PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054380-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ROBERTO AUGUSTO PASSOS NOVIS
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
Agravados: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE
ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM MARÇO DE 2025. DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS REITEROU COMANDO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O Agravante sustenta omissão na análise das teses de inaplicabilidade do artigo 520 do Código de Processo Civil e de inovação no comando judicial. Defende que a decisão publicada em 20/3/2025 não teria intimado para prestar caução, limitando-se a dar ciência sobre a previsão do art. 521 do CPC, sem fixar valor ou impor obrigação concreta, e que somente a decisão de 25/8/2025 teria determinado expressamente a prestação de caução idônea, tendo a obrigação nascido nesse momento. Requer o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão ao não analisar as teses de inaplicabilidade do artigo 520 do CPC e de inovação no comando judicial; (ii) saber se a decisão de 25/8/2025 inovou ao determinar a prestação de caução ou se apenas reiterou comando já estabelecido na decisão de 20/3/2025; (iii) saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo.

III. Razões de decidir

 3. A decisão de 20/3/2025 estabeleceu expressamente que o levantamento de valores dependeria da prestação de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, vinculando o prosseguimento dos atos executivos à satisfação dessa exigência. O fato de a decisão utilizar a expressão "ter ciência" não retira o caráter dispositivo e cogente da determinação.

4. A decisão posterior de 25/8/2025 limitou-se a reiterar a exigência de caução diante da inércia da parte em cumprir as determinações anteriores, agregando apenas a advertência sobre as consequências processuais do descumprimento. Essa explicitação de sanção não constitui inovação, mas decorrência lógica do não atendimento à ordem judicial.

5. Tratando-se de mera reiteração de comando já estabelecido, não se pode considerar o despacho posterior como termo inicial para a contagem do prazo recursal, sob pena de se permitir a interposição de recursos contra o mesmo fundamento decisório de forma ilimitada, em violação ao princípio da preclusão temporal.

6. O ordenamento jurídico consagra o princípio da preclusão temporal, segundo o qual a parte perde o direito de impugnar decisão judicial caso não observe o prazo legal estabelecido. O Agravante deveria ter se insurgido contra a decisão de 20/3/2025, que efetivamente estabeleceu a exigência de caução. Ao quedar-se inerte por mais de cinco meses, operou-se a preclusão do direito de recurso.

7. A decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentou adequadamente a tese apresentada, demonstrando mediante cotejo das decisões que não houve alteração substancial no comando judicial. A análise foi completa e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

8. A discussão sobre a aplicabilidade do art. 520, IV, do CPC ao cumprimento de obrigação de fazer resta prejudicada pela intempestividade reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a prestação de caução como condição para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença possui caráter dispositivo e cogente, iniciando-se o prazo recursal a partir de sua publicação, independentemente da expressão utilizada pelo juízo. 2. A decisão posterior que reitera comando já estabelecido, agregando apenas advertência sobre consequências do descumprimento, não constitui inovação apta a reiniciar o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal em relação à decisão originária. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob pretexto de suprir inexistente omissão".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8054380-45.2025.8.05.0000, sendo Agravante Roberto Augusto Passos Novis e Agravadas Assist Card do Brasil Ltda. e Starr International Brasil Seguradora S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054380-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ROBERTO AUGUSTO PASSOS NOVIS
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
Agravados: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Roberto Augusto Passos Novis, inconformado com a decisão de id 92089028, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade.

Em suas razões recursais (id 91307027), o Agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que deixou de analisar as teses de inaplicabilidade do artigo 520 do Código de Processo Civil, bem como de inovação no comando judicial entre as decisões proferidas no cumprimento de sentença.

Defende que a decisão publicada em 20/3/2025 não intimou para prestar caução, limitando-se a dar ciência sobre a previsão do art. 521 do CPC, sem fixar valor ou impor obrigação concreta.

Afirma que, somente a decisão de 25/8/202, determinou expressamente a observância da necessidade de caução idônea e intimou para emenda da inicial, sob pena de extinção, tendo a obrigação nascido nesse momento, razão pela qual não há que se falar em preclusão temporal do direito do Agravante de impugnar o conteúdo decisório por meio do agravo de instrumento interposto.

Aduz que a exigência de caução é inaplicável ao caso, pois trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, consistente no pagamento das despesas médicas do Autor diretamente ao Hospital Mayo Clinic, não havendo levantamento de depósito em dinheiro.

Requer seja reconhecida a omissão, com efeito modificativo, para reformar a decisão e reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, afastando-se a aplicação dos arts. 520 e 521 do CPC.

As Agravadas apresentaram contrarrazões (id 94894340), pugnando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054380-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ROBERTO AUGUSTO PASSOS NOVIS
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
Agravados: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE


VOTO


Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão aqui proferida nos seguintes termos:

“Irresignado com a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestivo, Roberto Augusto Passos Novis opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O Embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que a decisão proferida em 20 de março de 2025, não teria intimado para prestar caução, tendo-se limitado a determinar a juntada de certidão sobre ausência de efeito suspensivo do recurso interposto e a dar mera ciência ao Autor sobre a previsão do artigo 521 do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve arbitramento de valor da caução pelo juízo, nem comando efetivo para sua prestação na primeira decisão.

Sustenta que a decisão de 20 de agosto de 2025 teria inovado o comando judicial, ao determinar expressamente a observância da necessidade de caução idônea e intimar para emenda da inicial, sob pena de extinção do cumprimento provisório.

Defende que o prazo recursal só começou a correr da segunda decisão, razão pela qual o agravo de instrumento interposto em 15 de setembro de 2025 seria tempestivo.

Requer seja reconhecida omissão, com efeito modificativo, para reformar a decisão e reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto.

As Embargadas apresentaram contrarrazões (id 91977068), pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

No caso em apreço, não assiste razão ao Embargante.

A análise comparativa entre as decisões de março e agosto de 2025 demonstra que não houve inovação no comando judicial, contrariamente ao alegado.

Veja-se, a propósito, trecho da decisão embargada:

(...) da leitura da peça recursal, verifica-se que o recorrente se insurge contra a decisão que determinou a prestação de caução, proferida em 20/3/2025, na qual o juízo expressamente consignou que "o levantamento de valores e a prática de atos que possam resultar em alienação de propriedade ou grave dano ao executado dependerão da prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada por este juízo" (id 490927088 dos autos do processo referência). (id 90468486)

E nem se diga que o agravo é tempestivo se considerado o despacho de 20/8/2025 (id 515378276 dos autos do processo referência), porquanto este ato não inovou no aspecto da exigência de caução, limitando-se a reiterar determinação já contida na decisão anterior, diante do descumprimento das providências determinadas em março.

Tratando-se de mera reiteração de comando já estabelecido, não se pode considerar o despacho posterior como termo inicial para a contagem do prazo recursal, sob pena de se permitir a interposição de recursos contra o mesmo fundamento decisório de forma ilimitada.

Embora conste da redação da decisão proferida nos autos de origem, em 20 de março de 2025, a expressão "ter ciência", o conteúdo dispositivo é inequívoco e estabelece que o levantamento de valores dependerá da prestação de caução, que seria arbitrada pelo próprio juízo. A decisão já determinou, desde março de 2025, a obrigatoriedade da caução para levantamento de valores, que tal caução seria arbitrada pelo juízo, e quais os parâmetros legais aplicáveis, nos termos do artigo 521 do Código de Processo Civil.

O despacho de 20 de agosto de 2025, por sua vez, não inovou no aspecto da exigência de caução. Limitou-se a reiterar determinação já contida na decisão anterior, diante do descumprimento das providências determinadas em março, incluindo a advertência de extinção em caso de persistência da inércia. A agregação de consequência processual não caracteriza inovação no comando principal, mas sim explicitação de consequência lógica do descumprimento de determinação judicial já existente.

Tratando-se de mera reiteração de comando já estabelecido, não se pode considerar o despacho posterior como termo inicial para a contagem do prazo recursal, sob pena de se permitir a interposição de recursos contra o mesmo fundamento decisório de forma ilimitada, em violação ao princípio da preclusão temporal.

No caso concreto, o Agravante deveria ter se insurgido contra a decisão de 20 de março de 2025, que efetivamente estabeleceu a exigência de caução. Ao quedar-se inerte por mais de cinco meses, operou-se a preclusão do direito de recurso.

Verifica-se que os embargos de declaração constituem, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da questão da tempestividade pela via inadequada, buscando contornar a preclusão operada.

A decisão embargada, como visto, não padece de omissão, porquanto analisou expressamente a questão da tempestividade, comparou as duas decisões, e concluiu, de forma fundamentada, pela intempestividade do recurso. O fato de o Embargante discordar da conclusão não caracteriza vício passível de correção via embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se”. (id 92089028)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração.

A controvérsia central consiste em definir se a decisão de 25/8/2025 inovou ao determinar a prestação de caução ou se apenas reiterou comando já estabelecido na decisão de 20/3/2025, o que repercute diretamente na tempestividade do agravo de instrumento originário.

Analisando comparativamente os pronunciamentos judiciais, verifica-se que a decisão de 20/3/2025 estabeleceu expressamente que o levantamento de valores dependeria da prestação de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo. A redação é clara ao vincular o prosseguimento dos atos executivos à satisfação dessa exigência.

O fato de a decisão utilizar a expressão "ter ciência" não retira o caráter dispositivo e cogente da determinação. O juízo já havia definido os parâmetros da execução provisória, fixando como condição essencial a prestação de garantia.

A decisão posterior limitou-se a reiterar essa exigência diante da inércia da parte em cumprir as determinações anteriores, agregando apenas a advertência sobre as consequências processuais do descumprimento. Essa explicitação de sanção não constitui inovação, mas decorrência lógica do não atendimento à ordem judicial.

O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da preclusão temporal, segundo o qual a parte perde o direito de impugnar decisão judicial caso não observe o prazo legal estabelecido.

No caso concreto, o Agravante deveria ter se insurgido contra a decisão de 20/3/2025, que efetivamente estabeleceu a exigência de caução. Ao quedar-se inerte por mais de cinco meses, operou-se a preclusão do direito de recurso.

A decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentou adequadamente a tese do Agravante, demonstrando mediante cotejo das decisões que não houve alteração substancial no comando judicial. A análise foi completa e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

O inconformismo da parte com a conclusão alcançada não configura vício embargável. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração e esclarecimento do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de suprir inexistente omissão.

A discussão sobre a aplicabilidade do art. 520, IV, do CPC ao cumprimento de obrigação de fazer, por sua vez, resta prejudicada pela intempestividade reconhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que rejeitou os embargos de declaração.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas em eventual novo recurso implicará o reconhecimento de comportamento protelatório passível de aplicação de multa na forma do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator