PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013106-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIVAN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que pronunciou o réu, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, para julgamento pelo Tribunal do Júri.

- Consta da denúncia que, em 22/01/2022, por volta das 13h, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte, motivado por disputa de território entre facções criminosas.

Recebida a denúncia, seguiu-se instrução processual com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, que negou a autoria. O Ministério Público requereu a pronúncia; a defesa, a impronúncia por ausência de indícios suficientes.

II. Questão em discussão

- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 413 do CPP, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

- A materialidade encontra-se comprovada por laudo de exame de necropsia, corroborado por registro de ocorrência, guia de exame médico-legal e depoimentos testemunhais.

- Indícios de autoria extraídos de depoimentos colhidos sob contraditório, especialmente da testemunha presencial que afirmou ter visto o acusado efetuar os disparos, e de testemunha indireta que relatou ameaças e confirmou informações obtidas de pessoas no local.

- Na fase da pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo competência do Tribunal do Júri a análise exauriente das provas (art. 5º, XXXVIII, "d", CF/1988).

- Jurisprudência do STJ: decisão de pronúncia não demanda prova cabal, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.

- Inexistência de prova incontestável que afaste a participação do acusado ou configure excludente de ilicitude ou culpabilidade. Decisão recorrida devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 2. Na fase da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413, 414, 415, I, e 581, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.308.268, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8013106.60.2022.8.05.0080, do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrente ERIVAN ALMEIDA DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013106-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIVAN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERIVAN ALMEIDA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Narra a denúncia que, em 22 de janeiro de 2022, por volta das 13h, a vítima Orlan Souza dos Santos estava no interior de seu veículo, na Rua Isolina Bastos, quando teria sido surpreendida pelo denunciado, que efetuou disparos de arma de fogo, ocasionando sua morte. O crime teria sido motivado por suposto descumprimento de “ordem” relacionada a disputa de território entre facções criminosas.

Recebida a denúncia, seguiu-se a instrução processual, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e interrogatório do réu, que negou a autoria. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

Irresignada com a decisão de pronúncia, a defesa do denunciado interpôs o presente recurso em sentido estrito, Id. 85143941, reiterando a tese de ausência de provas quanto à autoria.

Apresentadas contrarrazões, Id. 85143945, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso.

O Magistrado a quo manteve a decisão em todos os seus termos, Id. 85143946.

Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que exarou parecer, Id. 86001230, da lavra da Ilma Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.

 

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013106-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIVAN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 581, IV, e 586 do Código de Processo Penal, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERIVAN ALMEIDA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Narra a denúncia que, em 22 de janeiro de 2022, por volta das 13h, a vítima Orlan Souza dos Santos estava no interior de seu veículo, na Rua Isolina Bastos, quando teria sido surpreendida pelo denunciado, que efetuou disparos de arma de fogo, ocasionando sua morte. O crime teria sido motivado por suposto descumprimento de “ordem” relacionada a disputa de território entre facções criminosas.

Recebida a denúncia, seguiu-se a instrução processual, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e interrogatório do réu, que negou a autoria. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

Irresignada com a decisão de pronúncia, a defesa do denunciado interpôs o presente recurso em sentido estrito, Id. 85143941, reiterando a tese de ausência de provas quanto à autoria.

Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se, no presente caso, se estão presentes elementos de prova suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é se há prova da materialidade do delito e
indícios suficientes de autoria ou participação.

A decisão de pronuncia, como cediço, trata-se de juízo meramente admissivo, em que não se exige a certeza necessária à condenação, mas apenas a constatação de lastro probatório mínimo que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF).

Guilherme de Souza Nucci, comentando as inovações da Lei n. 11.689/08, assim se posiciona:

(...) deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.

No que concerne a materialidade delitiva esta encontra-se suficientemente comprovada no presente feito pelo Laudo de Exame de Necropsia acostado aos autos, Id. 85143940, documento oficial elaborado por peritos criminais, que descreve de forma pormenorizada as lesões produzidas por disparos de arma de fogo e a consequente causa mortis da vítima Orlan Souza dos Santos.

A aludida prova técnica é corroborada por outros elementos de convicção, como o registro de ocorrência, a guia de exame médico-legal e os depoimentos testemunhais, os quais descrevem de maneira coerente e harmônica a ocorrência de um homicídio.

Nesse contexto, não subsiste qualquer dúvida, nesta fase processual, quanto à ocorrência de um fato típico doloso contra a vida, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária fundada na inexistência material do delito (art. 415, I, CPP).

No tocante aos indícios de autoria, a decisão de pronúncia lastreou-se em depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, prestados sob o crivo do contraditório, os quais apontam o recorrente como autor dos disparos que vitimaram Orlan Souza dos Santos.

A testemunha presencial Dalva Soares Estrela, em juízo revelou que:

“... no sábado, por volta de meio dia, estava sentada na frente de casa e a vítima tinha acabado de chegar do serviço e como o almoço não estava pronto e a vítima ia sair; que quando a vítima entrou no carro, Erivan saiu de dentro de uma casa próxima e efetuou os disparos; que Erivan era seu vizinho e possuía vínculo de amizade com a vítima; que nunca ouviu dizer que Erivan fazia ameaças à vítima; que não tem conhecimento sobre “rixa de bairro”; que ouviu dizer que Erivan era ligado a facção e tráfico de drogas; que ninguém mais presenciou o crime além da própria testemunha e a irmã da vítima, Samila; que na época em que deu depoimento na delegacia, não se recordou do nome do acusado, por isso não citou; que nunca teve medo do acusado; que o acusado frequentava sua casa e até fazia refeições lá; que mora no bairro há seis anos; que acredita que a vítima poderia estar envolvida com facção, já que andava com Erivan; que nunca ouviu de terceiros que Erivan foi autor do crime; que viu com os próprios olhos Erivan efetuando os disparos contra a vítima; que após a morte da vítima ninguém comentou sobre o ocorrido.” (Depoimento judicial extraído da sentença e conferido com a mídia audiovisual).

Por sua vez o testemunho de Orlando Nunes da Silva, corrobora o depoimento da testemunha Dinalva, tendo revelado que:

“... tem conhecimento sobre uma rixa de facções dentro do bairro onde ocorreu o crime; que é pai da vítima, morador do bairro Caseb, enquanto o filho morava com a genitora no bairro Lagoa Grande; que no sábado a vítima chegou do trabalho e foi até sua casa, depois disso foi para a casa da genitora e, cerca de 20 minutos depois, ocorreu o crime; que depois do ocorrido, soube que havia essa rixa entre facções; que soube que a facção do bairro em que o filho morava não aceitava que ele fosse até o bairro onde o depoente residia, pois são facções rivais; que não sabe quem faz essas ameaças aos moradores do bairro; que não conhecia Erivan, pois não morava no bairro; que após o ocorrido, soube que Erivan fazia ameaças para a vítima; que mandou a vítima escolher onde andava, ou no bairro do genitor ou no bairro da genitora, pois a vítima não poderia frequentar os dois ambientes, e que se não escolhesse nenhum dos dois, que seria morto; que prestou socorro a vítima, mas ela faleceu antes de chegar no hospital; que não viu o acusado; que o crime ocorreu na frente da casa da avó da vítima, em frente a casa em que a vítima morava; que não chegou a conversar com as pessoas que presenciaram o crime, pois foi prestar socorro a vítima; que ouviu depois, de um vizinho, que Erivan ameaçava a vítima; que as pessoas que estavam no local do crime confirmaram que foi Erivan o autor do crime; que Erivan estava acompanhado no momento do crime com mais dois rapazes; que nunca soube sobre a vítima ter envolvimento com facções criminosas; que o filho “era trabalhador”, e o motivo da morte foi “rixa de bairro”; que a avó da vítima viu que foi Erivan quem efetuou os disparos; que no momento em que prestou socorro, a vítima já estava desacordada e nada disse sobre o ocorrido; que não sabe de qual facção o acusado faz parte.” (Depoimento judicial extraído da sentença e conferido com a mídia audiovisual).

Ainda que a defesa sustente ausência de robustez probatória, é cediço que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o juízo da pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, e não prova cabal, a qual será examinada de forma exauriente pelo Conselho de Sentença.

O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 3. Por outro lado, na hipótese dos autos, a sentença de pronúncia foi calcada tanto em provas inquisitivas quanto em provas produzidas em juízo, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca. Jul. 23/04/2019.

Diante desse quadro, a existência de elementos que vinculam o acusado ao fato, aliados à prova inequívoca da materialidade, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida razoável nesta fase, deve-se permitir que o Júri, órgão constitucionalmente competente, decida sobre a responsabilidade penal do réu.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS

A tese defensiva de insuficiência probatória não prospera. A impronúncia ou a absolvição sumária, previstas nos arts. 414 e 415 do CPP, somente se justificam quando a prova constante dos autos demonstra, de forma inconteste, a negativa de autoria, a inexistência do crime ou a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

No caso em exame, não há prova cabal que exclua a participação do Recorrente ou que demonstre a ocorrência de excludente, muito pelo contrário, os elementos colhidos sustentam a narrativa acusatória de forma verossímil, e sua valoração definitiva deve ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

Assim, inexistindo prova plena que ampare a tese absolutória ou de impronúncia, não há como afastar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo a quo, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna).

Impende esclarecer que para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, volto a frisar, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno.

In casu, a defesa pretende fazer avaliação inadequada e exaustiva das provas e tenta usurpar a função constitucional reservada privativamente ao Conselho de Sentença, emitindo juízos definitivos e categóricos sobre os fatos contidos nos autos para concluir em seu favor que as provas levam a crer que o pronunciado não foi o autor do fato.

Olvida-se a defesa de que na fase de pronúncia não prepondera o “in dubio por reo”, mas sim, em caso de dúvida, a decisão de pronuncia deve se inclinar a favor da sociedade.

Assim é que, no caso sub oculis o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes existentes nos autos, fundamento adequadamente a decisão, indicou os indícios de autoria e materialidade delitivas, não merecendo, neste momento processual, qualquer reparo, devendo, destarte, ser submetida ao Tribunal do Júri a análise das questões arguidas, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição.

Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

 

 

Presidente

 

 

 

 

Relator

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça