PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034026-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão ao não enfrentar expressamente os dispositivos legais indicados pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração e se a ausência de citação expressa de dispositivos legais constitui omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois foram analisados os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos indicados pelo embargante.

O prequestionamento para fins recursais não exige a menção literal dos artigos de lei, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada na decisão, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, permitindo que os elementos suscitados nos embargos sejam considerados incluídos no acórdão para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.

A oposição dos embargos com intuito de reabrir a discussão do mérito da decisão é incabível, uma vez que tal pretensão deve ser veiculada pelos meios recursais próprios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:


"1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser substancial e relevante para o entendimento da causa, não se confundindo com a ausência de citação literal de dispositivos legais."
"2. O prequestionamento para fins recursais não exige a menção expressa dos artigos apontados pelas partes, sendo suficiente a análise da matéria controvertida."
"3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8034026-35.2021.8.05.0001, tendo como Embargante  WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e, como Embargada, BANCO BRADESCO SA.

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034026-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS em face do acórdão de ID 82170992, nos autos do processo nº 8034026-35.2021.8.05.0001. 

O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais que considera essenciais para a correta solução da controvérsia, em especial os dos artigos 128 do CPC; o artigo 62 da Constituição Federal; os artigos 113, 187, 396 e 422 do Código Civil; os artigos 39, inciso V, do CDC; artigo 4º c/c 11 do Decreto nº 22.626/33.

Alega que a ausência de manifestação expressa inviabiliza a interposição de recursos especial e extraordinário, requerendo que este Tribunal se manifeste especificamente sobre tais dispositivos, a fim de viabilizar o prequestionamento. 

Contrarrazões no ID 83464340.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034026-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.


Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão. 

No mérito, contudo, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada analisou os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, ainda que sem a citação expressa dos dispositivos legais indicados pelo embargante. 

O prequestionamento para fins recursais não exige que o julgador mencione literalmente cada artigo apontado pelas partes, sendo suficiente que a matéria jurídica subjacente tenha sido devidamente enfrentada.

A omissão que justifica embargos de declaração é aquela que afeta o entendimento da causa, ou seja, quando há questão relevante que não foi analisada no julgamento. 

Não se pode confundir a ausência de citação literal de dispositivos legais com omissão propriamente dita. O que se observa no caso concreto é que o embargante busca, por meio deste recurso, reabrir a discussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. 

A rediscussão da matéria deve ser realizada pelos meios recursais próprios, e não por embargos que pretendam modificar o julgamento sob o pretexto de omissão inexistente.


O Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.


Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC24-10-2014).


O art. 1025 do CPC/15, por sua vez, trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores:


Art. 1.025 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior

considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.


Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora