PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. INAPTIDÃO POR AUSÊNCIA DE CNH NA FASE DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8023303-18.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante WILQUER CERQUEIRA DOS SANTOS, e como impetrado ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023303-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILQUER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), visando anular ato administrativo que o considerou inapto por não apresentar, na fase de entrega de documentos, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como outros documentos posteriormente entregues em sede de recurso. Requereu a possibilidade de matrícula e participação no Curso de Formação, sustentando que a exigência da CNH somente seria legítima na posse, nos termos da Súmula 266 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a eliminação de candidato aprovado em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em razão da não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na fase documental prévia à matrícula no Curso de Formação, à luz da Súmula 266 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eliminação do impetrante decorre exclusivamente da ausência da apresentação da CNH na fase de análise documental, conforme reconhecido expressamente pela autoridade coatora (ID 85298216), não subsistindo outros óbices à sua continuidade no certame.
4. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Seção de Direito Público, reconhece a ilegalidade da exigência de apresentação de habilitação legal antes do momento da posse, em consonância com a Súmula 266 do STJ.
5. O impetrante comprovou ter obtido a CNH na categoria exigida (categoria B) antes da data de início da matrícula no Curso de Formação (ID 85298217), sanando o suposto vício que motivou sua inabilitação.
6. A medida liminar foi deferida diante da alteração da situação fática e do risco de perecimento do direito, tendo sido cumprida pela autoridade impetrada, permitindo a matrícula do impetrante no Curso de Formação.
IV. DISPOSITIVO
7. Segurança concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; CPC/2015, arts. 931 e 937, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TJBA, MS nº 8015090-67.2018.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 28.05.2021; TJBA, MS nº 8005451-25.2018.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, j. 07.04.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar concedida, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WILQUER CERQUEIRA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente em considerar o impetrante inabilitado no Concurso Público da Polícia Militar, em razão de não apresentar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH na fase de exibição documental. Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça, afirmando não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Narra que foi aprovado na primeira e segunda etapas (prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva, ambas de caráter classificatório e eliminatório) do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia, edital de abertura SAEB/05/2022, conforme resultado publicado no DOE em 27 de julho de 2023, tendo como opção “Soldado do Corpo de Bombeiro Militar - masculino - Região 01 – Salvador”, sendo classificada na posição 637 da lista da ampla concorrência, e na 249 da lista de negros. Em 17 de dezembro de 2024, foi convocado, por ato discricionário e espontâneo, para exames pré-admissionais, através do DOE 24.058, página 44, caderno especial, tendo a análise documental sido designada para o dia 24/01/2025 (ID 81159362). Registra que deixou de entregar a carteira de habilitação na data designada, assim como o certificado de reservista e as certidões de antecedentes criminais, sendo que estes últimos foram entregues posteriormente em sede de recurso administrativo. Relata que está em fase de obtenção da CNH e que, nos termos da Súmula 266 do STJ, tal documento só pode ser exigido na data da posse. Não obstante, no dia 08/04/2025, foi publicado o resultado definitivo das etapas, e o recorrente teve seu recurso administrativo indeferido, tendo sido, consequentemente, eliminado do concurso público (ID 81159366). Afirma que tal decisão viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, razão pela qual pleiteia o seu afastamento em sede de liminar, ante a configuração dos requisitos autorizadores no presente caso, tendo em vista que as próximas fases do concurso ocorrerão em maio do corrente ano, com posterior matrícula no curso de formação. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de considerar a ausência de entrega da CNH, Certificado de Alistamento Militar (Reservista) e Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelas Justiças Estadual e Federal como obstáculo para que seja efetivada a matrícula do impetrante no Curso de Formação para Soldado do Corpo de Bombeiro Militar da Bahia, SAEB/05/2022. Requer, ainda, que tais documentos não sejam exigidos na data de entrega, agendada para o dia 24/01/2025, pois nesse momento ocorrerá apenas um exame documental. A exigência desses documentos deverá ser feita somente no momento da efetiva posse no cargo público, a qual ocorre apenas após o Curso de Formação ou, subsidiariamente, ao menos na matrícula do Curso de Formação, conforme estipulado pela Súmula nº 266 do STJ. Ademais, pugna que seja aceito o Certificado de Alistamento Militar (Reservista) e as Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelas Justiças Estadual e Federal da parte impetrante, juntados em sede de recurso administrativo e neste writ, nos documentos 3.2 até 3.14, garantindo, por conseguinte, o direito à formatura e nomeação no cargo almejado, inclusive futuras promoções, caso aprovado. Junta diversos precedentes desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos favoráveis a seu pleito, no sentido de que os documentos exigidos como requisito para investidura do cargo devem ser apresentados no momento da posse. Ao ID 81881888, deferi ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, mas indeferi o pedido liminar, uma vez que o candidato deixou de apresentar a documentação exigida nos subitens “c”, “h”, “i”, “l”, “m”, “n” e “p” do rol contido no item 2 do anexo VI da Portaria 040 CG - CBMBA/2022 (ID 81160518), conforme laudo de inaptidão acostado ao ID 81159364, sem justificar o motivo de não fazê-lo. Cientificado nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009, o Governador do Estado se manifestou nos termos do ID 82678716, informando que não é sua a atribuição de conduzir concursos públicos e processos seletivos do Estado. Já o Secretário de Administração do Estado, nos termos do ID 84535021, negando violação a direito líquido e certo que justificasse a impetração do mandado de segurança. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia não se manifestou, conforme certificado no ID 85398568. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 84535024), alegando que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia exige a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação para o ingresso na Polícia Militar, tendo tal requisito sido estabelecido no edital SAEB 05/2022. Ainda, sustenta que ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, e que os requisitos, portanto, devem ser atendidos no momento da matrícula no Curso de Formação. Ao se manifestar sobre a defesa apresentada pelo Estado da Bahia, o impetrante, ao ID 85298214, afirma que a Administração Pública aceitou todos os documentos que foram entregues em sede de recurso administrativo, tendo a sua inaptidão e desclassificação do certame, por isso, decorrido exclusivamente da ausência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o que afirma ser corroborado pelo laudo (ID 85298216) que instrumentaliza a sua petição. No mesmo ato, noticia ter obtido a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em 17 de junho de 2025, e apresenta a respectiva cópia (ID 85298217). Esclarece que o último curso de formação relativo ao certame fora convocado teve matrícula agendada para o dia 30 de junho de 2025, razão pela qual a sua inclusão, por meio de decisão judicial liminar, se revela urgente. Ao fim, informa que a situação de fato que ensejou o indeferimento da liminar se modificou, ante a confirmação, pela autoridade coatora (ID 85298216), de que a sua desclassificação se deu exclusivamente pela ausência da CNH, estando presentes, agora, os pressupostos para a concessão da liminar, dada a proximidade do curso de formação, para cuja matrícula foram os candidatos convocados (ID 85299518). Através do despacho de ID 85467040, oportunizei o contraditório, concedendo ao Estado da Bahia o prazo de cinco dias para manifestação acerca do que foi noticiado pelo impetrante, bem como acerca dos documentos juntados. Decorrido o prazo sem manifestação do Estado da Bahia (ID 86534974), deferi (ID 86730814), liminarmente, o pedido, determinando que as autoridades coatoras se abstivessem de considerar o impetrante inapto no Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar (CFSD BM/2022) – desde que a inaptidão outrora reconhecida tenha decorrido unicamente da ausência de apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria B) –, possibilitando-lhe a matrícula e participação no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar - CFSD BM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Por meio da petição de ID 89154858, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da ordem liminar, na forma do expediente de ID 89154861. Ao ID 91058090, determinei a intimação do impetrante para se manifestar sobre o cumprimento da ordem judicial, ao tempo em que concedi prazo para emissão de parecer pelo órgão do Ministério Público. A Procuradoria de Justiça, apesar de expressamente ciente sobre o feito (ID 91172694), não opinou. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023303-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILQUER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante já relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WILQUER CERQUEIRA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente em considerar o impetrante inabilitado no Concurso Público da Polícia Militar, em razão de não apresentar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH na fase de exibição documental. No caso vertente, infere-se dos autos que o impetrante deixara de apresentar a documentação exigida nos subitens “c”, “h”, “i”, “l”, “m”, “n” e “p” do rol contido no item 2 do anexo VI da Portaria 040 CG - CBMBA/2022 (ID 81160518), conforme laudo de inaptidão acostado ao ID 81159364. Ainda, registrei que a adoção do rol previsto na aludida Portaria está estabelecida no Edital na ementa e no item 14.1, entre outros tópicos (ID 81159346, p. 14). Dentre os documentos relacionados no item 2 do anexo VI da Portaria 040 CG - CBMBA/2022 (ID 81160518), constam, além da Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria B, diversas certidões, como a negativa de antecedentes criminais, de distribuição de ações cíveis e criminais perante a Justiça Estadual. Ocorre que, conforme demonstra o documento de ID 85298216, apresentado após a intervenção do Estado da Bahia (ID 84535024), o impetrante teria sido considerado inapto no Concurso Público de Provas para Admissão ao CFSd BM/2022, somente por não ter apresentado cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria B. No entanto, verifica-se que, antes mesmo do início do Curso de Formação, o impetrante demonstrou ter obtido a Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B, expedida em 17 de junho de 2025, conforme ID 85298217. Como é cediço, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só é cabível a exigência da apresentação de carteira de habilitação no momento da posse, nos seguintes termos: “Súmula. 266, STJ. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Tal entendimento já está consolidado nos Tribunais pátrios, e, no caso do concurso da Polícia Militar em especial, há também jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público atinente à matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) QUE DEVE SER EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE DO CERTAME, CASO O CANDIDATO SEJA APROVADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sendo o concurso público em questão realizado pela Secretaria da Administração, em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, é ilegítimo o Governador do Estado para a prática dos atos de convocação – dentre os quais o voltado para a apresentação de documentação. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado acolhida. Não há se falar em perda do objeto por ter o Impetrante sido considerado inapto por outro motivo que não o apontado como ilegal na presente ação mandamental, vez que a análise dos presentes autos cinge-se à exigência de CNH em momento anterior à posse de candidato aprovado no certame. A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no ato da posse. Assim, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse, que ocorre após a conclusão do Curso de Formação Policial Militar. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8015090-67.2018.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 28/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2017. REQUISITO DE DOCUMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CNH NA CATEGORIA “B” EM FASE ANTERIOR À MATRÍCULA DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPETRANTE QUE DEMONSTRA POSSUIR CNH NA CATEGORIA EXIGIDA. SÚMULA 266 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa dos autos, o impetrante foi considerado inapto por não ter apresentado a CNH no dia designado para realização do exame de documentação. Resta como ponto nodal para a resolução da lide ora posta, aferir-se a legalidade da exigência da CNH antes mesmo da matrícula no curso de formação. 2. O requisito de habilitação na categoria B previsto no edital é válido e justo em razão da natureza das funções a serem exercidas, visando à resguardar os interesses da Corporação, direcionados à segurança pública. 3. Entretanto, a eliminação do candidato não se mostra razoável, posto que a documentação não foi exigida para examinar o autor na condução de veículo automotor, e, conforme vejo nos autos, já fora expedida a CNH requerida. 4. Analisando a documentação acostada, verifica-se que o impetrante teve a sua Carteira Nacional de Habilitação emitida em 21.02.2018, demonstrando ter cumprido com as exigências consignadas no instrumento convocatório, uma vez que a matrícula estava prevista para o dia 27.03.2018. 5. Salienta-se, ainda, o entendimento obtido da exegese da Súmula 266, segundo a qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 6. Assim, não é razoável exigir a apresentação de carteira de habilitação, antes inclusive, da matrícula de formação. 7. CONCEDIDA A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas realizem a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, desde que ele tenha sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame, possibilitando a apresentação da CNH até o término do mencionado curso. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8005451-25.2018.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 07/04/2019) Pelo exposto, voto em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA, para que as autoridades coatoras se abstenham de considerar o impetrante inapto no Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar (CFSD BM/2022) – desde que a inaptidão outrora reconhecida tenha decorrido unicamente da ausência de apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria B) –, possibilitando-lhe a matrícula e participação no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar - CFSD BM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023303-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILQUER CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO