PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004648-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATEMICIO DA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por consumidor idoso e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de título de capitalização não reconhecido, determinou a restituição dos valores descontados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a alteração do termo inicial dos juros de mora, o afastamento da repetição em dobro e a compensação de valores. O consumidor requer a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização impugnado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta de recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido; (iii) determinar se o valor da indenização fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) definir a forma de restituição do indébito e o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviço defeituoso, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.

4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato. Apesar de apresentar documentos, a assinatura foi expressamente impugnada pelo consumidor idoso e vulnerável. Competia ao banco requerer e custear prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade documental, o que não ocorreu, tornando os descontos manifestamente ilegais e abusivos.

5. O desconto indevido de valores em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, pois atinge diretamente a subsistência e a tranquilidade psicológica do consumidor hipervulnerável, dispensando a prova de maiores prejuízos.

6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para punir a conduta negligente do ofensor e compensar o sofrimento suportado pela vítima, sem configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta majoração nem redução. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento:

1. A cobrança não autorizada de título de capitalização em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura defeito na prestação do serviço e gera dano moral presumido.

2. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante prova técnica adequada. 

3. A restituição em dobro do indébito aplica-se às cobranças indevidas efetivadas após 30/03/2021, sendo desnecessária a prova da má-fé da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 14, 39, inciso IV, e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigo 373, inciso II, e Artigo 429, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação Cível nº 8000055-92.2020.8.05.0260, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 12.08.2021, publ. 20.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004648-69.2025.8.05.0138, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004648-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATEMICIO DA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por Atemício da Silva (autor) e pelo Banco Bradesco S.A. (réu), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais combinada com Pedido Liminar.

O consumidor propôs a presente ação argumentando que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em sua conta bancária, a qual é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Narrou que os débitos foram registrados sob a rubrica "CAPITALIZACAO", no valor de R$ 1.000,00 e outras parcelas periódicas. O autor afirmou categoricamente que jamais solicitou, autorizou ou firmou qualquer contrato de título de capitalização com a instituição bancária. Destacou sua condição de pessoa idosa e vulnerável, sustentando que a privação de parte de seus rendimentos alimentares lhe causou severos prejuízos materiais e profundo abalo psicológico. Pediu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco promovesse a imediata suspensão das cobranças na conta do autor, sob pena de multa diária. Em momento posterior, foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo por parte da instituição financeira.

Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Argumentou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de tentativa de resolução administrativa, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e o valor da causa, e arguiu a conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a total regularidade das cobranças, anexando cópias de documentos que alegou serem os termos de adesão assinados pelo consumidor. Argumentou que os títulos de capitalização são produtos que permitem o resgate do dinheiro investido e a participação em sorteios, não se tratando de cobrança de taxas. Suscitou a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo, alegando que o autor demorou a ajuizar a ação, refutou a ocorrência de danos morais afirmando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, contestou a devolução em dobro por ausência de intenção de prejudicar e pediu que, em caso de condenação, houvesse compensação com eventuais valores que o autor tivesse resgatado.

O autor apresentou réplica manifestando-se sobre a contestação. Afirmou expressamente que desconhecia os documentos apresentados pelo banco e impugnou a validade das assinaturas ali contidas, ressaltando tratar-se de fraude característica de venda casada ou contratação viciada, prática recorrente contra idosos. Destacou que a instituição financeira não solicitou prova pericial para demonstrar a autenticidade dos documentos, falhando em comprovar a regularidade da prestação do serviço.

A sentença encerrou a fase de conhecimento rejeitando todas as preliminares arguidas pelo banco. No mérito, o Juízo julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade do contrato por considerar que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, especialmente por envolver pessoa idosa e vulnerável, não assegurando a manifestação de vontade livre e consciente. Condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a sentença. Condenou, ainda, à restituição dos valores descontados, estabelecendo a devolução na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A instituição financeira opôs Embargos de Declaração alegando contradição e erro na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo a aplicação a partir do arbitramento e questionando a adoção do critério de responsabilidade extracontratual. Os embargos foram integralmente rejeitados pelo Juízo, que manteve a sentença inalterada por entender que a decisão havia apreciado devidamente a matéria.

Insatisfeito, o consumidor interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, foca exclusivamente no pedido de majoração da indenização por danos morais. Argumenta que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório frente à capacidade econômica do banco e à gravidade da conduta, que retirou verba de natureza alimentar da conta de um aposentado de baixa renda. Pede a elevação da condenação para R$ 15.000,00, a fim de garantir a efetividade da função punitiva e pedagógica da reparação.

O Banco Bradesco S.A. também apresentou Recurso de Apelação. Reitera integralmente os termos de sua defesa, sustentando que os documentos anexados comprovam a vontade do autor em contratar o título de capitalização. Argumenta que as assinaturas nos contratos são visualmente semelhantes às do documento de identidade do autor. Questiona a nulidade declarada na sentença, repete que não houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há dano moral ou material a ser indenizado. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais, a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, o afastamento da devolução em dobro e o reconhecimento do direito de compensar os valores supostamente disponibilizados para resgate do título.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença naquilo que lhes foi favorável e pedindo o não provimento do recurso da parte adversa.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004648-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATEMICIO DA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos e passo à análise aprofundada, detida e individualizada das matérias devolvidas à apreciação desta Corte de Justiça.

A controvérsia central do presente processo reside em verificar a validade das cobranças efetuadas pela instituição financeira na conta corrente do consumidor a título de "capitalização", a existência de danos materiais e morais decorrentes desses descontos e, consequentemente, a adequação dos valores fixados e dos critérios de atualização monetária e juros aplicados na sentença de primeiro grau.

Inicialmente, é imprescindível estabelecer as premissas jurídicas que orientam a análise deste caso. A relação jurídica formada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência irrestrita das normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O consumidor, neste contexto processual, não é apenas a parte vulnerável na concepção tradicional do mercado, mas ostenta a condição de hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa de parcos recursos financeiros, que utiliza a referida conta bancária exclusivamente para receber seu benefício de aposentadoria.

Nesse cenário de evidente assimetria técnica, informacional e econômica, a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, conforme determina de maneira expressa o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor responde, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

Analisando detidamente o conjunto probatório produzido ao longo do processo, constata-se de maneira inequívoca que a instituição financeira falhou em seu dever de demonstrar a legitimidade da contratação que deu origem aos descontos. A argumentação do banco baseia-se na juntada de documentos que nomeou como propostas de contratação de títulos de capitalização. Contudo, em sede de réplica, o consumidor impugnou de forma direta, específica e veemente a autenticidade da assinatura aposta nestes documentos, negando categoricamente ter manifestado vontade de adquirir tais produtos bancários.

Diante da expressa impugnação da assinatura por parte do consumidor, a dinâmica processual impõe uma consequência clara quanto ao ônus da prova. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria, fixou tese vinculante orientando que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade mediante prova pericial.

Apesar de devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, abrindo mão, de maneira voluntária e consciente, da produção da prova pericial grafotécnica que seria a única capaz de atestar a veracidade da assinatura e validar o documento impugnado. A mera semelhança visual entre os traços lançados no contrato e no documento de identidade do consumidor não supre a necessidade de perícia técnica especializada, especialmente em um cenário de proliferação de fraudes bancárias e manipulação digital de documentos.

A responsabilidade do banco é de natureza objetiva, de modo que a ausência de prova inconteste da manifestação de vontade da parte autora aniquila por completo a validade dos débitos e consolida a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário.

Ademais, a contratação de produtos financeiros adicionais, como títulos de capitalização ou seguros, mediante descontos diretos na conta de recebimento de benefício previdenciário de idosos, exige do fornecedor um grau máximo de transparência, cuidado e boa-fé objetiva. O consentimento, nestes casos, deve ser inequívoco, claro e totalmente isento de vícios. A prática de impor produtos não solicitados, aproveitando-se da simplicidade e da falta de familiaridade do consumidor com operações financeiras complexas, configura prática comercial abusiva, expressamente vedada pelo artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Deste modo, a conclusão do Juízo de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato e reconheceu a ilicitude dos descontos é irrepreensível. A falha na prestação do serviço restou amplamente caracterizada, gerando para a instituição financeira o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do patrimônio do consumidor e reparar os danos extrapatrimoniais ocasionados.

Quanto ao dano material e a forma de restituição, a sentença também adotou o caminho jurídico correto. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), estabeleceu um marco temporal para a aplicação da regra da devolução em dobro independentemente de má-fé, determinando que tal diretriz se aplica apenas aos indébitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. 

A sentença proferida na origem observou exatamente esta modulação temporal, determinando que a restituição ocorra na forma simples para os descontos efetivados antes do marco fixado pela Corte Superior, e em dobro para os descontos comprovadamente realizados após 30 de março de 2021. A decisão está em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial obrigatório, não merecendo qualquer alteração.

Superada a questão material, passo à análise da existência dos danos morais, tema que foi objeto de contestação pelo banco. O desconto contínuo e não autorizado de valores em uma conta corrente utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo não pode, em nenhuma hipótese, ser classificado como mero aborrecimento ou dissabor tolerável do cotidiano. O benefício previdenciário possui natureza estritamente alimentar, destinando-se a garantir a subsistência básica, a moradia, a alimentação e a saúde do idoso. A privação indevida desses recursos atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, causando desequilíbrio financeiro, insegurança, angústia e sentimento de impotência frente ao poderio da instituição financeira. Trata-se de dano moral presumido, que decorre da própria gravidade do fato e dispensa a comprovação de desdobramentos adicionais.

O banco invoca a tese de que o consumidor demorou a ajuizar a ação, o que caracterizaria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Contudo, tal argumento não encontra guarida na realidade das relações de consumo envolvendo idosos de baixa renda. A demora na percepção da fraude e na busca por assistência jurídica decorre da própria condição de hipervulnerabilidade técnica e informacional do autor. Não é exigível que o consumidor simples faça auditoria mensal complexa em seus extratos para identificar rubricas desconhecidas criadas unilateralmente pelo fornecedor. A inércia inicial não afasta a gravidade da conduta ilícita reiterada pelo banco mês a mês.

Reconhecido o dever de indenizar, adentra-se no ponto de maior controvérsia entre as partes: o valor da indenização por danos morais.

O consumidor apela requerendo a majoração para R$ 15.000,00, enquanto o banco apela requerendo a redução. A fixação do valor da reparação moral exige do julgador profunda ponderação e equilíbrio, devendo o montante ser capaz de compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento experimentados, e, ao mesmo tempo, exercer uma função pedagógica e punitiva sobre o ofensor, desestimulando a reiteração de práticas abusivas. Contudo, a indenização não pode transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido.

Considerando as especificidades do caso concreto, a natureza alimentar da verba atingida, a idade e as condições socioeconômicas do consumidor, a enorme capacidade financeira da instituição bancária, e a reprovabilidade da conduta de inserir produto financeiro não contratado de forma sorrateira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença de primeiro grau é perfeitamente adequado, proporcional e razoável.

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-92.2020.8 .05.0260 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOAQUIM DANTAS GUERRA APELADO: MANOEL JOSE DA SILVA e outros Advogado (s):JOAQUIM DANTAS GUERRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA PENSIONISTA DO INSS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ – BANCO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ABALO INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANTIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA . MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS) EM DANOS MORAIS. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO INDÉBITO ANTERIOR A 30/03/2021 NOS TERMOS DO EARESP 676 .608/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANTIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ NÃO PROVIDOS. Recurso de Apelação da Parte Ré. Em função da relevância da atividade bancária e riscos a ela inerentes, tinha o Banco/Apelante o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se resta demonstrado falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Apelado . Inexistem nos autos documento capaz de comprovar ou justificar a contratação do empréstimo questionando e, em se tratando de instituição bancária, entende-se que essa tem todos os meios tecnológicos para que se faça a comprovação exata sobre os valores objetos de empréstimos, sobretudo, por considerar a natureza do empréstimo consignado. A partir do quanto contido nos autos, resta evidente ilicitude na atuação da pessoa jurídica, ora parte Apelante, inclusive com atuação culposa, conquanto a configuração deste elemento da responsabilização civil não fosse imprescindível, a teor do já aludido art. 14 do CDC, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inexistindo prova que justificasse os descontos daqueles valores (fato não afastado pelo Banco Apelante), o desconto dessas parcelas foi irregular, razão pela qual devida a restituição, pois constitui corolário lógico da declaração de invalidade do mútuo, fazendo-se aplicável o art . 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na sentença. Recurso não provido. Recurso Adesivo da parte Autora. Em relação ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto . Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além dos descontos mensais efetuados no benefício do Autor/Apelante, impende manter o quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), eis que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Quanto a repetição do indébito temos que, da leitura atenta da ementa do acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão"(EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Considerando que o indébito foi pago antes da data de 30/03/2021, os pagamentos efetuados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ e, conforme já determinado em sentença. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo de nº 8000055-92 .2020.8.05.0260, em que são parte como Apelantes e Apelados - BANCO BRADESCO SA e MANOEL JOSE DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A e ao Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, mantendo-se a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Apelação: 80000559220208050260, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

No que tange aos juros de mora aplicáveis sobre a indenização por danos morais, a instituição financeira recorre argumentando que estes deveriam fluir a partir da data do arbitramento definitivo do valor, e não do evento danoso.

O argumento bancário parte de premissa equivocada. Como o contrato de capitalização foi declarado nulo pela completa ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, a relação jurídica que originou os descontos não existe. Logo, trata-se de caso típico de responsabilidade civil extracontratual, originada de conduta ilícita sem amparo em instrumento contratual válido. Nesse cenário, incide a orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data em que ocorreu o primeiro desconto indevido na conta). A atualização monetária, por sua vez, fluirá a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido corretamente na sentença, nos termos da Súmula 362 do mesmo Tribunal.

Assim, com base em toda a fundamentação exposta, percebe-se que a sentença de primeiro grau não merece qualquer retoque. O Juízo examinou com precisão as provas produzidas, aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e dimensionou de forma técnica e equilibrada as reparações financeiras.

Por fim, cabe salientar que a sucumbência de ambos os recorrentes atrairia, em regra, a aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. No entanto, considerando que o Juízo de origem já fixou os honorários de sucumbência no patamar máximo permitido por lei, ou seja, 20% sobre o valor total da condenação, torna-se inviável qualquer majoração nesta instância recursal, devendo o percentual ser mantido por força de disposição expressa da legislação adjetiva civil.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.

Salvador/BA, data registrada em sistema. 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta