PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGOS 64 E 65 DO CPC/2015. SÚMULA 33 DO STJ. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 53, III, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por VAGNER JESUS SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Salvador que, de ofício, declarou sua incompetência territorial para processar e julgar ação de obrigação de fazer movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Vitória da Conquista/BA. O juízo fundamentou sua decisão no artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/2015, relativo ao foro do local onde a obrigação deve ser cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da declaração de ofício de incompetência territorial pelo juízo de primeiro grau, considerando as disposições dos artigos 64 e 65 do CPC/2015 sobre competência relativa, a Súmula 33 do STJ e a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica prevista no artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 64 e 65, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, prorrogando-se caso não seja arguida em tempo oportuno pelo réu. 3.2. O artigo 337, §5º, do CPC/2015 expressamente excepciona a incompetência relativa das matérias que o juiz pode conhecer de ofício. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 33 de que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.4. O artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC estabelece como competente o foro da sede da pessoa jurídica para as ações em que for ré, sendo incontroverso que a sede da EMBASA está situada em Salvador/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser alegada como questão preliminar de contestação pelo réu, conforme disposto nos artigos 64 e 65 do CPC/2015 e Súmula 33 do STJ. 2. Em se tratando de ação em que figura como ré pessoa jurídica, é competente o foro da sede, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC/2015. 3. O artigo 337, §5º, do CPC/2015 veda expressamente o conhecimento de ofício da incompetência relativa. Dispositivos relevantes citados: Art. 64, art. 65, art. 337, §5º, e art. 53, III, "a" e "d", do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8195612-76.2024.8.05.0001, em que figura como agravante VAGNER JESUS SILVA e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077212-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VAGNER JESUS SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VAGNER JESUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Salvador, nos autos do processo originário nº 8195612-76.2024.8.05.0001, movido em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A decisão agravada declarou de ofício a incompetência territorial do juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sob o fundamento de que a competência para julgar ação de obrigação de fazer seria o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões (ID 75367200), argumentou que a decisão a quo afronta abertamente o artigo 65 e o artigo 53, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defendeu que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo julgador, conforme os artigos 64 e 65 do CPC/15. Adicionalmente, ressaltou que o artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC/15, estabelece como competente o foro da sede da pessoa jurídica, sendo incontroverso que a sede da agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, está situada em Salvador/BA. O agravante ainda invocou o princípio da separação de Poderes e a presunção de constitucionalidade das leis, argumentando que a magistrada de piso ignorou norma federal. Por fim, alegou que, havendo dois foros competentes, a escolha caberia ao autor, por ser a parte hipossuficiente. Diante desses fundamentos, o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, para determinar a remessa do processo de origem a uma das Varas Cíveis de Salvador/BA até o julgamento final do recurso, além da confirmação da tutela e o provimento do agravo. Em decisão liminar (ID 75382974), a então Relatora deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante e concedeu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão que declarou a incompetência territorial e determinando o prosseguimento da ação na 1ª Vara Cível de Salvador/BA, até ulterior deliberação. Embora regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 82728404). Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade. Recurso tempestivo. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077212-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VAGNER JESUS SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia central reside na legalidade da decisão do Juízo de primeiro grau que, de ofício, declarou sua incompetência territorial para processar e julgar a ação originária. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/15, que estabelece a competência do foro do lugar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”, e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Vitória da Conquista/BA. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 64, caput, é claro ao dispor que a incompetência, tanto absoluta quanto relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Mais especificamente, o artigo 65 do mesmo diploma legal preceitua que a incompetência relativa, se não for alegada em tempo e modo oportunos, prorroga-se, tornando o juízo inicialmente incompetente, apto a processar e julgar a causa. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Outrossim, o artigo 337, § 5º, do CPC/15, ao listar as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, expressamente excetua a incompetência relativa. Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula 33, que categoricamente afirma: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Já o artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC estabelece que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; No caso em tela, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA possui sua sede em Salvador/BA. A regra do artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/15, invocada pelo juízo a quo, e que trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, não tem o condão de se sobrepor de forma absoluta à regra da sede da pessoa jurídica, especialmente quando diz respeito a competência relativa. Diante de todo o exposto, impõe-se o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau que declarou a incompetência territorial de ofício. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar o efeito suspensivo ativo concedido em decisão liminar (ID 75382974) e reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Salvador (ID 479747808 da origem), para afastar a declaração de incompetência territorial de ofício e, consequentemente, reconhecer a competência da 1ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar os autos da ação nº 8195612-76.2024.8.05.0001. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077212-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VAGNER JESUS SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
VOTO