PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FUNDEB. AJUSTE ANUAL DE REPASSES. DIFERENÇA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2007. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO. PORTARIA MEC Nº 1.462/2008. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60 do ADCT; Lei nº 11.494/2007, arts. 15 e 16, parágrafo único; Lei nº 14.113/2020, art. 20, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, AC nº 268 MC; TJBA, Procedimento Comum Cível nº 0097715-78.2010.8.05.0001, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, publ. 10.12.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária n.º 8061169-60.2025.8.05.0000, em que é Autor MUNICIPIO DE SERRA DOURADA e Réu ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061169-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): VINICIUS MACHADO MARQUES
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA ajuizou, perante a Subseção Judiciária de Barreiras da Justiça Federal, ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE e do ESTADO DA BAHIA. A demanda fundamentou-se no alegado descumprimento da Portaria MEC nº 1.462/2008, que estabeleceu ajustes financeiros na distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB relativos ao exercício de 2007. A municipalidade sustentou que a educação é um direito social fundamental e que o regime de colaboração federativa impõe o repasse integral das verbas vinculadas para o custeio do ensino básico; que, conforme o demonstrativo de ajuste anual da mencionada Portaria, deveria ter recebido um aporte total de R$ 172.605,54; que foi creditada apenas a quantia de R$ 91.801,18, remanescendo um saldo devedor de R$ 80.804,35. Diante dessa diferença, pleiteou a condenação dos réus, de forma solidária ou subsidiária, ao repasse complementar dos valores, além da concessão de medida liminar para garantir a continuidade dos serviços educacionais no município. A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para momento posterior à formação do contraditório (id. 92115440, fls. 79). Citada, a autarquia federal apresentou contestação sob o id. 92115440, fls. 88/105, alegando, em sede preliminar, a existência de um conflito federativo que atrairia a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “f” da Constituição Federal, bem como a necessidade de citação de todos os municípios baianos beneficiários da complementação da União como litisconsortes passivos necessários. No mérito, o FNDE defendeu a regularidade do ajuste anual, argumentando que a metodologia de “soma zero” impede a alteração casuística de repasses sem impactar os demais entes federados, além de atribuir eventual atraso na publicação da Portaria à omissão dos próprios Estados no envio de dados de arrecadação. Em manifestação subsequente (id. 92115440, fls. 121/132), o FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a diferença de R$ 80.804,35 reivindicada pelo autor refere-se exclusivamente a recursos oriundos de impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD), cuja arrecadação e disponibilização ao Banco do Brasil incumbiriam unicamente ao Governo do Estado da Bahia, conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007. O Estado da Bahia apresentou contestação de id. 92115440, fls. 138/147. Preliminarmente, o Estado da Bahia suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a complementação de recursos do FUNDEB constitui atribuição exclusiva da União, conforme previsto nos arts. 4º e 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, razão pela qual a Portaria MEC nº 1.462/2008 apenas operacionalizou a redistribuição dos valores apurados a maior ou a menor. No mérito, defende que os recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP possuem destinação constitucional específica, vinculada exclusivamente às políticas de combate à pobreza, nos termos dos arts. 79 a 82 do ADCT, não podendo integrar a base de cálculo do FUNDEB, da Receita Líquida Real ou dos percentuais mínimos constitucionais aplicáveis à saúde e à educação. Afirma, ainda, que tal exclusão já foi reconhecida em decisão liminar referendada pelo Plenário do STF, o que legitimaria a atuação estatal e evidenciaria que eventual inconsistência na Portaria MEC nº 1.462/2008 decorreu da não exclusão desses valores pelo próprio MEC, circunstância posteriormente esclarecida pelo Estado e corroborada por auditorias do TCE/BA. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Em decisão de id. 92115440, fls. 172/173, o juiz federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, fundamentando que os extratos bancários demonstravam que a União já havia creditado a parcela federal por ela devida, recaindo a pretensão sobre diferença a ser disponibilizada pelo ente estadual. Com a exclusão da autarquia federal da lide, o referido juízo declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Serra Dourada. Diante do declínio de competência, o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA interpôs recurso de apelação de id. 92115440, fls. 176/185, e o ESTADO DA BAHIA interpôs agravo de instrumento de id. 92115440, fls. 223/241. O juízo de primeiro grau, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, decidiu pela impossibilidade de recepção da apelação municipal, classificando a interposição como erro grosseiro, uma vez que a decisão de exclusão de litisconsorte possui natureza interlocutória (id. 92115440, fls. 254/256). O agravo de instrumento manejado pelo ente estadual seguiu para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo autuado sob o nº 0046561-34.2011.4.01.0000/BA. No âmbito do tribunal federal, a Sétima Turma, por meio de acórdão constante no id. 92115441, fls. 49/54, negou provimento ao recurso do Estado. O relator convocado destacou que o FNDE possui atribuições meramente administrativas e não executivas quanto ao repasse dos recursos ora em litígio. A decisão ressaltou que a legitimidade para responder por eventuais falhas na complementação federal seria da própria UNIÃO, e não de sua autarquia, por força de vinculação legal direta. Com o retorno dos autos à origem, o autor formulou requerimento de emenda à petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo, buscando manter a tramitação na esfera federal. O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido sob o fundamento de que os valores reclamados referiam-se a tributos de arrecadação estadual. Paralelamente, instada a se manifestar sobre eventual interesse na lide, a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou a petição de id. 92115441, fls. 74, asseverando ausência de interesse jurídico ou econômico na demanda e consignando que a complementação do FUNDEB sob sua responsabilidade, relativa ao exercício de 2007, foi integralmente adimplida. Diante do desinteresse manifesto e da inexistência de outro ente federal na relação processual, consolidou-se a remessa definitiva dos autos à Justiça Estadual, sendo os autos recebidos pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, onde receberam o número processual 0000622-20.2014.8.05.0246. O feito seguiu o trâmite regular, com a digitalização dos documentos físicos e a intimação das partes para saneamento e manifestação sobre o interesse no prosseguimento da lide. O autor reiterou seus pedidos iniciais e pleiteou o julgamento antecipado do mérito, asseverando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau, por intermédio da sentença de id. 92115441, fls. 86/90, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, considerando que, nos termos do art. 123, inciso I, alínea “j”, da Constituição do Estado da Bahia, compete originariamente ao Tribunal de Justiça o julgamento das causas travadas entre o Estado e seus Municípios. Determinada a remessa dos autos a esta Corte, o processo foi distribuído por sorteio a minha relatoria. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentou parecer de id. 98154274, opinando pela rejeição das preliminares de incompetência e de litisconsórcio passivo necessário dantes suscitadas e, no mérito, pela total procedência da ação, a fim de compelir o Estado da Bahia ao repasse dos valores apurados no ajuste anual do FUNDEB de 2007. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061169-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): VINICIUS MACHADO MARQUES
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pois verifica-se que o feito tramitou regularmente, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados no decorrer da longa instrução iniciada na Justiça Federal. A legitimidade ativa do Município autor é inequívoca, uma vez que figura como o destinatário final dos recursos vinculados ao FUNDEB objeto do ajuste financeiro reclamado. O interesse de agir reside na necessidade do provimento jurisdicional para compelir o ente estatal ao repasse das diferenças apuradas pela autoridade federal, ante a resistência administrativa apresentada. Assim, estando o processo devidamente saneado e apto ao julgamento do mérito, inexistindo nulidades a serem declaradas, passa-se à análise da pretensão deduzida. A análise meritória deve ser precedida pela confirmação da legitimidade do ente estadual para figurar no polo passivo da demanda. É imperativo registrar que a questão relativa à exclusão dos entes federais encontra-se sob o manto da coisa julgada formal, uma vez que a decisão proferida pelo Juízo Federal de Barreiras, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento. No mesmo sentido, a pretensão de inclusão da União Federal restou definitivamente afastada após a manifestação expressa de desinteresse jurídico e econômico pelo referido ente, que asseverou já ter adimplido integralmente sua cota-parte federal. Nesse contexto, consolidada a competência estadual para o julgamento da lide, a responsabilidade do Estado da Bahia decorre diretamente de sua posição jurídica como unidade transferidora de recursos tributários vinculados à formação do FUNDEB. A disciplina normativa contida na Lei nº 11.494/2007, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabelecia de forma clara a segregação de responsabilidades entre as esferas de governo, nos termos do seu art. 16, parágrafo único: “Art. 16. [...] Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade”. A Lei nº 14.113/2020, que revogou a mencionada legislação, reproduziu a citada norma no parágrafo único do art. 20. Assim, compete ao Estado-membro a arrecadação e a disponibilização imediata ao agente financeiro (Banco do Brasil) dos percentuais incidentes sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A pretensão formulada pelo Município de Serra Dourada volta-se justamente contra a omissão do ente estadual em efetivar o repasse integral da diferença apurada no ajuste anual relativo ao exercício de 2007, cujos cálculos foram ratificados pela autoridade federal na Portaria MEC nº 1.462/2008. Conforme demonstrado nos autos, o valor de R$ 80.804,35 reivindicado pela municipalidade recai precisamente sobre a parcela de tributos de competência estadual, cuja gestão e transferência são de atribuição exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado. Portanto, subsiste a pertinência subjetiva do Estado da Bahia para responder pela integralização do montante devido ao fundo municipal, não havendo que se falar em responsabilidade federal por valores que compõem a arrecadação própria do ente subnacional. O deslinde da controvérsia exige a compreensão da arquitetura jurídica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, que conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o FUNDEB é um fundo de natureza contábil, formado por recursos provenientes de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além da complementação financeira da União. Esse regime, regido à época pela Lei nº 11.494/2007, visa assegurar o custeio da educação básica mediante a redistribuição equitativa de verbas, tomando por base o número de alunos matriculados em cada rede de ensino. Pela sistemática do Fundo, os repasses realizados ao longo do exercício financeiro são baseados em meras estimativas de receita. Por essa razão, a legislação impõe a obrigatoriedade de ajustes anuais para conformar os valores disponibilizados à arrecadação tributária efetivamente realizada. O regramento jurídico aplicável ao caso estabelecia o seguinte: “Art. 15. [...] Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3 o desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior”. Nesse cenário, a Portaria MEC nº 1.462/2008 exsurge como o instrumento normativo de operacionalização desse comando legal, servindo para divulgar o demonstrativo definitivo da distribuição dos recursos do exercício de 2007 e fixar as diferenças financeiras (créditos ou débitos) devidas a cada ente federativo. Não se trata, portanto, de um ato administrativo discricionário, mas de um ato vinculado ao dever de fidelidade contábil e orçamentária imposto pela Lei nº 11.494/2007. O demonstrativo de ajuste anual anexo à referida Portaria, constante à fl. 54 do id. 92115440, é prova documental contundente do direito alegado pelo Município de Serra Dourada. Conforme os cálculos ratificados pelo Ministério da Educação, a municipalidade deveria ter recebido um aporte total de R$ 172.605,52 a título de ajuste relativo a 2007. Ocorre que, desse montante, apenas a parcela de responsabilidade federal (R$ 91.801,17) foi efetivamente creditada pela União. A diferença de R$ 80.804,35 recai sobre a “Diferença relativa à arrecadação do ICMS, IPVA e ITCMD a ser disponibilizada pelo Governo Estadual”, conforme expressamente consignado no quadro de valores do ajuste. Assim, a resistência do Estado em proceder ao repasse integral do montante fixado em ato normativo federal configura manifesta violação ao regime de colaboração federativa e ao dever constitucional de fomento à educação básica, ensejando a intervenção judicial para a satisfação do crédito municipal. No tocante ao mérito da resistência estatal, o Estado da Bahia sustenta que o valor de R$ 80.804,35 apurado pela autoridade federal seria fruto de um equívoco técnico. Argumenta o réu que o Ministério da Educação, ao editar a Portaria MEC nº 1.462/2008, deixou de excluir da base de cálculo do FUNDEB os valores designados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP). Segundo a tese defensiva, tais verbas possuem natureza vinculada e não poderiam integrar o conjunto de receitas tributárias utilizadas para fins de repartição e ajustes financeiros no setor educacional. Para amparar sua alegação, o ente estadual invoca a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cautelar nº 268 MC, a qual referendara a exclusão das receitas do FECEP da base de cálculo para apuração dos limites mínimos de gastos em educação e saúde. Todavia, a despeito do substrato jurídico invocado, a aplicação automática desse entendimento ao caso concreto demandaria a comprovação fática de que o montante específico apurado no ajuste de 2007 decorreu, de fato, dessa indevida inclusão. Nesse ponto, a defesa estatal esbarra na regra de distribuição do ônus da prova, pilar fundamental do sistema processual civil. O regramento contido no CPC estabelece de forma peremptória: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Compete, portanto, ao Estado da Bahia o encargo processual de demonstrar que os cálculos da União e do FNDE, materializados na Portaria federal, estariam viciados por erro aritmético ou por desrespeito aos parâmetros de exclusão tributária. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em se desincumbir desse ônus. Não foi produzida qualquer perícia contábil apta a isolar as contas do exercício de 2007 e evidenciar, de maneira discriminada, como a exclusão do FECEP impactaria o crédito do Município de Serra Dourada. As informações administrativas acostadas pelo Estado limitam-se a afirmações genéricas de "descompasso" orçamentário e menções a auditorias que não enfrentam especificamente a discrepância apontada pelo ato normativo federal. A ausência de uma demonstração contábil rigorosa impede que este Colegiado acolha a tese de "equívoco" no cálculo, prevalecendo, assim, a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o demonstrativo oficial de ajuste anual elaborado pelos órgãos técnicos federais. Este Órgão Especial já enfrentou controvérsia idêntica em demanda movida por outra municipalidade, oportunidade em que reafirmou a necessidade de prova cabal para afastar o direito aos repasses do FUNDEB fixados em portaria: “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE WANDERLEY ALEGANDO QUE O ESTADO E UNIÃO DEVERIAM FAZER UM APORTE DE 123.269,73 (CENTO E VINTE TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) EM RELAÇÃO À VERBA DO FUNDEB, MAS FOI CREDITADO APENAS O VALOR DE R$ 65.561,67 (SESSENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), RESTANDO UM DÉBITO DE R$ 57.708,06 (CINQUENTA E SETE MIL, SETECENTOS E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). [...]. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO ESTADO ASSEVERANDO QUE HOUVE EQUÍVOCO CONSISTENTE NA FALTA DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA FUNDEB AO FECEP. TESE NÃO COMPROVADA. CONFORME O ART. 373, INCISO II DO CPC, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO O PAGAMENTO DE R$ 57.708,06 (CINQUENTA E SETE MIL, SETECENTOS E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS) AO MUNICÍPIO COM CORREÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ) POR CENTO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 82 DO CPC. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO. (TJBA, Classe: Procedimento Comum Cível, Número do Processo: 0097715-78.2010.8.05.0001,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 10/12/2024) Portanto, diante da inexistência de prova de fato impeditivo do direito autoral, a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a obrigação do Estado em integralizar os repasses devidos. Diante do arcabouço fático-jurídico delineado, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe de forma impositiva. Restou cabalmente demonstrado que o Estado da Bahia incorreu em inadimplemento de obrigação legal e administrativa ao não proceder ao repasse integral do montante de R$ 80.804,35, apurado como saldo credor em favor do Município de Serra Dourada no ajuste anual do FUNDEB referente ao exercício de 2007. Tal omissão configura não apenas uma afronta direta aos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.494/2007, mas também uma violação aos princípios da lealdade e da cooperação que devem reger o pacto federativo, prejudicando a concretização do dever estatal de garantir investimentos mínimos e contínuos na educação básica municipal. A resistência administrativa fundamentada em supostos equívocos técnicos de cálculo não encontra amparo no acervo probatório, uma vez que o ente estadual não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, falhando em demonstrar que os valores do FECEP justificariam a retenção do crédito municipal. Assim, reconhecido o débito, a condenação deve abranger o valor principal integralizado, devidamente atualizado para recompor o poder aquisitivo da moeda e compensar a mora. Quanto aos encargos incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se observar a sistemática estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modulações decorrentes dos Temas 810/STF e 905/STJ. Tratando-se de condenação de natureza administrativa geral (não tributária), os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E (ou índice equivalente previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal) e os juros de mora pela Taxa Selic (ou 0,5% ao mês, a depender do período legal); b) no período posterior à Lei nº 11.960/2009 e até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E (afastando-se a TR por inconstitucionalidade declarada pelo STF) e os juros de mora devem seguir os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança; c) a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização do débito, a título de juros e correção, dar-se-á exclusivamente pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada qualquer cumulação. A fixação desses parâmetros assegura a plena recomposição do erário municipal e desencoraja a manutenção de atrasos injustificados em repasses de verbas de natureza constitucional e social vinculada, como ocorre com as verbas do FUNDEB. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do montante de R$ 80.804,35 (oitenta mil, oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) em favor do MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA, referente à diferença apurada no ajuste anual da distribuição dos recursos do FUNDEB do exercício de 2007, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 1.462/2008, determinando que o valor da condenação seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora segundo os critérios definidos na fundamentação deste julgado, observando-se a incidência do IPCA-E para correção monetária até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização e mora. Por fim, condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em atenção ao zelo profissional e ao tempo de tramitação da demanda. Isento o Estado da Bahia quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos das disposições legais pertinentes. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061169-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): VINICIUS MACHADO MARQUES
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO