PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005327-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MADRY CONCEICAO ALCANTARA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA.



EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ESBULHO POSSESSÓRIO VIOLENTO, AMEAÇA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MEDIANTE FIANÇA. PEDIDO DE LIBERDADE. DIREITO SUBJETIVO AO DEFERIMENTO DE ANPP. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.


  1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, denunciada pela suposta prática de crimes de associação criminosa armada, esbulho possessório, ameaça e exercício ilegal de profissão, em contexto de grave conflito agrário. Constrangimento ilegal decorrente da decisão que, ao decretar a prisão preventiva (posteriormente substituída por prisão domiciliar), não arbitrou fiança, sustentando que os crimes imputados seriam afiançáveis e os requisitos da prisão cautelar estariam ausentes, notadamente pela necessidade de cuidar da saúde de seu filho.

  2. Paciente presa na data de 21/12/2025, tendo sua custódia preventiva sido substituída por prisão domiciliar em 23/12/2025, em audiência de custódia.

  3. Argumento de direito subjetivo à concessão do Acordo de Não Persecução Penal não conhecido. Faculdade do Ministério Público, que opinou pelo não oferecimento do ANPP tendo o Juízo a quo determinado o encaminhamento do pedido ao Procurador Geral de Justiça, pendente ainda de Decisão, a qual está inserida no âmbito da discricionariedade regrada, não tendo o Poder Judiciário atribuição de participar desta fase de negociação junto ao Parquet, por ausência de previsão legal. Não conhecimento do pleito de liberdade, sob esse fundamento.

  4. A medida de restrição de liberdade imposta à Paciente, atualmente cumprida em regime domiciliar, encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade em concreto do delito, no modus operandi e na periculosidade dos acusados, além da comprovada reiteração delitiva. A defesa, por sua vez, não demonstrou a necessidade de revogar  custódia domiciliar, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.

  5. A necessidade da segregação permanece presente, tanto que a concessão da prisão domiciliar foi cumulada com outras medidas restritivas, como a proibição de acesso à localidade dos fatos e de contato com as vítimas, não existindo qualquer ilegalidade a ser sanada.

  6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº  8005327-61.2026.8.05.0000, do juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa de Rio Preto/Ba, sendo Impetrante o Bel.   PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204-A) e, Paciente, MADRY CONCEICAO ALCANTARA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do Writ e, nesta extensão, denegar a Ordem. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005327-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MADRY CONCEICAO ALCANTARA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA. 




RELATÓRIO



       Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MADRY CONCEICAO ALCANTARA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa de Rio Preto/Ba (8000650-59.2025.8.05.0020).

Narra o Impetrante que a Paciente  teve decretada a sua prisão na data de 21 de dezembro de 2025, por, supostamente, ter cometido os crimes previstos nos artigos 12, 14 do Estatuto do Desarmamento, c/c os artigos 129, 147, 288,§ 1.º, e 328 todos do Código Penal. Posteriormente, foi denunciada nos art. 161, § 1º, art. 147 caput e art. 288, § 1º do Código Penal e art. 47 da Lei das Contravenções Penais.

Nas razões do presente Writ, aponta a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a custódia cautelar, sendo as infrações penais afiançáveis, ostentando as condições pessoais subjetivas para a concessão do benefício - tem residência fixa, possui emprego e não tem antecedentes criminais.

Pugna, por fim, pela concessão da ordem, in limine, para  ser garantido o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento desta Ação de HC, bem como da Ação Penal originária, e, ao final, a concessão definitiva do mérito, pontuando  que se compromete a cumprir com todas as obrigações inseridas nos artigos 327 e 328, do C.P.P. 

Em petição datada de 30.01.2026, foi aditada a inicial em que foi noticiada a concessão da prisão domiciliar, em razão de seu filho menor ser autista e necessitar de cuidados especiais, a justificar a soltura, considerando que, quando do somatório das penas, será fixado o regime aberto.

Foram acostados documentos.

A liminar foi indeferida, ID 100248408.

Após a Decisão monocrática, que indeferiu a medida liminar pleiteada, o Impetrante formulou novo pedido de reconsideração da liminar (ID 99502446), que, em linhas gerais, noticia o pedido de aditamento da inicial e repisa os mesmos argumentos, pontuando, ainda, que teria requerido a reavaliação da ANPP pelo Ministério Público de Primeiro Grau, a justificar a concessão de liminar para sua soltura.

As informações judiciais encontram-se no ID 99301351.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela DENEGAÇÃO. (ID 99428996).


É o relatório.


Salvador/BA, 28 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005327-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MADRY CONCEICAO ALCANTARA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA.




VOTO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adriano Feitosa Borges em favor de MADRY CONCEICAO ALCANTARA DE OLIVEIRA, requerendo a concessão da liberdade ou deferimento da prisão domiciliar, em face da desnecessidade da custódia, por falta de fundamentação idônea, além de ter filho menor de 12 anos.

Consta da Denúncia que “A acusada MADRY CONCEIÇÃO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à empreitada criminosa, passou a se apresentar falsamente às vítimas como “juíza”, “perita” ou “advogada”, afirmando possuir autoridade para determinar a desocupação das residências, induzindo moradores ao erro e constrangendo-os a abandonar seus lares. “ID 98139290.

Da Decisão que determinou a custódia, colho o seguinte trecho do seu núcleo:


“Segundo consta dos autos, equipes da CIPE CERRADO foram acionadas com informação de que, na localidade de Vila Panambi, estaria ocorrendo agressão e ameaças praticadas por indivíduos armados, utilizando duas caminhonetes brancas para intimidar a população local. Durante a abordagem policial, foram encontradas quatro armas de fogo (pistola Taurus PT938 calibre .380, carabina/fuzil calibre .22, pistola Taurus G3 calibre 9mm, e revólver Rossi calibre .38 sem registro), munições de diversos calibres, dois coletes balísticos, além de outros petrechos, distribuídos entre dois veículos que transportavam os flagranteados e demais envolvidos. Consta dos autos que onze pessoas foram inicialmente conduzidas à Delegacia de Polícia, tendo a Autoridade Policial lavrado o Auto de Prisão em Flagrante em relação a quatro delas e arbitrado fiança em favor de NELI BARBOSA DE OLIVEIRA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que foi pago.

(…)

No caso concreto, os fatos narrados revelam padrão de atuação coordenada com características preocupantes:

1. organização militar, com indivíduos encapuzados, padronização de vestuário (roupas pretas, balaclavas, toucas ninja), coletes balísticos.

 2. armamento pesado ostensivo (armas curtas e longas, munição abundante)

3. domínio territorial mediante bloqueio de circulação e controle de fazendas

4. intimidação sistemática de trabalhadores, moradores e proprietários rurais

5. invasões noturnas com disparos de armas de fogo e expulsão forçada de moradores sob ameaça.

Tal modus operandi, conforme bem apontado pelo Ministério Público, revela indícios de atuação associativa organizada, com divisão de tarefas e objetivo comum, que transcende disputa civil e se traduz em ação coordenada e armada para submeter a população local e inviabilizar a atuação estatal.

Cumpre registrar que existem outros procedimentos conexos instaurados no mesmo contexto fático (Processos nº 8013117-64.2025.8.05.0022 e nº 8013118-49.2025.8.05.0022), o que reforça a gravidade e a amplitude do conflito agrário instalado na região.

Além disso, a consulta aos registros processuais revela que alguns dos flagranteados possuem histórico criminal relevante, com processos por crimes graves (homicídio qualificado, tortura, ameaça, estelionato, extorsão, associação criminosa), circunstância que densifica o juízo de periculosidade concreta.

Destaco, ainda, a reprovabilidade acentuada decorrente da participação de profissional do Direito (advogado) e de agente público da reserva (policial militar), os quais, em tese conhecedores dos meios institucionais legítimos para solução de litígios possessórios (judiciais e administrativos), teriam optado por atuação marcada por força, intimidação e armamento, em flagrante desprezo às vias legais e à ordem jurídica.

(…)

A manutenção da custódia cautelar mostra-se igualmente necessária para assegurar a regular tramitação do processo e evitar a intimidação de vítimas e testemunhas. O clima de terror instalado na região, com ameaças diretas de morte ("vamos meter bala" agressões físicas, invasões domiciliares e expulsões forçadas, evidencia o risco concreto de que, em liberdade, os custodiados possam coagir ou intimidar testemunhas e vítimas, comprometendo a produção probatória e a busca pela verdade real. Conforme relatado nos depoimentos, trabalhadores rurais e moradores locais encontram-se atemorizados, alguns impedidos de circular livremente em suas próprias propriedades, outros expulsos de suas residências, todos submetidos a ambiente de grave intimidação . (ID 98139289).


Posteriormente, foi concedida a custódia domiciliar com fixação de medidas cautelares, veja-se:


“Proibição de acesso ou frequência ao Povoado Vila Panambi, zona rural de Formosa do Rio Preto/BA, e às propriedades rurais objeto da disputa territorial (art. 319, II, do CPP). Proibição de manter contato com quaisquer das vítimas e testemunhas do processo, bem como com os demais custodiados/investigados (art. 319, III, do CPP). Proibição de ausentar-se da Comarca de Barreiras/BA, sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, do CPP), devendo comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP). Recolhimento Domiciliar Integral, devendo os custodiados permanecerem em suas respectivas residências durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, salvo para a realização de consultas médicas inadiáveis, terapias do menor Oliver Benício de Alcântara Ferreira (no caso de Madry), ou mediante prévia autorização judicial. Proibição de porte ou posse de quaisquer armas de fogo, munições, ou artefatos correlatos “


Segundo as Informações prestadas pela autoridade coatora:


“A paciente MADRY CONCEIÇÃO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA teve sua prisão decretada na data de 21/12/2025, tendo sua prisão preventiva sido substituída por prisão domiciliar em 23/12/2025, em audiência de custódia.

Denúncia recebida nesta data (19/02/2026) e oficiado o Procurador Geral de Justiça para reexame da recusa de celebração de ANPP, a fim de confirmá-la ou reformá-la, consoante seu convencimento institucional.

Entendo não haver outro aspecto a destacar, sendo estar informações extraídas dos autos da Ação Penal n° 8000108-18.2026.8.05.0081, disponível no Sistema Pje de 1º Grau. “ ID 99301351.

 

Pois bem.

Inicialmente, faz-se mister analisar o pedido de liberdade, sob alegação de direito ao acordo de não persecução penal.

Consoante o entendimento fixado pelo STF, no HC 185.913/DF “é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. 

No caso, nos termos do art. 28-A, o Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal, sendo de sua atribuição a análise de tal cabimento.

Deveras, é atribuição do Ministério Público a análise do cabimento, ou não, do acordo de não persecução penal, não tendo atribuição o Poder Judiciário de participar desta fase de negociação, por ausência de previsão legal.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:


"O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado..

(AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).

“Em cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de seus assessores parlamentares.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Rcl n. 49.486/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).

“A competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é do Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.”

(EDcl nos EDcl na PET no ARESP n. 2.679.397/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).


Assim, considerando os precedentes expostos, o pedido não deve ser conhecido, até porque o Juízo a quo determinou o envio dos autos ao Procurador Geral de Justiça para exame do ANPP, estando ainda pendente de Decisão pelo Órgão Máximo do Parquet.

Passo a análise das demais alegações.

Não há fundamento para justificar a concessão da liberdade, tendo em vista a presença das circunstâncias do caso concreto que motivaram, inicialmente, a Prisão Preventiva e, posteriormente, a custódia domiciliar.

Segundo os autos, a Paciente foi presa na data de 21/12/2025, tendo sua custódia preventiva sido substituída por prisão domiciliar em 23/12/2025, em audiência de custódia.

A medida de restrição de liberdade imposta à Paciente, atualmente cumprida em regime domiciliar, encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade em concreto do delito; no modus operandi; na periculosidade dos acusados; e na reiteração delitiva, preenchendo, portanto a Decisão impugnada os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. 

Nesse sentido, a Decisão se refere a organização do grupo, com padronização de vestimentas, uso de balaclavas (toucas tipo “ninja” ), coldres, facas, facões, pontuando a Denúncia a suposta participação da Paciente, que teria se apresentado falsamente como "juíza" ou "perita" para conferir uma aparência de legalidade à empreitada criminosa (denúncia 8005327-61.2026.8.05.0000 - Pág. 3) – fatos que serão objeto de apreciação durante a instrução criminal, com base no contraditório e na ampla defesa.

A necessidade da segregação permanece presente, tanto que a concessão da prisão domiciliar foi cumulada com outras medidas restritivas, como a proibição de acesso à localidade dos fatos e de contato com as vítimas, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.

De outra sorte, não foi demonstrado o desacerto da custódia cautelar domiciliar, concedida com o objetivo de atendimento das necessidades do filho menor, tendo o Juízo a quo autorizado o beneficio para permanecer em sua residência, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, salvo para a realização de consultas médicas inadiáveis e terapias do menor.

Destarte, os requisitos ensejadores da prisão preventiva revelaram-se presentes, não sendo cabível, no caso, a concessão de liberdade plena mediante fiança.

O Parecer da douta Procuradoria de Justiça segue essa mesma direção:


“Assim sendo, encontra-se devidamente justificada a ordem de prisão cautelar preventiva, visando garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal, atendendo aos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP.

O periculum libertatis se configura em razão da gravidade concreta da conduta delituosa imputada à Paciente, no tocante ao modus operandi, se configurando em razão da gravidade das ameaças realizadas aos trabalhadores rurais e na apreensão de armas encontradas em poder dos acusados, incluindo munições e coletes balísticos.

(…)

Por fim, verifica-se que o pleito defensivo de arbitramento de fiança não encontra respaldo jurídico, pois, nos termos do art. 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, é inadmissível a concessão de fiança quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva, posteriormente convertida em prisão domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com o art. 312 do CPP, razão pela qual não há espaço legal para o arbitramento de fiança, uma vez que a medida extrema foi corretamente motivada e permanece adequada às circunstâncias do caso. “


Ademais, as penas somadas, diferentemente do quanto alegado pela defesa, são superiores a 4 anos; os crimes são dolosos; e a decisão se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito; na necessidade de garantir a instrução criminal e aplicação da Lei Penal; e na reiteração delitiva, eis que a Paciente, estando respondendo a outra ação penal, por suposto crime de extorsão, voltou a se envolver em outros fatos delituosos.

Por todo o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecer, em parte do Writ e, na parte conhecida, denegar a Ordem.

É como voto.


Salvador, Sala das Sessões, 12 de maio de 2026.

 

 

Presidente

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator


Procurador(a) de Justiça