PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. ALIENAÇÃO. VIABILIDADE DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ABATIMENTO DO DÉBITO CONTRATUAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S.A. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença na Ação de Busca e Apreensão, afastou a cobrança de astreintes e determinou a expedição de alvará em favor da parte ré referente a perdas e danos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: III. Razões de decidir 3. O procedimento da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui caráter especial e célere para garantir a proteção ao credor. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 410), a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar que, antes da expedição de alvará em favor da parte ré, seja abatido o valor remanescente do débito após a revisão contratual. Tese de julgamento: "1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. 2. Subsistindo saldo devedor após a revisão contratual, este deve ser abatido antes da liberação de valores a título de perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 2º, II, e 536, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8038732-59.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO GMAC S.A. e como Agravado JOSE CARLOS PORTO LEMOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038732-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO LEMOS
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
ACORDÃO
(i) verificar a validade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem a prévia intimação pessoal do devedor;
(ii) analisar a subsistência do débito contratual e a possibilidade de abatimento do valor remanescente antes da expedição do alvará.
5. No caso, a intimação ocorreu exclusivamente na pessoa do advogado da parte agravante, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial, configurando vício procedimental.
6. A decisão que extinguiu a busca e apreensão não desonera o devedor do pagamento do saldo devedor remanescente reconhecido na ação revisional, devendo tal valor ser compensado antes da liberação de quaisquer quantias a título de perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJ-PR, AI nº 0062242-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJ-BA, AI nº 80201288920208050000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO GMAC S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0501755-28.2017.8.05.0022, proposta em desfavor de JOSE CARLOS PORTO LEMOS, julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para afastar a cobrança das astreintes, bem como determino a expedição de alvará no referido valor bloqueado em ID nº 304663444 em favor da Autora referente a multa e determino a expedição de alvará no referido valor bloqueado em ID nº 304663769 em favor da parte ré referente a perda e danos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intime-se. ” Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se trata de medida de aplicação subsidiário, somente aplicável caso, no curso da execução, seja comprovada a mora do devedor, depreciação no valor do objeto pretendido ou até mesmo o perecimento do bem. Defende que “A conversão inadvertida de obrigação de fazer em perdas e danos não é manobra permitida no ordenamento jurídico pátrio, pois, acarretaria relevante instabilidade sobre a ordem efetivamente carreada pelo título executivo.”. Ressalta que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, assim como o pagamento de astreintes, mostra-se prejudicada pela ausência de intimação pessoal do agravante, acarretando severa nulidade procedimental. Pontua que, com o reconhecimento da ausência de intimação pessoal do Banco GM não poderia ser afastada apenas a incidência de astreintes, mas também a própria conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Argumenta que o débito contratual do agravado subsiste integralmente a sua pretensão de devolução do bem ou reparação por perdas e danos resulta em enriquecimento indevido, vez que ainda precisa pagar o montante de R$ 21.223,17 (vinte e um mil, duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos). Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, sendo reconhecida a ilegalidade na conversão da execução em perdas e danos, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Na Decisão ID 64632624 foi deferido o efeito suspensivo postulado, para sustar os efeitos da decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte ré referente a perdas e danos, até o julgamento definitivo do presente recurso. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 66139915, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de março de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038732-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO LEMOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença na Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO GM S.A., ora Agravante, em face de JOSE CARLOS PORTO LEMOS, ora Agravado. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para afastar a cobrança das astreintes, bem como determino a expedição de alvará no referido valor bloqueado em ID nº 304663444 em favor da Autora referente a multa e determino a expedição de alvará no referido valor bloqueado em ID nº 304663769 em favor da parte ré referente a perda e danos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intime-se. ” Irresignado, o Executado ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. É cediço que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/69, é especial e célere, de modo a assegurar proteção ao credor. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada da ação revisional nº 0503831-88.2017.8.05.0001, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para proceder a restituição do veículo à parte ré. Ressalte-se que, tratando-se de obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que é necessária a prévia a intimação pessoal do devedor, conforme enunciado da Súmula nº 410 do STJ, in verbis: “Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.” Contudo, na hipótese vertente, em cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer somente ocorreu na pessoa do advogado da parte agravante, o que denota a probabilidade do direito. Nesses lindes, colaciona-se julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE A QUEM INCUMBE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0062242-42.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00622424220218160000 Mandaguaçu 0062242-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA INEXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA ARBITRADA. (TJ-BA - AI: 80201288920208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Além disso, a despeito do agravado colacionar documento que comprova a venda extrajudicial do veículo apreendido ID 66139916, o que denota a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não se pode olvidar que a decisão proferida na ação revisional não eliminou o débito contratual, mas tão somente reconheceu a abusividade de determinas cláusulas pactuadas, determinando, por conseguinte, a readequação dos encargos. Portanto, a sentença que extinguiu a busca e apreensão não tem o condão de desobrigar o devedor do pagamento do saldo remanescente do contrato, tampouco de legitimar o credor a não restituir ao devedor fiduciante o saldo apurado após o pagamento do seu débito. Com efeito, subsistindo a obrigação financeira por parte do devedor, ainda que em montante reduzido, afigura-se legítimo que, antes da expedição de alvará para liberação das perdas e danos, seja abatido o valor remanescente do débito após a revisão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que, antes da expedição de alvará em favor da ré, seja abatido o valor remanescente do débito após a revisão contratual. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038732-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO LEMOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
VOTO