PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA SOBRE A MATÉRIA. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8011666-12.2021.805.0000, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como embargantes, Adilson Santana Passos, e, como embargados, Espólio de Fernando Xavier Brandão, Osório Moreira Brandão Filho e Maria Sylvia Brandão Menezes. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011666-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADILSON SANTANA PASSOS e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
EMBARGADO: ESPOLIO DE FERNANDO XAVIER BRANDAO e outros (3)
Advogado(s):MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Adilson Santana Passos contra acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8020354-31.2019.8.05.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PARÂMETROS FIXADOS EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EXCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. No recurso horizontal, o embargante afirmou que houve ausência de manifestação expressa acerca de algumas normas federais, especialmente, no tocante art. 844 do Código Civil; e os arts. 139, III, 142, 435, 437, §1º e 1.022, todos do CPC-15. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios, para o fim de prequestionar as matérias expressamente aduzidas nas instâncias inferiores, para que se preencha requisito necessário ao processamento de Recurso Especial e Extraordinário. Certificou-se no id. 19617822 que, embora tenham sido devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões no prazo legal. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2021. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 5
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011666-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADILSON SANTANA PASSOS e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
EMBARGADO: ESPOLIO DE FERNANDO XAVIER BRANDAO e outros (3)
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos declaratórios são cabíveis; o embargante possui legitimidade e interesse recursal; e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC/2015), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento da decisão, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. No caso sob análise, o acórdão recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si, tendo apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o improvimento do recurso de agravo de instrumento. É o que se extrai dos seguintes excertos do acórdão impugnado: “Com relação ao valor atribuído ao imóvel objeto do contrato de locação, os agravantes arguiram, em síntese, que deveria prevalecer o valor de R$ 110.460,00 (cento e dez mil, quatrocentos e sessenta reais), indicando, neste sentido, o laudo pericial particular realizado, à época do sinistro, inserto ao id. 575843052 e seguintes. Por oportuno, importa salientar que os próprios agravantes, em petição colacionada ao id. 57584914, impugnaram o referido laudo pericial, aduzindo, em síntese, que o documento não poderia prevalecer já que realizado por perito particular não compromissado, demonstrando, in casu, o manifesto comportamento contraditório. Com efeito, o juízo a quo, em sentença proferida ao id. 57586844, julgou o feito procedente, determinando, em decisão transitada em julgado, a liquidação por arbitramento. Sobre o tema. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. (REsp 1246989/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/03/2012). Ato contínuo, o magistrado determinou a produção de prova pericial para liquidação do julgado (id. 64159490), tendo, o perito nomeado, avaliado o imóvel em questão no valor de R$ 157.457,05 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) (id. 68398941), sem que houvesse qualquer insurgência das partes quanto ao laudo produzido. Neste mesmo sentido, sem qualquer impugnação dos agravantes, o perito avaliou o montante mensal devido a título de lucros cessantes em R$ 2.592,60 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) e custos de demolição em R$ 21.040,00 (vinte e um mil e quarenta reais). Extrai-se, deste modo, que os agravados utilizaram como base os valores descritos pelo perito judicial, devendo prevalecer, desta forma, o decisum a quo, que não acolheu a impugnação apresentada, já que, conforme dito alhures, o valor exequendo se encontra em consonância com o laudo pericial apresentado (id. 68398941). Como é cediço, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial em seu julgamento em face do livre convencimento, no caso dos autos, com base no conjunto probatório produzido, não há elementos que se sobreponha à análise feita pelo expert nomeado pelo juiz de primeiro grau, notadamente quando a impugnação apresenta como único fundamento a existência de laudo particular que, inclusive, fora anteriormente impugnado pelo próprio agravante. Registre-se que, no presente recurso, os agravantes se valem de vagas assertivas no intuito de fazer prevalecer laudo particular, sem rebater de forma incisiva e objetiva as conclusões do expert, o que, aliás, deveria ter sido feito desde que foram intimados para se manifestar acerca do referido laudo, mas, contraditoriamente, optaram por deixar o prazo transcorrer in albis. Lado outro, há de se ressaltar que o laudo utilizado como parâmetro pelo exequente foi produzido por profissional especializado, se constituindo como prova cabal a melhor elucidação dos valores do imóvel, lucros cessantes e custos de demolição. Com relação à sucinta insurgência de que houve capitalização de juros, não deve prosperar a mera alegação genérica formulada pelos agravantes, haja vista que sequer houve a indicação no agravo dos critérios a parâmetros utilizados, a fim de demonstrar, objetivamente, a alegada capitalização de juros existente no demonstrativo de cálculo que embasou o pedido de cumprimento de sentença. [...]“. Resta claro que o embargante pretende a revisitação de matéria já analisada na decisão embargada. Ora, os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante entende o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular tão somente a reconsideração da decisão, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Tendo o acórdão bem apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e inexistindo quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, apresenta-se incabível a pretensão de prequestionar dispositivos legais e constitucionais, tal como reiteradamente vem decidindo o STJ: “[...] consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado [...]” (AgRg no REsp 1.556.506/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016 – excerto da ementa com grifos aditados). “[...] o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir [...]" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, DJe 20.8.2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC/2015 por não vislumbrar manifesto animus protelatório na insurgência. Salvador, ____ de ___________________ de 2021. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011666-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADILSON SANTANA PASSOS e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
EMBARGADO: ESPOLIO DE FERNANDO XAVIER BRANDAO e outros (3)
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
VOTO