PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030484-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
APELADO: ALEX TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA

EMENTA

Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Cancelamento unilateral sem comunicação prévia e sem tentativa de cobrança alternativa prevista em contrato. Defeito na prestação do serviço. Danos materiais e morais. Sentença que a condenou ao pagamento de R$ 22.180,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de cancelamento unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, sem comunicação prévia ao segurado e sem observância de cláusula contratual que previa cobrança alternativa por débito em conta-corrente, revelado o sinistro apenas no momento do falecimento do empregado motorista. O cancelamento do contrato de seguro sem comunicação prévia ao segurado e sem tentativa de cobrança pelo meio alternativo expressamente previsto no contrato configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422) e ao direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III). A mora do segurado não é oponível quando decorre de descumprimento, pela própria seguradora, de cláusula contratual de cobrança alternativa. Incidência da Súmula nº 616/STJ. Reconhecido o cancelamento ilícito, a responsabilidade da seguradora funda-se no defeito do serviço e abrange todos os prejuízos causados, não se limitando ao capital segurado previsto na apólice. O empregado falecido era motorista, categoria para a qual a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2019) fixava seguro obrigatório de R$ 19.230,00. O cancelamento unilateral e oculto do seguro, que obrigou a empresa a arcar com despesas funerárias e a figurar como ré em ação trabalhista, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 227/STJ. Quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional. Honorários advocatícios majorados (CPC, art. 85, § 11). Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030484-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
APELADO: ALEX TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença (ID. 97104597) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por ALEX TRANSPORTES LTDA - ME, condenando a apelante ao pagamento de R$ 22.180,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros nos termos fixados, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 97104599), a apelante articula três frentes argumentativas em prol da reforma da sentença.

No tocante à inadimplência do prêmio, sustenta que a sentença viola a literalidade do art. 763 do Código Civil, que prevê a perda do direito à indenização pelo segurado em mora.

Ressalta que o cancelamento da apólice ocorreu em 22/08/2017 e o sinistro em 24/06/2018, totalizando mais de oito meses de inadimplência, período que, segundo alega, não configura mero atraso.

Aduz que, após o último pagamento, a apelada não entrou em contato com a seguradora nem demonstrou interesse em manter a vigência do contrato.

Invoca o REsp 2.160.515/SC, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para sustentar que a longa inadimplência pode afastar a aplicação da Súmula 616/STJ quando comprometido o equilíbrio contratual, ponderando que, no caso, foi efetuado o pagamento de apenas uma única parcela.

Argumenta que a seguradora não pode ser penalizada pela inadimplência do segurado, sob pena de desestabilizar o fundo mutuário e onerar os segurados adimplentes.

Em seguida, impugna o valor da condenação a título de danos materiais, alegando que a sentença não observou o limite máximo do capital segurado. Esclarece que a apólice foi contratada na modalidade global, com capital de R$ 112.500,00 para 15 segurados, correspondendo a R$ 7.500,00 por vida segurada, de modo que a condenação no valor de R$ 22.180,00 extrapolaria esse teto.

Acrescenta que a cobertura de auxílio-funeral estava prevista apenas na modalidade de prestação de serviço, e não de reembolso em pecúnia. Aponta que, dos documentos acostados, consta apenas um recibo de despesas funerárias no valor de R$ 5.100,00, e que a homologação do acordo trabalhista não discrimina valores relativos ao funeral, sendo a minuta apresentada apócrifa em relação ao reclamante.

Invoca os arts. 757 e 760 do Código Civil para afirmar que a seguradora responde apenas pelos riscos taxativamente assumidos na apólice, trazendo passagem doutrinária em amparo à tese, para concluir que a condenação não pode ultrapassar o limite contratualmente estabelecido.

Por fim, pugna pelo afastamento dos danos morais, argumentando que não há prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e que a simples recusa ao pagamento do seguro produz reflexos exclusivamente patrimoniais.

Aduz que a recusa decorreu de condições previamente pactuadas, não ensejando dano moral in re ipsa. Cita acórdãos do TJ-ES e do TJ-SC para sustentar que a negativa fundada em cláusula contratual não configura dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum para R$ 3.000,00, sob o argumento de que o valor fixado é exacerbado, gerando enriquecimento ilícito da recorrida.

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência de todos os pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais ao patamar de R$ 3.000,00.

Em contrarrazões (ID. 97104603), a apelada sustenta que o contrato previa expressamente a cobrança automática por débito em conta corrente na hipótese de impossibilidade de cobrança via cartão de crédito, obrigação que a seguradora simplesmente deixou de cumprir, optando pelo cancelamento unilateral e sem qualquer comunicação prévia.

Afirma que a apelante sequer tentou a cobrança alternativa e que as telas sistêmicas apresentadas em sua defesa são genéricas e unilaterais, insuficientes como prova.

Reporta-se à Súmula 616/STJ para refutar a tese de inadimplência voluntária, reputando que o cancelamento foi imputável exclusivamente à seguradora.

Quanto ao valor dos danos materiais, indica que o empregado falecido, Edmilson Raimundo dos Santos Maia, exercia a função de motorista e estava integralmente abrangido pela Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria (ID. 97138085), cuja Cláusula Vigésima Primeira fixa o valor do seguro obrigatório para motoristas em R$ 19.230,00, o que afastaria o limite de R$ 7.500,00 invocado pela apelante.

Sustenta que a condenação foi muito inferior aos danos efetivamente sofridos e requer o integral desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para retirar o sigilo dos presentes autos e para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 18 de março de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030484-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
APELADO: ALEX TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em: (i) se a inadimplência prolongada do prêmio, sem prévia comunicação pela seguradora, afasta o direito à indenização securitária; (ii) se a condenação por danos materiais deve observar os limites do capital segurado previsto na apólice; e (iii) se estão configurados os pressupostos para a indenização por danos morais à pessoa jurídica, e, em caso positivo, se o quantum arbitrado comporta redução.

O ponto central do recurso é a tese de que o art. 763 do Código Civil afastaria o dever de indenizar, porquanto o sinistro teria ocorrido durante período de mora do segurado. O dispositivo é claro ao estabelecer que o segurado em mora no pagamento do prêmio perde o direito à indenização se o sinistro ocorrer antes da purgação. Não se discute, portanto, a validade em abstrato da regra.

O que se discute, contudo, é se a mora do segurado pode ser oponível quando a própria conduta da seguradora contribuiu para instaurá-la — ou ao menos para que ela se perpetuasse sem o conhecimento do contratante. E aqui reside o equívoco central da tese recursal.

O contrato firmado entre as partes previa expressamente que, na impossibilidade de cobrança via cartão de crédito, o pagamento seria automaticamente realizado por débito em conta corrente. Essa cláusula não é acessória: ela integra o núcleo da obrigação da seguradora de viabilizar a continuidade do vínculo contratual.

A apelante não demonstrou nos autos ter tentado essa forma alternativa de cobrança antes de proceder ao cancelamento, limitando-se a apresentar telas sistêmicas genéricas e unilaterais, que a sentença corretamente reputou insuficientes como prova. Tampouco há nos autos qualquer comunicação prévia ao segurado sobre a inadimplência ou sobre a iminência do cancelamento — ônus que cabia à seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor.

A ordem contratual e o ordenamento jurídico consumerista impõem ao fornecedor de serviços não apenas o dever de abster-se de condutas lesivas, mas o dever ativo de zelar pela integridade do vínculo contratual e de informar tempestivamente o consumidor de qualquer circunstância que possa afetar seus direitos.

A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, vincula as partes durante toda a execução do contrato — e, com mais razão, incide sobre o fornecedor profissional em uma relação de consumo, onde o desequilíbrio informacional é estrutural.

Sob essa perspectiva, o cancelamento unilateral e silencioso da apólice, sem que a seguradora houvesse esgotado as alternativas contratuais de cobrança e sem que tivesse comunicado o segurado, configura descumprimento contratual imputável à própria ré — não ao segurado. A mora, nessas circunstâncias, não pode ser oposta ao consumidor para fins de aplicação do art. 763 do CC, pois ela decorreu, ao menos em parte relevante, da omissão da seguradora.

O entendimento encontra respaldo na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro".

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1701213 MS 2017/0252223-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NAS PRESTAÇÕES . CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei . 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2410102 CE 2023/0234439-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).

Ademais, o precedente invocado pela apelante em sentido contrário — REsp 2.160.515/SC — longe de infirmar essa conclusão, reforça-a: o próprio julgado esclarece que o afastamento da Súmula 616/STJ em razão de inadimplemento substancial exige análise casuística que considere não apenas a duração da mora, mas o percentual da obrigação adimplido, as condições pessoais do segurado e as circunstâncias específicas do inadimplemento.

No presente caso, o contrato foi firmado em novembro de 2015 e vigeu por quase dois anos antes do cancelamento, período durante o qual a autora estava adimplente, sem que a seguradora demonstrasse qualquer tentativa de cobrança alternativa antes de extinguir unilateralmente o vínculo. Esse contexto não autoriza concluir por um inadimplemento substancial e voluntário capaz de justificar a resolução unilateral sem comunicação.

Quanto à alegação da apelante de que mesmo reconhecida a responsabilidade, a condenação não poderia ultrapassar o capital segurado individual de R$ 7.500,00, correspondente à divisão do capital global (R$ 112.500,00) pelo número de vidas seguradas (15), o argumento, embora formalmente coerente com a lógica securitária em contratos regularmente vigentes, não se aplica ao caso.

A distinção é fundamental: quando um contrato de seguro está em vigor e o segurado aciona a cobertura, a extensão da indenização é naturalmente delimitada pelos riscos e valores previstos na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. Essa lógica pressupõe, porém, a regular execução contratual por ambas as partes.

Quando, ao contrário, a própria seguradora cancela ilegitimamente o contrato, o fundamento da responsabilidade se desloca: não se trata mais de apurar a extensão da cobertura de um contrato vigente, mas de reparar os danos causados pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Nessa hipótese, a indenização deve abranger todos os prejuízos efetivamente causados pelo ilícito — e a seguradora não pode se valer dos limites de uma apólice que ela mesma extinguiu irregularmente para restringir a reparação dos danos que sua conduta produziu.

Acresce que a apelada comprovou que o empregado falecido exercia a função de motorista, categoria abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos (ID. 97138085), cuja Cláusula Vigésima Primeira fixa o valor do seguro obrigatório para motoristas em R$ 19.230,00 — valor superior ao limite individual de R$ 7.500,00 invocado pela apelante.

Às despesas funerárias somam-se os valores pagos em acordo trabalhista homologado, documentalmente comprovados. A impugnação da apelante à suficiência probatória desses documentos foi adequadamente apreciada na sentença, que analisou o conjunto probatório e concluiu pelo montante de R$ 22.180,00. A reapreciação das provas, nessa extensão, não encontra amparo na via recursal ordinária, sendo vedado ao tribunal substituir o convencimento motivado do juiz de primeiro grau por apreciação diversa dos mesmos elementos já analisados.

Quanto aos danos morais, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva — assim entende o Superior Tribunal de Justiça desde a edição da Súmula 227 — e pode ser vítima de dano moral quando sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros é afetada por ato ilícito do fornecedor.

A sentença não reconheceu o dano moral a partir da simples recusa ao pagamento da indenização securitária, hipótese que, isoladamente considerada, produziria efeitos exclusivamente patrimoniais.

O fundamento foi mais amplo e específico: a empresa foi surpreendida, no exato momento do falecimento de seu empregado, com a informação de que o seguro contratado para amparar essa precisa situação havia sido cancelado sem qualquer aviso. Mais que isso, a ausência de cobertura a obrigou a arcar pessoalmente com as despesas funerárias e a figurar como ré em ação trabalhista perante o familiar do empregado falecido — exposição pública que transcende o mero inadimplemento contratual e atinge a imagem da empresa perante seus colaboradores, seus familiares e a comunidade trabalhista com a qual se relaciona.

Esse conjunto de circunstâncias — o cancelamento oculto, a surpresa no momento do sinistro, as despesas emergenciais e o constrangimento do litígio trabalhista — configura situação que extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera da honra objetiva da pessoa jurídica.

O quantum arbitrado em R$ 5.000,00 é, a bem dizer, módico diante do quadro fático descrito, mostrando-se proporcional e razoável, sem qualquer excesso que justifique redução.

Neste sentido:

SEGURO DE VIDA – CANCELAMENTO UNILATERAL – DANO MORAL PRESUMIDO. 1. O seguro de vida não é qualquer contrato. É um contrato destinado a proteger os familiares de uma pessoa, nos momentos mais angustiosos das nossas vidas – a morte . Desconsiderar esse vínculo contratual redunda, indisputavelmente, na ofensa a direitos da personalidade, voltados à paz, à tranquilidade, à garantia de certa proteção social, quando da morte de um ente querido. 2. Por isso, é correto afirmar que o simples cancelamento unilateral, sem comunicação ao consumidor, do contrato de seguro de vida, evidencia os danos morais, os quais, por isso, são, na hipótese, presumidos. 3 . Para compensar a vítima e punir o ofensor, o valor da reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, solicitado pela parte-autora, acomoda-se aos parâmetros da razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Respeitável sentença, no ponto em que negou a reparação por danos morais, objeto de reforma. Recurso inominado ao qual se dá provimento . (TJ-SP - RI: 00033260420178260541 SP 0003326-04.2017.8.26 .0541, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/03/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO . PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA . CANCELAMENTO UNILATERAL. INVALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . 1. A contratação de seguro de vida é contrato de execução continuada e, dada sua natureza bilateral, não pode ser suspenso ou rescindido unilateralmente ao fundamento de inadimplemento. 2. Antes do cancelamento, faz-se necessário a notificação prévia do segurado para purgar a mora, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421, 422 e 765, todos do Código Civil . Precedentes. 3. Revela-se abusivo o cancelamento indevido do contrato de seguro de vida, mesmo estando o consumidor em dia com suas obrigações, sendo tal ato ilícito passível de compensação por danos morais. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07198028620198070007 DF 0719802-86.2019.8 .07.0007, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

Diante do improvimento do presente Recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os para 20% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA