PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REVISIONAL COM LIMITAÇÃO A ENCARGOS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 28/STJ. MORA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0303828-34.2012.8.05.0150, que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, reconheceu que a sentença proferida na ação revisional limitou-se à exclusão de encargos moratórios, sem alteração dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, mas manteve, contraditoriamente, o entendimento de que a mora da devedora havia sido descaracterizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação de contradição interna no julgado embargado, diante da incompatibilidade entre a fundamentação acolhida, que reconhece a inexistência de abusividade no período de normalidade, e o dispositivo que mantém a improcedência da ação de busca e apreensão com base na aplicação do Tema 28 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção promovida na fundamentação do acórdão embargado, ao reconhecer que a sentença revisional não modificou os encargos do período de normalidade, torna insustentável a tese de descaracterização da mora. A jurisprudência dominante exige, como premissa essencial para o afastamento da mora, a demonstração de abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso concreto. Restando demonstrada a inadimplência e ausente qualquer causa válida para afastar seus efeitos, configura-se a mora da devedora, nos termos do art. 394 do Código Civil, autorizando o acolhimento do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reforma do acórdão embargado para reconhecer a existência da mora da parte devedora e dar provimento à apelação interposta por Banco Volkswagen S.A., julgando procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para consolidar a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Tese de julgamento: “A descaracterização da mora do devedor fiduciante depende da demonstração de abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade contratual. Inexistindo tal revisão, a mora subsiste e autoriza a procedência da ação de busca e apreensão.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, IV; CC, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º; 3º, §1º; 4º e 5º; Lei nº 4.728/1965, art. 66, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJ-MG – AI 27105076820248130000; TJ-SC – APL 50116709120208240005; TJ-MS – AC 0842760-59.2016.8.12.0001. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0303828-34.2012.8.05.0150, em que figura como embargante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como embargada MARGARIDA SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão anteriormente proferido, reconhecer que não houve descaracterização da mora da parte devedora e, por consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Banco Volkswagen S.A., julgando procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidando-se a posse e propriedade plena do bem descrito nos autos, veículo Peugeot 307 Hatch, ano/modelo 2007/2008, cor prata, placa JQO-9646, chassi 8AD3DN6B48G010063, no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se, na hipótese de não localização do bem, a conversão da ação em execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 66, §4º, da Lei nº 4.728/1965. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303828-34.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: MARGARIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):CIRO BRITO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Banco Volkswagen S.A., em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (Id. 88919723), que conheceu e acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente interpostos pela mesma parte, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo inalterado o resultado do julgamento da apelação cível que negara provimento ao recurso. Este, ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REVISIONAL COM LIMITAÇÃO A ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 28/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Margarida Silva dos Santos. O acórdão embargado entendeu pela descaracterização da mora com fundamento em sentença revisional anterior, a qual, segundo o Banco, teria se limitado a revisar apenas os encargos moratórios, não atingindo o período de normalidade contratual. O embargante alegou omissão e erro material no acórdão, requerendo o saneamento da decisão, especialmente para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao afirmar que a sentença revisional teria alterado todos os encargos contratuais, inclusive os do período de normalidade, quando, de fato, limitou-se a revisar apenas os encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, com vistas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Acolhe-se parcialmente os embargos, diante da constatação de que a sentença revisional reconheceu apenas a ilegalidade de encargos moratórios, limitando-se a excluí-los e fixar parâmetros legais (multa de 2% e juros de 1% ao mês), não tendo modificado os encargos do período de normalidade. A decisão colegiada, ao aplicar amplamente o Tema 28 do STJ, acabou por extrapolar os limites objetivos da sentença revisional, configurando omissão relevante quanto à delimitação dos efeitos da decisão anterior. O reconhecimento de omissão, no entanto, não altera o resultado do julgamento da apelação, que permanece com provimento negado, tampouco implica em reforma do julgado, sendo acolhidos os embargos sem efeitos infringentes, apenas para ajuste da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes do voto da Relatora, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A., sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento da apelação. Nos aclaratórios, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, na medida em que o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença revisional proferida em favor da parte embargada não alterou os encargos do período de normalidade contratual, restringindo-se à exclusão de encargos moratórios, mas, contraditoriamente, manteve o entendimento de descaracterização da mora, que havia fundamentado a improcedência da ação de busca e apreensão, com base na aplicação do Tema 28 do STJ. Aduz que, reconhecida a ausência de revisão dos encargos do período de normalidade, não há como sustentar a descaracterização da mora, razão pela qual requer a modificação do julgado, com provimento dos embargos, para reformar o acórdão e julgar procedente a ação de busca e apreensão. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC, incluindo-se em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303828-34.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: MARGARIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0303828-34.2012.8.05.0150, que, ao julgar embargos declaratórios anteriormente interpostos, reconheceu que a sentença proferida na ação revisional limitou-se à revisão dos encargos moratórios, sem alteração dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, mas, não obstante tal reconhecimento, manteve inalterado o resultado do julgamento da apelação, negando provimento ao recurso do banco. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos interpostos. A controvérsia que culminou na prolação do acórdão ora embargado tem origem na irresignação do Banco Volkswagen S.A. quanto à sentença de primeiro grau que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou improcedente o pedido da instituição financeira, sob o fundamento de que a mora da parte ré fora afastada em razão de decisão anterior proferida em ação revisional, na qual se reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais. Interposta a apelação, sustentou o recorrente que a referida decisão revisional não teria modificado os encargos incidentes no período de normalidade contratual, mas apenas os encargos moratórios, de modo que a mora da devedora estaria caracterizada nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 380 do STJ. Aduziu que a simples procedência parcial da ação revisional, sem atingir os encargos remuneratórios, não seria suficiente para afastar os efeitos da mora. Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negara provimento à apelação, esta Corte reconheceu que, de fato, a sentença revisional limitou-se a excluir a comissão de permanência e a fixar os encargos moratórios em patamares legais, sem atingir o período de normalidade contratual. Apesar disso, manteve o entendimento de que a mora estaria descaracterizada, aplicando, ainda que de forma mitigada, o Tema 28 do STJ. É justamente contra essa decisão que o embargante se insurge novamente, por meio dos presentes embargos com efeitos infringentes, apontando contradição interna no julgado, pois, uma vez reconhecido que os encargos do período de normalidade não foram objeto de revisão, não seria possível aplicar o Tema 28 do STJ, o qual exige, como premissa, a abusividade nessa fase contratual. Sustenta, ainda, que a manutenção do fundamento de descaracterização da mora, após expressa exclusão da revisão dos encargos do período de normalidade, compromete a coerência lógica da decisão colegiada, esvazia sua fundamentação e impede o adequado prequestionamento da matéria, sobretudo em face dos dispositivos legais invocados (arts. 927, II, e 1.022 do CPC). Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a contradição apontada e reformado o acórdão, reconhecendo-se a configuração da mora e julgando-se procedente a ação de busca e apreensão. De antemão, verifico assistir razão à parte embargante. Vejamos. A parte embargante, desde a interposição da apelação e ao longo de toda a tramitação do feito, sustentou de forma coerente e contínua que a improcedência da ação de busca e apreensão decorreu de premissa equivocada acerca dos efeitos da sentença revisional, notadamente no que se refere à suposta descaracterização da mora. Tal fundamento, como reiteradamente apontado pelo Banco Volkswagen S.A., estava amparado na interpretação de que a decisão revisional teria reconhecido abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que permitiria, em tese, a aplicação do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre, todavia, que o acórdão ora embargado, ao julgar os primeiros embargos de declaração, reconheceu expressamente que a sentença revisional não modificou os encargos do período de normalidade contratual, limitando-se tão somente à exclusão de encargos moratórios abusivos e à fixação de parâmetros legais para multa e juros. Nesse ponto reside o núcleo argumentativo do embargante. Como sabido, o Tema 28 do STJ fixou entendimento no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”. Trata-se de premissa essencial, sem a qual a descaracterização da mora não se sustenta. Assim, uma vez reconhecido pelo próprio colegiado que não houve abusividade no período de normalidade, torna-se logicamente inviável a aplicação do referido Tema para manter a improcedência da busca e apreensão. Restou, então, configurada uma contradição interna no julgado. Se inexistiu abusividade durante o período de normalidade contratual, não há fato jurídico apto a afastar a mora. E, inexistindo causa para descaracterização da mora, não subsiste motivo para manter a improcedência da ação de busca e apreensão. Por isso, a manutenção do dispositivo sem ajuste correspondente à fundamentação revista compromete a coerência lógica e a exatidão do julgamento, impondo o saneamento da contradição. Importante registrar que o entendimento jurisprudencial reafirmado pelo embargante também aponta no sentido de que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo eventual reconhecimento de abusividade restrita ao período de inadimplência. Esse entendimento, aliás, harmoniza-se com o posicionamento reiterado dos mais diversos Tribunais Pátrios, no sentido de que o afastamento da mora somente ocorre quando demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual e pago o valor incontroverso, quando aferível. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM - CABIMENTO. Conforme entendimento pacificado no STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual . Demonstrada a abusividade pela previsão de juros remuneratórios diários, sem indicação do percentual respectivo, incidente no período de normalidade, deve ser afastada a mora e, consequentemente, o deferimento da liminar de busca e apreensão fiduciária, com restituição do veículo ao contratante, caso apreendido, sob pena de multa diária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27105076820248130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/10/2024) REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART . 1.040, INCISO II, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP . N. 1.061.530/RS . TEMA 28. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - sendo desnecessária o adimplemento de parte incontroversa do débito. Sendo assim, constatada abusividade dos juros remuneratórios ou capitalização de juros, descaracterizada a mora do devedor. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO . (TJ-SC - APL: 50116709120208240005, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TESE DE RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO) - INADIMPLÊNCIA E REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - MORA DA COMPRADORA DEMONSTRADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - MULTA PENAL CONTRATUAL LIMITADA EM 25% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DO ARTIGO 67-A DA LEI 4.591/64 - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM – IMÓVEL EDIFICADO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ (VALOR DAS BENFEITORIAS) - LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IGPM MANTIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% SOBRE A PARCELAS PAGAS - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR – TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DA FINANCIAL IMOBILIÁRIA LTDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA ADQUIRENTE CONHECIDO E DESPROVIVO. I - A eventual constatação de encargos abusivos, durante o período de inadimplência contratual, e o simples questionamento de cláusulas contratuais não afastam a caracterização da mora. Ainda que se comprove a existência de alguma cláusula abusiva, que desencadeie cobranças indevidas, certo é que a dívida persiste, vez que a revisão importa, apenas, na adequação dos valores devidos, e não na desconstituição do débito, restando, assim, configurada a mora do devedor . II - Há confissão de inadimplemento. Ocorre que, além de restarem parcelas significativas a serem quitadas, extrai-se que não houve qualquer adoção de medidas pela requerida, no sentido de evitar a rescisão, de forma que a conduta da ré não está de acordo com a boa-fé objetiva (um dos pressupostos para a configuração da teoria do inadimplemento substancial. III - No caso, trata de cláusula penal, no montante de 30% sobre o valor total do contrato pelo comprador. A Lei de Distrato que alterou a Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4 .591/64), incluindo o art. 67-A autorizou a pena convencional até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Assim, havendo resolução por parte do adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, descontando-se a cláusula penal, até 25% das parcelas pagas e observado o limite de 10% do valor atualizado do contrato. IV - A indenização pela fruição do bem, por sua vez, ampara a pretensão de receber valores a título da utilização do bem por aquele que ficou inadimplente e não arcou com as obrigações contratuais, mas ainda sim permaneceu na posse precária do bem . V - Se as prestações pagas pelo imóvel serão devolvidas desde o início do contrato, é justo que a taxa de fruição incida sobre todo o período em que o comprador esteve na posse do imóvel até a efetiva reintegração de posse, e não apenas a partir do momento em que se tornou inadimplente. VI - Não há falar-se em bis in idem na cumulação da multa contratual com a indenização pela utilização do bem, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII - A perícia é de grande relevância, já que o perito judicial, que se encontra equidistante dos interesses das partes, utiliza seu conhecimento técnico para apresenta informações imparciais e nortear o convencimento do magistrado, estabelecendo, assim, o valor mais aproximado da justa indenização. O laudo pericial goza, em princípio, de presunção de veracidade e para desconstituí-lo, a impugnação oferecida pelos interessados deve trazer elementos técnicos capazes de demonstrar circunstâncias técnicas desqualificadoras do resultado apresentado, hipótese diversa da dos autos . VIII - O índice empregado para o cálculo de correção monetária é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). IX - Na hipótese em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa da promitente vendedora, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior. X – Recurso da Financial Imobiliária LTDA conhecido e provido em parte. Recurso da parte ré conhecido e desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 0842760-59.2016.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) A orientação doutrinária e jurisprudencial é clara ao distinguir a discussão sobre encargos moratórios, os quais apenas repercutem sobre o período de inadimplemento, da revisão de encargos remuneratórios, estes sim aptos a influenciar a existência da mora. Nesse cenário, a revisão restrita aos encargos moratórios não tem o condão de afastar a inadimplência confessada, pois, conforme estabelece o art. 394 do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”. Esse entendimento reforça a tese do embargante: ainda que existam cláusulas abusivas, sua revisão não extingue o débito nem afasta a inadimplência, quando limitada a encargos moratórios. Tal revisão produz apenas efeitos de adequação do quantum debeatur, não comprometendo a higidez da mora, que subsiste sempre que o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido. Diante disso, a correção da fundamentação promovida no acórdão embargado, sem a correspondente adequação do dispositivo, criou verdadeiro descompasso lógico. Ao reconhecer que não houve abusividade no período de normalidade contratual, o Colegiado retirou o fundamento que sustentava a improcedência da ação de busca e apreensão, que era justamente a descaracterização da mora pela aplicação do Tema 28 do STJ. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição identificada, reconhecer que não houve descaracterização da mora. Trata-se, portanto, de embargos que devem ser acolhidos com efeitos modificativos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo que não houve descaracterização da mora da parte devedora, e, por consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Banco Volkswagen S.A., para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidando-se a posse e a propriedade plena do bem descrito nos autos, veículo Peugeot 307 Hatch, ano/modelo 2007/2008, cor prata, placa JQO-9646, chassi 8AD3DN6B48G010063, no patrimônio do credor fiduciário. Na hipótese de não localização do bem, fica facultado ao credor requerer a conversão da presente ação em ação executiva, consoante artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando-se, ainda, por analogia, o disposto no artigo 66, §4º, da Lei nº 4.728/1965. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303828-34.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: MARGARIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA
VOTO