte exequente, conforme se observa da planilha de ID 502873904, representa a mera atualização daquele montante original, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora, consectários legais da condenação. Não se trata, portanto, de valor novo ou arbitrário, mas da correta recomposição do valor da moeda e da remuneração do capital, em estrita observância ao título judicial. Dessa forma, a alegação de prescrição é manifestamente incabível nesta sede processual. Por consequência, o pedido de realização de perícia contábil para retirar valores supostamente prescritos perde seu objeto, uma vez que se baseava em premissa jurídica aqui rechaçada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no importe de R$ 7.928.682,31 (sete milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de ID 502873904, que já contempla a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, pela ausência de pagamento voluntário, atualizados até abril/20205, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; b) Considerando que a execução encontra-se garantida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, indefiro, por ora, os pedido de busca de bens de id nº 502873898. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 408 (REsp 1.134.186/RS), mantendo-se, contudo, a incidência dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Advirta-se à parte exequente que a liberação de eventuais valores penhorados condiciona-se à prestação de caução suficiente e idônea ou ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo Civil. “ Segundo os agravantes, o cumprimento provisório de sentença foi iniciado com base em decisão interlocutória que homologou planilha unilateral apresentada pela parte exequente, resultando na constituição de crédito inicialmente no valor histórico de R$ 4.937.846,26, posteriormente atualizado para R$ 7.928.682,31. Alegam que apresentaram tempestivamente impugnação com pedido de efeito suspensivo, sustentando a existência de vícios insanáveis que maculam o processo de origem, especialmente a ausência de trânsito em julgado, inexistência de título executivo judicial, prescrição de parcelas, ausência de contraditório sobre a planilha, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, além de questionarem a legitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e a nulidade de atos processuais praticados sem intimação do sócio Carlos da Silva Sampaio, já falecido. Em relação aos fatos, sustentam que a ação originária (nº 0526794-61.2015.8.05.0001), ajuizada em 2015 pela Mosaico Construtora Ltda., tinha por objeto a exigência de contas de consórcio firmado em 1998, e foi proposta contra a Plena Empreendimentos Ltda. e seus sócios. Narram que, após a renúncia de três dos quatro advogados constituídos pelos réus, a patrona Dra. Solange Cerqueira Lima permaneceu regularmente habilitada, mas não foi intimada para a fase de especificação de provas, tampouco de atos decisórios essenciais, como o julgamento da primeira fase da ação (reconhecimento do dever de prestar contas) e a homologação de planilha na segunda fase. Defendem que a ausência de intimação da advogada comprometeu todo o trâmite processual, gerando nulidades absolutas. Sustentam, ainda, que o ato judicial proferido na segunda fase da ação de exigir contas, datado de 21 de março de 2023, limitou-se a homologar a planilha unilateral da exequente, sem apresentar relatório, fundamentação ou dispositivo condenatório, circunstância que compromete sua validade jurídica como sentença condenatória e o impede de constituir título executivo judicial. Alegam, portanto, a inexistência jurídica do título que embasa o cumprimento provisório de sentença. No que diz respeito à planilha executada, asseveram que se trata de cálculo genérico e global, no valor de R$ 7.928.682,31 (Id 502873904), sem memória discriminada, sem explicitação de juros, correção monetária, marcos temporais ou rubricas, o que viola frontalmente o art. 524 do CPC. Aduzem que a ausência de detalhamento inviabiliza a verificação da legalidade do valor exigido e compromete a ampla defesa, ainda mais diante do indeferimento da prova pericial contábil. Além disso, alegam que o sócio Carlos da Silva Sampaio, falecido durante o trâmite do processo de origem, jamais foi intimado de atos relevantes nem teve sucessores regularmente habilitados, razão pela qual todos os atos praticados após sua ausência devem ser invalidados. Reforçam ainda que ele não pode ser considerado precluso, pois nunca foi validamente intimado. Sustentam também a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, por não integrarem diretamente o consórcio constituído entre as pessoas jurídicas Mosaico e Plena, conforme o art. 49-A do Código Civil. Quanto à prescrição, argumentam que a homologação de valores incluiu lançamentos antigos e prescritos, os quais não poderiam ser executados. Invocam o art. 525, §1º, VII, do CPC para sustentar a admissibilidade da alegação de prescrição nesta fase processual, mesmo em cumprimento provisório, sendo imprescindível a exclusão dessas parcelas mediante apuração técnica. Impugnam também a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a execução é provisória, está garantida judicialmente e não houve resistência injustificada ao cumprimento, sustentando que a jurisprudência do STJ veda a incidência da penalidade nessas circunstâncias. No plano jurídico, sustentam que a decisão agravada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e da fundamentação das decisões judiciais. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender de imediato a exigibilidade do valor homologado, da multa e dos honorários, bem como impedir a liberação de valores ou a prática de atos expropriatórios. Ao final, pedem o provimento do agravo para que se reconheça: (a) a inexistência de trânsito em julgado; (b) a nulidade dos atos processuais praticados sem intimação da patrona habilitada; (c) a inexistência de título executivo judicial; (d) a exclusão dos sócios do polo passivo; (e) a nulidade processual pela não intimação e falecimento de Carlos da Silva Sampaio; (f) a necessidade de realização de perícia contábil-financeira; (g) o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; (h) o reconhecimento da prescrição parcial de valores; (i) o afastamento da condenação às custas processuais e, por fim, (j) a extinção do cumprimento provisório de sentença por ausência de pressupostos legais. Custas recolhidas no ID 89154179. O agravado apresentou manifestação voluntária quanto ao pedido de liminar recursal Id 89206881. O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo (Id 89256171). Os Agravados reiteraram a contrarrazão apresentada no id 91174968. Os Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 93011989) contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o que foi devidamente contrarrazoado (ID 94114478). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo de Instrumento. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050388-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido e submetido a julgamento. Considerando a suficiência de elementos nos autos para a análise e o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reputado prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, qual seja, a discussão acerca da suspensividade do recurso principal que será, neste momento, integralmente apreciado pelo Órgão Colegiado. Os Agravantes sustentam, como ponto central de sua insurgência, que o cumprimento provisório de sentença estaria fundado em ato judicial proveniente de processo marcado por nulidades e que, por isso, não configuraria título executivo judicial válido. Argumentam, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Todavia, quanto à suposta ausência de trânsito em julgado, importa esclarecer que a execução é justamente provisória. Não há registro de efeito suspensivo concedido a recurso pendente, de modo que inexiste obstáculo ao regular processamento do cumprimento provisório. Após análise detida do conjunto processual, constata-se que a pretensão recursal encontra barreira intransponível na preclusão. Ao contrário do que afirmam os Agravantes, matérias de ordem pública, quando já submetidas à apreciação do juízo competente, não podem ser reiteradamente revisitadas. Permitir tal reabertura indefinida comprometeria a estabilidade das decisões e a própria utilidade do processo, conduzindo à sua indesejável eternização. Dessa forma, diferente do que sustentam os Agravantes, a matéria de ordem pública, quando expressamente decidida pelo magistrado, não pode ser eternamente revolvida, sob pena de tornar os processos intermináveis e instáveis. Os Agravantes sustentam a nulidade de atos processuais a partir de 2017 e a consequente inexistência do título executivo judicial por falha na intimação da advogada remanescente (Dra. Solange Cerqueira Lima) e do sócio falecido (Carlos da Silva Sampaio), bem como por vício de forma no ato judicial que homologou as contas, o qual não conteria relatório, fundamentação e dispositivo condenatório. Ocorre que a decisão que homologou as contas (ID 364409419) expressamente analisou a questão da nulidade e a rejeitou, reconhecendo a preclusão dos Agravantes, por entender que estes não interpuseram o respectivo recurso de Apelação contra a decisão da primeira fase no prazo previsto em lei, operando-se, por ato contínuo, tanto a preclusão temporal quanto a preclusão consumativa. O Juízo a quo fundamentou que a alegada nulidade deveria ter sido arguida em capítulo preliminar do próprio ato que lhes cabia praticar, o que não foi feito, em flagrante violação ao artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. A despeito da complexidade e da gravidade dos vícios formais alegados pelos Agravantes, especialmente no que tange à regularidade da intimação para a primeira fase da Ação de Exigir Contas e a subsequente falta de habilitação do falecido sócio Carlos da Silva Sampaio, o momento adequado para a insurgência contra a decisão que rejeitou tais nulidades era a Apelação Cível, interposta contra a decisão que homologou o título (na segunda fase da Ação de Exigir Contas), ou o recurso interposto contra a decisão da primeira fase (decisão interlocutória de mérito). Tendo os Agravantes submetido as matérias às vias recursais no processo de conhecimento (recursos de Apelação e Embargos de Declaração no Tribunal), não cabe o revolvimento da matéria em sede de cumprimento. Assim, a decisão de constituição do título executivo judicial, ainda que sucinta, não pode ser revista sob os argumentos apresentados na fase de conhecimento. Portanto, a regra fundamental, que norteia o julgamento deste recurso, é a de que as nulidades e vícios concernentes à formação do título executivo judicial — o que inclui a regularidade das intimações e a própria existência formal do ato decisório de homologação da conta — são matérias de mérito da fase de conhecimento e não podem ser reexaminadas na fase executiva, salvo se a lei expressamente o permitir, ou se tratar de matéria que se enquadre nos estreitos limites do artigo 525 do Código de Processo Civil. O error in procedendo ou error in judicando na fase de conhecimento deveria ter sido combatido pela Apelação, cujo não conhecimento por esta Corte Estadual em momento anterior não é objeto de reanálise neste decisum. Dessa forma, as alegações de inexistência de título executivo judicial, de nulidades na fase de conhecimento e de ilegitimidade passiva dos sócios, por se reportarem ao an debeatur (existência da obrigação), são matérias acobertadas pela preclusão, sendo vedada a sua rediscussão em sede de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença. Os Agravantes também buscam o reconhecimento da prescrição de parcelas referentes ao período do Consórcio (1998 a 2005) e, por via de consequência, a realização de perícia contábil para o expurgo dos valores atingidos pela extinção da pretensão. A tese, de grande relevo e complexidade, sucumbe igualmente ao limite de cognição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Conforme o disposto no artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, a prescrição somente pode ser alegada na Impugnação ao Cumprimento de Sentença "desde que superveniente à sentença". A prescrição suscitada pelos Agravantes versa sobre a pretensão original, ou seja, se os valores decorrentes da gestão do Consórcio estariam prescritos, o que se refere a fato anterior à decisão que homologou as contas e constituiu o título executivo judicial (ID 364409419 em 2023). Permitir que a prescrição de mérito da ação de exigir contas (o an debeatur) seja debatida e conhecida na fase de execução, sob o rótulo de "inexigibilidade da obrigação" ou "causa extintiva superveniente" , representaria a mais flagrante violação à imutabilidade do título executivo judicial e à segurança jurídica. O título, no que tange ao reconhecimento do crédito decorrente da gestão, foi formado com a homologação da conta (art. 552, CPC), que ainda é discutido em instância superior, e os Agravantes, por sua inércia em prestar as contas, foram submetidos à sanção do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A decisão de primeiro grau foi incisiva ao concluir que a prescrição arguida pelos executados não é superveniente à sentença, referindo-se à própria pretensão de exigir as contas e de cobrar o saldo devedor apurado, matéria que deveria ter sido ventilada e decidida na fase de conhecimento do processo principal, fazendo recair sobre o tema o manto da preclusão. O pedido de perícia contábil e a alegação de cerceamento de defesa estão umbilicalmente ligados à tese de excesso de execução e prescrição. A rejeição da tese de prescrição esvazia a pretensão de perícia para expurgo de valores prescritos. De maneira mais relevante, os Agravantes buscam o reconhecimento da nulidade da homologação da planilha por não conter memória discriminada (art. 524, CPC) e por cerceamento de defesa. Entretanto, a homologação das contas apresentadas pela Agravada (Autora), como visto acima, é a sanção processual legalmente prevista imposta aos Agravantes em razão da inércia em cumprir a obrigação de fazer (prestar as contas) no prazo legal, a teor do que disciplina o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, o acolhimento da impugnação, com a determinação de perícia contábil para revisar a planilha, representaria a burla da sanção processual. Ademais, a discussão sobre a inadequação da planilha (art. 524, CPC) e a necessidade de perícia (artigos 370 e 464, CPC) deveria ter sido travada contra a decisão que homologou as contas (fase de conhecimento), e não agora, quando o título está em fase de execução provisória. Assim, a regra do artigo 525, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que permite a alegação de excesso de execução, não socorre o Agravante, que não cumpriu o ônus de apresentar o valor que entendia correto, a teor do § 4º do mencionado dispositivo. Por fim, a insurgência quanto à incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução é provisória e está garantida, não se sustenta. O legislador do Código de Processo Civil de 2015 encerrou a controvérsia sobre o tema ao dispor expressamente no artigo 520, § 2º, que: "A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Deve-se destacar que a garantia da execução não se confunde com o pagamento da execução, não afastando, portanto, as penalidades do artigo 523 do CPC. Nestes termos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15 . INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511492 SP 2019/0150416-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS . ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.Precedentes . Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Nesse contexto, havendo ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação, a incidência da penalidade é automática e legalmente imposta, independentemente de se tratar de cumprimento provisório. A decisão agravada, portanto, aplicou o direito em sua estrita legalidade, cabendo a manutenção do acréscimo. Finalmente, quanto à condenação em custas do incidente, a decisão de primeiro grau está em consonância com a lógica do sistema. A rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença não impede a condenação em custas processuais do incidente (que não se confundem com honorários advocatícios). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 408, firmou a tese de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Contudo, essa tese não obsta a condenação do impugnante vencido ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente, o que foi corretamente determinado pelo Juízo a quo. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada não padece de qualquer vício que justifique a sua reforma. A Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença foi corretamente rejeitada, uma vez que as matérias suscitadas pelos Agravantes, relativas à formação do título (nulidades, ilegitimidade, prescrição de mérito), estavam acobertadas pela preclusão da fase de conhecimento. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, enquanto incidente de cognição restrita, não se presta à rediscussão. A manutenção da decisão agravada se impõe, devendo ser integralmente negado provimento ao recurso. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, reputando prejudicado o agravo interno. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050388-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
VOTO