PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043143-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. ENTENDIMENTO UNIFORME DO COLEGIADO. REMESSA A VARA FAZENDÁRIA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8043143-48.2024.8.05.0000, ajuizado por ANA MARIA FERREIRA DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator.

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043143-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ajuizado por MARIA DE FATIMA ROCHA, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar em seus proventos de aposentadoria o Piso Nacional de Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.

Consta impugnação do Estado da Bahia avistáveis ao Id. 71466626.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

 

EJP/05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043143-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. ENTENDIMENTO UNIFORME DO COLEGIADO. REMESSA A VARA FAZENDÁRIA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE.



 

Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ajuizado por ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar em seus proventos de aposentadoria o Piso Nacional de Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.

Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão.

Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

 

 

EJP/05