PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por fabricante de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da demora excessiva no reparo de veículo zero-quilômetro que apresentou defeito com poucos dias de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do sócio administrador para pleitear, em nome próprio, indenização por danos sofridos pela pessoa jurídica proprietária do veículo; e (ii) a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica pela demora injustificada no reparo do veículo e o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sócio administrador não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear indenização por danos sofridos pela pessoa jurídica, em razão da distinção de personalidades e patrimônios, sendo necessário reconhecer sua ilegitimidade ativa. 4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando afetada em sua honra objetiva, conforme Súmula 227/STJ, o que se verifica no caso pela demora injustificada de mais de 60 dias no reparo de veículo zero-quilômetro, comprometendo as atividades empresariais. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica, sendo adequada sua redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do sócio administrador e reduzir o valor da indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Súmula 227/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível: 10002148920248260597, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005463-58.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e como apelada ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005463-58.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s):LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, VITOR ALENCAR GOMES, DENIS SANTOS DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Denis da Costa.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, contra a sentença (ID. 66941575) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de falha na prestação de serviço, concernente à excessiva demora no reparo de veículo zero-quilômetro que apresentou defeito com poucos dias de uso. Em suas razões recursais (ID. 66941584), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do primeiro autor, Antônio Augusto Nunes Dourado, bem como seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Argumenta a Apelante que o primeiro Autor é parte flagrantemente ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que os documentos juntados comprovam que ele não é o proprietário do veículo objeto da lide, sendo apenas o sócio administrador da empresa requerente, S.A. Irrigações Ltda. Afirma que não houve nenhuma comprovação de que teria ocorrido qualquer constrangimento da parte autora perante seus clientes, não tendo sido atingido o nome comercial da empresa e, portanto, não configurando dano moral. Alega que “a mera demora para realização do conserto não é suficiente para caracterizar dano moral, ficando reiteradamente contestado o pedido de danos morais formulados”. Defende que, ainda que seja mantida a condenação por danos morais, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, requer a Recorrente o acatamento da preliminar suscitada e, no mérito, que seja reformada a r. sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais, devendo, por conseguinte, o pedido autoral ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE com a condenação da parte autora nas cominações legais. Não sendo esse o entendimento de V. Exas., que a condenação em danos morais seja reduzida para R$3.000,00 (três mil reais). Em contrarrazões (ID. 66941586), os Apelados ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO e S.A. IRRIGAÇÕES refutam a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o primeiro autor é o sócio administrador da empresa recorrida, conforme se verifica por simples busca na internet. Quanto ao mérito, defendem que houve responsabilidade objetiva da Apelante pelo vício do produto, acarretando injustificada demora na resolução do problema, o que gerou danos à imagem da empresa Apelada. Argumentam, ainda, que o caso configura dano pela perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor, mencionando doutrina e jurisprudência do STJ sobre o tema. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação da Recorrente aos ônus da sucumbência. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 03 de abril de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005463-58.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, VITOR ALENCAR GOMES, DENIS SANTOS DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ilegitimidade ativa do primeiro autor A preliminar merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o primeiro Autor não comprovou ser o proprietário do veículo em questão, sendo incontroverso que o bem foi adquirido pela pessoa jurídica S.A. IRRIGAÇÕES LTDA, conforme documentação acostada aos autos (ID. 66940707). A mera condição de sócio administrador da empresa não confere ao recorrido, automaticamente, legitimidade para, em nome próprio, postular direitos pertencentes exclusivamente à pessoa jurídica. Trata-se de patrimônios distintos, não se podendo confundir a pessoa física do sócio com a pessoa jurídica da sociedade empresária. Nesse contexto, eventuais prejuízos decorrentes dos defeitos apresentados pelo veículo foram suportados diretamente pela pessoa jurídica proprietária do bem, e não pelo seu sócio administrador, que busca, em nome próprio, ressarcimento por danos que afetaram esfera jurídica alheia. Diante da evidente separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, e considerando que o direito em litígio pertence exclusivamente à empresa proprietária do veículo, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro Autor, Sr. ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO. Do mérito: No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviço pela demora injustificada no reparo de veículo zero-quilômetro. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso em análise, restou incontroverso que o veículo permaneceu por mais de 60 dias na concessionária, sem solução adequada para o problema apresentado, tendo o reparo sido efetuado apenas após determinação judicial nos presentes autos (ID. 66941468). Com efeito, o veículo em questão era zero-quilômetro e apresentou defeito com poucos dias de uso, permanecendo indisponível por tempo excessivo, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, comprometendo a atividade empresarial. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e reputação (Súmula 227/STJ). No caso concreto, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, consistente na demora injustificada para reparo do veículo zero-quilômetro adquirido pela empresa Apelada, o que, indubitavelmente, comprometeu suas atividades comerciais. Contudo, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença merece reparo. O valor arbitrado deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, considerando as peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias fáticas, a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, entendo adequada a redução do valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor se amolda aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos: Apelação. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, envolvendo atraso no conserto de veículo. Sentença de procedência. Recurso das autoras. Pretensão exclusiva de majorar a indenização por danos morais e elevar a verba honorária. Montante indenizatório, fixado em R$3.000,00, considerado adequado e proporcional. Majoração da verba honorária a fim de remunerar condignamente o trabalho desempenhado. Sentença alterada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10002148920248260597 Sertãozinho, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 09/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro Autor, ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; bem como reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005463-58.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, VITOR ALENCAR GOMES, DENIS SANTOS DA COSTA
VOTO
De início, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Apelante em relação ao primeiro Autor, Antônio Augusto Nunes Dourado, sob o argumento de que ele não seria o proprietário do veículo objeto da lide, mas apenas o sócio administrador da empresa S.A. Irrigações Ltda.
Com a modificação parcial da sentença, em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a Autora S.A. IRRIGACOES LTDA ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.