PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Financiamento de veículo. Cobranças acessórias. Tarifa de avaliação do bem. Seguro de proteção mecânica. Seguro prestamista. Venda casada. Abusividade parcial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual se questiona a legalidade da tarifa de avaliação do bem e da contratação de seguros vinculados ao financiamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8102726-92.2023.8.05.0001, em que figura como apelante EVANILDE DE JESUS FAUSTINO e, como apelado, BANCO GM S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102726-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANILDE DE JESUS FAUSTINO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ROSANA CAIRES PEREIRA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (ii) saber se o seguro de proteção mecânica foi validamente contratado; (iii) saber se o seguro prestamista configura venda casada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, especialmente em financiamento de veículo usado, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ.
4. O seguro de proteção mecânica mostrou-se válido, pois houve adesão facultativa mediante instrumento próprio, com informações claras sobre cobertura e prêmio, inexistindo prova de condicionamento à concessão do crédito.
5. O seguro prestamista, por sua natureza de garantia direta do crédito da instituição financeira, exige comprovação inequívoca da liberdade de escolha do consumidor, inclusive quanto à possibilidade de não contratar ou de optar por seguradora diversa.
6. Ausente prova de facultatividade da contratação do seguro prestamista, configura-se a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972.
7. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, ante a ausência de má-fé inequívoca.
8. Recurso parcialmente provido.
“1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ.
2. É legítima a contratação de seguro acessório quando demonstrada a adesão facultativa e autônoma do consumidor.
3. Configura venda casada a cobrança de seguro prestamista sem prova inequívoca da liberdade de escolha do consumidor, impondo-se a restituição simples dos valores pagos.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; TJ-BA - Apelação n. 80814697920218050001, Rel. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, p. 09/11/2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANILDE DE JESUS FAUSTINO em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional n. 8102726-92.2023.8.05.0001, movida contra BANCO GM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida (ID 97595855) entendeu que não houve abusividade nos juros remuneratórios contratados, validou a capitalização de juros e considerou legais as cobranças das tarifas administrativas e dos seguros, sob o fundamento de que houve contratação voluntária e opcional, sem configuração de venda casada. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 97595857), a Apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado. Argumenta que a tarifa de avaliação do bem é indevida por tratar-se de veículo novo e por ausência de efetiva prestação do serviço. Insurge-se, ainda, contra a cobrança do seguro prestamista (Seguro Chevrolet Plus) e da proteção mecânica, alegando que foram impostos como condição para o financiamento, o que caracterizaria venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 97595857), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade da tarifa de avaliação por tratar-se de veículo usado e a livre contratação dos seguros mediante propostas assinadas pela consumidora. Pugna pelo improvimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme art. 187, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102726-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANILDE DE JESUS FAUSTINO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ROSANA CAIRES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal. Quanto ao preparo, verifico que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 97595820), benefício que mantenho para esta fase recursal, ante a ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência anteriormente reconhecida. O Apelado limitou-se a requerer a revogação do benefício de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da Apelante. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a revogação da gratuidade exige prova inequívoca de que a parte beneficiária não se enquadra na condição de necessitada, ônus que incumbe a quem impugna, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à aferição da abusividade das cobranças acessórias inseridas no contrato de financiamento de veículo, especificamente a tarifa de avaliação do bem e os seguros contratados. Inicialmente, quanto à tarifa de avaliação do bem, a sentença não merece reparos. Ao contrário do alegado pela Apelante, os documentos acostados à inicial (ID 97592966) e à contestação (ID 97595837) comprovam que o veículo objeto do financiamento é usado (ano/modelo 2019/2019, contrato firmado em 2022) e que houve efetiva prestação do serviço de avaliação, conforme laudo juntado pelo Banco (ID 97595837, p. 1). Dessa forma, a cobrança no valor de R$280,00 revela-se legítima, nos termos do Tema 958 do STJ. No que tange ao Seguro de Proteção Mecânica (R$699,00), a análise do conjunto probatório revela que houve proposta de adesão específica e em separado do contrato principal celebrado com a instituição financeira. O documento constante no ID 97595837, p. 13-18, demonstra que a consumidora apôs sua assinatura em termo próprio, com descrição clara das coberturas e do prêmio devido. Não há nos autos indícios de que a instituição financeira tenha condicionado a liberação do financiamento à contratação dessa proteção. A autonomia da vontade da consumidora, neste ponto, mostra-se preservada, inexistindo vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Vale dizer: a mera oferta do serviço no momento do financiamento, quando facultada a adesão mediante instrumento próprio e destacado, não caracteriza, por si só, a prática de venda casada. Mantém-se, assim, a validade dessa contratação. Situação diversa se verifica quanto ao Seguro Prestamista (Seguro Chevrolet Plus, no valor de R$1.861,80). O seguro prestamista constitui proteção financeira atrelada ao financiamento que garante a quitação total ou parcial do saldo devedor em hipóteses como falecimento do contratante, invalidez permanente, perda involuntária de emprego ou diagnóstico de doença grave. Na prática, essa modalidade securitária assegura que o credor receba o valor devido, desonerando a família e o patrimônio do devedor dessa responsabilidade financeira. Dada sua natureza de garantia direta ao crédito da instituição financeira, a linha entre facultatividade e imposição torna-se tênue, exigindo rigorosa comprovação da liberdade de escolha do consumidor. No caso dos autos, o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação do seguro prestamista foi, de fato, facultativa. Não há evidências de que tenha sido oferecida à Autora a possibilidade de não contratar o seguro, nem de que lhe tenha sido oportunizada a escolha de outra seguradora de sua preferência para garantir a operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 972, firmou a tese de que, “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configuração de venda casada. Logo, a inclusão do seguro no instrumento contratual ou em proposta adesiva, sem a demonstração inequívoca de que a consumidora foi informada sobre a faculdade de não contratar ou de buscar apólice junto a outra seguradora, caracteriza a prática de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por condicionar o fornecimento de um produto (crédito) à aquisição de outro (seguro da seguradora parceira). Diante da ausência de prova da liberdade de escolha, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, devendo o valor de R$1.861,80 ser decotado do saldo devedor ou restituído à Autora, caso já integralmente quitado. A restituição deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, ante a ausência de má-fé inequívoca que justifique a devolução em dobro neste caso, em consonância com a modulação de efeitos dos precedentes da Corte Superior sobre a matéria. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a incidência das normas consumeristas no caso em tela, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297 . 2. Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 3. Conforme demonstra a Cédula de Crédito juntada aos autos, o seguro prestamista, no valor de R$ 2 .572,34, foi pactuado pelo apelado, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do apelante, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente por se tratar de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 4. A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art . 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso. [...] (TJ-BA - Apelação: 80814697920218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. CONTRAPRESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CDC. STJ. TESE. MODULAÇÃO . INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – É válida a cobrança de tarifas de cadastro de contrato e de avaliação do veículo financiado, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que ocorreu na hipótese. II – Comprovada a abusividade praticada pela instituição financeira na cobrança de seguro prestamista, ao impor ao consumidor a contratação de seguradora indicada unilateralmente, deve ser extinta a obrigação, por ocasião de venda casada, e devolvido o valor dispendido pelo consumidor. Precedente do STJ . [...] IV – O STJ firmou tese no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ e modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03 .2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na situação. [...] (TJ-BA - Apelação: 80012130720218050113, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença apenas para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista (Seguro Chevrolet Plus) por configurar venda casada, determinando a restituição simples do valor cobrado a este título (R$1.861,80), devidamente corrigido pelo INPC desde a data da contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da alteração do julgado, redimensiono os ônus sucumbenciais fixados na origem. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para a Apelante e 20% para o Apelado, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora/Apelante. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102726-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANILDE DE JESUS FAUSTINO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ROSANA CAIRES PEREIRA
VOTO