PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050419-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contratação de reserva de margem consignável (RMC), alegadamente realizada sem a anuência da parte agravante. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a probabilidade do direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a antecipação de tutela deve ser reformada, considerando (i) a ausência de elementos comprobatórios que evidenciem o direito alegado e (ii) a necessidade de dilação probatória para esclarecer as controvérsias.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. O agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, limitando-se a narrar genericamente o desconhecimento da contratação.

5. A matéria envolve controvérsias que demandam dilação probatória, não sendo possível suspender os descontos com base apenas na narrativa apresentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável deferi-la quando a matéria requer dilação probatória para esclarecimento das controvérsias.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.


   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050419-96.2025.8.05.0000, sendo Agravante Marcos Roberto dos Anjos Alves e Agravado Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050419-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Roberto dos Anjos Alves, inconformado com a r. decisão do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA., que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização c/c pedido liminar, protocolizada sob o número 8000596-72.2025.8.05.0221, movida em face do Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 89162469), nos termos ora transcritos:

“No presente caso, embora a parte autora alegue não ter contratado o cartão de crédito que originou os descontos, os documentos anexados à inicial não permitem, neste momento de cognição sumária, afastar de modo categórico a existência de contratação regular, tampouco esclarecer o exato contexto da operação financeira impugnada, o que demanda instrução probatória mais aprofundada.

Além disso, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou irreparável decorrente da continuidade dos descontos no curto prazo, especialmente diante da ausência de provas que demonstrem situação de urgência extrema, ou comprometimento imediato da subsistência da parte autora, a justificar a concessão da medida excepcional.

Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, a análise da licitude ou não dos descontos normalmente exige contraditório e dilação probatória mínima, sendo prematuro suprimir os efeitos de contrato bancário antes do devido esclarecimento judicial, sob pena de indevida interferência na autonomia contratual e na atividade econômica da instituição financeira.

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.

CITE-SE/INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação.

Concedo ao autor os benefícios da JG. Anote-se.

Recebo o feito sob a Lei 9099 de 1995.

Após a conciliação, se infrutífera, inicia-se o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de confissão e revelia (art. 344, CPC).

Força de mandado/ofício/carta precatória.”

Em suas razões recursais (id 89162468), o agravante aduz que “(...) a Douta Magistrada indeferiu o pedido liminar sob a argumentação de que não estariam configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, sem sequer fundamentar o motivo do indeferimento, bem como deixou de atentar-se ao fenômeno da inversão do ônus da prova que rege o CDC.”

Afirma que a decisão merece ser reformada pois se trata de descontos que incidem em verba alimentar de um aposentado, que recebe mensalmente R$1.000,00 (um mil reais) e que está sendo subtraído de seus proventos R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).

Alega que a probabilidade do direito foi demonstrada no decorrer desta petição, e, as alegações podem ser comprovadas pelo histórico de empréstimo consignado, demonstrando a data em que ocorreu o primeiro desconto, sem necessidade de qualquer dilação probatória.

Discorre que o perigo da demora está presente, uma vez que em razão de descontos indevidos sem data para terminar, o agravante se encontra com a renda diminuída e passando por situação financeira difícil.

Narra que os descontos a título de cartão de crédito possuem diversas irregularidades que vêm sendo questionadas no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o que demonstra a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência, e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 89230522).

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante consta da certidão de id 91801570.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050419-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Roberto dos Anjos Alves, na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização c/c pedido liminar, movida em face do Banco Santander (Brasil) S/A,

Para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

Inobstante a irresignação trazida na inicial versar sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos nos benefícios previdenciários do Agravante, cujos descontos são realizados nos proventos do Autor, desde 12/04/2022, somente após a cobrança de 39 (trinta e nove) parcelas, que somadas, perfazem o valor de R$2.960,10 (dois mil, novecentos e sessenta reais e dez centavos), ou seja, apenas no ano de 2025, o Agravante comparece a juízo para alegar falta de elucidação e irregularidade deste débito.

Verifica-se que o Agravante não trouxe aos autos elementos probatórios de suas alegações, restringindo a sua narrativa ao desconhecimento genérico da contratação com o Agravado e que jamais contratou qualquer serviço na referida modalidade, demandando os autos a necessidade de maior dilação probatória, sobretudo, porquanto a matéria em evidencia envolve questões controvertidas, as quais necessitam maiores elucidações, sem o que não se autoriza suspender as cobranças praticadas pela ora Agravada.

Verifica-se, portanto, que não restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito do Agravante, a justificar o deferimento da tutela de urgência perseguida.

Irreparável a decisão agravada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator