PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033035-50.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL | ||
| Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE DIREITOS DE TRANSMISSÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA JÁ ALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução fiscal opostos pela Federação Baiana de Futebol em face de cobrança promovida pelo Município de Salvador
II. Questão em discussão
2. São quatro os pontos a serem tratados: (i) definir se houve inovação recursal na alegação da Apelante de que não se sujeitava à incidência do ISS por ser associação civil sem fins lucrativos; (ii) estabelecer se o ISS incide sobre os valores decorrentes da cessão de direitos de captação, fixação e transmissão de eventos esportivos; e (iii) determinar se é a Apelante a responsável por responder pelo imposto e (iv) estabelecer se seria aplicável retroativamente legislação municipal momentaneamente mais benéfica para fins de penalidade.
III. Razões de decidir
3. Invocar nova tese nas razões recursais caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois os limites da lide são fixados na petição inicial e na contestação, conforme os arts. 329 e 336 do CPC/2015.
4. Logo, o recurso deverá ser conhecido em parte, para enfrentar tão somente as meterias também suscitadas em primeiro grau de jurisdição.
5. No mérito, diferentemente do que defende a Apelante, a autuação teve alicerce no item de lei que prevê como prestação de serviço a cessão de direitos de captação, fixação e transmissão de competições esportivas.
6. Superada essa questão, a alegação de que a Apelante não seria a destinatária final das receitas não prospera, pois há comprovação de sua condição de contribuinte e ausência de prova de que os clubes beneficiários realizaram o recolhimento do imposto.
7. No mais, como bem observado na sentença, a aplicação retroativa de legislação mais benéfica não se justifica, pois a norma municipal posterior revogou a multa originalmente prevista e passou a impor penalidade tão gravosa quanto aquela prevista na legislação vigent7e no momento da autuação.
8. Por fim, Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios da parte Apelada em 2%.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido em parte e não provido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal não é admitida, pois a lide se fixa nos limites da petição inicial e da contestação.
2. O ISS incide sobre a cessão de direitos de captação, fixação e transmissão de eventos esportivos, conforme legislação municipal vigente à época da autuação.
3. A aplicação retroativa de legislação mais benéfica não se admite quando a norma posterior revoga a penalidade menos gravosa e estabelece sanção idêntica àquela posta no momento da autuação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 336 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2019; TJ/BA, Agravo Interno na Apelação Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 01/07/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0033035-50.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, a FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL e o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033035-50.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL | |
| Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pela FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca e Salvador, nos autos dos Embargos a Execução Fiscal instaurada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 72334252), acrescentando que os pleitos formulados no bojo dos Embargos à Execução Fiscal foram julgados improcedentes nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado do crédito tributário na data do trânsito em julgado desta sentença, a serem calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, incidindo sobre as aludidas verbas sucumbenciais, a partir do aludido marco e até a data do depósito, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser favorável ao Ente público.
Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Irresignada, a Apelante alega em suas razões (id. 72334254), em síntese, que a sentença teria se equivocado ao decidir que a atividade tributada foi a de prestação de serviço de diversão, quando, em verdade, o que teria sido especificado no Auto de Infração ensejador da execução fiscal é que não teria sido recolhido o ISS sobre a receita de publicidade e propaganda no televisionamento dos jogos de futebol.
Ademias, ressalta que o referente serviço “estava previsto no item 17.07, da Lei Complementar nº 116/2003, mas foi VETADO quando da entrada em vigor da referida Lei”, bem como, que não seria a “destinatária final das receitas tributadas, posto que, as suas atividades desenvolvidas são voltadas aos seus filiados (Clubes e Ligas de Futebol), que são os efetivos detentores do
direito de imagem, sendo estes os responsáveis tributários sujeitos à incidência do ISS”.
Assevera, também que na época do fato gerador, não se sujeitava a incidência de ISS, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, com isso, não se enquadraria no art. 8º do Decreto Lei nº 406/68.
Assim como, defende a necessidade de que seja aplicada de forma retroativa legislação mais benéfica, qual seja, o texto do art. 112, do Código de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/06).
Ao fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a Municipalidade apresentou suas contrarrazões (id. 72334262), ressaltando que, diferentemente do que busca fazer quer a Apelante, o serviço prestado foi de “diversão pública”, enquadrado no item 59, alínea “f)” da Lista anexa à Lei nº 4279/90.
Aduz, ainda, que a Apelante não pode fugir da condição de contribuinte quando “reconhece que obteve receita sobre os direitos do televisionamento de jogos de futebol, ao emitir a Declaração de Receita de Contrato de Televisamento (TVA)”.
Entende, também, que “a recorrente não colacionou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez do crédito executado”, que a recorrente não goza de imunidade tributária e que não seira possível haver aplicação retroativa de legislação mais beneficia que já foi revogada.
Assim, pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Ato contínuo, foram as partes intimadas para se manifestar acerca da possível ocorrência de inovação recursal. Apelante e Apelada se manifestaram através das petições de id. 74318570 e id. 74439766.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033035-50.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL | ||
| Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme se extrai do relatório, trata-se de apelação manejada em face de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução manejados no bojo de Execução fiscal promovida pelo Município de Salvador em face da Federação Baiana de Futebol.
Inicialmente, compulsando-se as razões do recurso de apelação, verifica-se que fora introduzido um ponto não ventilado na petição de Embargos à Execução, qual seja, a alegação de que a Apelante, à época do fato gerador, não se sujeitava a incidência de ISS, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, não se moldando ao art. 8º do Decreto Lei nº 406/68.
Invocar uma nova tese nas razões recursais configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, nos termos dos artigos 329 e 336, do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, são os precedentes do STJ, acompanhado pelos Tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TRANSAÇÃO PENAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais na via especial, de forma que a análise da temática pelas instâncias de origem é requisito necessário para o conhecimento da questão, ante a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. […] (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Quinta Turma, Min. Rel. Jorge Mussi, julgado em 09/04/2019) - Grifos nosso
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Da comparação entre a tese defensiva apresentada na contestação e as razões deduzidas no presente recurso e na apelação, exsurge a conclusão de que a alegação referente ao pagamento da obrigação tributária não foi deduzida na origem. Assim, verifica-se verdadeira inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A exceção à regra incide quando resta demonstrada a impossibilidade de não ter sido suscitada a questão por motivo de força maior, o que não se verifica nos autos. Neste particular, observo que os pagamentos são constatados pela consulta ao sistema informatizado do sujeito ativo tributário ou devidamente informados pela rede bancária, inexistindo motivo de força maior que impedisse sua alegação em juízo. Ademais, de acordo com a informação prestada pelo agravante, o pagamento ocorreu no ano de 1996, enquanto a sentença combatida foi prolatada em 2019, logo, não merece acolhimento a alegação do agravante que não houve oportunidade de manifestar-se acerca do pagamento efetivado. (TJ/BA – Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 01/07/2021)
Tendo os limites da lide sido fixados com base na tese ventilada na peça inaugural dos Embargos à Execução, não se mostra viável incluir nova argumentação na fase recursal.
Assim, conheço em parte do apelo, para analisar tão os argumentos que haviam sido levantados desde no primeiro grau de jurisdição.
O primeiro deles diz respeito a impossibilidade de incidência tributária do ISS sobre as receitas decorrentes de patrocínio e publicidade, por não caracterizar prestação de serviço, sendo que o que item que previa tal atividade vetado quando da elaboração da Lei Complementar nº 116/2003.
No entanto, como bem destacado pelo juízo a quo na sentença, do simples cotejar do Auto de Infração constante do id. 72334006, especificamente do campo identificado “Item(ns) da lista de serviço”, verifica-se que a autuação se deu com base no item 59-F da Lei nº 4.279/90 e do item 60-F do Decreto-Lei nº 408/88, os quais assim previam na época:
“59 - Diversões Públicas:
[...]
F - competições esportivas/ou de destreza física/ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.”
Hipótese que, inclusive, segue prevista nos itens 12.11. e 12.16 do atual Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006).
Assim, não há como prosperar a tese de que estaria a ser cobrado imposto sobre hipótese na qual não se caracterizaria prestação de serviço.
Superada essa questão, configurada a prestação de serviço e a incidência do imposto em destaque, carece de melhor sorte a tese levantada pela Apelante de que não seria a destinatária final das receitas decorrentes da cessão dos direitos de captação, fixação e transmissão dos sons e imagens dos jogos.
Tal conclusão decorre tanto do fato de a Apelante ter emitido Declaração de Receita de Contrato de Televisamento reiterando sua condição de contribuinte, seja por não ter demonstrado que os clubes, alegados destinatários das receitas, procederam com o recolhimento do imposto sobre o serviço em questão.
No que se refere ao pleito de aplicação retroativa da legislação mais benéfica, qual seja, a Lei nº 7.186/06, também não há que prospetar, uma vez que a invocada legislação já teve sua redação alterada e atualmente não mais prevê multa de 60% (sessenta por cento) como invocado pela Apelante, mas multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado, nos mesmo termo que a legislação vigente do momento em que fora lavrada a autuação ora impugnada.
Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:
Art. 85. […]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual no mínimo legal, devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 2% (dois por cento, nos termos fixados na origem.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Réu, mantendo a sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora