PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014413-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS
Advogado(s):HORLAN REAL MOTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO E INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à execução, ao reconhecer a preclusão das matérias arguidas e a legalidade da cobrança das astreintes, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 905.059,68. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais visando à declaração de inexistência de dívida referente a empréstimo consignado não contratado, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a reparação dos danos sofridos. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base em perícia grafotécnica e revogou expressamente os efeitos da tutela de urgência, inclusive a multa (astreintes). Posteriormente, em sede de apelação, o acórdão substitutivo reformou integralmente a sentença, reconhecendo a ilegalidade da dívida, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente com correção e juros, e fixando danos morais de R$ 8.000,00, sem mencionar as astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a correção de erro de cálculo nos valores executados, apesar da alegada preclusão; (ii) estabelecer se são exigíveis as astreintes fixadas na decisão liminar, posteriormente revogadas pela sentença, diante da ausência de menção expressa no acórdão substitutivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material ou de cálculo, por não alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, e conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4. A correção de cálculo é imperativa para garantir a fidelidade da execução ao título executivo e evitar enriquecimento sem causa, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.

5. As astreintes fixadas na decisão liminar foram expressamente revogadas na sentença de improcedência, com eficácia ex tunc, e não foram restabelecidas pelo acórdão substitutivo, que em nenhum momento tratou da multa.

6. A ausência de menção expressa às astreintes no acórdão reformador da sentença impede seu restabelecimento tácito, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da certeza e da correlação entre o título executivo e a execução.

7. A questão relativa às astreintes tampouco foi objeto de devolução em sede recursal pela autora, não tendo sido reexaminada pelo Tribunal.

8. As astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, e a tese firmada no Tema 706 do STJ.

9. A execução de astreintes que não constam expressamente do título judicial configura excesso de execução, sendo incabível sua exigibilidade.

10. O valor executado a título de astreintes (mais de R$ 800 mil) revela-se desproporcional em relação ao valor da dívida (R$ 10 mil) e da condenação em danos morais (R$ 8 mil), violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV DISPOSITIVO

8. Recurso provido. Agravo Interno Prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 537, § 1º.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1930477/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AREsp 1677218, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02.04.2024; TJ-SP, Emb. Decl. Cível 21704818820258260000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03.11.2025; TJ-AC, Apelação Cível 0026193-02.2010.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 06.11.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014413-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S/A. e como apelada ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, considerando prejudicado o Agravo Interno interposto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 

Relator

 

Procurador(a)


RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014413-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A. (ID. 79164146), em face de decisão interlocutória (ID. 481300111 - autos principais), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Paulo Afonso-BA, que, nos autos do processo de número 8003119-94.2018.8.05.0191, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, “...reconhecendo a preclusão das matérias arguidas, bem como a legalidade da cobrança das astreintes e determino o prosseguimento da execução.”.

 

Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, inicialmente a ocorrência de erro na matéria de cálculo do exequente, alegando que tais equívocos não se sujeitam à preclusão conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que seu fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública.

 

Argumenta que a agravada contabilizou descontos realizados após a baixa integral do contrato em dezembro de 2019, bem como utilizou data incorreta para correção monetária dos danos morais, resultando em excesso de execução no montante de R$ 855.059,68.

 

Aduz a inexigibilidade da multa astreintes, sustentando que esta foi expressamente revogada pela sentença de improcedência, a qual declarou que "estão revogados os efeitos da tutela concedida em id 35899740, inclusive as multas por descumprimento do seu teor". Defende que o acórdão substitutivo não possui o condão de repristinar os efeitos da multa diária revogada pela sentença de improcedência, já que tal medida operou efeitos ex tunc.


Alega ainda a inexigibilidade da multa em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer, argumentando que no caso de abstenção de descontos no contracheque, o descumprimento somente poderia ocorrer uma vez por mês, sendo inadequada a incidência das
astreintes diariamente. Sustenta que ocorreu apenas um único descumprimento, devendo a multa ser limitada ao valor de R$ 500,00.

 

Argumenta sobre a ausência de coisa julgada material nas astreintes, invocando o entendimento jurisprudencial de que a decisão que comina multa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.


Ressalta a possibilidade de cumprimento da determinação judicial via ofício ao órgão competente, alegando ausência de recalcitrância do banco e que sempre existiu a possibilidade da adoção de meio diverso pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer, o que poderia ter sido requerido inclusive pela própria agravada.


Defende a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, argumentando que a manutenção de um processo executivo de quase um milhão de reais só a título de
astreintes é manifestamente inadequada, considerando que o valor do empréstimo objeto da lide foi de apenas R$ 10.000,00.

 

Pugna pela limitação do valor da multa ao valor da obrigação principal, invocando o art. 412 do Código Civil e sustentando que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a multa por descumprimento de obrigação de fazer não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.


Por fim, alega a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre as
astreintes, sustentando que tal incidência configura bis in idem, uma vez que os juros moratórios funcionam como sanção pelo adiamento culposo no pagamento, não devendo incidir sobre a multa que já representa cominação pelo retardo no adimplemento.


Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, em face da probabilidade do direito advinda dos equívocos de cálculo e da inexigibilidade da multa
astreintes, bem como do perigo de dano representado pelo prosseguimento da execução com bloqueio de valores muito superiores ao devido.

 

A parte Agravada, através da petição de ID 79236869, apresentou impugnação ao agravo de instrumento, arguindo a sua intempestividade.

 

Instada a se manifestar acerca da tempestividade do agravo de instrumento (despacho de Id. 81692664), a parte agravante apresentou o arrazoado de Id. 82593990.

 

Por sua vez, o agravado apresentou petição (ID 84818635), pugnando pelo não conhecimento do instrumental, diante da perda superveniente do objeto recursal, requerimento contestado pelo agravante nos termos do ID 85295554.

 

Através da decisão em ID 85376030, este Relator, inicialmente, reconheceu a tempestividade do instrumental, deferindo, em seguida, o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição financeira agravante.

 

O autor, ora agravado, interpôs agravo interno (ID 87163506).

 

Contrarrazões do agravado em ID 87164323.

 

O banco Pan apresentou suas contrarrazões ao agravo interno em ID 88638987.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

                                                Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

                                                                                          Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014413-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou impugnação à execução apresentada pelo agravante, reconhecendo a preclusão das matérias arguidas, bem como a legalidade da cobrança das astreintes, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 905.059,68.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais postulando a declaração de inexistência de dívida decorrente de empréstimo consignado não contratado e a cessação dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob alegação de que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, razão pela qual os descontos mensais no valor de R$ 304,50 em seu benefício seriam ilegais.

 

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a perícia grafotécnica atestou a autenticidade da assinatura constante no contrato, julgando improcedentes os pedidos e revogando expressamente os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive as multas por descumprimento, nos seguintes termos: "Considerando a improcedência dos pedidos, estão revogados os efeitos da tutela concedida em id 35899740, inclusive as multas por descumprimento do seu teor, uma vez que a liminar fora concedida levando em conta a verossimilhança das alegações que, no caso, não se confirmaram após o aprofundamento da cognição".

 

Em sede de apelação, esta Corte reformou a sentença para dar provimento ao recurso da autora, declarando inexistente a dívida decorrente do empréstimo consignado e determinando: (a) a ilegalidade dos descontos mensais; (b) a devolução dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto; e (c) o pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Nota-se que o acórdão substitutivo não fez qualquer menção às astreintes.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação com base na existência de erro de cálculo na elaboração da conta apresentada pela exequente, na inexigibilidade das astreintes diante de sua expressa revogação pela sentença de improcedência, e da ausência de restabelecimento automático das astreintes pelo acórdão substitutivo, que não tratou dessa questão.

 

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da possibilidade de correção de erro de cálculo a despeito da preclusão, da exigibilidade das astreintes diante de sua revogação pela sentença e da ausência de menção no acórdão substitutivo.

 

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

 

I - DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO

 

A primeira questão suscitada pelo agravante diz respeito à existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente, que teria computado descontos realizados após a baixa integral do contrato em dezembro de 2019, bem como utilizado data incorreta para correção monetária dos danos morais, resultando em excesso de execução.

 

A matéria merece acolhimento.

 

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o erro material ou de cálculo não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, uma vez que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, mas tão somente adequação aritmética dos valores executados ao que efetivamente foi determinado na decisão exequenda.

 

Nesse sentido, dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil que, "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá corrigir, a qualquer tempo, erro de cálculo ou erro material contido em decisão jurisdicional".

 

A correção do erro material não ofende a coisa julgada; ao revés, dá-lhe efetividade, pois prestigia a prestação jurisdicional que foi entregue sem máculas ou enganos, afinando a escrita com a intenção do julgador na conclusão a que chegou.



Ademais, a vedação ao enriquecimento sem causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.

 

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)

 

Embargos de Declaração. Erro Material. Acolhimento. I . Caso em Exame: Recurso oposto contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de correção de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. Questão em Discussão: verificar a possibilidade de correção de erro material nos cálculos, mesmo diante da preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, por ser matéria de ordem pública. III . Razões de Decidir: 1. De fato, o acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido subsidiário de correção de erro material, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC . 4. Erros materiais, especialmente em cálculos, não se sujeitam à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo, conforme art. 494, I, do CPC. IV . Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do erro material nos cálculos. Tese de julgamento: 1. Erros materiais não se sujeitam à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21704818820258260000 Votorantim, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 03/11/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2025)

 

Desse modo, impõe-se determinar que os cálculos sejam refeitos, observando-se estritamente os termos do acórdão substitutivo, afastando-se qualquer valor que exceda os limites da condenação.

 

II - DA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES

 

A segunda questão, de caráter prejudicial em relação aos próprios cálculos, refere-se à exigibilidade das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela de urgência.

 

A questão comporta solução simples e objetiva quando analisados os atos processuais na ordem em que foram praticados.

 

Com efeito, a tutela de urgência foi deferida em ID 35899740, oportunidade em que se determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00.

 

Posteriormente, sobreveio a sentença de improcedência (ID 115822537), que julgou improcedentes os pedidos autorais e, de forma expressa e inequívoca, revogou os efeitos da tutela anteriormente concedida, inclusive as multas por descumprimento, nos seguintes termos: "Considerando a improcedência dos pedidos, estão revogados os efeitos da tutela concedida em id 35899740, inclusive as multas por descumprimento do seu teor, uma vez que a liminar fora concedida levando em conta a verossimilhança das alegações que, no caso, não se confirmaram após o aprofundamento da cognição".

 

A sentença foi categórica ao afirmar que "descabido o pedido de exigibilidade das astreintes".


Posteriormente, esta Corte, em sede de apelação, reformou a sentença para dar provimento ao recurso da autora, restaurando a procedência dos pedidos. O acórdão substitutivo (ID 405531548), contudo, limitou-se a determinar: (a) a declaração de inexistência da dívida; (b) a ilegalidade dos descontos; (c) a devolução dos valores indevidamente descontados com correção e juros; e (d) o pagamento de danos morais.

 

Em momento algum o acórdão fez qualquer menção às astreintes anteriormente revogadas pela sentença.

 

Ora, se a sentença revogou expressamente a multa cominatória, e o acórdão substitutivo não tratou dessa questão, não há como se admitir o restabelecimento automático das astreintes revogadas.


Nesta linha, tem-se que o acórdão substitutivo, ao reformar a sentença de improcedência sem fazer qualquer referência às astreintes, não teve o condão de restaurar automaticamente a multa que havia sido expressamente revogada pela sentença.

 

Se o acórdão pretendesse restabelecer as astreintes, deveria tê-lo feito de forma expressa, delimitando o período de incidência, o valor consolidado e demais parâmetros necessários à sua exigibilidade.

 

A ausência de menção às astreintes no dispositivo do acórdão não pode ser interpretada como restabelecimento tácito da multa revogada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da certeza e da previsibilidade das decisões judiciais.

 

Ademais, a questão das astreintes não foi objeto do recurso de apelação interposto pela autora, que se limitou a impugnar a improcedência dos pedidos principais (declaração de inexistência da dívida, cessação dos descontos, devolução de valores e danos morais). Não houve, portanto, devolução da matéria atinente às multas ao Tribunal.


Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COERCITIVA FIXADA EM SEDE LIMINAR REVOGADA NA SENTENÇA. EFEITO IMEDIATO. CAPÍTULO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO EXPRESSO DA MEDIDA LIMINAR E DA MULTA NO ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O capítulo da sentença que versa sobre tutela de urgência produz efeitos desde logo, independentemente do efeito atribuído à apelação. 2. Escorreita, assim, a sentença apelada ao considerar inexigíveis as astreintes executadas em virtude da revogação da liminar que as fixou, notadamente porque o acórdão que julgou parcialmente provido o recurso da Apelante nada versou sobre o restabelecimento da obrigação ou da multa processual imposta. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-AC - Apelação Cível: 0026193-02.2010.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 06/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2018)(grifos aditados)

 

Registre-se, ainda, que as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser modificadas a qualquer tempo quando se tornarem excessivas ou quando cessarem os motivos que justificaram sua imposição, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Neste sentido, tem-se manifestado a jurisprudência do STJ:

 

“Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3... A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação... Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos,"a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". (STJ - AREsp: 1677218, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

No caso concreto, a sentença de improcedência revogou expressamente a multa ao fundamento de que as alegações autorais não se confirmaram após o aprofundamento da cognição. Tal revogação operou efeitos ex tunc, eliminando a exigibilidade das astreintes desde sua origem.

 

O posterior provimento da apelação restabeleceu a procedência dos pedidos autorais, mas não tratou das consequências processuais da revogação das astreintes, notadamente porque a matéria não foi objeto de recurso específico nem constou do dispositivo do acórdão.

 

Desse modo, não havendo determinação expressa no acórdão substitutivo quanto ao restabelecimento das astreintes, e considerando que a sentença as havia revogado expressamente, não há como admitir sua exigibilidade na fase de cumprimento de sentença.

 

A exigência de multa que não consta do título executivo judicial viola o princípio da correlação entre o pedido executivo e o título que o fundamenta, caracterizando excesso de execução.

 

Por fim, registre-se que o valor executado a título de astreintes (superior a R$ 800.000,00) em confronto com o valor da obrigação principal (empréstimo de R$ 10.000,00) e da própria condenação em danos morais (R$ 8.000,00) revela flagrante desproporção que, por si só, justificaria a limitação ou exclusão da multa, por violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade das astreintes, devendo os cálculos de liquidação aterem-se exclusivamente aos valores expressamente fixados no acórdão substitutivo, quais sejam: (a) devolução dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto; e (b) danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.


Conclusão:

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, excluindo-se as astreintes do valor exequendo, devendo constar da execução exclusivamente os valores fixados no acórdão substitutivo, nos termos acima especificados, reconhecendo-se de ofício o erro de cálculo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; considerando-se prejudicado o agravo interno interposto ao ID nº 87163506. 

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07