PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação que discute a cobrança de juros de obra em contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, no qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária e responsável pela cobrança dos encargos. O recorrente sustenta a ilegitimidade da instituição financeira e requer a permanência do feito na Justiça Estadual. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide em demanda que questiona a cobrança de juros de obra por ela efetuada; e (ii) definir se, reconhecida a legitimidade da empresa pública federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal. 3. A jurisprudência consolidada distingue a atuação da Caixa Econômica Federal como mero agente financeiro daquela em que figura como credora fiduciária responsável pela cobrança dos encargos, hipótese em que se reconhece seu interesse jurídico direto na controvérsia. 4. No caso concreto, a cobrança dos juros de obra foi realizada pela própria instituição financeira, circunstância que evidencia sua legitimidade passiva e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A remessa dos autos à Justiça Federal não configura dano irreparável, por se tratar de declinação decorrente de incompetência absoluta, com preservação dos atos processuais já praticados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012020-61.2026.8.05.0000, em que figuram como agravabte IGOR ALBERTO VIEIRA LESSA e como agravada GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012020-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR ALBERTO VIEIRA LESSA
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR, MILENA RAQUEL SANTOS SARMENTO
AGRAVADO: GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s):ROSANA CASAS FERNANDES
ACORDÃO
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IGOR ALBERTO VIEIRA LESSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 8006602-31.2025.8.05.0113 movida em face de CESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA., que acolheu preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais (ID 99521282) sustenta o agravante o desacerto da decisão, pois a Caixa Econômica Federal limitou-se a atuar como agente financeiro do contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem qualquer ingerência sobre o cronograma da obra ou sobre a conduta da construtora, razão pela qual não deteria legitimidade passiva para integrar a lide. Afirma, nesta senda, inexistir interesse jurídico da empresa pública federal apto a atrair a competência da Justiça Federal, defendendo a manutenção do feito perante a Justiça Estadual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a remessa dos autos ao juízo federal até o julgamento definitivo do agravo. Recurso próprio e tempestivo. Preparo não efetuado por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 99628348). Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (ID 102184065). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012020-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR ALBERTO VIEIRA LESSA
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR, MILENA RAQUEL SANTOS SARMENTO
AGRAVADO: GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
RELATÓRIO
Des. JORGE BARRETTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o julgamento e processamento da causa originária e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações do recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. Nesta senda, verifico que a controvérsia originária versa sobre a cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos vinculados a programa habitacional federal, no qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária e responsável pela cobrança dos encargos questionados, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Na decisão agravada, o juízo a quo consignou que: "Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda envolve a cobrança de juros de obra (também denominada de juros de evolução ou taxa de evolução de obra), que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) atuou como credor fiduciário e que os recursos para constituição da garantia de alienação fiduciária e outras obrigações são oriundos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (Lei nº 14.118/2021) (ID 511231057). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem legitimidade passiva na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos adquirentes do SFH. É que embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o ato de efetuar a cobrança do adquirente é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de eventual cláusula que permita tal cobrança." A controvérsia central reside em saber se a Caixa Econômica Federal — que figura nos autos como credora fiduciária e responsável pela cobrança dos encargos discutidos — ostenta legitimidade passiva para integrar a lide, e se, em decorrência disso, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição da República. O agravante sustenta que a CEF não possui qualquer ingerência sobre o cronograma da obra e que a responsabilidade pelos juros de obra cobrados após a imissão na posse recai exclusivamente sobre a construtora, por ser ela a causadora do atraso. Com esse fundamento, defende ser desnecessária a participação da instituição financeira no feito e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para a causa. O ponto decisivo para o deslinde da controvérsia não é simplesmente a causa do atraso na entrega do imóvel — se imputável à construtora ou à própria CEF —, mas sim quem pratica o ato de cobrar os juros de obra do adquirente. No caso em tela, conforme expressamente consignado na decisão recorrida e não infirmado pelo agravante em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal figura no contrato como credora fiduciária no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo ela — e não a construtora — a responsável direta pela cobrança dos encargos questionados junto ao consumidor. Essa circunstância distingue, fundamentalmente, o presente caso daquelas hipóteses em que a pretensão reparatória se dirige exclusivamente contra a construtora por vícios construtivos ou pelo atraso na entrega da obra em si. Aqui, a pretensão do agravante é o ressarcimento de valores que lhe foram cobrados pela própria CEF, a título de taxa de evolução de obra, período durante o qual a instituição financeira manteve a obra em fase de construção para fins contratuais — período esse que, segundo o adquirente, não deveria ter se prolongado após a imissão na posse. Se a cobrança que se reputa ilícita é efetuada pela CEF, há, inequivocamente, interesse jurídico direto da empresa pública federal no deslinde da demanda. E onde há interesse jurídico de empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição da República e da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado da Corte Superior é no sentido de que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva nas ações em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada no âmbito do SFH, ainda que o atraso na entrega do imóvel decorra de conduta da construtora. O raciocínio é preciso: embora o atraso tenha sido provocado pela incorporadora, quem cobra o encargo do adquirente é a CEF, de modo que é contra ela que deve ser direcionada a pretensão declaratória de ilegalidade da cobrança, sua cessação e o consequente ressarcimento. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2. No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato. 3. A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no CC 161539/DF 2018/0267938-5, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 24/04/2019; DJe 08/05/2019). Com idêntica compreensão, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. RECURSOS SBPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO CONCLUSÃO DA OBRA. JUROS DE OBRA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL . - Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda - O contrato em questão se deu com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos), não estando vinculado à programa de habitação popular com destinação à população de baixa ou baixíssima renda, de forma a não atrair a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso injustificado das obras - No caso em concreto, a empresa estatal agiu apenas como agente financiadora, fornecendo os recursos necessários para a compra e venda do imóvel, em paridade com as demais instituições financeiras privadas - Tendo em vista os pedidos formulados e a causa de pedir da demanda, à luz do que o autor afirma na petição inicial (teoria da asserção), a CEF é parte ilegítima quanto aos pedidos de rescisão do contrato de financiamento e de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão do atraso na entrega do imóvel em face da empresa estatal. - Quanto ao pedido de suspensão e devolução das parcelas cobradas a título de juros de obra, permanece a competência da Justiça Federal, devendo haver um pronunciamento de mérito a respeito das alegações da sua cobrança ilegal. - Quanto ao prazo de conclusão das obras, as construtoras/incorporadoras devem, mediante programação administrativo e econômico-financeira, estabelecer em seus contratos o prazo para entrega do imóvel de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza e desvinculados a negócio jurídico futuro, mesmo que este se encontre associado a uma das etapas da contratação ou da realização da obra, como no caso, à data da obtenção do financiamento - De acordo com o cronograma previsto no contrato de compra e venda, a obra deveria ter sido entregue, incluído o período de tolerância, até 08/11/2023. Portanto, essa é a data limite de conclusão das obras, a fim de que se preserve os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas . - Em relação à cobrança de juros de obra, comprovado que já restou ultrapassado o prazo para conclusão das obras e que a parte autora permanece pagando-os, deve ser mantida a decisão que declarou a sua suspensão, em razão da ilicitude da cobrança durante o período de atraso na entrega da obra - Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF-3 - AI: 50049206720244030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), declinando da competência para a Justiça Estadual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva rescisão contratual e restituição de valores pagos a título de juros de obra por alegado atraso em obra; e (ii) estabelecer se o feito deve prosseguir tramitando na Justiça Federal. III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a CEF não é responsável por eventuais atrasos na obra quando atua como mero agente financeiro, entendimento aplicável mesmo em se tratando de contrato firmado em programas como o Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela. No caso concreto, entretanto, a parte autora formula pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos a título de juros de obra, o que evidencia a pertinência subjetiva da CEF, uma vez que é parte do contrato e responsável pela cobrança desses valores. Diante de tais circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. As contrarrazões apresentadas pela CEF não infirmam os fundamentos acima expostos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute rescisão de contrato de financiamento imobiliário e restituição de valores pagos a título de juros de obra. Reconhecida a legitimidade da CEF, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .941.838/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 15/8/2022, DJe 17/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, Rel . Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024. A distinção valorizada pelo STJ não é, portanto, sobre quem causou o atraso, mas sobre qual é a natureza da atuação da CEF no contrato específico. A jurisprudência da Corte é igualmente assente em diferenciar a hipótese em que a CEF atua como mero agente financeiro, sem relação direta com o encargo cobrado — caso em que não há interesse jurídico seu a atrair a competência federal e (ii) a hipótese em que a CEF é o próprio sujeito que realiza a cobrança questionada, como credora fiduciária ou como agente executor de políticas habitacionais — caso em que sua legitimidade e o interesse jurídico federal são incontornáveis. O caso em tela se amolda à segunda hipótese, uma vez que a CEF figura como credora fiduciária no contrato celebrado no âmbito do SFH e é ela quem cobra os juros de obra do agravante. Não se trata, aqui, de mero repasse da responsabilidade da construtora para o banco, mas de uma relação jurídica autônoma entre o adquirente e a instituição financeira no que tange à cobrança dos encargos de evolução da obra. Os julgados elencados pelo agravante em suas razões recursais versam, em sua maioria, sobre situações em que a CEF atuou como mera financiadora, sem qualquer participação direta na cobrança do encargo discutido, ou em que a pretensão era dirigida exclusivamente à construtora por vícios construtivos ou descumprimento do prazo contratual de entrega. Nessas hipóteses, de fato, a jurisprudência reconhece a ilegitimidade da CEF e a competência da Justiça Estadual, precisamente porque a empresa pública federal não ostenta interesse jurídico na solução da controvérsia. Contudo, tais precedentes não se amoldam à situação dos autos, na qual a cobrança que se reputa indevida emana da própria CEF, na condição de credora fiduciária do contrato celebrado sob o regime do SFH. A confusão entre as hipóteses não pode conduzir à solução pretendida. Tampouco merece acolhimento a alegação de que a remessa dos autos à Justiça Federal causaria dano grave e de difícil reparação ao agravante. A declinação de competência, em caso de incompetência absoluta, é medida cogente, cujos efeitos regulares não podem ser equiparados a dano irreparável. O art. 64, § 4.º, do CPC expressamente assegura a preservação dos atos processuais já praticados, de modo que a redistribuição do feito não implica desperdício da atividade processual desenvolvida até o momento. A alegação genérica de demora na tramitação perante a Justiça Federal, ademais, não configura o perigo de dano qualificado exigido pela legislação, sendo consequência natural do reconhecimento de incompetência absoluta por qualquer órgão judiciário. Assim, nos termos da fundamentação retro, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial que indeferiu o efeito suspensivo, Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012020-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR ALBERTO VIEIRA LESSA
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR, MILENA RAQUEL SANTOS SARMENTO
AGRAVADO: GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
VOTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA . I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Kasual Ar Empreendimento Boa Esperança SPE Ltda. contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pela autora . O imóvel objeto da lide foi financiado por meio de mútuo bancário firmado com a Caixa Econômica Federal, contendo cláusula de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, configurando litisconsórcio necessário, e, consequentemente, se a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal . III. Razões de decidir 3. O contrato de compra e venda encontra-se intrinsecamente vinculado ao financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, circunstância que atrai a incidência do art. 114 do CPC, impondo o litisconsórcio passivo necessário . 4. O imóvel, alienado fiduciariamente, integra o patrimônio da Caixa Econômica Federal até a quitação do financiamento, tornando a instituição financeira parte interessada na lide. 5. Estando demonstrada o registro da alienação fiduciária, com averbação na matrícula do imóvel da escritura pública firmada, torna-se imperioso observar as regras da Lei nº 9 .514/97 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais confirma a necessidade da Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo quando a rescisão contratual impacta a relação de financiamento habitacional. 7. Nos termos do art . 109, I, da CF/1988, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, uma vez que há interesse de empresa pública federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal . Tese de julgamento: "1. Em contratos de compra e venda de imóvel vinculados a financiamento habitacional com alienação fiduciária, há litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira. 2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda quando há interesse da Caixa Econômica Federal na lide ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114; Lei nº 9.514/1997 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 161539/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/04/2019; TJ-MG, AI 1593312-50 .2022.8.13.0000, Rel . Des. Marcelo Rodrigues, j. 25/01/2023.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10445462220208110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)
(TRF-3 - AI: 50223717120254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/01/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2026)