PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA POR EQUIPARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de relação consumerista e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória. As empresas agravantes pleiteiam a reforma da decisão interlocutória, sustentando ausência de fundamentação adequada para a inversão do ônus da prova no caso concreto. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Os agravados podem ser considerados consumidores por equiparação com base no artigo 17 do CDC, uma vez que se dizem afetados por danos ambientais decorrentes da operação da barragem. 5. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível em favor dos consumidores por equiparação, em observância ao artigo 6º, VIII, do CDC e aos princípios constitucionais de defesa do consumidor (artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF/88). 6. A medida visa restabelecer a isonomia processual diante da manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos demandantes perante as empresas acionadas. 7. Recai sobre a parte acionada o ônus de demonstrar a regularidade do funcionamento da usina e a observância das normas de proteção ambiental, em atenção ao princípio da boa-fé nas relações de consumo (artigos 6º, III, e 31 do CDC c/c artigo 373, II, do CPC). Todavia, essa redistribuição do encargo probatório não dispensa a parte autora da produção de prova mínima de suas alegações, nem impede a parte demandada de suscitar, perante o juízo a quo, a impossibilidade de cumprimento de determinado ônus probatório. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova em casos similares envolvendo danos ambientais reflexos causados pelo Complexo Pedra do Cavalo. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXII e 170, V; CDC, arts. 6º, III e VIII, 17 e 31; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8026700-61.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câm. Cív., j. 12.12.2023; TJ-BA, AI nº 80513584720238050000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câm. Cív., j. 20.06.2024; TJ-BA, AI nº 80229008320248050000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câm. Cív., j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015682-67.2025.8.05.0000, sendo agravante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA e agravado(a) ADRIELI DA SILVA VITORIO, DANIELE GOMES DA CONCEICAO, LUZIA DOS SANTOS, MARCIA MARIA DA CRUZ, MARIA SANTA SILVA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SILVA, MESSIAS SANTANA JUNIOR, NEUMA GOMES VITORIO, RENAN CRUZ DOS SANTOS, ROBERTO SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, declarando-se prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015682-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIELI DA SILVA VITORIO e outros (10)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, considerando-os consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e jurídica dos pescadores perante as empresas operadoras da hidrelétrica.
3. A decisão impugnada não padece de ausência de fundamentação, tendo expressamente alicerçado a inversão do ônus da prova na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica e jurídica dos demandantes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais, tombada sob n.8125063-46.2021.8.05.0001, ajuizada por ADRIELI DA SILVA VITORIO, DANIELE GOMES DA CONCEICAO, LUZIA DOS SANTOS, MARCIA MARIA DA CRUZ, MARIA SANTA SILVA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SILVA, MESSIAS SANTANA JUNIOR, NEUMA GOMES VITORIO, RENAN CRUZ DOS SANTOS, ROBERTO SANTOS DA SILVA, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Nas as razões de ID 79448544, os agravantes informam que, na ação originária, os autores alegam impactos ambientais causados pela Barragem da Pedra do Cavalo e sua Usina Hidrelétrica na pesca artesanal que realizam. Afirmam que a atividade da Votorantim gerou danos significativos, buscando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais Sustentam que a decisão a quo que inverteu o ônus da prova, a pretexto de verossimilhança das alegações e hipossuficiência dos autores, padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois não teria declinado as razões que alicerçam tal convencimento, em violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489 do CPC. Argumentam a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova e a possibilidade de uma prova impossível, destacando que a situação presente gera desequilíbrio processual, violando o princípio da isonomia e o direito ao contraditório e à ampla defesa. Frisam falta de verossimilhança nas alegações dos autores, evidenciada pela ausência de provas mínimas, como documentação da condição de pescador e nexo causal dos danos alegados, de modo que a narrativa inicial dos ora agravados não foi sustentada com dados suficientes, comprometendo a legitimidade do pedido. Apontando presentes os requisitos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão imediata da inversão do ônus da prova. Alternativamente, solicitaram a realização de ajustes na distribuição do ônus probatório, exigindo comprovação dos autores sobre suas alegações fundamentais e a relação com os danos, conforme preceitos do CPC. Por fim, pugnam que, na apreciação do mérito, seja admitido e provido o presente recurso a fim de reformar a decisão agravada e revogar a inversão do ônus da prova nos autos do processo originário. Na decisão de ID 79672190, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo sido ofertado agravo interno no ID 81523473. Conforme certificado pela Secretaria no ID 84840076 não foram ofertadas as contrarrazões. Instado, o Ministério Público ofertou opinativo (ID 85189464), tendo concluído pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015682-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIELI DA SILVA VITORIO e outros (10)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo de instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, de modo que deve ser conhecido. Acerca do seu mérito, todavia, verifica-se que o recurso não deve ser provido. De início, a apreciação meritória deste Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 81523473. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a existência de relação consumerista, determinou a inversão do ônus da prova (ID 487978918, dos autos de origem). Trata-se na origem de ação indenizatória, em que os agravados afirmam ser pescadores e marisqueiros e buscam indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a atuação das empresas agravantes no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impactando no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência, além de comprometer a saúde deles. No caso em apreço, em que os agravados se dizem afetados por danos ambientais decorrentes da operação da barragem, podem ser considerados consumidores por equiparação, com base no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, nessa linha seguiu o juízo a quo: “Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.”. (ID 487978918). Verifica-se que a decisão impugnada, ao contrário do sustentado pelas empresas recorrentes, não padece de ausência de fundamentação, uma vez que expressamente alicerçou a medida em questão na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica e jurídica. Tendo em vista a natureza consumerista da relação, a inversão do ônus da prova mostra-se cabível em favor dos consumidores, em virtude de sua condição de vulnerabilidade. Tal medida visa a facilitar o exercício de seus direitos, como se depreende do art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifos acrescidos). Desse modo, a decisão impugnada apenas cuidou de materializar um direito fundamental dos consumidores em questão, em observância ao dispositivos supra, mas também aos princípios inseridos nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da CF/88, que estabelecem a defesa do consumidor como um dever do Estado e como um fim a ser alcançado pela ordem econômica. Essa providência encontra fundamento na verossimilhança das alegações e na manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos demandantes perante as empresas acionadas/agravantes, fazendo-se indispensável para o restabelecimento da isonomia processual. Frisa-se que à luz do princípio da boa-fé que deve reger as relações de consumo, conforme exposto no art. 6º, inciso III, e no art. 31, ambos do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, vislumbra-se competir à parte acionada comprovar a regularidade do funcionamento da usina que opera, Hidrelétrica Pedra do Cavalo, bem como o respeito às normas de proteção ambiental, cujo suposto descumprimento e respectivos danos consistem na causa de pedir da demanda originária. Importa observar que os impactos socioambientais alegados, inclusive, tem sido objeto de investigação pelo Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, este último através do Inquérito Civil nº 1.14.000.000128/2003-83. Por outro lado, convém destacar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora da prova mínima de suas alegações, tampouco obsta à parte demandada suscitar perante o juízo de origem a arguição de eventual prova impossível. Trata-se de questão que vem sendo submetida à apreciação desta Eg. Corte de Justiça com certa regularidade, podendo-se observar que os julgados se encontram nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS REFLEXOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO, CONFORME RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2084648 - BA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECAI SOBRE A OPERADORA DA USINA HIDRELÉTRICA O ENCARGO DE DEMONSTRAR A SEGURANÇA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8026700-61 .2020.8.05.0000 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) (Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA OPERAÇÃO DA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS. PESCADORES ARTESANAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 93 DA LEI N. 8.078/1990. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONSUMO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 618 DO STJ. INVERSÃO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR EVENTUAIS PREJUÍZOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513584720238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024). (Grifos acrescidos). ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI QUE NÃO PODE IMPOSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA DEFESA PELAS RECORRENTES. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AGRAVANTES QUE DEVEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL E OS IMPACTOS ACARRETADOS . DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR E DE PERDA DE RENDA DE RESPONSABILIDADE DOS ACIONANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80229008320248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). (Grifos acrescidos). Conclui-se que a irresignação recursal não prospera, porquanto não se verificou dissonância do julgado com o contexto fático-probatório, a jurisprudência dominante sobre o tema ou a norma legal pertinente. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015682-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIELI DA SILVA VITORIO e outros (10)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO