PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047585-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA SOUZA ANSELMO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “ENDEREÇO DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PREJUDICADO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8047585-28.2022.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Banco Itaucard S.A., e, como agravado, Patrícia Souza Anselmo.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR DE OFÍCIO a busca e apreensão, ficando PREJUDICADO o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de ________.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047585-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA SOUZA ANSELMO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da comarca de Salvador, que deixou de apreciar a medida liminar requerida na ação de busca e apreensão n. 8047585-28.2022.8.05.0000, após entender que a mora não foi constituída validamente.

No agravo, argumentou a instituição financeira, em síntese, (i) que encaminhou a notificação para constituição do devedor em mora justamente ao endereço informado no contrato de empréstimo, mas a notificação foi devolvida pelos Correios com a informação de “endereço desconhecido”; (ii) e que não pode ser prejudicado por conduta imputável exclusivamente ao devedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para deferir a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e, no mérito, o provimento do recurso instrumental, com a confirmação da medida antecipatória.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

Salvador, _____ de ___________________ de _______.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047585-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA SOUZA ANSELMO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, sem maiores delongas, tenho que é caso de extinção liminar do processo.

Com efeito, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se apresenta possível após regular constituição do devedor em mora, que pode ser realizada mediante o encaminhamento de carta registrada, com aviso de recebimento.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa expressamente o recebimento da carta registrada pessoalmente pelo próprio destinatário, mas a jurisprudência do STJ considera indispensável que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor, ressalvando apenas a hipótese em que o devedor muda de endereço e não informa à instituição financeira:

Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Decreto-Lei n. 911/1969)

(...) 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor". (STJ, AgInt no REsp n. 1.911.754/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/5/2021)

(...) 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. (STJ, REsp n. 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/8/2019)

No caso sob análise, a notificação extrajudicial não foi entregue ao endereço indicado no contrato, tendo os Correios devolvido a carta registrada pelo motivo “endereço desconhecido”.

Ora, evidente que o devedor não foi validamente constituído em mora, pois sequer recebeu a notificação para pagar a dívida e evitar a perda do bem, na forma da lei, não podendo ser prejudicado pela ausência de diligência da instituição financeira em adotar medidas efetivas para a constituição em mora.

Em casos como o presente, caberia à instituição financeira adotar outros meios idôneos para constituir o devedor em mora (diligência pessoal de seus próprios prepostos, diligência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos etc.), em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e segurança jurídica.

Nesse contexto, considerando que a constituição em mora é requisito indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão (art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969) e que as matérias de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sem que se cogite em reformatio in pejus (AgRg no AREsp n. 381.285/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018), julgo por extinguir de logo a demanda de origem, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo originário, para extingui-lo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ficando PREJUDICADO o recurso instrumental.

Salvador, _____ de ___________________ de _____.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2