PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005043-30.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VISIONTEC DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): LUIZ NELMO BETELI
APELADO: RPF SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
Advogado(s):GUIDO BIGLIA, PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE DO REGISTRO NO CORE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES (ART. 32, § 4º, LEI 4.886/65). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA EM EXCESSO (ART. 940, CC). SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Ação de cobrança ajuizada pela Representante (Apelada) contra a Representada (Apelante), buscando o pagamento de indenizações por rescisão imotivada (art. 27, "j", e art. 34 da Lei nº 4.886/65) e diferenças de comissão decorrentes da exclusão indevida do ICMS da base de cálculo.

  2. A Representada (Apelante) questiona a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65, alegando irregularidade no registro da Representante junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) devido ao seu Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e pugna pela aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil em razão do excesso na cobrança inicial.

  3. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o vínculo de representação comercial, a nulidade da cláusula de dedução de tributos e condenando a Representada ao pagamento das verbas indenizatórias e diferenças de comissões, mas por valor inferior ao postulado na inicial.

II. Questão em discussão

  1. Se a Certidão de Registro da Representante no CORE/BA é válida para fins de aplicação da Lei nº 4.886/65, afastando a alegação de irregularidade baseada no CNAE da empresa.

  2. Se a cláusula contratual que prevê a exclusão de ICMS da base de cálculo das comissões é nula, conforme o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65.

  3. Se o excesso na postulação inicial autoriza a condenação da Representante (Apelada) à penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.

III. Razões de decidir

  1. A Certidão de Registro da Representante (Apelada) no CORE/BA, apresentada nos autos, comprova a inscrição regular no órgão de fiscalização desde 2009.

  2. A exigência legal para a aplicação do regime da Lei nº 4.886/65 é o registro no Conselho Regional, devidamente comprovado pela parte.

  3. A alegação de irregularidade do registro com base no CNAE da empresa, suscitada pela Representada (Apelante), não se sustenta frente à comprovação formal da inscrição no órgão de classe, que detém a autonomia e competência legal para realizar tal aferição.

  4. A natureza jurídica da relação é definida pelo contrato e pela atuação fática das partes no mercado, e não meramente pelo CNAE, que possui finalidade predominantemente fiscal e cadastral.

  5. A cláusula que exclui tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), da base de cálculo das comissões do Representante Comercial é nula de pleno direito, por contrariar a norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que determina que a comissão deve ser calculada sobre o valor total da mercadoria.

  6. A rescisão do contrato de representação comercial por prazo indeterminado, sem justa causa ou pré-aviso por parte da Representada (Apelante), impõe a obrigação de indenizar o Representante (Apelado) no montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante a vigência, bem como o pagamento indenizatório equivalente a 1/3 (um terço) das comissões recebidas nos três meses anteriores, nos termos dos arts. 27, alínea "j", e 34, caput, da Lei nº 4.886/65.

  7. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca da má-fé do credor. A simples postulação de valores em excesso ou a apresentação de cálculos que não são integralmente acolhidos pelo juízo, mormente em contexto de dificuldade de obtenção de dados pela parte Representada (Apelante), não configura, por si só, má-fé.

IV. Dispositivo

 

  1. Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005043-30.2022.8.05.0150, figurando como Apelante VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA. e como Apelado RPF SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005043-30.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VISIONTEC DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): LUIZ NELMO BETELI
APELADO: RPF SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
Advogado(s): GUIDO BIGLIA, PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA. (Apelante) contra a Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA (ID 91236361), que, nos autos da Ação de Cobrança movida por RPF SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME (Apelado), julgou parcialmente procedente o pedido.

Na petição inicial (ID 91235928), o Apelado alegou ter firmado Contrato de Representação Comercial com a Apelante em 01 de junho de 2011, por prazo indeterminado. Narrou que o contrato foi rescindido de forma tácita, unilateral e injustificada em março de 2019, quando a Representada (Apelante) cessou o envio de informações e o contato comercial sem a formalização do distrato e o pagamento das verbas rescisórias devidas. Requereu o pagamento de indenização de 1/12 (um doze avos) sobre as comissões auferidas, aviso prévio indenizado (1/3 das últimas comissões) e o pagamento de diferenças de comissões resultantes da exclusão indevida do ICMS da base de cálculo, totalizando R$ 67.462,29.

A Apelante apresentou Contestação (ID 91236217), arguindo preliminar de incompetência territorial, sustentando a validade da cláusula de eleição do foro em Jundiaí/SP e a inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 por suposta ausência de regular registro do Apelado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE/BA). No mérito, questionou os valores pleiteados e a incidência do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65.

O Juízo de primeira instância inicialmente declinou da competência para a Comarca de Jundiaí/SP (ID 91236339). O Apelado interpôs Agravo de Instrumento (AI n.º 8046875-71.2023.8.05.0000), o qual foi provido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 91236353), que reconheceu a hipossuficiência do Representante e a competência da 1ª Vara de Lauro de Freitas/BA (art. 39 da Lei nº 4.886/65).

Retornando os autos ao Juízo de origem, sobreveio a Sentença (ID 91236361, proferida em 07/05/2025), que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65, reconheceu a regularidade do registro do Apelado no CORE/BA (ID 91236335), e, por consequência, declarou nula a cláusula contratual que previa a dedução de ICMS na base de cálculo das comissões, em violação ao art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65. O decisum reconheceu a rescisão imotivada e condenou a Apelante ao pagamento das diferenças de comissões, indenização de 1/12 (um doze avos) e aviso prévio indenizado (1/3), todavia por valores inferiores aos pleiteados na inicial, sendo as quantias exatas remetidas à fase de liquidação de sentença.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91236362), reiterando a tese de irregularidade do registro da Apelada no CORE/BA em razão do CNAE constante em seu CNPJ, o que, em seu entendimento, impediria a aplicação da Lei nº 4.886/65. Subsidiariamente, arguiu a intempestividade da juntada da Certidão do CORE/BA na Réplica, insistiu na legalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo e requereu a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil por má-fé do Apelado em cobrar valor superior ao devido.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 91236367), defendendo a manutenção integral da Sentença, a regularidade de seu registro no CORE/BA, nos termos da legislação específica e do regimento interno do Conselho, e rechaçando a alegação de má-fé.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005043-30.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VISIONTEC DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): LUIZ NELMO BETELI
APELADO: RPF SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
Advogado(s): GUIDO BIGLIA, PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A matéria em debate cinge-se à aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 ao caso, à validade da cláusula contratual que permitiu a dedução do ICMS da base de cálculo das comissões, e à incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil.

Da Aplicação da Lei nº 4.886/65 e a Regularidade do Registro no CORE

O cerne da Apelação reside na suposta inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65, sob a alegação de irregularidade do registro da Apelada (RPF SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME) junto ao CORE/BA, baseada na incompatibilidade entre o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e a atividade de representação comercial.

A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades do representante comercial autônomo, estabelece em seu art. 2º a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais (CORE) para o exercício da profissão. No caso dos autos, a Apelada juntou Certidão de Registro (ID 91236335) atestando sua inscrição regular no CORE/BA desde 05/08/2009.

O registro ativo no Conselho de Fiscalização Profissional é o que confere a condição de Representante Comercial para os fins da Lei especial. A tentativa da Apelante de questionar a legalidade interna da emissão do registro pelo CORE/BA, com base em aspectos estritamente cadastrais e fiscais como o CNAE, não prospera. A autarquia federal (CORE/BA) é a única competente para avaliar e manter a regularidade do registro, sendo sua certidão um documento dotado de presunção de veracidade.

Ademais, o próprio Contrato de Representação Comercial firmado entre as partes (ID 91235933) contém cláusula que exigia a manutenção da inscrição no CORE/BA, o que confirma o reconhecimento mútuo do vínculo de representação comercial regido pela Lei nº 4.886/65. A Sentença, ao acolher a aplicabilidade da Lei, agiu em conformidade com o direito e com os precedentes desta Corte, já que a regularidade do registro foi comprovada.

Quanto à alegação de intempestividade na juntada do documento, verifica-se que o Apelado apresentou a Certidão em sede de Réplica (ID 91236335) após a Apelante ter suscitado a ausência de registro na Contestação (ID 91236217). Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é lícito à parte juntar documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor fatos novos suscitados pela outra parte. A juntada da Certidão do CORE/BA na Réplica, visando contrapor a alegação de inexistência de registro, é perfeitamente admitida e não configura ofensa processual, não havendo que se falar em preclusão.

Portanto, demonstrada a regularidade do registro no CORE/BA e a natureza do contrato, a Sentença acertou ao aplicar a Lei nº 4.886/65.

Da Nulidade da Cláusula de Dedução de ICMS da Base de Cálculo das Comissões

A Sentença declarou nula a cláusula contratual que previa a exclusão de tributos, notadamente o ICMS, da base de cálculo das comissões, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65.

O referido dispositivo legal é claro ao dispor que: “As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”. Esta norma possui caráter imperativo, visando proteger a remuneração do representante comercial. O “valor total das mercadorias” inclui os tributos incidentes, como o ICMS.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que é nula a cláusula contratual que estabelece a exclusão de impostos da base de cálculo da comissão, por violar frontalmente a lei especial de regência. A regra é de ordem pública e não pode ser derrogada pela vontade das partes. O desconto unilateral ou pactuado é ilegal e deve ser restituído à Representante a título de diferença de comissões, conforme corretamente reconhecido na Sentença.

Da Aplicação do Artigo 940 do Código Civil

A Apelante pugna pela condenação da Apelada na penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, sob a alegação de má-fé na cobrança de valor superior ao devido.

O art. 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.

A aplicação desta penalidade exige a comprovação robusta e inquestionável da má-fé do demandante. No caso, a Sentença julgou o pedido parcialmente procedente, apurando valor inferior ao pleiteado na inicial, o que, por si só, não configura a má-fé. A diferença entre o valor postulado e o valor efetivamente devido é comum em ações de cobrança que dependem de liquidação complexa, como o cálculo de indenizações que abrangem todo o período contratual.

A Representada (Apelante) reconheceu que não fornecia regularmente os relatórios de comissões. Por sua vez, a Representante (Apelada) utilizou extratos bancários e notas fiscais de forma a reconstituir o valor devido (ID 91235928, p. 11), ressalvando, inclusive, a possibilidade de perícia. A Sentença, ao acolher a tese de direito, mas adequar o valor com base nos documentos e cálculos que considerou provados, apenas corrigiu um erro de cálculo, e não um ato doloso de má-fé por parte da Apelada.

Portanto, ausente a má-fé, não se aplica a penalidade do art. 940 do Código Civil.

Conclusão

Por todo o exposto, a Sentença não merece reforma, devendo ser integralmente mantida.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o meu voto.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora