PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO VENCIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada aquisição de produto alimentício (queijo) com prazo de validade expirado em supermercado, o que teria ocasionado mal-estar físico na parte autora. A sentença reconheceu a responsabilidade do fornecedor e fixou indenização no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que reconheceu a responsabilidade do estabelecimento comercial pela venda de produto vencido encontra-se devidamente fundamentada nas provas dos autos; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de dano moral indenizável e se o valor arbitrado a esse título é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludente legal para afastar o dever de indenizar. 4. A parte autora demonstrou, mediante nota fiscal, vídeos e documentos médicos, a aquisição de produto vencido e o dano à sua saúde, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A alegação genérica da parte ré e a ausência de prova robusta acerca da inexistência do defeito do produto ou da inexistência de nexo causal revelam o não cumprimento do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A venda de produto vencido caracteriza falha na prestação do serviço e gera legítima expectativa de reparação, sendo o dano moral presumido em razão da potencial lesão à saúde e à dignidade do consumidor. 7. O valor arbitrado a título de dano moral (R$10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva da indenização. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante da total improcedência do recurso e do trabalho adicional realizado em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de produto com prazo de validade vencido configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral decorrente da exposição do consumidor a produto impróprio para o consumo é presumido, dispensando prova específica de sofrimento ou dor. 3. É legítima a fixação de indenização por dano moral em valor que observe os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade, considerados os contornos fáticos da causa. 4. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do patrono e manutenção integral da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-75.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA e como apelada CLEBSON RIBEIRO PORTO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-75.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
Advogado(s): CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS, CINTIA MARTINS BRAZ
APELADO: CLEBSON RIBEIRO PORTO e outros
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência absoluta de prova do nexo causal, afirmando que não houve comprovação da efetiva ingestão do alimento, tampouco de que o diagnóstico médico apresentado guarde relação objetiva com o produto adquirido. Alega que o laudo médico é unilateral, baseado apenas no relato dos autores, sem qualquer exame clínico ou laboratorial capaz de demonstrar intoxicação alimentar. Aduz que a simples existência de etiquetas sobrepostas não comprova contaminação, impropriedade sanitária ou causalidade direta entre o produto e os sintomas apresentados, incumbindo aos autores o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, postulando que o valor seja fixado no patamar de um salário mínimo, bem como a modificação do termo inicial dos juros de mora, para que passem a incidir a partir da data da sentença, e não do evento danoso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, sucessivamente, pela redução da indenização e alteração do termo inicial dos juros, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id 95276216). Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-75.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
Advogado(s): CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS, CINTIA MARTINS BRAZ
APELADO: CLEBSON RIBEIRO PORTO e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, bem como à verificação de sua aptidão para ensejar eventual reparação por danos morais decorrentes da alegada aquisição de produto vencido em estabelecimento comercial. Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a parte recorrida comprovou a aquisição do produto junto à parte ré por meio de nota fiscal (Id 95276178), além de ter juntado vídeos com o objetivo de demonstrar que o item adquirido encontrava-se fora do prazo de validade (Ids 95276181 e 95276182). É sabido que, nas demandas envolvendo relação de consumo, diante da reconhecida hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova constitui regra de aplicação recorrente. No caso em apreço, constata-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar, com os meios que dispunha, elementos aptos a corroborar suas alegações. No caso concreto, tem-se a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao fabricante, construtor, produtor ou importador, bem como a incidência das hipóteses de excludentes de responsabilização previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I- que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo objetiva a responsabilidade em análise, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fabricante, construtor, produtor ou importador provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para ver afastada a obrigação de ressarcir, com o fito de desconstituição da configuração do dever de indenizar o alegado dano moral suportado pelo promovente. Ademais, como se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha, a responsabilidade é objetiva, nos termos dos artigos 13 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: [...] III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O mérito recursal consiste em verificar a existência, ou não, de responsabilidade da empresa demandada em razão da aquisição, pela parte autora, de queijo supostamente fora do prazo de validade no supermercado réu, fato que, segundo sustentado na inicial, teria ocasionado danos à sua saúde, que apresentou gastroenterocoliete após ingestão do referido produto. Nesse contexto, entende-se configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no fato de a empresa ré haver disponibilizado ao consumidor produto impróprio para o consumo. Com efeito, é legítima a expectativa de todo consumidor de adquirir produto que atenda aos padrões de qualidade e segurança. No caso em exame, todavia, tal expectativa restou frustrada, evidenciando-se, assim, a conduta ilícita praticada pelo estabelecimento comercial. Ressalte-se que os transtornos suportados pelos demandantes, bem como a aflição e o abalo ao seu bem-estar, extrapolaram os limites da normalidade, configurando verdadeira ofensa à sua dignidade. Constata-se, pois, que a situação vivenciada pelos requerentes/apelados ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não podendo ser tida como fato corriqueiro, razão pela qual se impõe o reconhecimento do dano moral indenizável. Nos termos do art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 6º - São impróprios para consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam". Cumpre salientar que, nos termos do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores. Conclui-se, ainda, que a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, tendo produzido todas as provas que estavam ao seu alcance para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro giro, competia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar argumentação genérica e a sustentar a inexistência de provas suficientes de que a parte autora não comprovou a ingestão do produto, bem como a ausência de comprovação de danos morais. Não obstante, a parte reclamante carreou aos autos provas suficientes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a saber: a nota fiscal de aquisição do produto, vídeos do produto vencido, bem como o laudo e a receita médica, elementos probatórios que este Egrégio Tribunal já reconheceu como aptos à comprovação da pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, verifica-se que os tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de indenização independentemente da comprovação específica de dor ou sofrimento, por entenderem que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam, de forma injusta, aspectos relevantes da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, à vista de todo o conjunto fático-probatório delineado, mostra-se evidente o dever de indenizar da demandada, caracterizado pela prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico pátrio, pelo nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, sobretudo, pela lesão perpetrada à esfera da honra da parte demandante, restando plenamente configurados os danos morais indenizáveis. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, reconhecida, a responsabilidade do réu, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$10.000,00. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos dos autores e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-75.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
Advogado(s): CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS, CINTIA MARTINS BRAZ
APELADO: CLEBSON RIBEIRO PORTO e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
VOTO