PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. NATUREZA ACESSÓRIA E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. CONTRATO ACESSÓRIO QUE NÃO SUBSISTE SEM O PRINCIPAL. DÉBITO CONSTITUÍDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Considerando a natureza acessória e subsidiária do contrato de fiança, a ausência de prorrogação do contrato principal impede a prorrogação automática da fiança. Débito constituído após a vigência do contrato de fiança, ausência de responsabilidade do fiador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001897-53.2006.8.05.0191, em que figuram como apelante SERGIO TEODORO SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001897-53.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO TEODORO SANTOS
Advogado(s): RAUL SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Raul Sanches.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO TEODORO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso (id 32539245) que, nos autos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FIANÇA ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pedido improcedente condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ainda ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Banco do Brasil S/A interpôs embargos de declaração (id 32539248), os quais foram acolhidos, nos termos da sentença id 32539264, determinando-se a revogação dos efeitos da concessão da decisão liminar. Inconformado, o apelante (id 32539255) alega que a sentença foi prolatada em dissonância com a prova documental produzida nos autos, pois, com relação ao contrato n. 062.101.126, com vencimento em 26/08/2004, os extratos bancários demonstram a existência de saldo credor após o encerramento do prazo da fiança; e quanto ao contrato n. 005.955.388, com vencimento em 31/08/2005, todos os cheques, também, foram compensados após o prazo de vigência da fiança. Desta forma, ausente a responsabilidade do fiador pelo débito. Alega, ainda, que se o banco apelado confirma a inexistência de prorrogações dos contratos, não é possível que lhe seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do débito, razão pela qual torna-se indevida a inclusão dos seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para acolher os pedidos formulados na inicial. Preparo recolhido, nos termos dos documentos id 32539256 / 32539257. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A (id 32539261) pugna pela manutenção da sentença sob o fundamento de que “[...] a fiança não se encerra com o decurso do tempo, ela permanece para os efeitos daquele contrato”, inclusive, “[...] extrai-se do contrato, o fiador anuiu com a cláusula de renovação automática a partir da qual se torna válida a renovação da fiança sem necessidade de nova manifestação do fiador”, não havendo nos autos comprovação de que o autor/apelante formulou pedido de exoneração da fiança. Desta forma, o contrato de fiança subsiste até o fim do contrato principal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 30 de junho de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001897-53.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO TEODORO SANTOS
Advogado(s): RAUL SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade do fiador manter-se responsável pelo pagamento do débito afiançado após o término do prazo de vigência do contrato principal. O documento id 32539035 (fl. 02 - 08) comprova que nos contrato n. 062.101.126 e n. 005.955.388 estabeleceu-se o vencimento em 26/08/2004 e em 31/08/2005, respectivamente, contendo previsão sobre prorrogação automática do contrato de fiança, nos seguintes termos: “[...] ASSINAM, TAMBÉM, ESTE CONTRATO A(S) PESSOA(S) ABAIXO IDENTIFICADA(S), QUE, NA QUALIDADE DE FIADOR(ES) E PRINCIPAL(IS) PAGADOR(ES), COM DESISTÊNCIA DOS FAVORES DOS ARTS. 827, 830, 834, 835, 837 E 838 DO CÓDIGO CIVIL, SOLIDARIAMENTE SE RESPONSABILIZA(M) PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO FINANCIADO NESTE INSTRUMENTO, QUER NO PRIMEIRO PERÍODO DE VIGÊNCIA, QUER NAS PRORROGAÇÕES A SEREM REALIZADAS, CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA DÉCIMA DAS CONDIÇÕES GERAIS”. Por oportuno, cabe registrar que o banco apelado alegou tanto em sede de contestação quanto em contrarrazões a inexistência de prorrogação do contrato principal e, de fato, não há nos autos comprovação de que os contratos principais foram prorrogados. Por sua vez, depreende-se dos extratos bancários da conta corrente nº 14.939-X vinculada ao contrato n. 062.101.126 (id 32539219 - fl.02/58) que o saldo bancário, ao longo dos anos de 2004 e 2005, alternou entre credor e devedor, sendo que embora o banco apelado não tenha juntado aos autos informação exata quanto à data de encerramento do prazo de vigência, no dia 22/09/2004, mês subsequente ao fim da vigência, o afiançado possuía saldo credor. Depreende-se, ainda, que o débito vinculado ao contrato n. 005.955.388 têm origem na emissão de cheques pelo afiançado no ano de 2006 (id 32539219 - fl. 59 e ss / id 32539035), os quais foram devolvidos por ausência de fundos, ou seja, também, após a vigência da fiança. Diante desse contexto fático probatório conclui-se que todos os débitos que o banco apelado busca responsabilizar o apelante foram constituídos após o prazo de vigência do contrato de fiança. Assim sendo, considerando a declaração da instituição financeira quanto à ausência de prorrogação do contrato principal aliada a natureza acessória e subsidiária do contrato de fiança, uma vez que sua existência vincula-se à validade da obrigação principal (art. 804 do Código Civil) e sua exigibilidade depende do inadimplemento da obrigação contraída pelo afiançado (art. 818 do Código Civil), tem-se como desarrazoado prorrogar, automaticamente, o contrato de fiança sem a prorrogação do principal, inclusive, porque o acessório não subsiste sem o principal. Dito isso, não subsiste a alegação do banco apelado quanto ao fato de que o contrato de fiança não se extingue pelo decurso do prazo, visto que, o contrato foi firmado com prazo de vigência determinado e as prorrogações automáticas da fiança estavam condicionadas à prorrogação do contrato principal, a qual não aconteceu. Acrescente-se o fato de que o teor da Súmula 656 do Supremo Tribunal Federal - STF atrela a validade da prorrogação automática da fiança à renovação do contrato principal. Conclui-se, portanto, pela ausência de responsabilidade do apelante pelos débitos gerados após o término da vigência da fiança diante da ausência de prorrogação do contrato principal, configurando por indevida inclusão dos seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 302. No caso dos autos, mostra-se adequada fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a inexigibilidade do débito informado na petição inicial perante o fiador/apelante, determinando que o apelado promova a exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 100.00,00 (cem mil reais) e condenando, ainda, o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno o banco apelado a pagar os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001897-53.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO TEODORO SANTOS
Advogado(s): RAUL SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO