PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO ANTERIOR. TAXA DE JUROS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória baseada em contrato de financiamento (termo de adesão nº 381231145), no qual o apelante alega abusividade de juros no contrato originário que foi objeto de refinanciamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível a revisão de contrato anterior que foi objeto de novação por meio de refinanciamento; e (iii) analisar se a taxa de juros pactuada no contrato objeto da monitória configura abusividade. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar, in casu, em ausência de dialeticidade, uma vez que é possível extrair das razões recursais apresentadas pela parte ré a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. 4. O refinanciamento representou novação da dívida anterior, extinguindo a obrigação primitiva e substituindo-a por uma nova, com condições livremente pactuadas entre as partes, conforme artigos 360 e seguintes do Código Civil. 5. Restando inequívoco o animus novandi no contrato, torna-se inviável a discussão referente ao contrato anterior, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. No contrato objeto da monitória, a taxa de juros remuneratórios (4,90% ao mês) é inferior à média de mercado praticada à época da contratação (6,27% ao mês), afastando a alegação de abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a revisão de contrato anterior que foi objeto de novação mediante refinanciamento com animus novandi. 2. Não há abusividade na estipulação de taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado praticada à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e seguintes; CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 373, I e II, 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010145-15.2023.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante ALAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR e apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010145-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR contra sentença (ID 74148251) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo apelante e julgou procedente a Ação Monitória n.º 8010145-15.2023.8.05.0274, movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ALAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR, mantendo-se a eficácia do mandado monitório expedido nos autos da ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.” Irresignado com o decisum, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. Relata que a instituição financeira ajuizou ação monitória para cobrança de R$ 18.619,30 (dezoito mil, seiscentos e dezenove reais e trinta centavos), referente a um refinanciamento (Termo de Adesão nº 381231145) de contrato anterior (nº 37.168413-6). Argumenta que há abusividade nos juros remuneratórios praticados no contrato original (12,49% ao mês e 310,55% ao ano), enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza era de 6,99% ao mês, configurando diferença de 78,68%. Aduz que, sendo o contrato original nulo por conter cláusula abusiva, o refinanciamento também padece de nulidade, pois calculado com base na dívida acumulada com juros abusivos. Alega que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando a incidência dos juros moratórios, multa e demais encargos. Ao final, requer a reforma da sentença para acolher os embargos monitórios e, consequentemente, julgar a demanda improcedente. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 74148259), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refutando as alegações recursais. Instado a se manifestar sobre a preliminar, o apelante reiterou os termos recursais (ID 75797555). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010145-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Monitória na qual a parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, busca a cobrança de débito de ALAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR, referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes (termo de adesão nº 381231145), no total de R$ 18.619,30 (dezoito mil, seiscentos e dezenove reais e trinta centavos). Discorre a autora, na inicial, que as partes pactuaram instrumento particular denominado termo de adesão nº 381231145, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 13.683,96 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 36 parcelas, com vencimento da primeira em 18/12/2018 e última em 18/12/2021, mas que o devedor tornou-se inadimplente, ao deixar de honrar o pagamento da primeira parcela, vencida em 18/01/2019, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência das penalidades legais e contratuais. Assevera que o valor do débito foi atualizado até 05/07/2023, correspondendo à quantia de R$ 18.619,30 (dezoito mil, seiscentos e dezenove reais e trinta centavos). O acionado opôs Embargos Monitórios, alegando abusividade nos juros aplicados no contrato de financiamento n° 37.168413-6, que foi posteriormente refinanciado através do contrato n° 381231145. Assevera que, segundo perícia interna realizada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, a taxa de juros contratada no contrato originário (12,49% ao mês) era significativamente superior à média de mercado (6,99% ao mês), representando uma diferença de aproximadamente 78,68%. Sustenta que essa disparidade caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC, tornando nula a cláusula contratual e, por consequência, descaracterizando a mora do devedor, conforme entendimento do STJ no REsp 1061530/RS. Argumenta, ainda, que a novação da dívida através do refinanciamento não afastou a abusividade original, pois o valor do novo contrato incorporou os juros excessivos do contrato anterior. Por isso, pleiteia a suspensão do mandado de pagamento, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual dos juros remuneratórios e a nulidade do refinanciamento, com a consequente redução do valor devido para R$ 4.892,98 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). O juiz a quo rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória, nos termos relatados. Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso de apelação. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De pronto, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pela recorrida, uma vez que é possível extrair das razões recursais apresentadas pela parte ré a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. No mérito, é cediço que a ação monitória é lastreada em prova escrita que comprove o fato constitutivo alegado pela parte autora da demanda, consoante preceitua o art. 700 do CPC, in verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(…)" A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam: "Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474). Nesta senda, cumpre destacar que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido unilateralmente, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo demandante. No caso concreto, para lastrear a sua pretensão, a autora, ora apelada, colacionou aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes - termo de adesão nº 381231145, firmado em 19/12/2018 (ID 74148234), somado à planilha de cálculos de ID 74148235. De outra perspectiva, pretende o apelante a revisão do contrato nº 37.168413-6, que originou o contrato de renegociação não quitado pela parte ré (Termo de Adesão nº 381231145) e cobrado através da presente ação monitória. Alega o recorrente que o referido contrato originário contém juros abusivos e que, por consequência, o refinanciamento também seria nulo. Ocorre que tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o objeto da presente ação monitória é exclusivamente o Termo de Adesão nº 381231145, que constitui negócio jurídico autônomo e independente do contrato anterior. Destarte, é cediço que o refinanciamento representou uma novação da dívida anterior, extinguindo a obrigação primitiva e substituindo-a por uma nova, com condições livremente pactuadas entre as partes, nos termos dos artigos 360 e seguintes do Código Civil. Com efeito, a novação se constitui em instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Orlando Gomes. Obrigações. Atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019). Desse modo, restando inequívoco o animus novandi no contrato de ID 74148234, resta impossibilitada a discussão referente ao contrato anterior. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Cite-se, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS E OS PEDIDOS - LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DESNECESSIDADE - DÉBITO RENEGOCIADO - NOVAÇÃO - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DO CDC - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA A AÇÃO MONITÓRIA -TÍTULO EMITIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS OUTROS PACTOS JÁ CELEBRADOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - EXIGIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - INVIABILIDADE – (...) Para fins do artigo 700, que erige a "prova escrita" como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a prova que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar o juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor, a qual não foi desconstituída pela parte embargante, o que torna dispensável, nesse caso específico, o acautelamento da via original do contrato - Catalogada entre os modos de extinção das obrigações, a novação é definida como a constituição de nova relação obrigacional em substituição à anterior - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, tornando-se desnecessária, nesta hipótese, a juntada dos contratos que deram origem à formalizaç ão da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. (AgInt no AREsp n. 2.022 .105/MS) - Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação revisional de contrato bancário, se o exame das cláusulas do contrato juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide - Na medida em que pessoa jurídica não é consumidora final dos serviços contratados, nem demonstra a existência de qualquer tipo de vulnerabilidade apta a ensejar um desiquilíbrio contratual, a relação existente entre os contratantes não se configura como de consumo, inviabilizando a aplicação das normas consumeristas - Se a cédula de crédito bancário que lastreia a ação monitória representa o último título firmado entre as partes para a renegociação de débitos pretéritos, há possibilidade de sua cobrança por intermédio de ação monitória - Consoante jurisprudência do STJ"deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas". (REsp n. 2.009 .614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (TJ-MG - Apelação Cível: 5007779-52.2022.8 .13.0699 1.0000.23 .192880-5/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Contrato bancário – Ação monitória – Crédito direto ao consumidor (CDC)– Renegociação de dívida e renovação de operação anterior – Demonstrativo atualizado e discriminado da evolução do débito – Prova documental suficiente e adequada ao procedimento monitório – Requisitos do artigo 700 do CPC – Atendimento – Pactuação de renovação de dívida – Instrumento firmado com o propósito de novação – Desnecessidade de apresentação de contratos anteriores – Precedentes – Excesso de cobrança – Juros remuneratórios – Alegação de cobrança de taxa diversa da contratada – Não reconhecimento – Diferença indicada em demonstrativo de cálculo que decorre da impropriedade da metodologia aplicada – Abusividade – Não reconhecimento – Embargos monitórios improcedentes – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114844320248260005 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Lado outro, passa-se a analisar a taxa de juros remuneratórios constante do contrato de ID 74148234, que embasou a presente ação monitória. Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Da análise do contrato de ID 74148234, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 4,90% ao mês. Entretanto, tem-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 19/12/2018, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 6,27% a.m. (www.bcb.gov.br), não havendo que se falar, portanto, em abusividade passível de revisão judicial. Desse modo, constata-se que a autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória, ainda que se trate de relação de consumo, deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao devedor incumbe provar os fatos capazes de elidir o direito ao crédito reclamado, a exemplo da quitação da dívida. Ora, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente a ação. Por fim, procede-se à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010145-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
VOTO