Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8058542-83.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Medeiros Neto-BA Processos de 1º Grau: 8000655-34.2025.8.05.0165 e 8000959-33.2025.8.05.0165 Impetrante: Abdon Antonio Abbade dos Reis, OAB/BA 8.976; Ana Lídia Abbade dos Reis OAB/BA 35.262 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto-BA Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado por Abdon Antonio Abbade dos Reis e Ana Lídia Abbade dos Reis, em favor de Éguiles Gonçalves Andrade, policial penal, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de envolvimento no sequestro e homicídio qualificado de Ruan de Jesus Santana, ocorrido em 27/10/2024. A defesa alega ausência de justa causa, fragilidade dos indícios de autoria, e requer a revogação da custódia, sua substituição por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão da necessidade de cuidados do filho recém-nascido. II. Questão em discussão 1. Verifica-se se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito imputado, os indícios de autoria e a adequação de medidas cautelares diversas ou da prisão domiciliar, à luz dos arts. 312, 313, 318 e 319 do CPP. III. Razões de decidir 2. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como laudo cadavérico, imagens de câmeras de segurança e outros elementos do inquérito, que evidenciam a materialidade e indícios de autoria. 3. O crime imputado ao paciente apresenta gravidade concreta, com indícios de execução premeditada e crueldade, em contexto de vingança. 5. As medidas cautelares alternativas não se revelam adequadas ou suficientes, considerando o risco à ordem pública e a necessidade de preservação da credibilidade da Justiça. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi acolhido, pois os documentos apresentados não demonstram a indispensabilidade do paciente para os cuidados com o filho, tampouco afastam a gravidade dos fatos imputados. 7. Não há ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão atacada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundada em dados concretos que indiquem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade real do fato e do modus operandi. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar são inviáveis quando insuficientes para garantir os fins previstos no art. 312 do CPP." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 318, VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 127656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 853440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 8058542-83.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Paciente: Éguiles Gonçalves Andrade
4. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não é suficiente para revogar a prisão diante da presença de fundamentos objetivos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Abdon Antonio Abbade dos Reis, OAB/BA 8.976 e Ana Lídia Abbade dos Reis, OAB/BA 35.262, em benefício do paciente ÉGUILES GONÇALVES ANDRADE, privado de sua liberdade, apontando como autoridade coatora, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto-BA. Narram os impetrantes que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão preventiva proferido no bojo de investigação que apura a suposta prática do crime de homicídio. Sustentam a inexistência de justa causa para a medida extrema, sob o argumento de que os indícios de autoria são frágeis, uma vez que a imputação se ampara exclusivamente em um vídeo no qual o paciente é visto apenas caminhando, sem qualquer demonstração de vínculo com a execução do delito. Alegam, ainda, que a decisão que determinou a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto não evidenciou, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentam que a manutenção da prisão revela-se desproporcional, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, além de destacar o contexto humanitário excepcional, ressaltando que o paciente é essencial aos cuidados de seu filho recém-nascido, de apenas dois meses de idade, cuja genitora foi diagnosticada com quadro de depressão pós-parto. Com base nesses fundamentos, a defesa requer concessão liminar da ordem para revogação imediata da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da medida constritiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, pleiteia a conversão da custódia em prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, inciso VI, do CPP, diante do contexto familiar e da absoluta necessidade de presença do paciente para os cuidados do filho recém-nascido. Por fim, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se os efeitos da liminar. A exordial é instruída com farta argumentação jurídica e precedentes dos tribunais superiores. A liminar foi indeferida ao tempo em que foram solicitadas informações a autoridade coatora (Id. 91609327), as que foram prestadas no Id. 91819443. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Marly Barreto de Andrade que opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉGUIRES GONÇALVES ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA. Funda-se o writ, na ausência de justa causa para a decretação da custódia cautelar, afirmando que o decreto prisional estaria embasado em indícios frágeis, restritos a um vídeo em que o paciente aparece apenas caminhando, sem relação direta com a execução do delito. Alega, ainda, inexistirem requisitos concretos a justificar a prisão, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP), invocando, para tanto, o contexto humanitário da esposa acometida por depressão pós-parto e a necessidade de cuidados ao filho recém-nascido. A autoridade apontada como coatora trouxe aos autos as seguintes informações (Id. 91819442): […] Informa-se que, nos autos nº 8000655-34.2025.8.05.0165, após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público Estadual, foram proferidas decisões que decretaram a prisão preventiva dos investigados e medidas cautelares outras, as quais possuem natureza sigilosa. Quanto à prisão preventiva, a decisão, exarada em 23/05/2025, expressou-se nos seguintes termos: “Trata-se de representação pela decretação de prisão preventiva formulada pela autoridade policial em face de EGUILES GONÇALVES ANDRADE, GERALDO FERREIRA BRAGA, EDILSON DA CRUZ BRAGA e BENEDITO SALESIO BATISTA NETO, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e II (homicídio qualificado), e art. 148, todos do Código Penal. Aduz a autoridade policial que, na madrugada de 27 de outubro de 2024, a vítima Ruan de Jesus Santana foi sequestrada de sua residência por quatro indivíduos armados e encapuzados, conduzida a local ermo e ali executada com disparo de arma de fogo, sendo posteriormente enterrada em cova rasa. Sustenta-se que a motivação do crime estaria ligada a vingança, em razão de desavenças familiares e envolvimento da vítima em supostos furtos de gado. O Ministério Público, instado a se manifestar, requer a decretação da prisão preventiva dos representados, sustentando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A prisão preventiva tem natureza excepcional e cautelar, sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, a gravidade concreta da conduta — sequestro seguido de homicídio qualificado com indícios de execução sumária por motivação torpe — justifica a segregação cautelar, por evidenciar risco concreto à ordem pública e à credibilidade da Justiça. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo laudo cadavérico constante dos autos, e os indícios de autoria - inclusive imagens de câmeras de segurança - apontam, com razoável segurança, para os investigados. A pena máxima em abstrato autoriza e a cautelar máxima mostra-se proporcional, adequada e necessária, considerando-se a extrema violência do fato e a repercussão social do delito, para as quais outras medidas mais brandas revelam-se impertinentes, à luz da proporcionalidade em seu viés da proibição de proteção insuficiente. Presentes os requisitos legais, ACOLHO o parecer ministerial, integrando-o às presentes razões de decidir e, assim o fazendo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EGUILES GONÇALVES ANDRADE, GERALDO FERREIRA BRAGA, EDILSON DA CRUZ BRAGA e BENEDITO SALESIO BATISTA NETO, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal Expeçam-se os competentes mandados de prisão, diligenciandose no sistema BNMP. Cumpra-se com urgência, observado o segredo de justiça. Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público. De Itanhém - BA para Medeiros Neto - BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto. Com relação às demais medidas decretadas nos autos, em razão do sigilo ínsito ao cumprimento e à efetividade delas, após manifestação do Ministério Público, foi proferida, em 25/06/2025, a seguinte decisão, em virtude dos pedidos de acesso ao teor dos autos formulados por advogados dos investigados: “Dentre as medidas cautelares deferidas judicialmente, há várias em andamento. A Súmula Vinculante nº 14 do STF estabelece que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No mesmo sentido, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB, dispõe que o direito de acesso do advogado restringe-se às diligências concluídas, mas não alcança às em andamento. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial ID 506296215, e DETERMINO: 1. a formação de autos autônomos mediante o traslado de (1.1.) IDs 501849001, 502107152, 503764874/503764875 (peças apontadas pelo MP); (1.2.) IDs 505812259, 505813642 e 505927947 (habilitações de advogados) e (1.3.) do presente despacho e do parecer supramencionado (ID 506296215); 2. cadastrem-se os advogados constituídos (IDs 505812259, 505813642 e 505927947) na autuação do novo feito, concedendo-lhes acesso, por ora, apenas ao novo processo formado. 3. No referido processo novo, intimem-se MP e defensores constituídos para, cientes da formação de autos próprios, possam requerer o que de direito. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto”. Com base nesta última decisão acima transcrita, autuou-se, em apartado, mediante traslado dos elementos de prova já documentados, o procedimento 8000904-82.2025.8.05.0165, no qual se concedeu, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, acesso aos advogados. Destarte, os autos 8000655-34.2025.8.05.0165 possuem, por último, despacho com informação prestadas no HC 8043772-85.2025.8.05.0000 (Geraldo Ferreira Braga, Edilson da Cruz Braga, Benedito Salésio Batista Neto) e determinação de remessa ao MP (“Dê-se vista ao MP, sobre o decurso das investigações e o prazo legal para revisão das custódias cautelares. Após, conclusos”). Quanto aos autos 8000959-33.2025.8.05.0165, pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GERALDO FERREIRA BRAGA, após manifestação do MP, houve a seguinte decisão: A defesa técnica não apresenta (ID 507914966) elementos mínimos de prova que infirmem os indícios de autoria que subsidiaram o decreto prisional. O mero arrazoado e as declarações unilateralmente confeccionadas não se prestam a tal fim. ACOLHO, portanto, o parecer ministerial retro, e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva. Intimem-se. Apensem-se o presente feito aos autos nº 8000904-82.2025.8.05.0165, nos quais o Ministério Público deverá, com urgência, ser instado a exarar, se for o caso, sua opinio delicti, conforme conclusão das investigações. Cumpra-se. Diligencie-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto [...] Com efeito, da análise dos autos, depreende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos da investigação, revelando a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme relatado pela autoridade coatora, o paciente, em comunhão de esforços com outros investigados, teria participado do sequestro e homicídio qualificado de Ruan de Jesus Santana, ocorrido na madrugada de 27 de outubro de 2024, quando a vítima foi retirada de sua residência por quatro indivíduos armados e encapuzados, conduzida a local ermo e ali executada com disparo de arma de fogo, sendo o corpo posteriormente ocultado em cova rasa. A motivação do crime, segundo se apurou, decorreu de vingança em virtude de desavenças familiares e supostos furtos de gado. O magistrado de origem destacou, ainda, a gravidade concreta da conduta, homicídio praticado mediante planejamento, pluralidade de agentes, uso de armas de fogo e ocultação de cadáver, evidenciando a periculosidade social dos investigados e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e preservação da credibilidade da Justiça. A fundamentação constante da decisão é idônea e específica, não se limitando a referências genéricas à gravidade abstrata do delito. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva se mostra legítima quando lastreada em dados concretos que demonstrem o risco de reiteração delitiva ou a necessidade de preservar a ordem pública diante da gravidade real do fato e do modo de execução. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 . A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) A tese defensiva de ausência de indícios de autoria também não prospera. A decisão originária faz expressa menção à existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive imagens de câmeras de segurança e demais elementos colhidos no inquérito, os quais apontam, com razoável segurança, para o envolvimento do paciente na empreitada criminosa. Nesta fase processual, não se exige prova plena, bastando um juízo de plausibilidade da imputação, o que se encontra plenamente atendido no caso concreto. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, é firme o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Assim: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 . A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) De igual modo, o pleito subsidiário de prisão domiciliar não merece acolhimento. Embora se reconheça a situação delicada da família do paciente, os documentos colacionados não demonstram, de forma inequívoca, sua exclusiva indispensabilidade aos cuidados do filho recém-nascido, requisito essencial para a aplicação do art. 318, VI, do CPP. Ademais, a gravidade e a repercussão social do delito investigado afastam a adequação dessa medida alternativa, por se revelar insuficiente à tutela da ordem pública. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem. A decisão de primeiro grau atende às exigências constitucionais e legais, estando devidamente motivada e fundada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e que não se presta à rediscussão do mérito probatório da persecução penal. Pelo exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus, porém DENEGO-LHE a ordem. É o voto. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator