PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000072-91.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIONALDO SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):SIDNEY SOUZA MOTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO. TEMA 984 DO STJ. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

.1.1I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas/BA que, nos autos de ação penal de procedimento especial, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 em favor de defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado. O ente estatal sustenta nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e incompetência do juízo criminal, além de requerer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que fixa honorários em favor de defensor dativo sem prévia citação do Estado e se o juízo criminal é competente para tal arbitramento; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários mostra-se excessivo, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e do entendimento firmado no Tema 984 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, decorrente do dever constitucional do Estado de assegurar assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.

  2. A ausência de prévia citação do Estado no processo criminal não configura nulidade absoluta, pois a obrigação de remunerar o defensor dativo decorre diretamente do munus publicum exercido para garantir a ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto.

  3. O juízo criminal é competente para arbitrar honorários ao defensor dativo na própria sentença, desde que comprovada a atuação profissional e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma na via cível.

  4. Nos termos do Tema 984 do STJ (REsp 1.656.322/SC), as tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como parâmetro de referência para fixação de valor justo e compatível com o labor desempenhado.

  5. O defensor dativo apresentou resposta à acusação, pleiteou liberdade provisória, compareceu à audiência de instrução, participou da oitiva de testemunhas e interrogatório do réu e apresentou alegações finais extensas, evidenciando atuação efetiva no feito.

  6. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem não se mostra excessivo em comparação ao valor indicado na Tabela da OAB/BA para defesa em procedimento especial (R$ 22.680,00), mas a adequação à realidade local e ao princípio da moderação autoriza a redução para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: 1. O juízo criminal é competente para fixar, na própria sentença, honorários em favor de defensor dativo, sendo desnecessária ação autônoma na via cível. 2. A ausência de prévia citação do Estado no processo criminal não acarreta nulidade da fixação de honorários ao defensor dativo, pois a obrigação decorre do dever constitucional de assegurar assistência jurídica integral. 3. As tabelas da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como parâmetro para arbitramento de honorários, que devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000072-91.2016.8.05.0072, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LIONALDO SOUZA NASCIMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reduzir o valor dos honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000072-91.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIONALDO SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença (ID 96711982) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA, que, na Ação Penal de Procedimento Especial (Processo n. 0000072-91.2016.805.0072), condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao defensor dativo, Dr.SIDNEY SOUZA MOTA, OAB BA7979-A.

 

Em suas razões recursais (ID 96711869), o ente estadual defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada, ou, subsidiariamente, drasticamente reduzida, a condenação imposta ao Estado da Bahia.

 

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão na parte que arbitra os honorários, ao argumento de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, pois o Estado da Bahia não foi parte na demanda e não pôde exercer o contraditório, aduzindo, ainda, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, alegando inexigibilidade de vinculação à tabela da OAB e defendendo que a matéria não se insere na competência do juízo criminal, devendo ser discutida em ação autônoma na via cível.

 

Argumenta que, mesmo em caso de manutenção da condenação, os valores arbitrados são excessivos e desproporcionais, devendo o julgador observar o efetivo labor do defensor.

 

Nesse sentido, pugna pela adoção de parâmetros objetivos como os fixados em tabelas adotadas em outros Estados da Federação, em substituição à Tabela da OAB/BA, em observância ao labor minimamente prestado.

 

Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, ou, na remota hipótese de manutenção, que seja reformada para arbitrar os honorários em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo, pugnando pela redução a patamar fixado com prudência e moderação.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (ID 96712022).

 

No ID 97275515, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da insurgência.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000072-91.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIONALDO SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA

 

VOTO

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, os apelos devem ser conhecidos.

 

O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão na parte em que condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de ofensa à ampla defesa e incompetência do juízo criminal. Tal preliminar não deve prosperar, pois contraria o entendimento consolidado nas Cortes Superiores sobre o tema, cujo teor prestigia a eficiência processual e a garantia do direito fundamental à defesa.

 

É sabido que a decisão judicial que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese da inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível, decorrente de uma obrigação legal do Estado, em razão do seu dever constitucional de garantir a assistência jurídica integral e gratuita, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

 

Portanto, é válida a nomeação do defensor dativo quando a Defensoria Pública não pode atuar, não se verificando prejuízo concreto ao Estado que autorize o reconhecimento de nulidade processual absoluta apenas pela falta de citação prévia no processo criminal, pois a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária decorre diretamente do exercício do munus publicum.

 

No caso concreto, a designação da defensora dativo ocorreu para assegurar a defesa técnica ao acusado (ID 95911073), configurando-se como uma providência essencial para salvaguardar o direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal, em face da notória ausência de Defensor Público na Comarca para o patrocínio da causa.

 

Ademais, a argumentação do Apelante acerca da necessidade de remessa da discussão para a via cível também deve ser rechaçada, pois a jurisprudência majoritária reconhece a competência do juízo criminal para o arbitramento da verba honorária ao final da instrução ou na sentença, desde que haja prova da atuação do profissional e observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso implique a necessidade de propositura de processo autônomo. Destarte, o argumento recursal carece de fundamento jurídico sólido para anular a decisão proferida.

 

Relativamente ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais fixados, merece amparo.

 

A verba honorária possui natureza eminentemente indenizatória pela prestação do munus publicum, e sua fixação deve pautar-se, rigorosamente, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa ou a onerosidade excessiva aos cofres públicos.

 

No caso dos autos, o advogado, SIDNEY SOUZA MOTA, OAB BA7979-A, nomeado logo após a citação do réu ( ID 96711884), apresentou resposta à acusação (ID 96711888), pleiteando a liberdade provisória do denunciado, contestando a validade do depoimento de policiais, arguindo a inépcia da inicial e ausência de justa causa para o exercício da ação penal ao argumento de que o réu não transportou droga e nem tão pouco tinha sob sua posse munição alguma.

 

O causídico compareceu ainda à audiência de instrução presencial (ID 96711814), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, e, por fim, apresentou alegações finais em dez páginas (ID 96711980).

 

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

 

Ou seja, os honorários do advogado dativo não estão vinculados ao disposto na tabela da OAB, servindo esta, no entanto, como parâmetro para a sua fixação, atentando-se o magistrado às peculiaridades da causa.

 

De acordo com a Resolução nº 005/2014-CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (novembro de 2022) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a Defesa em procedimento especial (desde a denúncia até a publicação da sentença) é de R$ 22.680,00

  

Confira-se:

 

13. ATIVIDADES EM MATÉRIA PENAL

13.10 Defesa em procedimentos especiais (desde a denúncia até a publicação da sentença) R$ 22.680,00

 

Consoante consta na decisão de Id 96711982, o magistrado fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Considerando a diligência e o labor despendido pelo advogado, o valor não se mostra excessivo se comparado ao previsto na tabela da OAB/BA. Levando em conta, no entanto, a realidade local da comarca, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional ao labor despendido.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reduzir o valor dos honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

É como voto.


Salvador, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR