PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação nº 8006366-27.2025.8.05.0001, ajuizada por Mylena Cavalcante de Matos, que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico com técnica robótica, limitado à rede credenciada, no prazo de 24 horas, para tratamento de endometriose profunda, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, da cirurgia robótica prescrita para tratamento de endometriose profunda, mesmo não estando expressamente prevista no rol da ANS; (ii) analisar se a decisão de concessão de tutela de urgência pode ser mantida sem a prévia oitiva do NatJus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol da ANS, embora seja referência para cobertura obrigatória, pode ser mitigado em situações excepcionais, especialmente quando não há método alternativo eficaz, efetivo e seguro incorporado, conforme entendimento firmado pelo STJ (EREsp nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP). 4. A necessidade da cirurgia robótica está evidenciada por relatório médico fundamentado, que descreve o quadro clínico da agravada e aponta a urgência e a gravidade da enfermidade. 5. A operadora de saúde não indicou tratamento alternativo igualmente eficaz e seguro que conste no rol da ANS, não se justificando a negativa de cobertura. 6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, que modificou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, prevê a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses como a dos autos, quando comprovada a indicação médica fundamentada e a ausência de alternativas incorporadas. 7. A consulta prévia ao NatJus é faculdade do magistrado e não constitui requisito obrigatório para a concessão da tutela provisória, conforme o art. 296 do CPC. 8. A manutenção da tutela de urgência se justifica pela presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, especialmente diante do perigo de dano à saúde da parte agravada e da probabilidade do direito alegado. 9. A irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela de urgência, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da parte beneficiada nos termos do art. 302 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a mitigação do rol da ANS para assegurar a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, quando não houver método alternativo eficaz, efetivo e seguro incorporado à lista oficial. 2. A ausência de consulta prévia ao NatJus não invalida a decisão que concede tutela de urgência em matéria de saúde, desde que fundamentada em relatório médico idôneo. 3. A negativa de cobertura de cirurgia robótica em caso de endometriose profunda, sem a indicação de tratamento alternativo equivalente, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º, caput; 196; CPC/2015, arts. 300, 296 e 302; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13 (alterado pela Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.08.2022; TJ-BA, AI nº 8065938-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 12.04.2024; TJ-SP, ApCiv nº 1112496-77.2022.8.26.0100, Rel. Des. Angela Moreno, j. 26.08.2024; TJ-SC, AI nº 5015523-84.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2136426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.11.2024. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009537-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA, DANIEL SOARES CAVALCANTI
AGRAVADO: MYLENA CAVALCANTE DE MATOS
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8006366-27.2025.8.05.0001, ajuizada por MYLENA CAVALCANTE DE MATOS, a qual deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano demandado autorize e custeie, limitado à rede credenciada, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, o procedimento de CIRURGIA ROBÓTICA (31003796 Retossigmoidectomia Abdominal Por Videolaparoscopia; 31303250 Miomectomia Uterina Laparoscópica; 31304087 Salpingectómica Uni Ou Bilateral Laparoscópica; 31305032 Ooforectómica Laparoscópica Uni Ou Bilateral Ou Ooforoplastia Uni Ou Bilateral; 31307183 Endometriose Peritoneal - Tratamento Cirúrgico Via Laparoscópica; 31306063 Ressecção De Tumor Do Septo Reto-Vaginal; 31307060 Laparoscopia Ginecológica Com Ou Sem Biopsia (Inclui A Cromotubagem); 31307205 Liberação Laparoscópica De Aderências Pélvicas Com Ou Sem Ressecção De Cistos; Peritoneais; 31102298 (2x) Ureterolise Unilateral; 31307272 Secção Laparoscópica De Ligamentos Útero-Sacros; 31003621 Colectomia Parcial Sem Colostomia Por Videolaparoscopia; 31003583 Apendicectomia Por Videolaparoscopia; 40201066 Cistoscopia E/Ou Ureteroscopia) E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO, SOLICITADOS PELO MÉDICO, conforme determinado pelo Relatório Médico, através do médico, Heron Crusoe Cangussu, CRM-BA 15227, especialista em Cancerologia Cirúrgica. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento.” (ID 461550861 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 77957657), a parte agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, pois determinou ao plano de saúde o custeio de procedimento que não possui cobertura obrigatória. Argumenta que o “indeferimento dos procedimentos pela via robótica decorreu do fato de que a cirurgia robótica não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tampouco há previsão contratual que imponha sua cobertura. Ressalte-se que o tratamento para a condição da Agravada não foi negado, havendo cobertura para os procedimentos convencionais adequados ao quadro clínico”. Aduz que o custeio da “cirurgia robótica não pode ser imposta ao plano de saúde” e “o relatório médico, por si só, não pode subsidiar a indicação e a imprescindibilidade de determinado medicamento ou tratamento”. Assevera ainda que “em que pese os benefícios alcançados pelo procedimento auxiliado com a robótica, nota-se que a via Laparoscópica possui grande índice de aceitabilidade, é minimamente invasiva e apresenta baixo índice de infecção e de sangramento, além de, na maioria dos casos, transcorrer sem intercorrência”. Requer a concessão do efeito suspensivo até consulta a ser realizada no e-NatJus Nacional e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo. Decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 78342522). A operadora de plano de saúde Ré interpôs Agravo Interno (ID 79638701) arguindo que a “decisão agravada impõe obrigação indevida à operadora, extrapolando os limites do contrato e da regulação vigente”. Reitera as alegações contidas nas razões do agravo de instrumento e requer reforma da “decisão ora atacada, para que o Recurso antecedente seja acolhida e levada à Julgamento no órgão colegiado e, lá, seja tida por PROCEDENTE”. Em suas contrarrazões (ID. 79864285), a Agravada refuta os argumentos da operadora, destacando que os relatórios médicos anexados aos autos comprovam a urgência e a necessidade dos procedimentos pleiteados. Pugna pelo desprovimento do recurso. Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009537-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA, DANIEL SOARES CAVALCANTI
AGRAVADO: MYLENA CAVALCANTE DE MATOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão agravada a qual determinou à parte agravante, em sede de tutela de urgência, o custeio de procedimentos cirúrgico com técnica robótica para tratamento de “endometriose profunda, com lesões profundas, e em múltiplos compartimentos e sistemas” (ID 483887186 dos autos de origem). No caso sub judice, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a revogação da decisão agravada que determinou ao plano de saúde a cobertura do procedimento procedimento cirúrgico prescrito à Agravada. Deve-se atentar que, no relatório médico colacionado aos autos de origem, consta que a Agravada é portadora de “endometriose profunda em uso de dienogeste há 2 meses com melhora da dor pélvica. Já com embriões congelados e disparieunia moderada. Realizou exame de ultrassonografia para pesquisa de endometriose, com os seguintes achados: Útero apresentando sinais de adenomiose difusa; Ovário esquerdo apresentando duas imagens císticas sugestivas de endometriomas (ACR O-RADS 2- achados certamente benignos); Hidrossalpinge à esquerda (ACR O-RADS 2-achados certamente benignos); Achados compatíveis com endometriose profunda no compartimento posterior da pelve, Informo que a paciente se encontra com dores, por este motivo, solicito prioridade e urgência na autorização dos procedimentos para realização da cirurgia com brevidade com programação de cirurgia robótica”; sendo, então, prescrita intervenção cirúrgica para tratamento (ID 481915498 dos autos de origem). Solicitado o tratamento para a Agravada, entretanto, o plano de saúde, ora Agravante negou o tratamento pela “TÉCNICA DE LASER, RADIOFREQUÊNCIA, ROBÓTICA, NEURONAVEGAÇÃO OU OUTRO SISTEMA DE NAVEGAÇÃO, ESCOPIAS E TÉCNICAS MINIMAMENTE INVASIVAS”, sob argumento de ausência e cobertura (ID 481915499 dos autos de origem). Da narrativa da Agravante, é visível que a urgência do procedimento justifica a manutenção da tutela deferida pelo Juízo a quo, pois a paciente sofre com dores e o médico solicitou prioridade, consoante o que consta expressamente no relatório médico de ID 481915498 dos autos de origem. Cabe pontuar que a Agravada é beneficiária do plano de saúde da Agravante, inexistindo controvérsia a respeito da vigência do contrato e nem sobre o adimplemento das mensalidades. Além disso, a patologia e o tratamento médico prescrito estão, aparentemente, comprovados através da documentação carreada aos autos de origem, bem como a negativa da parte ré de custeio respectivo. No que toca à arguição de ausência de obrigatoriedade de custeio do procedimento cirúrgico prescrito à recorrida, ainda que a cirurgia de videolaparoscopia por robótica não integre o rol de eventos em saúde suplementar da ANS, a taxatividade desse Rol pode ser mitigada se não existir, para a cura do paciente, outro método eficaz, efetivo e seguro já incorporado à listagem oficial (v. EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 03/08/2022). A necessidade da cirurgia foi enfatizada pelo médico assistente e, ao menos até o presente momento, o plano de saúde não indicou tratamento alternativo eficaz, efetivo e seguro para o combate da endometriose profunda, de modo que, à primeira vista, torna-se viável a mitigação do Rol da ANS. Outrossim, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer expressamente critérios para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, adequando-se o caso em análise ao §13 do artigo 10 da Lei de Planos de Saúde. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao CDC, tendo em vista que a Recorrida/Autora é destinatária final dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela Recorrente/Ré, enquadrando-se, portanto, como consumidora. Ao contratar plano de saúde, o consumidor cria a legítima expectativa de obter a assistência médico-hospitalar necessária para proteção de sua saúde, sendo impositiva a interpretação dos contratos se dê mediante o princípio da boa-fé. Destarte, a relação contratual deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, atentando-se ao próprio objeto do contrato, consistente em seguro de saúde por meio do qual se pretende a assistência à saúde do contratante. Com efeito, a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, impondo-se o respeito de tais preceitos também nas relações contratuais iniciadas antes da Lei nº 9.656/98. Nessa toada, a negativa de custeio do procedimento de procedimentos cirúrgicos imprescindíveis ao tratamento da enfermidade do contratante afronta diretamente a finalidade principal do ajuste celebrado, qual seja assegurar assistência à saúde do agravado. Transcrevo jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE . ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos . 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Nesse diapasão, aparentemente, há abusividade na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente. Assim, na ótica do Código de Defesa do Consumidor, atentando-se ao próprio objeto do contrato consistente assistência à saúde, em análise não exauriente cabível em sede de agravo de instrumento, não se reveste de legitimidade a negativa de cobertura de procedimentos e materiais imprescindíveis à realização do tratamento prescrito pelo médico assistente. Cabe registrar que, não obstante a alegação da parte ré de que os procedimentos não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS, até o presente momento, a seguradora Ré não demonstrou que há tratamento listado no referido Rol da ANS igualmente eficaz ao combate da enfermidade do consumidor. Assim, ao menos por enquanto, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. No que toca à alegação de ser necessária a prévia oitiva do NatJus, cabe pontuar que a solicitação de apoio ao NATJUS constitui mera faculdade do julgador, não sendo exigida como requisito para a concessão de medida liminar em matéria de saúde. Além disso, há possibilidade de posterior adoção da medida, com eventual revogação ou modificação da tutela provisória, conforme o disposto no art. 296, caput, do CPC, o que reforça a inexistência de irregularidade na ausência de consulta prévia. Com efeito, a decisão se baseia em elementos técnicos suficientes nos autos (relatório médico detalhado), afastando a necessidade de consulta prévia. Dessa forma, não emerge evidência de vício na decisão agravada ao deferir a tutela provisória sem prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico. Nesse contexto, em sede de análise prévia e provisória cabível no presente momento, conclui-se que há perigo de dano para a Agravada diante da necessidade urgente do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da parte agravada, tendo em vista o quadro clínico descrito nos autos. A demora na realização da cirurgia pode agravar o sofrimento da paciente e comprometer sua saúde, justificando a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. De igual modo, percebe-se que a irreversibilidade da medida, não constitui óbice ao deferimento do procedimento pelo Juízo a quo, na hipótese dos autos, posto que, nos termos do art. 302, incisos I e III do CPC, o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, vejamos: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Assim, buscando proteger o direito à vida e à saúde da Agravada, necessária à manutenção da decisão a quo. No que toca ao agravo interno de ID 79638701, resta prejudicada a sua do presente em face do julgamento final do Agravo de Instrumento. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009537-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA, DANIEL SOARES CAVALCANTI
AGRAVADO: MYLENA CAVALCANTE DE MATOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
VOTO