PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075636-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ZORY CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

05

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. PENHORA REALIZADA POR MEIO DO SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE RITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não se admite a suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis quando já houve constrição parcial de valores via SISBAJUD, ainda que em quantia inferior ao total do débito.

2. A aplicação do art. 921, inciso III, do CPC exige a completa ineficácia das tentativas de localização de bens ou do próprio devedor, o que não se verificou nos autos.

3. A constrição judicial, embora parcial, descaracteriza a ausência de patrimônio penhorável, afastando o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Além disso, não restou demonstrado o esgotamento dos meios executivos disponíveis, tais como as pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD, nem tampouco a impossibilidade concreta de prosseguimento do feito.

4. Configurada a existência de atos efetivos na busca de satisfação do crédito, impõe-se a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução.

5. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075636-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ZORY CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

05

RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da Ação de Execução por título extrajudicial n.º 0546506-32.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor de Zory Construções LTDA ME e Outros., determinou, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, ante a alegada ausência de localização integral de bens penhoráveis dos devedores, fixando o marco inicial da prescrição intercorrente na data da publicação do decisum.


Sustenta que a medida é indevida, pois os executados foram devidamente citados e houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando na penhora da quantia de R$ 1.941,71.


Argumenta, ainda, que não foram esgotadas as possibilidades de localização de bens mediante uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.


O recurso foi instruído com cópias obrigatórias, inclusive da decisão agravada (ID 74901435) e da planilha de débito apresentada no juízo de origem (ID 467959249), cujo valor atualizado ultrapassa R$ 538.000,00.


O agravante requereu, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo, a fim de permitir o prosseguimento da execução, mediante novas diligências voltadas à busca de outros bens dos executados.


Em decisão de ID 75129755, a douta Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro declinou da competência para a Relatora antecessora.


O pedido liminar foi acolhido por decisão monocrática de ID 75414028, proferida pela Ilustre relatora. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que reconheceu, em juízo de cognição sumária, que a penhora já realizada afasta a hipótese do art. 921, III, do CPC, determinando o prosseguimento da execução e a realização de diligências complementares para localização de bens.


A parte agravada, apresentou contrarrazões (ID 76812326), pugnando pela manutenção da decisão combatida, ao argumento de que os valores penhorados são ínfimos, inferiores ao salário mínimo, e correspondem a verbas alimentares, essenciais à subsistência dos executados e de seus familiares.


Defende, ainda, que a manutenção da suspensão do processo revela-se medida proporcional, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, e encontra respaldo no art. 921 do CPC.



Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC.



Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075636-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ZORY CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

05

VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu a execução por um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob a alegação de inexistência de bens penhoráveis.


No entanto, verifica-se que houve bloqueio e penhora de valores via sistema SISBAJUD, ainda que parcial, conforme demonstrado no ID 473696786.


Sobre o tema, sabe-se que a existência de penhora, ainda que em valor insuficiente para satisfação integral da dívida, afasta o fundamento de ausência de bens.


Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a constrição de valores, por menor que seja, impede a suspensão da execução e, por conseguinte, o início do prazo da prescrição intercorrente. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PESQUISA DE BENS. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil somente é aplicável quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.

2. A existência de penhora no rosto dos autos é hipótese de suspensão da execução até que haja a consolidação do crédito penhorado no processo em que o executado é credor, nos termos do art. 921, inc. I, c/c o art. 313, inc. V, alínea a, do Código de Processo Civil.

3. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.

4. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07404561320228070000 1684679, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)


Outrossim, não se extrai dos autos que tenham sido esgotados todos os meios disponíveis de busca patrimonial, como RENAJUD, INFOJUD ou outras diligências.


Ademais, a suspensão da execução pressupõe inércia processual ou ausência total de perspectivas de êxito na constrição de bens, o que não se confirma no caso concreto.


Dessa forma, revela-se indevida o sobrestamento do feito e o reconhecimento do marco da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir com a adoção das diligências cabíveis à satisfação do crédito.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, anulando a decisão vergastada, determinar o prosseguimento da execução, adotando as diligências complementares, como consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de identificar outros bens passíveis de penhora.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA



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