PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “ENDEREÇO DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8047585-28.2022.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Banco Itaucard S.A., e, como agravado, Patrícia Souza Anselmo. A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR DE OFÍCIO a busca e apreensão, ficando PREJUDICADO o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de ________. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047585-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA SOUZA ANSELMO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da comarca de Salvador, que deixou de apreciar a medida liminar requerida na ação de busca e apreensão n. 8047585-28.2022.8.05.0000, após entender que a mora não foi constituída validamente. No agravo, argumentou a instituição financeira, em síntese, (i) que encaminhou a notificação para constituição do devedor em mora justamente ao endereço informado no contrato de empréstimo, mas a notificação foi devolvida pelos Correios com a informação de “endereço desconhecido”; (ii) e que não pode ser prejudicado por conduta imputável exclusivamente ao devedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para deferir a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e, no mérito, o provimento do recurso instrumental, com a confirmação da medida antecipatória. O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de ___________________ de _______. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047585-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA SOUZA ANSELMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, sem maiores delongas, tenho que é caso de extinção liminar do processo. Com efeito, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se apresenta possível após regular constituição do devedor em mora, que pode ser realizada mediante o encaminhamento de carta registrada, com aviso de recebimento. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa expressamente o recebimento da carta registrada pessoalmente pelo próprio destinatário, mas a jurisprudência do STJ considera indispensável que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor, ressalvando apenas a hipótese em que o devedor muda de endereço e não informa à instituição financeira: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Decreto-Lei n. 911/1969) (...) 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor". (STJ, AgInt no REsp n. 1.911.754/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/5/2021) (...) 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. (STJ, REsp n. 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/8/2019) No caso sob análise, a notificação extrajudicial não foi entregue ao endereço indicado no contrato, tendo os Correios devolvido a carta registrada pelo motivo “endereço desconhecido”. Ora, evidente que o devedor não foi validamente constituído em mora, pois sequer recebeu a notificação para pagar a dívida e evitar a perda do bem, na forma da lei, não podendo ser prejudicado pela ausência de diligência da instituição financeira em adotar medidas efetivas para a constituição em mora. Em casos como o presente, caberia à instituição financeira adotar outros meios idôneos para constituir o devedor em mora (diligência pessoal de seus próprios prepostos, diligência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos etc.), em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e segurança jurídica. Nesse contexto, considerando que a constituição em mora é requisito indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão (art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969) e que as matérias de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sem que se cogite em reformatio in pejus (AgRg no AREsp n. 381.285/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018), julgo por extinguir de logo a demanda de origem, sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo originário, para extingui-lo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ficando PREJUDICADO o recurso instrumental. Salvador, _____ de ___________________ de _____. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047585-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA SOUZA ANSELMO
Advogado(s):
VOTO