PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE FUNCIONÁRIA EM CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da falsificação da assinatura da autora, sua então funcionária, em contrato de abertura de conta corrente de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a falsificação de assinatura em contrato bancário configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; (ii) saber se o documento utilizado como prova seria ilícito; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A prova pericial grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura, não tendo sido apresentada impugnação técnica apta a afastar a conclusão pericial. 4. A alegada ilicitude da prova documental não prospera. O documento era essencial à comprovação da fraude e não expôs dados sigilosos dos clientes de modo a invalidar seu uso processual, tendo sido corretamente admitido pelo juízo de primeiro grau. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva. O banco tem o dever de garantir a segurança e a autenticidade de suas operações, e a negligência no dever de vigilância atrai sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. 6. A utilização não autorizada do nome e da assinatura de pessoa em documento bancário oficial configura violação a direitos da personalidade, gerando dano moral presumido, independentemente da prova de efetivo prejuízo psicológico. 7. O valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira, a falha grave nos procedimentos de segurança internos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização sem configurar enriquecimento sem causa. A condição de funcionária da própria instituição agrava o dano, pois a expôs a risco concreto, com potencial comprometimento de sua idoneidade e reputação profissional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, sendo-lhe imputável a falha no dever de vigilância que permitiu a utilização indevida dos dados e da identidade de sua empregada." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000278-48.2012.8.05.0201, em que figura como Apelante HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e Apelada Miley Medeiros Batista, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000278-48.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MILEY MEDEIROS BATISTA
Advogado(s):ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido anular a sentença e determinar a remessa dos autos para a justiça do trabalho. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Miley Medeiros Batista. Adoto o relatório da sentença, id 102058600, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO a pagar à autora MILEY MEDEIROS BATISTA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 11/05/2011. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, id 102058603, o Apelante sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, pois a autora era funcionária da instituição, corresponsável pela abertura de contas, procedimento que realizava com frequência, não sendo plausível que todas as suas assinaturas fossem idênticas, tratando-se as divergências de meras rubricas. Afirma que o documento utilizado como prova foi obtido de forma ilícita, por consistir em cópia de contrato de abertura de conta retirada das dependências do banco sem autorização dos clientes ou determinação judicial, o que configuraria quebra de sigilo bancário e tornaria inadmissível a prova, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Alega que, ainda que se reconhecesse a divergência nas assinaturas, não haveria dano a indenizar, uma vez que a autora figurava apenas como testemunha do contrato, sem assumir qualquer obrigação, sendo mera suposição a possibilidade de uso indevido futuro da assinatura. Acrescenta que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e dissociado dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos semelhantes. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente ou, subsidiariamente, para que o valor indenizatório seja reduzido a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Apelada apresentou contrarrazões, id 102058605, requerendo a manutenção integral da sentença. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000278-48.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MILEY MEDEIROS BATISTA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a saber se a falsificação da assinatura da Apelada, então funcionária do banco apelante, em contrato de abertura de conta-corrente de terceiros, configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais, e se o valor indenizatório fixado na sentença é proporcional à extensão do dano sofrido. O Apelante alega a inexistência de ato ilícito e questiona a validade do documento que embasou a perícia. Contudo, suas razões não merecem prosperar. A falsificação da assinatura da Autora, ora Apelada, está cabalmente demonstrada pela prova pericial grafotécnica produzida nos autos. O laudo técnico (id 102058554), elaborado por perita nomeada pelo juízo, analisou 35 (trinta e cinco) critérios e identificou divergência em 57,14% (cinquenta e sete vírgula quatorze por cento) deles, o que confere solidez à conclusão de que a assinatura constante do contrato não foi por ela firmada. O Apelante, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação técnica fundamentada ao laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de dano. A questão relativa à ilicitude da prova, arguida em contestação e reiterada no apelo, foi corretamente afastada pelo MM. Juízo de primeiro grau na decisão em id 102058540, pois o documento era essencial para a comprovação da fraude e não expôs dados sigilosos dos clientes de forma a invalidar seu uso processual. Configurada a fraude, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança e a autenticidade de suas operações, e a falha nesse dever de vigilância atrai a sua responsabilidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos. Portanto, a conduta ilícita não se resume à falsificação em si, mas à negligência do banco em permitir que tal ato ocorresse, utilizando indevidamente os dados e a identidade de sua funcionária. Quanto à alegação do banco no sentido de que o fato de a assinatura ter sido aposta na qualidade de "testemunha" afastaria o dano, a tese é manifestamente improcedente. A utilização não autorizada do nome e da assinatura de uma pessoa em um documento, especialmente em um contexto de fraude, constitui violação a direitos da personalidade, gerando um dano moral presumido, que independe da prova do efetivo prejuízo psicológico. No caso concreto, a situação é agravada pela condição da vítima, que era funcionária da própria instituição financeira. Ter a assinatura falsificada em documento bancário oficial do seu empregador a expôs a risco concreto de envolvimento em operações irregulares, com potencial comprometimento de sua idoneidade e reputação profissionais. A angústia e a insegurança decorrentes da ciência de que seus dados e sua assinatura foram manipulados fraudulentamente dentro do ambiente de trabalho ultrapassam, em muito, a esfera do mero dissabor. Dessa forma, resta evidente a ofensa a direito da personalidade, configurando o dano moral indenizável. Por fim, o Apelante se insurge contra o valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-o exorbitante. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da Apelada e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte do Apelante (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Com base nestes critérios e considerando a gravidade da conduta (falsificação de assinatura de funcionária), o porte econômico do banco apelante, a falha grave na segurança de seus procedimentos internos e o risco a que a Apelada foi exposta, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso, revelando-se adequada para reparar simbolicamente o sofrimento imposto e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, não comportando redução. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000278-48.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MILEY MEDEIROS BATISTA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES
VOTO