PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015486-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CRISTINA SILVA REIS
Advogado(s):TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE EXIGE MOTIVAÇÃO FORMAL E PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

I. CASO EM EXAME 

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaparica contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itaparica que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender o ato de remoção da servidora Cristina Silva Reis Barreto. O Município sustenta que o ato é discricionário, visando o interesse público de melhorar os índices do IDEB em unidades escolares específicas, e insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária à servidora, alegando que sua remuneração e atividade paralela como advogada afastam a hipossuficiência.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A controvérsia reside em verificar se a remoção ex officio de servidora pública, sem motivação adequada, viola princípios administrativos constitucionais. Cumpre também analisar se os argumentos do ente municipal são suficientes para revogar a medida liminar que assegurou a permanência da servidora em sua lotação original e se cabe a cassação da justiça gratuita.

 

III.  RAZÕES DE DECIDIR 

3. O ato de remoção de servidor público, embora discricionário, está vinculado à devida motivação, que deve ser explícita, clara e congruente, sob pena de nulidade.

4.No caso dos autos, a remoção ocorreu de forma abrupta, sem a instauração de processo administrativo prévio que justificasse a escolha específica da servidora e a necessidade imperiosa da unidade de destino, o que fere o princípio da publicidade e da transparência.

5.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ato administrativo de remoção deve ser motivado, não bastando a mera alegação de discricionariedade.

6.A multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais) situa-se dentro dos parâmetros ordinariamente adotados pelo Poder Judiciário em casos similares envolvendo o descumprimento de decisões judiciais por entes públicos, não se revelando excessivo ou desarrazoado

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015486-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ITAPARICA e como agravada CRISTINA SILVA REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015486-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CRISTINA SILVA REIS
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA SILVA REIS BARRETO, assim decidiu:

“Diante disso, reconsidero a decisão anterior, no sentido de que a impetrante deve ser mantida no cargo de Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Benedicto de Oliveira Barros, conforme solicitado na petição inicial, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança. 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reanálise e, em consequência, mantenho a medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de remoção da impetrante, determinando sua permanência na função de Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Benedicto de Oliveira Barros.

Ademais, considerando a urgência na manutenção de sua lotação, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00( trinta mil reais)”.  

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a agravada não possui hipossuficiência econômica que justifique o deferimento da gratuidade de justiça, considerando que percebe remuneração bruta de R$ 8.453,35 e é advogada regularmente inscrita na OAB/BA, com mais de 700 processos cadastrados.

Alega que a decisão agravada fixou prazo exíguo de 24 horas e multa desproporcional, violando o princípio da isonomia em relação a outro caso similar julgado de forma diversa.

Sustenta que inexiste direito líquido e certo à manutenção em lotação específica, tratando-se de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, e que não houve qualquer redução salarial à servidora, que permanece percebendo a mesma remuneração.

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Na decisão de ID 79462451, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Contrarrazões ao recurso no ID 81335042, oportunidade em que a agravada arguiu a preliminar de não recurso por ausência de juntada das peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, especificamente a contestação da ação inicial, nem dos documentos indispensáveis à compreensão das razões recursais, particularmente o decreto da sua nomeação como conselheira do FUNDEB.

Sustenta que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público no ID 87815541.

O agravante não se manifestou sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. 



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015486-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CRISTINA SILVA REIS
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA SILVA REIS BARRETO, assim decidiu:

“Diante disso, reconsidero a decisão anterior, no sentido de que a impetrante deve ser mantida no cargo de Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Benedicto de Oliveira Barros, conforme solicitado na petição inicial, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reanálise e, em consequência, mantenho a medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de remoção da impetrante, determinando sua permanência na função de Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Benedicto de Oliveira Barros.

Ademais, considerando a urgência na manutenção de sua lotação, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00( trinta mil reais)”. 

 

Inicialmente passo à análise das preliminares suscitadas.

A Agravada alega que o presente recurso não deveria ser conhecido por supostamente não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos.

Tal alegação não se sustenta.

A decisão recorrida foi fundamentada, em essência, na ausência de motivação do ato administrativo de remoção.

O Agravo de Instrumento interposto pelo Município ataca frontalmente este pilar, defendendo a legalidade do ato discricionário e expondo a motivação de interesse público que o justificou, qual seja, a necessidade de alocar uma servidora qualificada para a melhoria dos índices educacionais de uma unidade escolar com desempenho insatisfatório.

Não se trata de mera repetição de argumentos, mas da contraposição direta à ratio decidendi (razão de decidir) do juízo a quo.

O recurso demonstra, ponto a ponto, por que a interpretação do magistrado sobre a discricionariedade e a motivação do ato estaria equivocada.

A dialeticidade é manifesta, pois há um claro confronto entre a tese da decisão recorrida (nulidade por falta de motivação) e a antítese do recurso (validade do ato discricionário motivado pelo interesse público).

Dessa forma, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rechaçada.

Melhor sorte não tem a agravada no tocante à ausência de peças obrigatórias e facultativas, como a contestação e o decreto de nomeação para o conselho do FUNDEB, isso porque o processo tramita no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico).

Nesses casos, o § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil é expresso ao dispensar a juntada das peças referidas nos incisos I e II do mesmo artigo, uma vez que os autos são integralmente acessíveis ao tribunal.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Portanto, a alegação de irregularidade na formação do instrumento por ausência de peças obrigatórias é manifestamente improcedente e contrária à legislação processual civil vigente.

A ausência de uma peça facultativa, por sua vez, não tem o condão de impedir o conhecimento do recurso, especialmente quando a controvérsia pode ser compreendida pelos demais elementos dos autos eletrônicos.

O agravante insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça à agravada, alegando que a mesma percebe remuneração superior a R$ 8.000,00 e atua ativamente como advogada.

Ocorre que tal benefício pode ser impugnado e revogado a qualquer tempo caso comprovada a capacidade financeira, não justificando, isoladamente, a suspensão da liminar que trata do direito ao exercício da função.

Quanto ao mérito, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que determinou a remoção ex officio da servidora.

Os pressupostos para concessão de liminar em mandado de segurança encontram-se disciplinados no art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, exigindo fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida.

Embora a remoção de servidor público seja, em regra, um ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, tal discricionariedade não é absoluta. A validade do ato está condicionada à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da motivação, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

O princípio da motivação exige que a Administração Pública exponha de forma clara, explícita e congruente as razões de fato e de direito que justificaram a prática do ato, permitindo o controle de sua legalidade.

 

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. [...] Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no gInt no ARESP n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)(Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. S E R V I D O R A P Ú B L I C A M U N I C I P A L . R E M O Ç Ã O / T R A N S F E R Ê N C I A E X O F F í C I O . A T O ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato administrativo que implica a remoção ex offício de servidor público, deve ser precedido de adequada motivação, de modo a permitir que sejam conhecidas as razões pelas quais se exerceu a supremacia estatal. 2. O dirigente sindical possui direito à inamovibilidade até um ano após o final do mandato, conforme garantia constitucional. 3. Por gozar da prerrogativa de estabilidade temporária, forçoso convir que não merecer reparos a sentença que reconheceu a nulidade da Portaria nº 033/2021 e determinou a recondução da autora a sua lotação funcional na Escola Municipal onde laborava anteriormente. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 5141488- 95.2021.8.09.0032, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO VINCULADO À LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. O ato administrativo que determina a remoção, de ofício, de servidor público, movimentando-o, no âmbito de um mesmo órgão ou entidade, a outra unidade para exercer a mesma função ou cargo, a despeito de deter natureza discricionária, exige expressa e justa motivação, por força do controle de legalidade. 4. No caso em concreto, carecendo o ato de remoção ex officio de motivação válida, conquanto, revestida de nítido caráter persecutório, padece o mesmo de legalidade, razão de ser da procedência do pedido vestibular para reconhecer a ilegalidade referida, sendo este o ato ensejar da indenização, não se podendo, outrossim, cogitar da ausência de prova, conquanto, há um conjunto de elementos probatórios a corroborar a afirmação do autor, ora apelado, sendo o ilícito capaz gerar danos a direitos da personalidade do autor, ora recorrido. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível 5401308-93.2020.8.09.0065, Rel. Juiz José Ricardo Marcos Machado, 2a Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)(Grifei)

 

No caso concreto, a análise dos autos revela que o ato de remoção da agravada não foi adequadamente motivado, limitando-se a invocar dispositivos legais sobre lotação sem demonstrar a necessidade específica do serviço que justificasse a medida.

A ausência de motivação válida configura vício de forma que torna o ato administrativo nulo, valendo ressaltar, por oportuno, que a decisão agravada, ao suspender o ato de remoção, não representa indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim o legítimo exercício do controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário.

Por fim, a multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais) situa-se dentro dos parâmetros ordinariamente adotados pelo Poder Judiciário em casos similares envolvendo o descumprimento de decisões judiciais por entes públicos, não se revelando excessivo ou desarrazoado.

Portanto, no presente caso, restaram demonstrados tanto o fumus boni iuris, representado pela aparente ilegalidade do ato de remoção por ausência de motivação adequada quanto o periculum in mora, considerando os transtornos pessoais e profissionais decorrentes da transferência, situação que impõe a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada.


Salvador/BA, data registrada no sistma


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01