PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133060-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. 03 (TRÊS) CONTRATOS BANCÁRIOS.  EMPRÉSTIMOS. TAXA MEDIA DE MERCADO COMO MERO PARÂMETRO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO 1º CONTRATO FIRMADO. TAXA ANUAL FIXADA MAIOR QUE O QUÁDRUPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS ANUAIS MAIORES QUE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. SÚMULA 541 STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO APENAS DO 1º CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES nº 0338007-53.2012.8.05.000, da Capital desta Capital, em que figuram como reciprocamente APELANTES E APELADOS, ITAÚ UNIBANCO S.A e CLODNIR CANHETE DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133060-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÕES nº 0338007-53.2012.8.05.000, interpostas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A e CLODNIR CANHETE DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA. que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº º 8133060-80.2021.8.05.0001, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, assim decidiu (Id. 54175554):

Posto isso, com fulcro no art. 487, I do NCPC, confirmo as decisões de ID 159006579 e 230439941, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS  formulado na inicial  para:1) relativo ao primeiro contrato de ID 158990208, declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de juros remuneratórios em limite superior uma vez e meia a taxa de juros média de mercado (2,54% ao mês e 35,15% ao ano), incidente na época da realização do contrato, devendo ser a taxa de juros aplicada reduzidos a estes percentuais. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e os valores recolhidos a mais deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, cabendo ao autor 30% do valor e ao réu os 70% restante. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

 

Irresignadas, as APELANTES interpuseram os presentes recursos (Id. 54175557 e 541755560), no qual suscitam, prefacialmente, a reforma da sentença.

Alega, a parte Ré, em seu recurso (Id 54175557), a necessidade de modificação da decisão, pois eivada de omissão, devendo seu conteúdo decisório ser alterado, a fim de que seja arbitrado o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento em primeira instância.

Conclui, que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso de APELAÇÃO, extinguindo-se a presente demanda, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Apelada, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados por esta Corte

Alega, a parte Ré, em seu recurso (Id 541755560), que o Apelante firmou contratos de adesão com o Recorrido nas seguintes condições : Em 04/07/2019, de nº 149485106-4, no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), parcelado em 12 meses de R$ 239,90 (duzentos e trinta nove reais e noventa centavos), com prazo final em 06/07/2020, incidido juros de 8,95% a.m e 166,22% a.a. Em 14/10/2019, de nº 222285132, no valor de R$ 12.958,30 (doze mil novecentos e cinquenta oito reais e trinta centavos), parcelado em 60 meses de R$ 511,85 (quinhento e onze reais e oitenta cinco centavos), com prazo final em 03/12/2024, incidido juros de 3,18% a.m e 46,28% a.a e por ultimo em 11/02/2021, de nº 157990243, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), parcelado em 60 meses de R$ 38,85 (trinta e oito reais e oitenta cinco centavos), com prazo final em 03/09/2025, incidido juros de 3,13% a.m e 45,49% a.a, todos com previsão de descontos em folha de pagamento.

Afirma que o contrato não observou os limites de juros estabelecidos na regras do Banco central e nos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021.

Conclui pedindo que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA  no que tange a revisão dos demais contratos, restituição da cobrança superior sem compensação e fixação de danos morais com julgamento da ação TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação das custas processuais e verba honorárias de sucumbência a cargo do Apelado.

Contrarrazões ofertadas (54175561 e 54175564), refutando as alegações das Apelantes e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento.

É o Relatório (art. 931 do CPC).

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133060-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS


V O T O


Tempestivos, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Prefacialmente, observo não prosperar a alegação preliminar de nulidade da sentença.

De meritis, cinge-se o pleito recursal tão somente à averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, bem como da possibilidade revisão contratual das taxas de juros.

A sentença determinou a revisão do 1º contrato firmado e manteve o 2º e 3º contratos firmados em sequência.

O apelo da instituição financeira requer a manutenção dos termos originários do 1º contrato firmado, ao passo que o apelo da autora requer a alteração da sentença para revisar as taxas de juros do 2º e 3º contratos firmados.

Saliento, desde já, que será objeto de exame somente aquilo que foi impugnado nas razões recursais, em atendimento ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apellatum.

Ab initio, impende consignar que o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua natureza, consoante previsto no artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n. 8078/90 (Súmula 287 do STJ), já renovando a premissa no sentido de que às instituições financeiras é aplicável o CDC.

Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios, colhe-se dos autos que a fundamentação básica da peça recursal é a possibilidade de sua limitação.


Imperioso ressaltar que a anterior limitação prevista pelo artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, posteriormente revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, sequer era autoaplicável, tudo conforme entendimento sumulado do STJ, in verbis:

Súmula 648 – A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

Logo, resta claro que só se pode reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente quando ficar satisfatoriamente comprovada nos autos a sua discrepância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central.

 É cediço que os juros são um reflexo do mercado, o qual apresenta diversas variantes capazes de influenciar na fixação daquele, como por exemplo, a disponibilidade monetária, as condições de pagamento do mútuo, as garantias, etc. Daí porque não tem como se fixar os juros por decreto, de forma rígida e acabada, sem que sejam consideradas as variações acima.


            O entendimento desta Relatoria era de que, verificada a variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, deveria ser determinada a revisão do contrato para adequação da taxa de juros.


            Até então, este Órgão Colegiado entendia que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação.


            Contudo, atualmente, a maioria entende que a taxa divulgada pelo Bacen representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, por si só, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais.


            Portanto, curvo-me ao princípio do colegiado para aderir ao atual posicionamento desta Quarta Câmara Cível.


            Fundamenta-se o entendimento, ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, que caminha no seguinte sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (n.a.)



            O Tema Repetitivo 27 do STJ dispõe ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que fique configurada a relação de consumo, devendo a abusividade apontada ficar demonstrada e colocar o consumidor em considerável desvantagem, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Neste ponto, valho-me da sentença de origem que assim especificou acerca dos juros de mercado em cotejo com os juris aplicados:

"No caso presente, verifica-se que o primeiro contrato foi firmado em julho de 2019 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 153,63% ao ano, com taxa mensal de 7,95%, o que se pode verificar através de uma simples leitura do contrato ID 158990208.

Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares, era de 35,15% e taxa média mensal era de 2,54%.

(...)

Portanto, conclui-se que a taxa de juros aplicada no referido contrato está acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação, devendo, portanto, ser revisada.

Depreende-se que o segundo contrato foi firmado em outubro de 2019 e o valor dos juros aplicados é de 44,7507% ao ano, com taxa mensal de 3,1300% (contrato no ID 158991909).

Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares, era de 34,21% e taxa média mensal era de 2,48%.

Por fim, observa-se que o terceiro contrato, celebrado em fevereiro de 2021, possui juros de 44,7505% ao ano e taxa mensal de 3,1300%, nos termos do pacto acostado no ID 158991911.

Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares, era de 30,29% e taxa média mensal era de 2,23%."


Desta forma, assim como o juízo de origem, entendo que o segundo e terceiro contratos respeitaram a taxa média de mercado, mas o primeiro contrato foi firmado de forma abusiva, já que os juros anuais aplicados são o quádruplo da média de mercado.


Portanto, de maneira excepcional, entendo que uma taxa que supera o quádruplo da média de mercado é abusiva e deve ser revisada.


No tocante à capitalização de juros, é cediço que não há mais o que se discutir sobre a matéria, quanto à sua possibilidade nos contratos celebrados após a edição da MP 1.9663-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o Número 2.170-36/2001, que estabelece, no art. 5º, litteris:


Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23.08.2001 – DOU 24.08.2001.

 

Acerca do tema, eis a jurisprudência consolidada do e. STJ:


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora.

(STJ - AgRg no REsp 844405 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0092149-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 28.09.2010)

 

Ademais, o e. STJ sumulou a matéria através dos enunciados 359 e 541, que ora colaciono:


Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

(grifo)

 

Portanto, ao primeiro contrato firmado aplica-se a súmula 541, pois estabelece juros mensais de 7,95% e juros anuais de 153,63%, ou seja, a taxa anual corresponde a mais de 19 vezes a taxa de juros mensais, sendo, assim, superior ao duodécuplo da taxa mensal.


Do exposto, CONHEÇO E NÃO DOU PROVIMENTO às apelações apresentadas, mantendo integralmente a sentença em seus termos.

É O VOTO. 


SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE                  DE 2025.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 JA-02