PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145443-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENER GLASS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU NO MESMO PRAZO RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O autor devidamente intimado da decisão que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência ou no mesmo prazo realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, quedou-se inerte.

II.  O art. 290 do CPC, aplicável à espécie, dispõe que o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito. 

III. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8145443-56.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante DENER GLASS e apelado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,              de            de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145443-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENER GLASS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DENER GLASS em face da sentença de Id. 61722530, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo, sem o enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:

Instado a comprovar insuficiência financeira ou recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição requereu em 30 de agosto de 2.023 a prorrogação do prazo por quinze dias.A parte demandante se manteve inerte consoante certidão exarada no ID 434592477. Registre-se que pelo "princípio da boa-fé" e da "cooperação", inteligência da norma inserta nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil o autor contou com tempo mais que suficiente, seis meses, para reunir os documentos visando comprovar insuficiência de recursos ou mesmo antecipar custas. Registre-se que em relação aos documentos todos são de fácil obtenção de forma gratuita pela rede mundial de computadores. Não apresentando os documentos e nem recolhendo custas a hipótese não é de indeferimento e sim de cancelamento da distribuição, como foi indicado no despacho pretérito, portanto, não há que se falar em decisão surpresa.  O cancelamento é medida compatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas. Posto isto, Determino o cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça.

Narra que o Juízo Primevo cancelou a distribuição sem antes indeferir a gratuidade de justiça, condição que impediu o demandante de interpor agravo de instrumento ou realizar o recolhimento das custas processuais.

Com base nessa premissa, pugna pelo provimento do recurso, para desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem com a consequente retomada da marcha processual.

Regularmente intimado, o apelado ofertou suas contrarrazões recursais (Id. 61722537), pelo não provimento do apelo.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145443-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENER GLASS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI


VOTO

Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita em favor do apelante, apenas como forma de viabilizar o processamento deste recurso, assegurando-lhe o pleno acesso à Justiça e em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e da inafastabilidade da jurisdição.

Os demais requisitos para admissibilidade do recurso estão presentes, razão pela qual, conheço do apelo interposto.

Pelo que consta dos autos, o Juízo Sentenciante, antes de determinar o cancelamento da distribuição, concedeu ao autor prazo para comprovar seu estado de miserabilidade jurídica ou, na hipótese de não fazê-lo, recolher as custas processuais de ingresso. In verbis:

No caso dos autos admite poder pagar mensalmente o valor incontroverso de R$ 507,68, portanto, ainda que não possa integralizar custas, poderá fazê-lo com redução de valor e/ou parcelamento porque deve ser levado em consideração ainda que o Código de Processo Civil permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor. Em vista da possibilidade de redução do valor, pagamento parcial e/ou parcelamento não se justifica pagamento das custas ao final do processo, até pela clareza de redação da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil. No mais não se confunde antecipação de custas com sucumbência. Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça. Pelo menos os três últimos contracheques (se houver vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas instituições financeiras com as quais possua vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica. Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.

O autor, por seu turno e devidamente intimado, permitiu o transcurso do prazo, in albis, deixando de cumprir de todas as formas possíveis o comando judicial, limitando somente a requerer a dilação do prazo para cumprimento (Id. 61722526).

Transcorrido o lapso temporal assinado, sem a comprovação ou recolhimento das custas, de rigor, mesmo, é o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290, do Código de Processo Civil.

Em casos análogos este e. Tribunal de Justiça, já se manifestou:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, devidamente intimada da decisão que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência ou o pagamento das custas, quedou-se inerte, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. O art. 290 do CPC, aplicável à espécie, dispõe que o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito. 3. A decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária não foi impugnada a tempo e através de recurso cabível (agravo de instrumento), não sendo possível reabrir discussão em razão da preclusão temporal. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80041103820218050103 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS, Relator: Rosita Falcão De Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe. 16/12/2022).

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS MANTEVE-SE INERTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição se a parte, após ser intimada, não realizar o recolhimento das custas iniciais. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu que a Embargante, pessoa jurídica, devidamente intimada não logrou comprovar o alegado estado de pobreza. Assim, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando que a mesma recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Deveria a Recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade, ter cumprido o comando judicial no sentido de recolher as custas iniciais. Como não o fez, mostrou-se correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80037573820198050080, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe. 18/11/2020).

Note-se que o postulante poderia ter juntado extratos bancários, comprovantes de despesas, relatório de dívidas, gastos com cartões de crédito e contas de consumo, os quais poderiam demonstrar facilmente uma situação financeira condizente com a alegada insuficiência de recursos, mas como dito alhures, não o fez.

Enfim, considerando o descumprimento da determinação judicial e existindo elementos que elidem a capacidade de suportar as custas processuais, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida.

De igual forma mantenho os capítulos referentes às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII