PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 8029498-87.2023.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Agravante: Rickson Freitas Araujo Macedo

Defensora Pública: Dra. Ana Carolina Franchi San Martin

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo

Processo de origem: 2000490-29.2020.8.05.0080 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães




ACÓRDÃO



AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE VINTE E OITO ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO BOJO DO PAD. SANÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rickson Freitas Araujo Macedo, assistido pela Defensoria Pública, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (Id. 46181030, pág. 02/06), que, após homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconheceu a prática de falta grave em desfavor do reeducando, determinando a regressão/manutenção do agravante no regime fechado, além da perda dos dias remidos e a alteração da data base, para fins de cálculos de benefícios.

II - Extrai-se dos autos que o reeducando cumpre pena unificada de 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10826/03, art. 33, caput, da Lei n.º 11343/06 e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido noticiado, no bojo do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 86/20, o seu envolvimento, em conjunto com outros internos, no óbito de José Adenildo Ferreira da Silva, ocorrido em 09/08/2020, no interior do pavilhão 2 do Conjunto Penal de Feira de Santana. Em razão disso, o Magistrado a quo, após manifestação do Ministério Público e da Defesa, decidiu pelo reconhecimento da falta grave apurada no referido PAD.

III - Em suas razões de inconformismo (Id. 46181030, pág. 08/11), a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente da prática de falta grave, por entender que não restou demonstrada a participação do agravante no fato que ensejou a instauração do PAD sob análise. Assevera que “é temerário reconhecer qualquer falta sob a autoria do agravante diante do fraco conjunto probatório produzido nos autos, que apenas atesta a materialidade da infração disciplinar, mas é incapaz de comprovar a autoria.”. Assim, pugna pela reforma da decisão que homologou o PAD e, consequentemente, pelo afastamento da falta grave reconhecida.

IV – No mérito, o recurso não merece provimento. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Ademais, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração”, cabendo ao Diretor do Estabelecimento Prisional, no caso de falta grave, representar ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º, todos do mesmo diploma legal (ex vi do art. 48, parágrafo único, da LEP).

V - Com efeito, embora a Defesa, tenha alegado que durante as oitivas realizadas no Procedimento Administrativo, o agravante não foi apontado como autor do fato, tem-se que a participação do Recorrente no evento que culminou no óbito do interno José Adenildo Ferreira da Silva encontra-se documentada, especialmente nos depoimentos colhidos durante a instrução do Procedimento Administrativo (evento n. 122, SEEU), destacando-se a oitiva dos internos M.S.B e E.A.J, cuja preservação dos nomes se fez necessária, a fim de evitar possíveis retaliações. Como bem pontuado pelo Parquet, em sede de contrarrazões, “As testemunhas ouvidas informam que havia aproximadamente 20 pessoas participando da agressão que vitimou JOSÉ ADENILDO, não sendo possível declinar todos, contudo, pelo menos duas testemunhas, como visto acima, declinaram a participação do agravante RICKSON, seja a primeira testemunha que aponta a alcunha de “ÍNDIO”, seja a segunda que indica “QUE TODOS DA CELA 22 (...)”, sendo que o interno estava custodiado na cela 22. Portanto, bem configurada a falta grave, sendo que o fato da mera alegação do reeducando de que não participou dos atos criminosos, é versão isolada e não encontra amparo nos autos.”.

VI - Vê-se, nesse contexto, que a versão apresentada pelo reeducando, ao ser ouvido no procedimento administrativo, no sentido de que “estava jogando bola no momento em que os agentes penitenciários foram acionados para socorrer a vítima José Adenildo e que não tinha conhecimento acerca dos fatos por ser novato no pavilhão”, não foi corroborada pelas demais provas produzidas, tendo o Conselho Disciplinar apontado no relatório conclusivo do PAD que as provas testemunhais revelaram-se coerentes, restando suficientemente demonstrada a participação de Rickson Freitas Araújo Macedo e de outros apenados nas agressões infligidas contra a vítima José Adenildo, razão pela qual opinou pela aplicação da falta disciplinar de natureza grave.

VII - Digno de registro que, conforme salientado pela douta Procuradoria de Justiça, “embora não haja informação acerca de eventual conclusão do procedimento investigatório para apurar as circunstâncias da morte do custodiado, JOSÉ ADENILDO FERREIRA DA SILVA, nem deflagração de ação penal, tais circunstâncias são de pouca importância para a questão em exame, tendo em vista não ser necessário aprofundamento em matéria probatória para comprovação da falta grave, como bem destacado pelo representante do órgão ministerial de primeiro grau, sem se olvidar, ainda, que o procedimento disciplinar não é dependente da instância penal”. 

VIII - Destarte, considerando que foi obedecido o devido processo legal e garantido o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo, diante da análise dos fatos e das provas coligidas, conclui-se que agiu com acerto o Juiz de origem ao homologar o PAD e aplicar a sanção de regressão/manutenção no regime fechado, além da perda de 1/3 dos dias remidos, bem como a alteração da data base para a data da falta disciplinar, na forma do que preceituam o art. 118, inciso I, e art. 127, ambos da LEP, inexistindo reparo a ser realizado no decisio objurgado.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso.

X - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente o decisio objurgado.



Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo em Execução Penal sob n. 8029498-87.2023.8.05.0000, proveniente da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como agravante, Rickson Freitas Araujo Macedo e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente o decisio objurgado, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Agravo em Execução Penal n.º 8029498-87.2023.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Agravante: Rickson Freitas Araujo Macedo

Defensora Pública: Dra. Ana Carolina Franchi San Martin

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo

Processo de origem: 2000490-29.2020.8.05.0080 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães




RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rickson Freitas Araujo Macedo, assistido pela Defensoria Pública, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (Id. 46181030, pág. 02/06), que, após homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconheceu a prática de falta grave em desfavor do reeducando, determinando a regressão/manutenção do agravante no regime fechado, além da perda dos dias remidos e a alteração da data base, para fins de cálculos de benefícios.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Agexpe nº 8017307-78.2021.8.05.0000, conforme certidão de Id. 46181702.

 

Em suas razões de inconformismo (Id. 46181030, pág. 08/11), a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente da prática de falta grave, por entender que não restou demonstrada a participação do agravante no fato que ensejou a instauração do PAD sob análise. Assevera que “é temerário reconhecer qualquer falta sob a autoria do agravante diante do fraco conjunto probatório produzido nos autos, que apenas atesta a materialidade da infração disciplinar, mas é incapaz de comprovar a autoria.”. Assim, pugna pela reforma da decisão que homologou o PAD e, consequentemente, pelo afastamento da falta grave reconhecida.

 

A decisão agravada foi mantida (Id. 46181030, pág. 13).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do Agravo (Id. 46181030, págs. 15/21).



Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 47050202).

 

É o relatório.


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 8029498-87.2023.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Agravante: Rickson Freitas Araujo Macedo

Defensora Pública: Dra. Ana Carolina Franchi San Martin

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo

Processo de origem: 2000490-29.2020.8.05.0080 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães





VOTO



Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rickson Freitas Araujo Macedo, assistido pela Defensoria Pública, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (Id. 46181030, pág. 02/06), que, após homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconheceu a prática de falta grave em desfavor do reeducando, determinando a regressão/manutenção do agravante no regime fechado, além da perda dos dias remidos e a alteração da data base, para fins de cálculos de benefícios.



Extrai-se dos autos que o reeducando cumpre pena unificada de 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido noticiado, no bojo do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 86/20, o seu envolvimento, em conjunto com outros internos, no óbito de José Adenildo Ferreira da Silva, ocorrido em 09/08/2020, no interior do pavilhão 2 do Conjunto Penal de Feira de Santana. Em razão disso, o Magistrado a quo, após manifestação do Ministério Público e da Defesa, decidiu pelo reconhecimento da falta grave apurada no referido PAD.



Em suas razões de inconformismo (Id. 46181030, pág. 08/11), a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente da prática de falta grave, por entender que não restou demonstrada a participação do agravante no fato que ensejou a instauração do PAD sob análise. Assevera que “é temerário reconhecer qualquer falta sob a autoria do agravante diante do fraco conjunto probatório produzido nos autos, que apenas atesta a materialidade da infração disciplinar, mas é incapaz de comprovar a autoria.”. Assim, pugna pela reforma da decisão que homologou o PAD e, consequentemente, pelo afastamento da falta grave reconhecida.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do Agravo.



No mérito, o recurso não merece provimento. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Ademais, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração”, cabendo ao Diretor do Estabelecimento Prisional, no caso de falta grave, representar ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º, todos do mesmo diploma legal (ex vi do art. 48, parágrafo único, da LEP).



Do exame dos autos de execução sob nº 2000490-29.2020.8.05.0080 (SEEU), observa-se que o Juiz primevo justificou, adequadamente, a homologação do PAD e o reconhecimento da infração disciplinar.

 


Confira-se trecho do decisio objurgado:



“(…) Quanto ao mérito, neste momento cabe analisar se o procedimento disciplinar se encontra escorreito e se deve o seu resultado ser homologado por este Juízo. Não se pode olvidar de que tanto a LEP (art. 47 e art. 54) quanto o Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia (Dec. 12247/10) firmam a competência da autoridade administrativa (Diretor da Unidade Prisional) tanto para reconhecer a ocorrência das indisciplinas quanto para aplicar as sanções administrativas correlatas, salvo, nos casos de faltas graves, a perda de dias remidos, regressão de regime e inclusão em RDD, situações em que deverá, fundamentadamente, representar ao Juízo da Execução.

E, se devidamente formalizado obedecendo aos ditames legais, sua presença torna desnecessária a oitiva judicial do indisciplinado.

Por óbvio que o ato administrativo não só pode como deve passar por revisão judicial se evidenciada mácula, nulidade ou evidente necessidade para garantir o exercício do contraditório e ampla defesa, mas tão somente se restar devidamente evidenciado prejuízo, sob pena de invasão de competência, conforme firmando pelo STJ no REsp 1.378.557, onde a Terceira Seção unificou o entendimento das turmas de direito criminal e estabeleceu que, embora o juiz da vara de execuções penais possa exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos administrativos praticados pelo diretor do presídio, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, como a instauração de procedimento para apuração de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Por fim, não há que se olvidar do quanto decidido pelo Pretório Excelso (REsp n. 972.598/RS, ATA Nº 12, de 04/05/2020. DJE nº 117, divulgado em 11/05/2020) ao apreciar o tema em sede de repercussão geral (TEMA 941), firmando o entendimento de que "[a] oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” o que não significa automática necessidade ou imprescindibilidade da oitiva judicial e sim a sua possibilidade/necessidade se evidenciada situação que a justifique, inclusive pela ausência de instauração ou deficiência do PAD.

Pois bem. Conforme se vê do evento 122, foi o reeducando foi devidamente interrogado na presente de defesa (pp. 22/23 do PDF evento 184.3) e, apesar de ter afirmado que no momento em que foram acionados os agentes para socorrer a vítima JOSE ADENILDO estaria jogando bola e que de nada tinha conhecimento por ser “novato” no pavilhão, tais declarações por si só são insuficientes a desconstituir as demais provas produzidas no procedimento, em especial a oitiva de testemunha sigilosa que declarou ter índio (alcunha do reeducando) agredido a vítima.

Posto isto, comprovada a materialidade – CERTIDÃO DE ÓBITO acostada indicando múltiplas lesões condizentes com agressões por vários agentes - e evidenciada a autoria, HOMOLOGO o resultado do PAD 86/2020 e DECLARO que o apenado RICKSON FREITAS ARAUJO MACÊDO, vulgo INDIO, filho de Rutilene Cabral de Freitas e de Marcio Araújo Macêdo, nascido em 14/06/2000, RG 2029217433 SSP/BA, cometeu a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 52 da LEP no dia 09/08/2020.

Determino, dada a gravidade do fato, a sua regressão/manutenção, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP, no regime FECHADO bem como a alteração da data base para o dia do fato (09/08/2020, eis que data sua condenação de 28/07/2020, apesar de somente cadastrada sua execução em dezembro de 2020).

Quanto a perda de dias remidos, diz o art. 127 da LEP que para fins de fixação da fração deverão ser observados os requisitos do art. 57.

No caso em comento quanto a natureza, circunstâncias e consequência do fato de ser ter que a gravidade já se encontra reconhecida em lei (art. 52 da LEP) eis que cometeu ele indisciplina de natureza grave, possuindo o fato repercussão de maior monta eis que o ato violento cometido dentro da unidade prisional torna ainda mais vulnerável a já combalida harmonia no meio carcerário, razão pela qual há que se adotar a fração máxima quanto a perda dos dias trabalhados.” (grifos no original)



Com efeito, embora a Defesa, tenha alegado que durante as oitivas realizadas no Procedimento Administrativo, o agravante não foi apontado como autor do fato, tem-se que a participação do Recorrente no evento que culminou no óbito do interno José Adenildo Ferreira da Silva encontra-se documentada, especialmente nos depoimentos colhidos durante a instrução do Procedimento Administrativo (evento n. 122, SEEU), destacando-se a oitiva dos internos M.S.B e E.A.J, cuja preservação dos nomes se fez necessária, a fim de evitar possíveis retaliações.



Como bem pontuado pelo Parquet, em sede de contrarrazões, “As testemunhas ouvidas informam que havia aproximadamente 20 pessoas participando da agressão que vitimou JOSÉ ADENILDO, não sendo possível declinar todos, contudo, pelo menos duas testemunhas, como visto acima, declinaram a participação do agravante RICKSON, seja a primeira testemunha que aponta a alcunha de “ÍNDIO”, seja a segunda que indica “QUE TODOS DA CELA 22 (...)”, sendo que o interno estava custodiado na cela 22. Portanto, bem configurada a falta grave, sendo que o fato da mera alegação do reeducando de que não participou dos atos criminosos, é versão isolada e não encontra amparo nos autos.”.



Vê-se, nesse contexto, que a versão apresentada pelo reeducando, ao ser ouvido no procedimento administrativo, no sentido de que “estava jogando bola no momento em que os agentes penitenciários foram acionados para socorrer a vítima José Adenildo e que não tinha conhecimento acerca dos fatos por ser novato no pavilhão”, não foi corroborada pelas demais provas produzidas, tendo o Conselho Disciplinar apontado no relatório conclusivo do PAD que as provas testemunhais revelaram-se coerentes, restando suficientemente demonstrada a participação de Rickson Freitas Araújo Macedo e de outros apenados nas agressões infligidas contra a vítima José Adenildo, razão pela qual opinou pela aplicação da falta disciplinar de natureza grave.


 

Digno de registro que, conforme salientado pela douta Procuradoria de Justiça, “embora não haja informação acerca de eventual conclusão do procedimento investigatório para apurar as circunstâncias da morte do custodiado, JOSÉ ADENILDO FERREIRA DA SILVA, nem deflagração de ação penal, tais circunstâncias são de pouca importância para a questão em exame, tendo em vista não ser necessário aprofundamento em matéria probatória para comprovação da falta grave, como bem destacado pelo representante do órgão ministerial de primeiro grau, sem se olvidar, ainda, que o procedimento disciplinar não é dependente da instância penal”. 


 

Destarte, considerando que foi obedecido o devido processo legal e garantido o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo, diante da análise dos fatos e das provas coligidas, conclui-se que agiu com acerto o Juiz de origem ao homologar o PAD e aplicar a sanção de regressão/manutenção no regime fechado, além da perda de 1/3 dos dias remidos, bem como a alteração da data base para a data da falta disciplinar, na forma do que preceituam o art. 118, inciso I, e art. 127, ambos da LEP, inexistindo reparo a ser realizado no decisio objurgado.

 


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente o decisio objurgado.




Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2023.




Presidente


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora



 

Procurador (a) de Justiça