PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-09.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GOES NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVO. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. O uso da via dos juizados é opção do autor, conforme disciplina legal (art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.099/95) e conforme entendimento pacificado neste Tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Ainda que se saiba que as demandas de massa estão, atualmente, ocupando cada vez mais espaços dentro do Judiciário e ainda que se saiba que muitas delas resultam de condutas criminosas de partes e/ou advogados que litigam de má-fé buscando tão-somente deixar de pagar as dívidas que se contraíram, o que pode ou não ser o caso dos autos, não há fundamento jurídico que dê subsistência à sentença terminativa que extinguiu o processo sob o insubsistente fundamento de que a competência do juizado especial cível seria absoluta.

3. Eventuais ações que busquem intentar algum tipo de fraude devem ser combatidas com as ferramentas de praxe (improcedência dos pedidos, extinção por ausência de interesse de agir, multa por litigância de má-fé, comunicação à OAB, comunicação ao MP etc.).

Apelação a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001585-09.2021.8.05.0063, da comarca de Conceição do Coité, em que é apelante MARIA GOES NASCIMENTO e em que é apelado BANCO VOTORANTIM S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-09.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GOES NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem decidir o mérito da causa, sob o fundamento de que a pretensão deveria ter sido aforada no Sistema dos Juizados Especiais, posição firmada pelo magistrado sentenciante após longa abordagem do desenvolvimento histórico dos juizados especiais, das manifestações doutrinárias, dos posicionamentos dos tribunais, da estrutura da comarca de origem e de outros aspectos correlatos.

Em suas razões, o autor destaca que a adoção da via dos juizados cíveis e criminais é faculdade do autor do processo, que nesta mesma linha se posicionam o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e que, de todo modo, ainda que a competência dos juizados especiais cíveis fosse absoluta, esta causa não seria elegível a tal procedimento porque o valor a ela atribuído excede a 40 salários-mínimos, pedindo, ao final, a anulação da sentença e a retomada da tramitação da causa.

A parte ré, em resposta, alegou prescrição e incompetência absoluta, sustentando, tal qual a sentença, a competência dos juizados especiais para a causa.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 22 de abril de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-09.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GOES NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º), sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I).

O caráter opcional do procedimento especial da Lei federal n. 9.099, de 26/9/1995, é indiscutível, quer seja porque o legislador assim expressamente o quis (v. art. 3º, § 4º), quer seja porque a jurisprudência uníssona, tanto no âmbito deste Tribunal como no âmbito do STJ, assim compreende, valendo destacar que o STJ, para controvérsias que tais – de natureza não constitucional – é a instância mais elevada do país. Como muito bem pontuou o juiz da causa, o STJ tem posição firme desde os idos de 1998 nesse sentido e não se tem notícia de que a tenha revisado ou de que esteja em vias de revisá-la.

Embora a sentença recorrida tenha sido muito bem elaborada, ordenada e redigida, reunindo elementos que narram detalhadamente toda a trajetória dos juizados e que pontuam como se deu sua evolução na história, fato é que seu dispositivo contraria expressamente a lei vigente e, consequentemente, a vontade do legislador, que, em realidade, nada mais é do que a vontade do povo.

O magistrado tem a oportunidade, é bem verdade, de, por vezes, aperfeiçoar a atividade interpretativa da norma e, assim, aperfeiçoar a própria norma, ajustando-a às mudanças da sociedade, dos costumes, do tempo ou de outras variáveis que se alteram com o passar dos anos. Esta faculdade, porém, não se confunde com a permissão para revogar a norma ou de dar-lhe significado completamente contrário ao que lhe deu o legislador (o povo).

Em que pesem os louváveis e distintos ensinamentos jurídico-históricos lançados na sentença, não há fundamento jurídico que autorize a confirmação de seu dispositivo.

Ainda que se saiba que as demandas de massa estão, atualmente, ocupando cada vez mais espaços dentro do Judiciário e ainda que se saiba que muitas delas resultam de condutas criminosas de partes e/ou advogados que litigam de má-fé buscando tão-somente deixar de pagar as dívidas que os consumidores contraíram, o que pode ou não ser o caso dos autos, não se sabe, não há fundamento jurídico que dê subsistência à sentença terminativa que extinguiu o processo sob o fundamento (insubsistente) de que a competência do juizado especial cível seria absoluta.

São vários os exemplos de julgados deste Tribunal decidindo neste mesmo sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DA PARTE AUTORA EM DEMANDAR NA JUSTIÇA COMUM. RITO DA LEI N. 9.099/95 AFASTADO. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.  CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL APARTADAS. TELEFONIA MÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. 2. Os documentos carreados com a peça de ingresso apontam, de fato, a carência econômica sustentada. Além do quê, a apelada não produziu uma única prova sequer, capaz de infirmar tal assertiva. Assim, deve prevalecer a benesse assistencialista deferida initio litis. 3. No tocante a alegada inépcia da inicial, esta não procede, dado que foram observados, satisfatoriamente, os requisitos do art. 319, do CPC, donde se infere que a vestibular se mostra apta. 4. Acerca do mérito, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade, salvo quando demonstrada situação excepcional causadora do alegado dano moral, circunstância não vivenciada na espécie. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003041-62.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante MARTINHA BRAS DOS SANTOS e como apelada CLARO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

(Apelação, 8003041-62.2019.8.05.0063, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em 24/11/2021)

Com efeito, eventuais ações que intentem algum tipo de fraude devem ser combatidas com as ferramentas de praxe (improcedência dos pedidos, extinção por ausência de interesse de agir – real vontade de litigar, multa por litigância de má-fé, comunicação à OAB, comunicação ao MP etc.), não subsistindo, porém, a postura de negar a justiça comum a todas elas e determinar que todas elas sejam aforadas no Sistema dos Juizados Especiais.

De mais a mais, tem-se que, no caso concreto, o valor atribuído à causa é superior a quarenta (40) salários-mínimos, o que de todo modo realmente impediria o uso da via dos juizados.

Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e anular a sentença, determinando a retomada da tramitação da causa no ponto em que se achava o processo antes da sua prolação.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator