PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002762-86.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS
Advogado(s): RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA, JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT
APELADO: ELETRO HIDRO LTDA
Advogado(s):PAULO EDUARDO BRITO LIRA, EDER MENDONCA DE ABREU

 

                                                          

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COM MAIS DE UM EXECUTADO.  INÍCIO DO PRAZO DA PEÇA DE DEFESA DEVE SER CONTADO DA RESPECTIVA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. REGRA DISPOSTA NO ART. 915, §1º, DO CPC/2015.  PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002762-86.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS
Advogado(s): RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA, JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT
APELADO: ELETRO HIDRO LTDA
Advogado(s): PAULO EDUARDO BRITO LIRA, EDER MENDONCA DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Consórcio Leste Oeste Barreiras em face de Eletro Hidro Ltda., na qual pleiteia a declaração de inexequibilidade e iliquidez do título apresentado. 

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 57932845, acrescentando que o Juízo a quo rejeitou os presentes embargos à execução ante a sua intempestividade (art. 918, I, CPC), e assim o faço sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. 

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 57932848, defendendo a tempestividade dos Embargos à Execução, sob o argumento de que há quatro executados no polo passivo da execução, pelo que o prazo para início dos embargos à execução somente ocorre com a juntada do último AR positivo de citação realizada. 

Sustenta ser equivocada a sentença, uma vez que não aplicou o entendimento disposto no parágrafo 1º do art. 915 do Código de Processo Civil. Informa que o AR positivo da citação realizada em nome do Apelante fora acostado aos autos em 05/10/2021 todavia ainda restava pendente o retorno dos demais AR´s em nome dos outros executados para dar início ao prazo para oposição dos Embargos à Execução. 

Segue afirmando que o prazo para oposição dos Embargos à Execução sequer havia iniciado, uma vez que o último AR positivo em nome da executada Cowan somente fora acostado aos autos em 08/07/2022. Desse modo, conforme aduz, o início do prazo para apresentação de Embargos à Execução somente começaria a contar do dia 08/07/2022, dia da última juntada do AR aos autos, encerrando somente em 05/08/2022.

Alega, no mais, que os Embargos à Execução foram opostos em 01/12/2021, meses antes da juntada do último AR nos autos da execução, bem como antes do início do prazo.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de reconhecer a tempestividade dos Embargos à Execução e determinar novo julgamento. 

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 57932856, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

             Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

         Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002762-86.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS
Advogado(s): RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA, JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT
APELADO: ELETRO HIDRO LTDA
Advogado(s): PAULO EDUARDO BRITO LIRA, EDER MENDONCA DE ABREU

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de Consórcio Oeste Leste Barreiras contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que rejeitou os os presentes embargos à execução ante a sua intempestividade (art. 918, I, CPC), e assim o faço sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. 

Sustenta o Apelante que são tempestivos os Embargos a Execução por ele opostos, sob o argumento de que a execução possui mais de um executado, pelo que o início do prazo dos embargos deve ser contado da juntada do último aviso de recebimento de citação juntado aos autos. 

Todavia, não merecem guarida por este Juízo as razões do Apelante, uma vez que, havendo mais de um executado, o prazo para apresentação de Embargos a Execução deve ser contado da respectiva juntada do AR de citação aos autos, e não do último AR positivo, consoante defende o Recorrente. 

Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso acerca do tema, senão vejamos: 

 

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. g.n.

 

Depreende-se, portanto, que a única exceção legal é para o caso de cônjuges e companheiros, quando o prazo será contado da juntada do último “AR”  positivo. Não enquadrando-se a hipótese em comento na exceção legal, deve ser aplicada a regra geral de contagem do prazo “a partir da juntada do respectivo comprovante da citação”, como determina a ordem processual em vigor.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria se manifestou no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos é autônomo e conta-se da juntada do respectivo mandado citatório de cada devedor.

Confiram-se os julgados correspondentes:

 

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLURALIDADE DE EXECUTADOS - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - DECURSO DO PRAZO - EMBARGOS INTEMPESTIVOS. O prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução revela-se autônomo e, tratando-se de ação movida contra mais de um executado, a contagem ocorre individualmente, iniciando-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo quando se tratar de cônjuges ou companheiros. Revelam-se intempestivos os embargos à execução opostos quando já superado o prazo legal.

(TJ-MG - AC: 10000211338454001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) g.n.

 

Apelação – Embargos à execução – O prazo de quinze dias, estipulado pelo artigo 915, "caput", do Novo Código de Processo Civil, tem fluência a partir da efetivação do ato citatório – Uma vez evidenciado que a embargante tomou ciência da execução em curso em 19.05.21, não há que discutir a extemporaneidade dos embargos opostos somente em 17/06/2021– Pluralidade de executados – O prazo para a oposição de embargos é autônomo e se inicia a partir da juntada da citação nos autos, nos termos do artigo 915, § 1º do CPC. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-SP - AC: 10101191720218260309 Jundiaí, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/06/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) g.n.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLURALIDADE DE EXECUTADOS - PRAZO PARA EMBARGAR AUTÔNOMO - DATA DA CITAÇÃO. Verificado que a execução ocorre contra mais de um executado, o prazo para a oposição dos embargos é autônomo e conta-se da juntada do respectivo mandado citatório de cada devedor.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0058339-80.2018.8.13.0713 1.0000.24.209139-5/001, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) g.n.

 

Aplicando-se, portanto, a regra disposta na lei regente e analisando o caso concreto, verifico que os Embargos a Execução opostos pela empresa Apelante são intempestivos, uma vez que o respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 05/10/2021, expirando-se o prazo em 25/10/2021, no entanto, a peça de defesa foi protocolada pelo Executado em 01/12/2021.

Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença,  majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma do art. 827, caput, do CPC, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma do art. 827, caput, do CPC, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator