PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501462-19.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ana Lucia Almeida dos Santos e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP). PRELIMINARES. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O PARQUET ANALISE A VIABILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO, EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO ATÉ A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ANTE A INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AO VÍDEO QUE REGISTROU O MOMENTO DO CRIME. INVIABILIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL, SENDO CERTO QUE NÃO SERÁ DECRETADA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF). EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIÁRIAS QUE LEGITIMAM, DE MODO SEGURO, O DECRETO CONDENATÓRIO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, SENDO IMPOSSÍVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO. A PALAVRA DA VÍTIMA, EM DELITOS PATRIMONIAIS, ASSUME RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. PRECEDENTES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECHAÇADO. SUBTRAÇÃO QUE NÃO ENVOLVEU BEM DE VALOR IRRISÓRIO. RES QUE NÃO FOI RESTITUÍDA À VÍTIMA. FURTO QUE SE DEU DE FORMA PREMEDITADA, EM CONCURSO DE PESSOAS E SOB PROMESSA DE RECOMPENSA, NÃO EVIDENCIANDO GRAU MÍNIMO DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que julgou procedente a Denúncia e condenou as Acusadas Ana Lucia Almeida dos Santos, Cassia Cristina de Souza e Jaqueline Santos da Silva como incursas no delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP, fixando-lhes a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituindo, ao final, a reprimenda corpórea por duas penas restritivas de direito.

 

II. Questões em discussão

 

2. A DEFESA, em seu arrazoado, requereu, preliminarmente, a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público pudesse se manifestar sobre a viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a decretação de nulidade do feito até a resposta à acusação, tendo em vista que a Defesa não obteve acesso ao vídeo que registrou a prática delitiva.

3. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e a incidência do Princípio da Insignificância.

 

III. Razões de decidir

 

Preliminares

 

4. Acolhimento, em Acórdão anterior, da lavra deste MM. Juízo, da preliminar de remessa dos autos ao Juízo primevo, para que o Parquet pudesse avaliar a celebração de ANPP. Manifestação do Ministério Público pela não celebração de ANPP, sob o fundamento de não se tratar de bem de valor irrisório e também por compreender que a propositura de ANPP não seria adequada à reprovação delito.

5. Com relação ao pedido de nulidade pela ausência de acesso ao vídeo do circuito de segurança, cumpre salientar que eventuais irregularidades na fase policial não maculam a ação penal, sendo certo que não será decretada a nulidade sem demonstração do prejuízo concreto (“princípio pas de nullité sans grief”). Precedentes.

6. Existência de outras provas judiciárias que legitimam, de modo seguro, o decreto condenatório.

 

Mérito

 

7. A autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, resultando provadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 72344200, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 72344200, fls. 5; e 6), declarações da Vítima (id. id. 72344200, fl. 7), interrogatório das Acusadas (id. 72344200, fls. 8; 12; e 15), Termo de Fiança (id. 72344201, fl.1) e Termo de Liberação (id. 72344201, fl.1), além das provas colhidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias), sendo impossível cogitar-se a absolvição.

8. A Vítima e a testemunha ocular, de prenome JAMILE, reconheceram as Acusadas, sem margem de dúvidas, como as autoras do furto.

9. Policiais que, em Juízo, externaram que as Acusadas são as mesmas pessoas que viram nas imagens do circuito de segurança da Ótica furtada.

10. Conforme entendimento do STJ, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo. Precedentes.

11. Para o STF, a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos vetores de (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

12. No caso dos autos, a subtração não envolveu bens de valor irrisório, a res não foi restituída à Vítima e o furto se deu de forma premeditada, em concurso de agentes e sob promessa de recompensa, não evidenciando grau mínimo de reprovabilidade e mínima ofensividade da conduta.

 

IV. Dispositivo e tese

 

13. Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501462-19.2019.8.05.0271 da Comarca de VALENÇA, sendo Apelantes ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS, CASSIA CRISTINA DE SOUZA e JAQUELINE SANTOS DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501462-19.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ana Lucia Almeida dos Santos e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelas Acusadas ANA LÚCIA ALMEIDA DOS SANTOS, CÁSSIA CRISTINA DE SOUZA E JAQUELINE SANTOS DA SILVA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de condená-las nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhes imposta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial ABERTO. Ao final, a reprimenda corpórea foi substituída por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução (id. 72345169).

 

Em suas razões recursais, a Defesa requereu, em caráter preliminar, o retorno dos autos à origem para que o membro do Parquet analise a possibilidade de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, sob pena de violação ao devido processo legal; e a decretação de nulidade do feito até a resposta à acusação, salientando não ter tido acesso ao vídeo que registrou o momento do cometimento do crime ora examinado. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e o acolhimento do princípio da insignificância. Ao final, prequestionou a matéria suscitada, para fins de interposição de recursos perante os tribunais superiores (id. 73210486).

 

Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo assegurada a manutenção integral da sentença condenatória (id. 75824324).

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, que em Parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 76101903).

 

Posteriormente, em Acórdão proferido em 13/03/2025 (id. 78881681), esta Colenda Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar defensiva para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público reavaliasse a possibilidade de oferecimento de ANPP, considerando a evolução jurisprudencial do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.098) e do STF, que passaram a admitir a retroatividade do instituto. Consequentemente, o exame de mérito do apelo foi considerado prejudicado.

 

Após o retorno dos autos ao primeiro grau, o Juízo de origem intimou o Ministério Público para se manifestar (Id. 85637032).

 

Em petição (Id. 85637034), o Parquet manifestou-se pela recusa em propor o ANPP, argumentando que, embora possível a oferta até o trânsito em julgado, a medida não se mostraria necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto, tratando-se de "verdadeira opção pela delinquência" e não de furto famélico. Ademais, indicou que a ré Ana Lúcia Almeida dos Santos responde a outras ações penais, o que constituiria óbice adicional.

 

Diante da recusa ministerial, os autos retornaram a esta Superior Instância para o julgamento do mérito recursal.

 

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501462-19.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ana Lucia Almeida dos Santos e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi publicada no DJe em 11/07/2023 (id. 72345172).

 

A Defesa interpôs recurso no dia 12/07/2023, restando assentada a tempestividade recursal, impondo-se o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

 

Em sede preliminar, a Defesa requereu a remessa dos autos à origem, para avaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por parte do Ministério Público e a decretação de nulidade do feito até a resposta à acusação, em virtude da ausência de acesso ao vídeo que registrou o delito em exame, o que restou acolhido por este Juízo.

 

Contudo, nos termos do Relatório, o Parquet optou pelo não oferecimento da ANPP, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Em decorrência do acórdão acostado ao ID 495047930 e do despacho de ID 501478901, o Ministério Público salienta que a propositura de ANPP não é direito subjetivo das acusadas, mas, sim, direito potestativo do Ministério Público, quando a sua aplicação demonstrar ser necessária e suficiente à reprovação do crime.

(…) Impõe-se mencionar que, ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda que a propositura de ANPP pode ocorrer até o trânsito em julgado da ação penal, a sua recusa, no presente caso se dará, não em decorrência do momento processual, mas, sim, porque o Ministério Público entende que aqui a sua aplicação não serviria para a devida reprovação ao crime ora praticado.

Impõe rememorar que as acusadas, furtaram dois óculos, cada um no valor de R$579,00, que seriam trocados pela quantia de R$ 50,00.

Observa-se, ainda, não se tratar de ocasião em que se pratica o furto por miserabilidade ou necessidades vitais, mas, sim, verdadeira opção pela delinquência, sendo esta a razão que faz o Ministério Público acreditar que a propositura de ANPP não ser adequada à reprovação do comentado crime.

Observa-se, ainda, que não será possível oferecer ANPP em favor de ANA LÚCIA ALMEIDA DOS SANTOS também pelo fato de ela ser ré nas ações penais de números 0000015-61.2014.8.05.0228 e 0001581-11.2015.8.05.0228.

Por esses motivos, o Ministério Público deixa de propor o acordo de não persecução penal em favor das rés, pugnando pelo prosseguimento do feito” (id. 85637034).

 

Sendo assim, os autos retornaram para julgamento da apelação com relação às demais arguições defensivas, a serem examinadas detidamente nas linhas a seguir.

 

Ao exame dos fólios, depreende-se que não merece guarida a preliminar de nulidade do feito até a resposta à acusação em virtude da falta de acesso ao vídeo que registrou o momento do crime.

 

Como é cediço, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventuais irregularidades na fase policial não maculam a ação penal, sendo certo que não será decretada a nulidade sem demonstração do prejuízo concreto (“princípio pas de nullité sans grief”). Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. EVENTUAL NULIDADE NA FASE INQUISITORIAL. NÃ O CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" ( HC n. 232.674/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013). 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" ( AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 4. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos. 5. O Tribunal a quo concluiu estar devidamente configurado o tráfico de drogas. A inversão do julgado, no sentido de se acolher os pleitos absolutório ou pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2330233 MG 2023/0111724-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023)

 

Na hipótese vertente, a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, em especial, os depoimentos colhidos na audiência de instrução, perfazendo o necessário para legitimar, de modo seguro, o decreto condenatório.

 

Ex positis, rejeita-se a preliminar de nulidade pela ausência de acesso ao vídeo do circuito interno de segurança.

 

3. DO MÉRITO

 

No mérito, a Defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, com o acolhimento do princípio da insignificância.

 

Narra a inicial acusatória que no dia 18/07/2019, por volta das 13h30, na Rua Rui Barbosa, n.º 64, centro, na cidade de Valença/BA, no interior da Ótica Berillo, as Acusadas subtraíram dois óculos, de marca Rayban, cada um no valor de R$579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), pelo que receberiam o valor de R$50,00 (cinquenta reais) como recompensa (id. 72344199).

 

Enquanto ANA LÚCIA e CÁSSIA ficaram conversando com a vendedora da loja, com o intuito de distraí-la, JAQUELINE furtava os mencionados óculos. Em seguida, as Acusadas foram ao encontro de RAQUEL e entregaram os óculos subtraídos, marcando horário para receber a supracitada recompensa.

 

Ao chegar na Ótica de sua propriedade, a Vítima olhou as filmagens de segurança e verificou toda a ação criminosa, entregando os vídeos à Polícia.

 

Os policiais, por sua vez, dirigiram-se à Rua Governador Gonçalves e visualizaram as três mulheres, que foram reconhecidas tanto pela Vítima, quanto pela funcionária da loja, como autoras do furto, sendo presas em flagrante.

 

Transcorrida a instrução criminal, as Acusadas foram condenadas como incursas nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhes imposta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (id. 72345169).

 

Examinando atentamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva revelam-se incontestes, resultando provadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 72344200, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 72344200, fls. 5; e 6), declarações da Vítima (id. id. 72344200, fl. 7), interrogatório das Acusadas (id. 72344200, fls. 8; 12; e 15), Termo de Fiança (id. 72344201, fl.1) e Termo de Liberação (id. 72344201, fl.1), além das provas colhidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias).

 

No curso da instrução criminal, a Vítima externou que “não presenciou o momento do furto, mas que chegou ao local minutos depois, e que presenciou a prisão em flagrante, e reconheceu as 03 (três) rés como sendo as mesmas mulheres que estavam no vídeo de segurança da loja” (Transcrição da Sentença, id. 72345169. Disponível na íntegra do PJe Mídias).

 

De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra da Vítima nos crimes patrimoniais, quando amparada em outras provas judiciárias, assume relevância probatória diferenciada, prevalecendo sobre as demais versões existentes nos autos:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (...).

 

(STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023)

 

A funcionária da Ótica de prenome JAMILE, presente na ocasião do fato, perante o Juízo, mencionou que:

 

“(...) as 03 (três) agentes entraram na loja, e, enquanto 02 (duas) das rés conversavam com ela para marcar uma consulta, percebeu que a terceira havia pego alguma coisa da prateleira da loja, o que foi confirmado por outros clientes que estavam no local no momento dos fatos.

 

(...) que logo em seguida olhou as imagens das câmeras, e confirmou que a terceira ré havia pegado 02 (dois) óculos da marca RAYBAN.

 

(…) que acionou a polícia imediatamente após o furto, e informou as características físicas das rés, e também enviou as imagens para a polícia, e que, poucos minutos depois, os policiais que estavam fazendo a ronda no calçadão encontraram as mulheres ainda nas proximidades da loja.

 

(...) que reconheceu as mulheres poucos minutos depois do furto, quando estas foram presas em flagrante pelos policiais” (Transcrição da Sentença, id. 72345169. Disponível na íntegra no PJe Mídias).

 

Os policiais RHYAN BARROS FREITAS DE OLIVEIRA e RUAN FELIPE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, responsáveis pelo flagrante, confirmaram que as Acusadas, sem sombra de dúvidas, eram as mesmas pessoas que apareceram no vídeo praticando o crime ora em análise (PJe Mídias).

 

Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercer função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3. Agravo desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei.

 

Na fase policial, quando interrogadas, as Acusadas confessaram o cometimento do furto:

 

“QUE: veio de Nazaré/BA para a cidade de Valença/BA, juntamente com Jaqueline Santos da Silva e Cássia Cristina de Souza, no intuito de marcar um exame na Ótima Berrilo para seu filho; QUE quando chegaram na cidade de Valença, Jaqueline falou para a interrogada que uma pessoa conhecida como ‘Raquel’ daria um dinheiro para que a mesma pegasse dois óculos na Ótica Berrilo; QUE quando a interrogada chegou no estabelecimento comercial, foi atendida por uma vendedora, e juntamente com Cássia passou a perguntar sobre os serviços da empresa; QUE enquanto estavam conversando com a vendedora, Jaqueline pegou dois óculos na vitrine da loja; QUE após Jaqueline ter pego os óculos, foram para a praça, onde encontraram com ‘Raquel’; QUE não viu se ‘Raquel’ deu algum dinheiro para Jaqueline, mas via Jaqueline entregando os óculos para ela; QUE Raquel tem cor parda, com cabelo na altura dos ombros, e estava com uma bolsa; QUE ‘Raquel’ é moradora de Nazaré/BA, mas não sabe informar o endereço da mesma; QUE já foi presa pelo crime de furto na cidade de Salvador/BA (...)”

 

(Interrogatório, na Delegacia, de ANA LÚCIA ALMEIDA DOS SANTOS, disponível no id. 72344200, fl. 8)

 

*************

 

“(...) QUE: veio da cidade de Nazaré/BA para a cidade de Valença/BA para comprar alimentos para sua casa, juntamente com Jaqueline Santos da Silva e Ana Lúcia Almeida dos Santos; QUE chegando na cidade de Valença, foi abordada por sua amiga, conhecida como ‘Raquel’, e a mesma fez a proposta para a interrogada e suas acompanhantes furtarem dois óculos na vitrine, e as outras davam cobertura ao crime distraindo a vendedora, levando-a para o fundo da loja; QUE, depois de furtar os óculos, saíram da loja e foram ao encontro de ‘Raquel’, entregando-a os objetos; QUE ‘Raquel’ acertou com a interrogada que iria realizar o pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) no dia seguinte, 19/07/2019; QUE quando iam em direção a rodoviária, foram abordadas pela Polícia Militar e quando questionada sobre a autoria, a interrogada assumiu que as mesmas eram as autoras do crime; QUE ainda foram reconhecidas pelo gerente do referido estabelecimento comercial; UQE diante dos fatos foram conduzidas para a Delegacia de Valença (...)”.

 

(Interrogatório, na Delegacia, de CÁSSIA CRISTINA DE SOUZA, disponível no id. 72344200, fl. 12)

 

*************

 

“(...) QUE: veio da cidade de Nazaré/BA para a cidade de Valença/BA, juntamente com Ana Lúcia Almeida dos Santos e Cássia Cristina de Souza, para fazer uns exames, pois está grávida; QUE quando chegou em Valença, encontrou com uma pessoa conhecida como ‘Raquel’, que já conhecida da cidade de Nazaré/BA; QUE ‘Raquel’ disse a interrogada que ‘se ela fosse na ótica e pegasse dois óculos, quando a mesma entregasse os objetos receberia a quantia de R$50,00’; QUE Ana Lúcia e Cássia estavam ao seu lado e foram com a interrogada até a Ótica Berrilo; QUE enquanto a interrogada furtava dois óculos, Ana Lúcia e Cássia ficaram conversando com a vendedora para distraí-la; QUE depois de pegar os óculos, saiu da loja e foi ao encontro de ‘Raquel’; QUE entregou os óculo (sic) para ‘Raquel’, mas não recebeu o pagamento na hora devido ao fato de que ‘Raquel’ iria trocar o dinheiro; QUE antes de receber o pagamento, foi abordada pela Polícia Militar; QUE depois de reconhecida pelo gerente e pela vendedora da Ótica Berillo, juntamente com suas companheiras, foi conduzida para a Delegacia de Valença (...)”.

 

(Interrogatório, na Delegacia, JAQUELINE SANTOS DA SILVA, disponível no id. 72344200, fl. 15)

 

Quando em Juízo, as Acusadas mantiveram, em parte, a confissão na fase extrajudicial, tendo mencionado que os óculos foram subtraídos a pedido de uma pessoa de prenome “RENATA”, não identificada nos autos.

 

Não obstante, pleiteia a DEFESA o acolhimento do princípio da insignificância.

 

A esclarecedora jurisprudência Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, para o acolhimento do Princípio da Insignificância, exige-se a presenta concomitante de quatro vetores: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada, verbis:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. 3. Para esta Suprema Corte, a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos vetores de (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese, não evidenciados, pelos indicativos de atividade criminal habitual das Pacientes e pelas circunstâncias do delito (furto tentado mediante concurso de pessoas e com abuso de confiança), o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, não tem lugar a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

 

(STF - RHC: 227241 PR, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024) – grifei.

 

In casu, a subtração não envolveu bem de valor irrisório (cada óculos furtado valia R$579,00, totalizando R$1.158,00 – mil cento e cinquenta e oito reais), ademais, cumpre asseverar que a res não foi restituída à Vítima e que o furto se deu de forma premeditada, em concurso de pessoas e sob promessa de recompensa, não evidenciando, assim, o grau mínimo de reprovabilidade e mínima ofensividade da conduta. Por conseguinte, torna-se inviável a aplicação do Princípio da Insignificância.

 

Diante do exposto, inviável cogitar-se a absolvição das Inculpadas.

 

3. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA

 

A DEFESA não se insurgiu acerca da dosimetria da pena, contudo, cumpre reexaminá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

1ª Fase:

 

Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, o Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao Réu ou não existirem elementos de aferição.

 

No caso em tela, o Juiz sentenciante não considerou qualquer circunstância judicial como desfavorável, fixando a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, que deve ser mantida.

 

2ª Fase:

 

Na segunda fase, cumpre examinar a presença de agravantes e atenuantes.

 

In casu, o Juízo primevo não considerou quaisquer agravantes ou atenuantes, entretanto, verifica-se que as Acusadas confessaram a prática delitiva, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.

 

Contudo, deixou de aplicar a referida atenuante em razão do óbice estabelecido na Súmula n.º 231 do STJ, a qual consigna que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

Nesses termos, ao final dessa fase, mantenho a mesma pena apurada na fase anterior.

 

3ª Fase:

 

Na terceira fase, cumpre averiguar a existência de causas de aumento e de diminuição de pena.

 

No caso destes autos, o Magistrado de 1º Grau não aplicou nenhuma majorante ou minorante, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que deverá ser mantida.

 

Regime inicial: ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, ‘c’, do CP.

 

Substituição da pena: mantenho a substituição da reprimenda corpórea por pena privativa de direitos, na forma estabelecida na sentença, cujos critérios devem ser definidos pelo Juízo da Execução.

 

Direito de recorrer em liberdade: mantenho o direito de as Acusadas recorrerem em liberdade, se por outro motivo não devam estar presas.

 

Custas processuais: mantenho a condenação das Acusadas ao pagamento das custas processuais, devendo eventual insurgência ser dirigida ao Juízo da Execução, a quem compete a aferição da miserabilidade.

 

4. PREQUESTIONAMENTO

 

Em seu arrazoado, as Acusadas prequestionaram as matérias ventiladas na apelação, com a finalidade de assegurar a interposição de recursos perante os tribunais superiores.

 

Entretanto, verifica-se que as matérias contidas nos dispositivos prequestionados foram suficientemente discutidas nos autos, sendo descabido o prequestionamento (TJ-BA - APL: 05104243120208050001 17ª Vara Criminal - Salvador, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2022).

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, mantendo incólume a Sentença de 1º Grau.


 

 

 

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora