PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 17,28% AO SOLDO E À GAP. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. REVISÃO GERAL ANUAL E REESTRUTURAÇÃO SETORIAL. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de reajuste do soldo no percentual de 17,28%, com extensão à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), fundamentado na Lei Estadual nº 10.558/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição de fundo de direito em relação às pretensões fundadas na Lei Estadual nº 10.558/2007; e (ii) se o reajuste diferenciado de 17,28% previsto no art. 2º da referida lei deve ser estendido a todas as graduações da polícia militar, com reflexos na GAP. III. Razões de decidir 3. A prescrição de fundo de direito não se verifica em relação jurídica de trato sucessivo envolvendo vencimentos de servidor público, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice: o art. 1º promoveu revisão geral anual de 3,3% a todos os servidores do Poder Executivo, em conformidade com o art. 37, X, da CF; o art. 2º estabeleceu reestruturação remuneratória setorial com índices diferenciados para corrigir distorções salariais. 5. A concessão de reajustes setoriais diferenciados não viola o princípio da isonomia nem o art. 37, X, da CF, conforme consolidado pelo STF no Tema 984 de Repercussão Geral (RE nº 976.610/BA). 6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. O IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9) firmou tese vinculante no sentido de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou revisão geral anual em seu art. 1º e reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores. 8. Prejudicado o pedido de extensão do reajuste à GAP, diante da improcedência do pedido principal. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 15.02.2018; STF, ARE 993.058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17.02.2017; STF, ARE 983.867 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 02.12.2016; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 08.07.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0066480-59.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0570999-10.2017.8.05.0001, sendo parte Apelante RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO e parte Apelada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570999-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO contra a sentença (ID. 84380467) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 0570999-10.2017.8.05.0001 movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais (ID. 84380520), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de reajuste do soldo com extensão à Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, além de indenização por danos morais. Sustenta que a Lei Estadual nº 10.558/2007 promoveu reajuste diferenciado aos soldos dos policiais militares, estabelecendo índices distintos para cada posto e graduação dentro da mesma categoria, sendo o maior deles fixado em 17,28% para soldados da PM, em alegada violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral anual sem distinção de índices. Argumenta que a aplicação do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) seria inadequada ao seu caso, pois aquele incidente trataria de revisão da GAPM em função da Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte da GAP ao soldo, enquanto sua pretensão se fundamentaria na necessidade de aplicação do maior percentual de reajuste concedido pela Lei nº 10.558/2007 a todos os postos e graduações, por força do princípio da isonomia. Alega, ainda, inaplicabilidade do Tema 984 do STF (RE nº 976.610/BA), sustentando que sua demanda não pleitearia equiparação salarial com base no maior percentual concedido, mas sim aplicação linear do reajuste de 17,28% a todas as patentes militares, conforme supostamente exigido pela norma constitucional de revisão geral anual. Defende a subsistência da regra de escalonamento vertical prevista no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, que teria sido descumprida pelo Estado ao conceder reajustes diferenciados, apontando que tal dispositivo não teria sido revogado pelas leis posteriores. Alega inconstitucionalidade da aplicação de índices diferenciados quando da revisão geral anual, sustentando que a Lei nº 10.558/2007 teria promovido revisão geral anual no percentual de 17,28%, que deveria ter sido estendido a todos os servidores militares, em observância ao comando do art. 37, X, da CF. Sustenta que a incorporação de índice de reajuste ao soldo deveria repercutir necessariamente na GAP, com fundamento no § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, normas que teriam determinado a revisão da GAP na mesma época e percentual do soldo. Postula, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), alegando que a não concessão do reajuste em percentual isonômico teria causado prejuízos de ordem moral e psicológica, frustrando projetos pessoais e causando abalos emocionais. Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, com condenação do apelado em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID. 84380524), o Estado da Bahia suscita a prescrição de fundo de direito quanto aos pleitos fundados nas Leis nºs 7.622/2000 e 10.558/2007, sustentando tratar-se de leis de efeitos concretos cujos prazos prescricionais teriam se esgotado há muito tempo, considerando que aqueles diplomas foram revogados por legislação superveniente. Defende a manutenção integral da sentença, sustentando a existência de precedentes obrigatórios que impõem a improcedência da demanda, nos termos dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, notadamente o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 e o Tema 984 do STF (RE nº 976.610/BA), que reconheceram a legitimidade de reajustes diferenciados quando destinados a corrigir distorções remuneratórias, sem violação ao princípio da isonomia ou ao art. 37, X, da CF. Sustenta impossibilidade jurídica dos pedidos, pois implicariam aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sem amparo legal, em violação ao princípio da reserva legal (art. 37, X, CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Esclarece que a Lei nº 7.622/2000 não promoveu reajuste geral anual, mas apenas reestruturação setorial para corrigir distorções decorrentes da fixação do salário-mínimo estadual, não havendo obrigação de aplicação linear de percentuais a todos os servidores. Quanto à Lei nº 10.558/2007, sustenta que o reajuste geral anual foi de 3,3% para todos os servidores (art. 1º), enquanto o art. 2º cuidou de reestruturação específica das carreiras da Polícia Militar, com fixação de valores nominais para cada posto e graduação, sem que o percentual de 17,28% configurasse reajuste geral. Defende a constitucionalidade dos reajustes setoriais, amparada em jurisprudência consolidada do STF, que admite a concessão de aumentos diferenciados para corrigir distorções salariais, sem que isso implique violação à isonomia ou ao art. 37, X, da CF. Argumenta inexistência de vinculação entre reajuste do soldo e da GAP, pois as normas que estabeleciam tal vinculação (§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001) foram expressamente revogadas pela Lei nº 10.962/2008 e Lei nº 11.920/2010. Contrapõe o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de ato ilícito por parte do Estado, que observou estritamente os valores fixados em lei para remuneração dos servidores militares. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência e condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o cabimento de sustentação oral em conformidade com o art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 187, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570999-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de reajuste do soldo com extensão à Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões. Sustenta o Estado da Bahia que as Leis nºs 7.622/2000 e 10.558/2007 configuram leis de efeitos concretos cujos prazos prescricionais teriam se esgotado há muito tempo, ressaltando que tais diplomas foram revogados por legislação superveniente. Sem razão. A demanda versa sobre vencimentos de servidor público, obrigação de natureza continuada que se renova mensalmente enquanto mantido o vínculo funcional. Não se trata, portanto, de prestação única e exaurível com a produção de efeitos concretos pela lei, mas de relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação, se existente, perpetua-se no tempo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 85, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No presente caso, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de prévia postulação administrativa pelos demandantes, tampouco indícios de negativa formal e expressa da Administração quanto ao direito pleiteado. A ausência de manifestação administrativa anterior impede a configuração de marco temporal único capaz de desencadear a prescrição do fundo de direito. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor/apelante, policial militar, à percepção de reajuste do soldo no percentual de 17,28%, com efeitos retroativos à data da vigência da Lei Estadual nº 10.558/2007 e reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Sustenta o autor que o reajuste de 17,28%, concedido apenas à graduação de Cabo/PM, caracteriza-se, em verdade, como a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, e, portanto, deveria ser estendido aos demais postos da corporação militar, por força dos princípios da isonomia e hierarquia. É certo que o art. 37, X da CF assegura a revisão geral anual da remuneração no âmbito do serviço público, a ser concedida na mesma data e com os mesmos índices para todos os servidores, como forma de reposição das perdas inflacionárias, in verbis: Art. 37. […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Este comando constitucional consagra o princípio da isonomia na aplicação do índice de revisão geral da remuneração, o que não poderia ser diferente, pois tal revisão é instituto que visa à atualização do valor percebido pelos funcionários públicos, evitando-se a perda do poder aquisitivo da moeda. A Lei Estadual nº 10.558/2007 foi editada com a seguinte finalidade: “Reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências”. Em seu art. 1º foi previsto um reajuste de 3,3% a todos os servidores do poder Executivo, nos seguintes termos: Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam reajustados em 3,3% (três vírgula três por cento), a partir de 1º de maio de 2007, na forma da Tabela I, dos Anexos I a XVI desta Lei. Já o art. 2º alterou a estrutura remuneratória de diversas carreiras. Confira-se: Art. 2º - Ficam alteradas, na forma das Tabelas II e III, dos Anexos I a XVI desta Lei, as estruturas remuneratórias das carreiras ali mencionadas, já contemplado o reajuste previsto no art. 1º, e observadas as suas datas de vigência. Tais dispositivos demonstram com clareza que a Lei Estadual nº 10.558/2007 apresenta caráter dúplice: em seu art. 1º, realizou, expressamente e com índice único (3,3%), a revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF, aplicável a todos os servidores públicos do Poder Executivo Estadual; já o art. 2º estabeleceu um reajuste setorial, específico. Nesse caso, houve a reestruturação remuneratória de algumas carreiras, com reajustes setoriais por índices diferenciados a fim de corrigir distorções, o que é pacificamente aceito pela Corte Suprema, inclusive à luz do princípio da isonomia, do art. 37, X da CF e da hierarquia militar. Percebe-se, assim, que a pretensão dos autores se esteia, com clareza, na garantia do princípio da isonomia entre os reajustes concedidos às diferentes graduações da polícia militar, o que esbarra de maneira categórica no preceito fixado na Súmula Vinculante 37 – convertida da antiga Súmula 339 do STF –, pela qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, quanto à diferenciação entre os reajustes concedidos a cada graduação dentro da carreira militar estadual, o STF consolidou seu entendimento, no Tema de Repercussão Geral n.º 984, no sentido de que a concessão de reajustes setoriais, com o fim de corrigir distorções remuneratórias não viola o princípio da isonomia nem o art. 37, X, in fine, da CF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Portanto, não merece acolhimento a pretensão deduzida nos autos referente à Lei Estadual nº 10.558/2007, seja porque é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, seja porque é possível realizar reajustes remuneratórios setoriais em percentuais distintos, com o fim de corrigir distorções, mesmo no âmbito do serviço público militar estadual. Frise-se que, no voto condutor do referido acórdão, o Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese, bem ilustrativa do respectivo julgamento: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Assim, mesmo que o recorrente venha a alegar que o caso julgado no Supremo Tribunal Federal não se assemelha ao presente caso, o que se tem são normas idênticas, sendo diferenciadas apenas no tempo e no percentual de reajuste. Veja-se que o STF já se manifestou exatamente sobre a constitucionalidade dos reajustes setoriais mesmo em face de diferentes reajustes concedidos às diversas patentes da Polícia Militar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 993058 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra decisão em que não se admitiu o processamento do recurso extraordinário na origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Administrativo. Servidor Militar. Reajustes setoriais de vencimentos. Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo. 2. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 983867 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 970252 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Ressalte-se, por fim, que o recurso é contrário a entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, pela Seção Cível de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), em 08/07/2021, que, embora ainda não tenha transitado em julgado, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des . José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021) Dessa forma, a pretensão de extensão do reajuste de 17,28%, previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, deve ser julgada improcedente, ainda que por fundamentos diversos daqueles que embasaram a sentença recorrida. Vejamos precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECÁLCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RAZÃO DA LEI 7 .622/00. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018 .8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA POR MEIO DOS RECURSOS REPETITIVOS . APLICAÇÃO IMEDIATA. REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cuida-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de implementação na remuneração dos Autores da integralidade do percentual de 34,06%, concedido pela Lei 7.622/2000, e do percentual de 17,28%, concedido pela Lei 10.558/2007, ao soldo, com reflexo na GAP. 2 . No IRDR 8013315-17.2018.8.05 .0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da Lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art . 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela Lei 10 .558/2007, resta improvido o pleito principal, levando à improcedência, por consequência, do pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP. 4. Aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA, na data de 16/02/2018, em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7 .622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da CF (vedação de aumento diferenciados), como querem fazer crer os Apelantes. 5 . Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 00664805920118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 17,28% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA SOBRE A GAPM DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO AOS SOLDOS DOS AUTORES, IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ . NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 17,28% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL . APLICAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA . RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA . (TJ-BA - Apelação: 05059317920188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR POLICIAL MILITAR . PRIMEIRO TENENTE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO MESMO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 10 .558/2007 À GRADUAÇÃO DE SOLDADO/PM, NO PERCENTUAL DE 17,28%, COM EFEITOS RETROATIVOS E REFLEXOS NA GAP. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE REVISÃO ESPECÍFICA OU SETORIAL QUE DIFERE DA REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor, Policial Militar do Estado da Bahia, à percepção do maior reajuste do soldo concedido pelo art. 2º Lei Estadual n.º 10 .558/2007, no percentual de 17,28%, com efeitos retroativos e reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP); II - A Lei Estadual n.º 10.558/2007, em seu art. 1º, determinou a revisão geral anual prevista no art . 37, X, da Constituição Federal, vez que concedeu, indistintamente, a todos os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado da Bahia, o reajuste de 3,3% em seus vencimentos, soldos e gratificações, a partir de 1º de maio de 2007; III - O art. 2º da citada lei, por sua vez, promoveu uma alteração na estrutura remuneratória de algumas carreiras, dentre elas a militar, já contemplando o reajuste previsto no art. 1º. Com relação aos soldos, redefiniu o escalonamento vertical existente, instituindo reajustes com índices diferenciados de acordo com os Postos/Graduações ocupados pelos policiais . Ao soldo dos Soldados PM, concedeu-se o maior reajuste, no percentual de 17,28%; IV - A alteração promovida pelo art. 2º diz respeito, portanto, à revisão específica ou setorial, tendo em vista que promoveu o reajuste dos valores remuneratórios de determinadas cargos em índices distintos e não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo decorrente da inflação, com a finalidade de, tão somente, corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público à luz do salário mínimo, não havendo que se confundir com a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88; V - Com efeito, não merece acolhimento a tese ventilada pelo autor/recorrente de que a aplicação de índices diferenciados de reajustes dos soldos dos policiais militares pelo art. 2º da Lei Estadual n .º 10.558/2007 afronta o princípio da isonomia e a norma esculpida no art. 37, X, da CF/88, descabendo, assim, a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores; VI - A Suprema Corte, em diversos julgados, já consignou o entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias, como é o caso da Lei Estadual n.º 10 .558/2007; VII - A Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8013315-17.2018.8 .05.0000 (Tema 9), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fixou tese jurídica no sentido de que a Lei Estadual n.º 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art . 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem assim um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores; VIII – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida . (TJ-BA - Apelação: 05104462620198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024) Por fim, diante da improcedência do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do percentual de 17,28%, previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, restam prejudicados os pedidos de extensão desse reajuste à Gratificação de Atividade Policial (GAP) e de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Considerando a regular triangulação da relação processual, com a apresentação de contrarrazões, é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista, sobretudo, a baixa complexidade da causa, fixam-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570999-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO