PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016809-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM DUPLICIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.

A verossimilhança das alegações decorre da demonstração de descontos em duplicidade, em benefício previdenciário de natureza alimentar, no valor de aproximadamente 20% da aposentadoria da Agravante.

A Agravante é pessoa idosa e hipossuficiente, com renda mensal de R$ 834,90, estando caracterizado o perigo de dano irreparável, em razão do comprometimento de parcela substancial de seus rendimentos.

Não se constata risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual procedência da tese da instituição financeira permitirá a retomada dos descontos ou recomposição do valor devido.

A jurisprudência pátria confere respaldo à suspensão de descontos em duplicidade realizados em benefícios previdenciários, sobretudo quando evidenciado o risco de prejuízo ao mínimo existencial do consumidor.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016809-40.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA e, como Agravado - BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016809-40.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência de nº 8000144-62.2025.8.05.0221, por si ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido liminar.

 

Em suas razões recursais (Id. 79707311), a parte Agravante sustentou que a decisão Agravada merece ser modificada, uma vez que os descontos em questão incidem sobre verba alimentar de uma aposentada.

 

Aduziu que a Agravante percebe mensalmente cerca de R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) e que está tendo subtraído de seus proventos de aposentadoria R$ 191,43 (cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos), o equivalente a cerca de 20% de seu benefício.

 

Ventilou que a própria fundamentação do Julgador de piso diverge da inversão do ônus da prova declarada por este.

 

Ponderou que exigir de uma senhora de idade avançada a apresentação de meios de contato administrativo com uma empresa que ela sequer conhece, a fim de atender aos requisitos necessários para a interrupção dos descontos, vai completamente contra as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, conforme determinada pelo próprio Magistrado.

 

Asseverou que os pressupostos que autorizam o deferimento da medida liminar foram devidamente demonstrados.

 

Observou, ainda, que no presente caso não há irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente o processo, a parte Agravada poderá efetuar os descontos posteriormente.

 

Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para determinar que a parte Agravada se abstenha de efetuar cobranças mensais em duplicidade referente ao contrato de nº 389545765-7, no benefício da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

No mérito, pugnou que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão Agravada, determinando que seja mantida a suspensão dos descontos até o trânsito em julgado do processo, bem como seja mantida a gratuidade judiciária para a Agravante.

 

Essa relatoria, através da decisão de Id. 79790931, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

A parte Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 82392082.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016809-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência de nº 8000144-62.2025.8.05.0221, por si ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido liminar.

 

Inicialmente, há que se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. As matérias que não compuseram a decisão singular não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

Portanto, a discussão em análise se limita a manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar.

 

A parte Agravante, por sua vez, busca a reforma da decisão de origem, para que a parte Agravada se abstenha de realizar cobranças mensais em duplicidade referente ao contrato nº 389545765-7, em seu benefício.

 

Pois bem. De plano, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito.

 

Na exordial, a Agravante alega ser titular do benefício nº 640.306.807-9 e que contratou um empréstimo consignado junto à Agravada, por meio do contrato nº 389545765-7, no valor mensal de R$191,43 (cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos). No entanto, a partir de setembro de 2024, sustenta que a Agravada passou a realizar o desconto em duplicidade no seu benefício.

 

Dito isto, no presente caso, entende-se presente a verossimilhança das alegações da Autora/Agravante, bem como sua hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.

 

Isso porque a Agravante é pessoa idosa, que dispõe de recursos financeiros limitados, enquanto a Agravada é uma instituição financeira de grande porte, com amplas condições econômicas e técnicas. Portanto, o perigo da demora é evidente à Agravante, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda, os descontos das prestações relativas aos empréstimos podem lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do comprometimento de parte do seu benefício previdenciário, o que se mostra suficiente à comprovação da plausibilidade do direito alegado.

 

Outrossim, não há que se falar em dano reverso, vez que caso ao final do processo seja confirmada a procedência das alegações da parte Agravada, ela poderá ser ressarcida pela retomada dos descontos no benefício da Autora/Agravante, em quantidade suficiente para a quitação da eventual dívida.

 

Sendo assim, deve-se privilegiar a boa-fé da consumidora e assegurar a devida proteção à sua situação econômica.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que, antes de analisar o pedido liminar, determinou que o INSS fosse oficiado para prestar informações – Pretensão à sua reforma – Admissibilidade – Lançamento de prestação de empréstimo consignado feito em duplicidade pelo banco agravado – Probabilidade do direito invocado e perigo de dano que se mostraram presentes – Inteligência do art. 300, do CPC – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2306491-13 .2023.8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE JURÍDICA. ART . 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADOS. MULTA COMINATÓRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A tutela de urgência só poderá ser deferida, liminarmente, quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O agravante, apesar de juntar o contrato supostamente firmado entre as partes, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a veracidade das assinaturas dispostas no contrato . Ausência de probabilidade de direito e perigo de dano. 3. A continuidade dos descontos configura perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício sobre o qual incidem. Ademais, não se mostra razoável determinar os descontos na pensão de pessoa que afirma não ter contratado os empréstimos consignados questionados . 4. A multa cominatória no valor R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é razoável, pois fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo da astreintes, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira agravante . 5. Diante da obrigação fixada, que é de suspender descontos que ocorrem mensalmente, importa fixar a periodicidade das astreintes por desconto, ao invés de diária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635797-43 .2023.8.06.0000, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a liminar em favor da Agravante.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada para determinar que o Banco/Agravado se abstenha de efetuar cobranças mensais em duplicidade, referente ao contrato de nº 389545765-7, no benefício da Agravante, sob pena de multa diária.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R