PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CORNÉLIO DE JESUS contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID nº 85837510), que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 8001852-32.2022.8.05.0164). O embargante alega omissão quanto à valoração das provas, análise dos requisitos da tutela de urgência e ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou retificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com exposição clara das razões de decidir, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que desvirtua a finalidade do recurso aclaratório. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada de forma coerente e fundamentada. O prequestionamento implícito não impõe ao julgador a obrigação de examinar todos os artigos indicados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 211/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta o cabimento de embargos de declaração. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 515, III; CC, arts. 104, 108, 166, 167 e 206, § 5º, I; Estatuto do Idoso, arts. 3º, 7º, 10 e 71; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 213953/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 18.12.2012; TJ-GO, AgInt nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, AgInt nº 2777027-10.2024.8.13.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8051284-56.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, CORNELIO DE JESUS e MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
ACORDÃO
O recurso aclaratório não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação, salvo para corrigir vícios formais.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais citados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas apresentadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CORNÉLIO DE JESUS em face do acórdão de ID nº 85837510, prolatado por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8001852-32.2022.8.05.0164. Eis o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORNÉLIO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acordo extrajudicial celebrado em 2004 e homologado judicialmente em 2005, referente à posse de imóveis rurais. II. Questão em discussão Examina-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação que questiona a validade de acordo judicial, diante de alegações de vício de consentimento, preço vil, prescrição da pretensão executiva e risco de dano irreparável à propriedade do agravante. III. Razões de decidir Ausência de demonstração clara e atual de risco iminente de dano grave ou irreversível, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300). A alegação de idade avançada do agravante, sem prova de ameaça concreta à posse ou propriedade, não é suficiente para caracterizar periculum in mora. A validade do negócio jurídico questionado demanda instrução probatória ampla, incabível no âmbito de cognição sumária própria das medidas urgentes. Prescrição da pretensão executiva não implica, por si só, nulidade do título homologado judicialmente. A averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis é medida adequada e proporcional, suficiente para preservar o direito discutido. As demais alegações do agravante não foram apreciadas na origem e sua análise por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de risco atual e concreto impede a concessão de tutela de urgência em ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico. 2. Alegações que demandam instrução probatória ampla devem ser analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2777027-10.2024.8.13.0000. O embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões no acórdão recorrido, requerendo seu suprimento para fins de prequestionamento e com efeitos infringentes. Alegou, para tanto omissão quanto à valoração das provas constantes dos autos; ausência de manifestação explícita sobre dispositivos legais fundamentais à causa, notadamente os arts. 104, 108, 166, 167 e 206, §5º, I, do Código Civil; os arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV, 515, III e 1.048 do Código de Processo Civil; e os arts. 3º, 7º, 10 e 71 do Estatuto do Idoso. Pugnou pela manifestação expressa sobre tais normas, bem como pela reconsideração do indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Aduziu, ainda, que a omissão na análise do periculum in mora — à luz do conjunto probatório que evidencia situação de risco, posse consolidada e vulnerabilidade do embargante — compromete a prestação jurisdicional e justifica a concessão dos efeitos modificativos ao julgado. Conforme certidão de ID 88218097, não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CORNÉLIO DE JESUS em face do acórdão de ID nº 85837510, prolatado por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8001852-32.2022.8.05.0164. Eis o teor do aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORNÉLIO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acordo extrajudicial celebrado em 2004 e homologado judicialmente em 2005, referente à posse de imóveis rurais. II. Questão em discussão Examina-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação que questiona a validade de acordo judicial, diante de alegações de vício de consentimento, preço vil, prescrição da pretensão executiva e risco de dano irreparável à propriedade do agravante. III. Razões de decidir Ausência de demonstração clara e atual de risco iminente de dano grave ou irreversível, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300). A alegação de idade avançada do agravante, sem prova de ameaça concreta à posse ou propriedade, não é suficiente para caracterizar periculum in mora. A validade do negócio jurídico questionado demanda instrução probatória ampla, incabível no âmbito de cognição sumária própria das medidas urgentes. Prescrição da pretensão executiva não implica, por si só, nulidade do título homologado judicialmente. A averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis é medida adequada e proporcional, suficiente para preservar o direito discutido. As demais alegações do agravante não foram apreciadas na origem e sua análise por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de risco atual e concreto impede a concessão de tutela de urgência em ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico. 2. Alegações que demandam instrução probatória ampla devem ser analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2777027-10.2024.8.13.0000. Conheço do recurso, dado que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por CORNÉLIO DE JESUS, tempestivamente interpostos com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais têm por objeto o acórdão de ID nº 85837510, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 8001852-32.2022.8.05.0164). Em sua irresignação, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à valoração das provas constantes dos autos, à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados, tais como os artigos 104, 108, 166, 167 e 206, § 5º, I, do Código Civil, artigos 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV e 515, III do Código de Processo Civil, e artigos 3º, 7º, 10 e 71 do Estatuto do Idoso. Ocorre, contudo, que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique a sua integração ou retificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão foi suficientemente fundamentado, enfrentando a matéria de forma clara e objetiva, com base nas premissas fáticas e jurídicas delineadas no processo. A pretensão recursal, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando-se, por via horizontal e inadequada, a revisão do mérito da decisão colegiada. Ademais, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, o que de fato ocorreu. O julgador não está adstrito ao exame tópico e literal de todos os artigos citados, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida de forma coerente e fundamentada, como no caso presente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2 .- Quando a parte apresenta embargos de declaração, alegando omissão no enfrentamento de determinado dispositivo legal reconhece, implicitamente, que tal dispositivo não está prequestionado. Se o julgamento dos embargos sobrevém sem exame adequado do tema, incide a Súmula 211/STJ. os termos da Súmula 211/STJ, 3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria . 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 213953 SP 2012/0164164-6, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2012) Por outro lado, os pedidos de prequestionamento também não se sustentam, pois pressupõem a existência de omissão ou vício a ser suprido, o que, conforme demonstrado, inexiste no caso concreto. A jurisprudência é firme ao assentar que a ausência de referência expressa aos dispositivos legais indicados pela parte não enseja, por si só, nulidade do julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Portanto, os embargos devem ser rejeitados, não apenas por ausência dos vícios legais autorizadores de sua oposição, mas também por veicularem pretensão de natureza nitidamente infringente, sem que se tenha identificado premissa fática ou jurídica equivocada na decisão embargada que pudesse justificar a modificação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
VOTO