PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, em que figura como Suscitante o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Capacitação - IBFC, tendo por causa paradigma o Mandado de Segurança n.º 8015496-20.2020.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em aprovar três teses vinculantes e, apreciando a causa piloto, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8034581-89.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
SUSCITADO: KALIANDRA RAMOS DE SOUZA e outros
Advogado(s):TAUANE ALVES VIEIRA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, JUCIANE SANTOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Aprovadas as seguintes teses vinculantes: a) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 ,da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. b) Devem ser anuladas a questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e a questão 41 da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentarem erro grosseiro. c) Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.
Salvador, 24 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, nos termos dos arts. 976 e 977 do Novo Código de Processo Civil, visando a solução de questão de direito controvertida versada no Mandado de Segurança n.º 8015496-20.8.05.2020.0000, Impetrado por Kaliandra Ramos de Souza. Informou o Suscitante que as partes controvertem na causa piloto sobre a legalidade da questão 15 (raciocínio lógico e matemático), 41 (informática) e 57 (Direito Constitucional), do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de 2019. Salientou que o pedido preenche os requisitos necessários à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976, do NCPC, (a) por existirem inúmeros processos versando sobre a mesma questão unicamente de direito; (b) por estar caracterizado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (c) pela inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Instruiu a sua Petição Inicial com Planilha apontando a existência de, ao menos, 156 processos versando sobre a mesma questão de direito discutida na causa piloto. Colacionou ainda cópia de decisões e acórdãos proferidos em Demandas diversas, com teor antagônico, com vistas a demonstrar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Esclarece que as questões que motivaram os vários pedidos de anulação pelos candidatos que se sentiram prejudicados não estão restritas às discutidas na causa piloto, mas sim àquelas constantes no compilado de ID 11733258, no qual percebe-se que também há controvérsia sobre as de número 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Afirmou, por fim, que inexistem recursos afetados perante os Tribunais Superiores acerca da tese jurídica repetitiva ora em apreço. Antes de submeter o presente Incidente ao exame de admissibilidade pelo órgão colegiado, determinei que o Suscitante esclarecesse se a insurgência referia-se à prova objetiva para o cargo de Bombeiro Militar (conforme MS 8015496-20.2020.8.05.0000, utilizado como paradigma) ou a questões da prova objetiva de Soldado da Polícia Militar. A parte interessada, Kaliandra Ramos de Souza, peticionou sob ID 12512320, informando que discute no Processo escolhido como paradigma em razão da prova do concurso de Bombeiro Militar. Peticionou o IBFC no evento de ID 12770634, pontuando que se trata em verdade do mesmo concurso, com duas provas diferentes para os cargos de soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Entende, assim, que a resolução do Incidente de Demanda Repetitiva deve englobar tanto as questões discutidas na prova objetiva de bombeiro militar, quanto na de soldado da polícia militar. Assinalou na oportunidade que estão sendo discutidas nas Demandas sobre a prova de bombeiro militar em razão das questões 15, 18, 41 e 57. Submetida a questão a julgamento, votaram os Integrantes da Seção Cível de Direito Público no sentido de admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 14074610) Foi em seguida proferida a decisão de ID 14179184, delimitando-se a controvérsia a ser submetida a julgamento da seguinte forma: “A legalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019.” Referida decisão determinou ainda o sobrestamento de todas as Demandas com discussão análoga ao objeto deste Incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Sobre as circunstâncias fáticas que circundam a matéria tratada no incidente, foi destacado o seguinte: - A controvérsia em torno da referida questão jurídica surgiu a partir do ajuizamento de ações judiciais por candidatos que se sentiram prejudicados, ao fundamento de que algumas questões apresentavam ilegalidade, por incompatibilidade com o conteúdo programático exigido no Edital; - a respeito da controvérsia propriamente dita, é notável que há discussão sobre 17 questões da prova objetiva para o cargo de soldado da Polícia Militar, e até 4 questões da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar; - predominam, todavia, insurgências contra as questões 51 (Direito Constitucional) e 75 (Igualdade Racial e de Gênero), da Prova de Soldado da Polícia Militar; - discute-se nas variadas Demandas sob o fundamento de que a Banca Examinadora cobrou conteúdo não previsto em Edital, em desacordo com a literatura didática, a legislação vigente e a entendimentos jurisprudenciais; - as inconsistências indicadas pelos candidatos vão desde a existência de mais de uma alternativa possível, cobrança de assuntos não abordados no conteúdo programático, indicação de alternativa incorreta como correta e formulação de perguntas em contrariedade a ensinamentos jurisprudenciais; - os participantes do Concurso defendem que tem o direito líquido e certo de terem tratamento isonômico, com a devida e equânime reclassificação, mediante anulação das questões que apresentam desconformidade, na esteira dos princípios da Isonomia (CF, arts. 5º e 37), Segurança Jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e da Legalidade (CF, art. 37). O Estado da Bahia, por seu turno, contestou os fundamentos da Demanda da seguinte forma: - Necessidade de participação de todos os demais candidatos do concurso na lide; - impossibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, por força do precedente vinculante extraído do RE 632.853/CE (Tema 485); - consonância das questões impugnadas nas provas objetivas com o conteúdo programático e a inexistência de erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário; - necessidade de observância ao princípio da vinculação ao Edital. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, por sua vez, defende que: - Descabe ao Poder Judiciário reexaminar respostas dadas pela Banca Examinadora à luz daquelas oferecidas pelos candidatos, na esteira do julgamento do RE 632.853/CF – Tema 485; - risco à segurança jurídica. Foram ainda determinadas as demais providências legais e regimentais aplicadas aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas. Cumpridas as diligências ali determinadas, foi recepcionada nos autos a Petição de ID 19479186, de autoria de Gabriel Freitas Mota, apresentado manifestação sobre o IRDR. O Ministério Público, por sua vez, apresentou o Parecer n.º 5488/2021 (ID 19641388, opinando pela fixação da tese jurídica de que não há erro grosseiro ou incoerência editalícia capaz de gerar a anulação das questões em debate. Seguiu-se aos referidos atos o protocolo dos seguintes pedidos de habilitação no Incidente: - Petição de Ana Carine de Araújo Santos, sob ID 19654320; - petição de Guilherme Ricardo Queiroz Ribeiro, ID 19762849; - petição de Juliano da Anunciação das Neves, ID 19798603; - petição de Flávio André Alves de Britto, ID 19817735. Foi também apresentada pelo Dr. Wendel Conceição Costa, na condição de advogado de Guilherme Ricardo Queiroz Ribeiro e Juliano da Anunciação das Neves, a petição de ID 21800449, intitulada “Pedido de Providências no IRDR”, na qual informa que para instrução do Incidente poderá ser designada audiência pública, para oitiva de depoimentos de pessoas com conhecimento e experiência na matéria. Considerando ainda a necessidade de observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ressalta a necessidade de que seja designado um perito técnico com habilitação e formação específica para apresentar Parecer sobre cada uma das questões em discussão no IRDR. Consta ainda dos Autos a informação de que o Edital provocando a participação de interessados incertos ou desconhecidos foi publicado no DJe de 04/05/2021 (ID 20943660). Analisando os requerimentos, proferi a decisão de ID 21988437, e deferi os pedidos de admissão como assistentes simples, formulados nos eventos de ID 19479186, 19654320, 19762849, 19798603 e 19817735. Sobre o pedido de providências de ID 21800449, esclareci que a finalidade do IRDR é a uniformização da jurisprudência sempre que houver “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.” Salientei que a perícia, por sua vez, é o meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 763). (grifei) Conclui, assim, que a perícia é incompatível com a natureza do IRDR, até porque um dos requisitos de admissibilidade do Incidente é que a questão em debate seja exclusivamente de direito. Não por outro motivo, a controvérsia em debate é exatamente a legalidade das inquirições realizadas nas Provas objetivas de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019. Diante destes fundamentos, indeferi o pedido de nomeação de peritos técnicos formulado sob ID 21800449. Foram em seguida formulados pedidos de habilitação como assistente simples por Micaele Bomfim Sertão, ID 22385539, e José Matheus da Silva dos Santos, ID 24200606. O Assistente Gabriel Freitas Mota fez requerimento, conforme ID 24289781. Despacho proferido sob ID 27014869 ampliou o prazo de suspensão dos processos por mais um ano. William Rocha Barreira formulou pedido de habilitação como assistente simples, conforme ID 33221094. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8034581-89.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
SUSCITADO: KALIANDRA RAMOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, visando a solução de questão de direito controvertida, versada no Mandado de Segurança n.º 8015496-20.8.05.2020.0000, Impetrado por Kaliandra Ramos de Souza. Circunstâncias fáticas que circundam a matéria tratada no Incidente. A controvérsia em torno da referida questão jurídica surgiu a partir do ajuizamento de ações judiciais por candidatos do Concurso regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019, que se sentiram prejudicados, ao fundamento de que algumas questões apresentavam ilegalidade, por incompatibilidade com o conteúdo programático exigido no Edital. A respeito da controvérsia propriamente dita, é notável que há discussão sobre 17 questões da prova objetiva para o cargo de soldado da Polícia Militar, e até 4 questões da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar. Predominam, todavia, insurgências contra as questões 51 (Direito Constitucional) e 75 (Igualdade Racial e de Gênero), da Prova de Soldado da Polícia Militar. Na prova para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar discute-se em razão das questões 15 e 18 (raciocínio lógico-quantitativo), 41 (Informática) e 57 (Direito Constitucional). Discute-se nas variadas Demandas sob o fundamento de que a Banca Examinadora cobrou conteúdo não previsto em Edital, em desacordo com a literatura didática, a legislação vigente e a entendimentos jurisprudenciais. As inconsistências indicadas pelos candidatos vão desde a existência de mais de uma alternativa possível, cobrança de assuntos não abordados no conteúdo programático, indicação de alternativa incorreta como correta e formulação de perguntas em contrariedade a ensinamentos jurisprudenciais. Entendem, assim, que participantes do Concurso tem o direito líquido e certo de terem tratamento isonômico, com a devida e equânime reclassificação, mediante anulação das questões que apresentam desconformidade, na esteira dos princípios da Isonomia (CF, arts. 5º e 37), Segurança Jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e da Legalidade (CF, art. 37). O Estado da Bahia, por seu turno, contesta os fundamentos da Demanda da seguinte forma: - Necessidade de participação de todos os demais candidatos do concurso na lide; - impossibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, por força do precedente vinculante extraído do RE 632.853/CE (Tema 485); - consonância das questões impugnadas nas provas objetivas com o conteúdo programático e a inexistência de erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário; - necessidade de observância ao princípio da vinculação ao Edital. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, por sua vez, defende que: - Descabe ao Poder Judiciário reexaminar respostas datas pela Banca Examinadora à luz daquelas oferecidas pelos candidatos, na esteira do julgamento do RE 632.853/CF – Tema 485; - risco à segurança jurídica. Opinou ainda o Ministério Público pela pela fixação da tese jurídica de que não há erro grosseiro ou incoerência editalícia capaz de gerar a anulação das questões em debate. Do índice de fundamentos jurídicos oriundos das manifestações das partes. Adotou a parte Autora como referência legislativa para a análise da causa piloto a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, os arts. 1º, 3º e 39, da Lei Estadual 12.209, de 20 de abril de 2011, além da violação aos Princípios da Legalidade (CF, art. 37), Segurança Jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e ao da Isonomia (CF, arts. 5º e 37). A solução do conflito de interesses repetitivo, pois, demanda a interpretação dos Princípios da Legalidade e da Isonomia, da Súmula 473 do STF, e normas da Lei Estadual n.º 12.209/2011, bem como a viabilidade de utilização da Ação Mandamental para a discussão. Análise dos fundamentos e dispositivos relacionados à tese jurídica discutida. Delimitando a controvérsia, as partes pretendem uma definição sobre “a legalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019.” De um lado o Estado da Bahia e o IBFC defendem a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em critérios adotados pela Banca Examinadora para elaboração e correção de provas, e que as questões impugnadas não apresentam o alegado teor ilegal. As partes interessadas, Autores de diversas Demandas judiciais contendo idêntica discussão, defendem que foi cobrado conteúdo não previsto em Edital, inviabilizando o acerto de várias questões pelos candidatos. Sustentam também a tese de erro grosseiro, com relação a determinadas questões, hipótese que deveria ensejar a anulação das inquirições. O Ministério Público, por sua vez, em pronunciamento que se alinha com a tese do Estado da Bahia e do IBFC, opinou pela procedência do Incidente, por ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e examinar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação da prova, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame dos fundamentos trazidos pelas Partes. Mérito. Tratando-se de concurso público, devo esclarecer que o Edital estabelece as regras gerais e os critérios de avaliação a serem observados e utilizados por todos os participantes, para que a banca examinadora atue da forma mais isenta possível, tratando os candidatos de maneira imparcial, com o fim de se evitar benefícios ou prejuízos aos interessados. Os concursos públicos são regidos, desta forma, pelo princípio da impessoalidade, inerente à administração pública. Nas palavras de Hely Lopes de Meireles, apud Lenza1, concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando cargos e empregos públicos. O concurso público visa exatamente assegurar que a escolha dos titulares dos cargos efetivos seja norteada pelo princípio da impessoalidade, com o propósito de se buscar qualidades dos candidatos, segundo critérios preestabelecidos e dos quais todos tenham pleno conhecimento. O instrumento para se alcançar o tratamento impessoal é o Edital do Concurso, que prevê não apenas as regras a serem observadas pela Administração Pública, ao avaliar os candidatos, como também os preceitos a serem seguidos pelos participantes, bem como a publicidade de todos os atos, para que o certame se desenvolva de forma transparente. Adentrando ao mérito deste Incidente, noto que nos vários processos que o motivaram, os Autores, tendo errado uma ou mais questões, pretendem anulá-las, através da afirmação de que foram elaboradas em desconformidade com as regras do Edital. De acordo com as suas assertivas, algumas questões da prova objetiva foram elaboradas ilegalmente, por não obedecerem ao conteúdo programático inserto no Edital do Certame. Pretendem, assim, obter uma tutela que declare a nulidade de questões da prova objetiva do concurso público, ao fundamento de violação ao conteúdo programático do Edital e, por conseguinte, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É sabido que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. Julgando o RE 632.853/CE, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: [1.] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (grifei) Coadunando do mesmo entendimento, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, conforme arestos citados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ARGUIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA. LEI N. 4.320/64. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE COM A PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A quarta etapa do 17º Concurso Público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciada na arguição oral aos candidatos, poderia, a teor do item 20.1 do edital, "versar sobre toda e qualquer matéria do conteúdo programático constante do Anexo Único". Tendo sido o Impetrante perquirido sobre "quais são os estágios necessários para a realização da despesa pública", há incompatibilidade entre o conteúdo programático e a avaliação aplicada. III - Não se desconhece que a temática "despesas públicas" permeia o Direito Administrativo, sobremodo o estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/01), possuindo, ademais, alicerces na própria Constituição da República. Todavia, é consabido que os procedimentos para execução das despesas públicas, mormente as etapas de empenho, liquidação e pagamento, estão delineados na Lei n. 4.320/64, a qual não consta do edital do certame. IV - Conclusão diversa, outrossim, olvida da autonomia do Direito Financeiro, escorada na existência de princípios jurídicos que lhe são próprios, não extensíveis a outros ramos da ciência jurídica, e consagrada no art. 24, I, da Constituição da República. V - Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. Precedentes. VI - Ante a formulação de questão incompatível com o edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul, de rigor a anulação da questão n. 551, do exame oral aplicado ao Recorrente. VII - Recurso ordinário provido. (RMS 51.370/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. V. Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22. VI. Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço. VII. Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. VIII. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). (omissis) XI. Recurso Especial improvido. (REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018) (grifei) A análise do caso em apreço revela que os candidatos apontaram supostas ilegalidades na formulação de 17 questões da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e 4 questões da prova objetiva para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, ambas relativas ao Concurso regido pelo Edital SAEB 02/2019. Nas variadas Demandas discutindo a legalidade das inquirições da prova objetiva relacionada ao referido concurso é notável a insurgência contra enunciado de questões de língua portuguesa, lógica, história, estatística, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Penal. É também possível verificar que nem todos os candidatos indicam quais as opções por eles escolhidas, limitando-se apenas a querer anular as questões, com vistas a melhorar a própria nota. Ciente de tais informações e ensinamentos jurisprudenciais aqui referidos, cumpre-me analisar as questões impugnadas e a sua conformação com o Instrumento Convocatório, nos termos a seguir descritos. Esclareço que os questionamentos e explicações utilizados como base para análise são originários das várias Demandas que foram analisadas por este Relator, seja em fase de conhecimento ou em apreciação de Recursos. Prova Objetiva para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. Questão 4. Passemos inicialmente à análise da questão 4 da prova objetiva para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, impugnada por diversos candidatos, cujo enunciado cito a seguir: 4) A vírgula exerce inúmeras funções na comunicação escrita. Analise as justificativas para o seu uso, nas alternativas abaixo, e assinale a incorreta. a) “Havia as mais belas casas, os jardins, os playgrounds, as piscinas,” [...] É obrigatório o uso da vírgula para separar termos com funções semelhantes. b) “Agora, a segurança é completa”. É facultativo o uso da vírgula para separar adjuntos adverbiais, de pouca extensão, antepostos. c) “Houve protestos, mas no fim todos concordaram”. É obrigatório o uso da vírgula para separar orações coordenadas sindéticas adversativas. d) “Mesmo se os ladrões ultrapassassem os altos muros, não conseguiriam entrar nas casas”. É recomendável o uso da vírgula para separar orações subordinadas adverbiais condicionais quando vierem antes da principal. e) “Se não morresse, atrairia para o local um batalhão de guardas”. É obrigatório o uso da vírgula para separar verbos com tempos e modos diferentes. (grifei) O gabarito oficial indicou que a alternativa incorreta seria a letra ‘E’, pois diferentemente do seu enunciado, o correto seria dizer que a vírgula é recomendável para separar orações subordinadas adverbiais condicionais quando vierem antes da principal. Os candidatos, por seu turno, tecem os seguintes comentários sobre a referida questão: “Na referida questão a banca [sic] apresentou como alternativa correta a questão E, tendo em vista que a vírgula não está sendo utilizada com a função de separar verbos que apresentam tempo e modos diferentes, mas para separar uma oração subordinada adverbial condicional, a qual antecede a oração principal expressando uma condição ou hipótese para que ocorra o fato mencionado na oração principal, sendo assim, a alternativa está, de fato, incorreta. No entanto, a alternativa D, também está incorreta, haja vista que a justificativa que explicita a função da vírgula nessa questão, em destaque: “É recomendável o uso da vírgula para separar orações subordinadas adverbiais condicionai [sic] quando vierem antes da principal”, não apresenta justificativa adequada, pois, ao utilizar” a expressão “é recomendável”, possibilita uma leitura dúbia, imprecisa, quanto ao uso (função) da vírgula. Nesse caso, deve ser obrigatório (e não apenas recomendável como expõe o quesito ora em questão), a fim de separar orações subordinadas adverbiais, sobretudo quando antepostas à principal.” (grifei) Partindo deste fundamento, concluíram que as alternativas ‘D’ e ‘E’ apresentam enunciado incorreto. Por este motivo, entendem que a questão deve ser anulada. Olvidam-se, porém, que eles mesmos aponta que a alternativa ‘E’ contém enunciado incorreto, desde quando utilizou uma definição que não se coaduna com a norma culta da língua portuguesa. Ao questionar o enunciado da alternativa ‘D’, porém, a explicação por eles fornecida apresenta um equívoco gritante, pois se trata de uma das questões mais polêmicas entre os diversos autores de livros de gramática, que não chegaram até então a um consenso sobre ser obrigatório ou recomendável o uso da vírgula nas orações subordinadas adverbiais condicionais, quando antepostas à oração principal. Dizer simplesmente que a vírgula é obrigatória nesse caso não é o suficiente, na medida em que nem mesmo a Academia Brasileira de Letras traçou diretrizes sobre a questão, sendo certo que há grande divisão entre os gramáticos. Apenas a título ilustrativo, para melhor compreensão do alcance da discussão, cito a seguir comentários feitos por Fernando Pestana, em sua obra A Gramática para Concursos Públicos2: “Obs.: A vírgula é facultativa – segundo Ulisses Infante, Pasquale Cipro Neto, Mauro Ferreira, William R. Cereja, Faraco, Moura & Martuxo Jr. – quando as orações subordinadas adverbiais vêm após as principais: “Gostei muito(,) quando comprei o material.”. Said Ali também “sugere” isso. Você sabia que isso já foi tema de questão da banca NCE/UFRJ em 2004 (Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)? A polêmica foi entre a letra C e E, respectivamente: “Os juízes intervieram, quando viram os réus frente a frente.” / “Os juízes intervieram quando viram os réus frente a frente.”. Embora seja correto colocar vírgula antes da oração subordinada adverbial pós-principal, pode-se usar sem vírgula, segundo os gramáticos acima. Enfim... a letra E foi considerada a correta. A questão deveria ter sido anulada, pois havia duas respostas possíveis – a depender da visão gramatical. Rocha Lima, entretanto, registra, com todas as letras, que a vírgula é obrigatória na separação de orações adverbiais, independentemente de sua posição. Esse posicionamento figurou em questão recente de prova. A banca FCC, na prova do TRE/PR – TÉCNICO Judiciário – 2012 –, julgou como incorreta a retirada da vírgula antes da oração subordinada adverbial causal em “A maioria desses usos é nobre, já que eles aumentam o nosso conforto...”. Duas bancas, duas visões... O que fazer no dia da prova? Arrancar os cabelos? Não. Marcar a melhor alternativa dentre elas. Só para piorar: Cegalla diz que as adverbiais consecutivas (tão... que...) não são separadas por vírgula. Rocha Lima diz o oposto. Sensato seria encarar, portanto, como facultativa a vírgula em: “Ele era tão jovem(,) que não pôde suportar a pressão dos supostos amigos.”. Quanto às orações comparativas iniciadas por quanto/(do)que, saiba que não há vírgula: “Precisamos de mais esclarecimentos gramaticais do que de divergências.”. Bem-vindo à língua portuguesa! Na hora da prova, analise as opções e marque a melhor resposta. Último adendo: 99% dos gramáticos dão exemplos de orações adverbiais causais na ordem direta iniciadas pelo porque, sem vírgula: “Só terminei o livro em dezembro porque me dediquei.”. Aí você se pergunta: “Ué, mas não posso colocar a vírgula antes da oração ‘porque me dediquei’?” Aí eu respondo: “Yes, you can.” (Tecla SAP: Sim, você pode!). Afinal, a maioria dos gramáticos recomenda a vírgula separando as orações subordinadas adverbiais, independentemente de sua posição em relação à principal. Momento-desabafo: Por que cada um diz o que quer? Por que alguma instituição séria, como a ABL, não sistematiza e unifica as regras gramaticais, pelo menos para as gramáticas de ensino médio? Por que as bancas de concursos públicos não param de trabalhar questões polêmicas... pelo menos? Sem comentários... Enquanto isso... vá estudando…” (grifos no original) Embora diante de uma situação peliaguda3, o candidato tinha diante de si duas alternativas com conteúdos parecidos, sendo que a alternativa “E” apresentava uma explicação flagrantemente incorreta, o que inclusive foi reconhecido pelos variados candidatos que ingressaram com Demandas pedindo a anulação da questão. Por outro lado, a alternativa “D” apresenta uma definição que, como visto anteriormente, é predominante entre os gramáticos brasileiros, no sentido de que não é obrigatório, mas sim recomendável que se use a vírgula entre as subordinadas adverbiais e a oração principal. Logicamente não se está desprezando no presente caso a existência de entendimentos dissonantes sobre o tema. Questiona-se, porém, o fato de que os candidatos pretendem ver a questão declarada nula tão apenas porque existem entendimentos divergentes sobre o tema entre os estudiosos e especialistas da língua portuguesa. Importante ressaltar que o conteúdo programático relativo a língua portuguesa está completo, ao informar que seriam cobradas a “sintaxe da oração e do período” e também “pontuação”, conforme a seguir transcrito: LÍNGUA PORTUGUESA: 1. Compreensão e interpretação de textos. 2. Tipologia textual e gêneros textuais. 3. Ortografia oficial. 4. Acentuação gráfica. 5. Classes de palavras. 6. Uso do sinal indicativo de crase. 7. Sintaxe da oração e do período. 8. Pontuação. 9. Concordância nominal e verbal. 10. Regência nominal e verbal. 11. Significação das palavras. (grifei) Considerando que a questão apresenta uma alternativa incorreta e outra cujo enunciado é correto, em razão da existência de entendimentos que assim disciplinam, inexistem motivos no presente caso para a irresignação apresentada pelos candidatos. Trata-se apenas de mais um dos tantos casos em que o candidato erra a questão de prova objetiva em razão da própria interpretação por ele realizada ou por desconhecer o conteúdo exigido, hipótese que não deve motivar a anulação, desde quando o enunciado das alternativas não apresentam os vícios apontados. Sendo assim, não se encontra evidenciada a desconformidade da inquirição com o conteúdo programático do Edital. Questão 6. Antes de tecer comentários sobre a referida questão, convém citar o seu conteúdo, para melhor compreensão do problema, in verbis: 6) O vocábulo “mas” aparece repetidas vezes no texto. Assinale a alternativa que apresenta corretamente sua relação estabelecida dentro do corpo textual. a) consequência. b) causa. c) adversidade. d) explicação. e) adição. Ocorre, todavia, que alguns candidatos teceram comentários sobre a possibilidade de que em determinados casos o vocábulo “mas” também se apresente com relação de adição, o que sequer se coaduna com a sua própria natureza, que é de conjunção adversativa, que exprime oposição. Verifico, por conseguinte, que o conteúdo da questão também não apresenta contrariedade ao conteúdo programático. Questão 7. Relacionada a interpretação de texto, foi a questão construída da seguinte forma: 7) Analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) O texto possui narrador onisciente em 1a pessoa. ( ) “Toda a área era cercada por um muro alto.” O enunciado anterior está escrito na voz passiva. ( ) O título do texto sugere proteção e isto é refutado ao longo da obra. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) F, F, V. b) V, F, F. c) F, V, F. d) V, V, F. e) F, V, V. O exame da questão depende da análise do texto incluído ao início do caderno de questões, para que se possa verificar a veracidade das afirmações ali formuladas. Primeiramente é notável que o texto foi construído na terceira pessoa, o que de plano exclui as alternativas “b” e “d”, pois a primeira afirmação é falsa. A terceira afirmativa, por sua vez, apresenta teor verdadeiro, pois o texto se inicia trazendo uma ideia de segurança, como algo existente no condomínio, sendo que em seu desenvolvimento e conclusão passa a ideia de falta de segurança. É o seu conteúdo, assim, verdadeiro. Tal afirmativa exclui a alternativa “c”. A segunda afirmativa, por seu turno, efetivamente revela que o enunciado ali citado está escrito na voz passiva analítica, estruturada por um sujeito passivo, o que a torna verdadeira. Mostra-se correta, portanto, a alternativa “e”, não estando evidenciada nenhuma incompatibilidade com o conteúdo exigido. Questão 16. Trata-se de questão de raciocínio lógico, na qual são apresentadas proposições condicionais, da seguinte forma: 16) Observe as duas proposições P e Q apresentadas a seguir. P: Ana é engenheira. Q: Bianca é arquiteta. Considere que Ana é engenheira somente se Bianca é arquiteta e, assinale a alternativa correta. a) Ana ser engenheira não implica Bianca ser arquiteta b) Ana ser engenheira é condição suficiente para Bianca ser arquiteta c) Uma condição necessária para Bianca ser arquiteta é Ana ser engenheira d) Ana é engenheira se e somente se Bianca não é arquiteta e) Uma condição necessária para Bianca ser arquiteta é Ana não ser engenheira Tratando-se de proposições condicionais, podem ser descritas por outras expressões equivalentes à expressão “se… então” ou “P somente se Q”. Equivale a dizer que “se Ana é engenheira, então Bianca é arquiteta”. Partindo deste pressuposto, a questão “a” apresenta teor falso, assim como as alternativas “d” e “e”. Questionamentos surgiram, porém, com relação às alternativas “b” e “c”, ao fundamento de que ambas apresentam conteúdo verdadeiro. Ocorre, porém, que o antecedente (Ana é engenheira) é a condição suficiente, e o consequente (Bianca é arquiteta) é a condição necessária. Note-se que o enunciado da alternativa “c” inverte estes parâmetros, para confundir o candidato e fazê-lo escolher a opção incorreta. A alternativa “b”, porém, mostra-se em consonância com os ensinamentos de raciocínio lógico, sendo a escolha correta. Considerando que inexistem duas alternativas corretas, válida foi a questão 16. Questão 19. Com relação à questão 19, defendem alguns candidatos que constam alternativas absolutamente confusas, com a utilização de termos totalmente fora do contexto, como amabilidade, por exemplo, além de alternativas que comportam mais de uma interpretação, o que não é recomendável em provas de concurso. De acordo com as suas informações, a alternativa D, indicada pela Banca como a incorreta, seria em verdade correta, quando assim estabeleceu: “Os primeiros séculos de contato entre brancos e índios revestiram-se de alguma amabilidade, pois os interesses dos colonizadores com o passar o tempo mudaram radicalmente em relação ao dos indígenas.” Para melhor visualização do problema, cumpre-me citar o inteiro teor da questão, in verbis: 19) A chegada dos Europeus à América, no século XV, significou o início da destruição da maioria das organizações sociais, culturais e políticas existentes. Os chamados conquistadores confiscaram as terras indígenas, sua liberdade e, muito frequentemente, suas vidas. Mais da metade dos cerca de 80 milhões de ameríndios que então se distribuíam por todo o continente acabaram mortos em pouco menos de um século de colonização (VICENTINO; DORIGO, 1997). A respeito da chegada dos portugueses ao Brasil, assinale a alternativa incorreta. a) Além da submissão à exploração colonial, dos sucessivos confrontos armados e da expulsão de suas terras, os indígenas também foram destruídos pelas doenças trazidas pelos conquistadores b) Os conquistadores europeus, portadores de uma tecnologia superior e dotados da ambição comercial, impuseram um verdadeiro morticínio às populações nativas c) O processo de massacre aos indígenas teve início no período colonial, manteve-se pela fase imperial e continuou pelo período republicano, não sendo raro na atualidade d) Os primeiros séculos de contato entre brancos e índios revestiram-se de alguma amabilidade, pois, os interesses dos colonizadores com o passar do tempo mudaram radicalmente em relação ao dos indígenas e) No início, os índios do Brasil foram atraídos pelo escambo, isto é, troca de produtos nativos por outra mercadoria (grifei) É notável que a questão em comento é autoexplicativa, pois contém em seu enunciado uma citação de um livro didático de História do Brasil, sendo que as alternativas se baseiam no referido texto. Ressalto, parafraseando o nobre colega José Aras, na análise do MS 8015660-82.2020.8.05.0000, que “independente da discussão que o impetrante alega existir sobre o tipo de contato existente entre índios e portugueses (se conflituoso ou não), a resposta para a referida questão se encontrava no texto inicial do enunciado que, de forma clara, indicou a existência de uma relação conflituosa entre os referidos povos.” Convém citar também, a respeito do tema, o escólio do Historiador Boris Fausto4, segundo o qual a chegada dos portugueses representou para os índios uma verdadeira catástrofe. Vindos de muito longe, com enormes embarcações, os portugueses, e em especial os padres, foram associados na imaginação dos tupis aos grandes xamãs (pajés), que andavam pela terra, de aldeia em aldeia, curando, profetizando e falando-lhes de uma terra em abundância. Os brancos eram ao mesmo tempo respeitados, temidos e odiados, como homens dotados de poderes especiais. Por outro lado, como não existia uma nação indígena e sim grupos dispersos, muitas vezes em conflito, foi possível aos portugueses encontrar aliados entre os próprios indígenas, na luta contra os grupos que resistiam a eles. Por exemplo, em seus primeiros anos de existência, sem o auxílio dos tupis de São Paulo, a Vila de São Paulo de Piratininga muito provavelmente teria sido conquistada pelos tamoios. Tudo isso não quer dizer que os índios não tenham resistido fortemente aos colonizadores, sobretudo quando se tratou de escravizá-los. Os índios que se submeteram ou foram submetidos sofreram a violência cultural, as epidemias e mortes. Do contato com o europeu resultou uma população mestiça, que mostra, até hoje, sua presença silenciosa na formação da sociedade brasileira. Uma forma excepcional de resistência dos índios consistiu no isolamento, alcançado através de contínuos deslocamentos para regiões cada vez mais pobres. Em limites muito estreitos, esse recurso permitiu a preservação de uma herança biológica, social e cultural. Mas, no conjunto, a palavra “catástrofe” é mesmo a mais adequada para designar o destino da população ameríndia. Milhões de índios viviam no Brasil na época da conquista e apenas cerca de 250 mil existem nos dias de hoje. Em outro trecho da obra, relata o autor5 que as ordens religiosas tiveram o mérito de tentar proteger os índios da escravidão imposta pelos colonos, nascendo daí inúmeros atritos entre colonos e padres. Mas estes não tinham também qualquer respeito pela cultura indígena. Ao contrário, para eles chegava a ser duvidoso que os índios fossem pessoas. Padre Manuel da Nóbrega, por exemplo, dizia que “índios são cães em se comerem e matarem, e são porcos nos vícios e na maneira de se tratarem”. Os índios resistiram às várias formas de sujeição, pela guerra, pela fuga, pela recusa ao trabalho compulsório. Em termos comparativos, as populações indígenas tinham melhores condições de resistir do que os escravos africanos. Enquanto eles se viam diante de um território desconhecido onde eram implantados à força, os índios se encontravam em sua casa. Outro fator importante que colocou em segundo plano a escravização dos índios foi a catástrofe demográfica. Esse é um eufemismo erudito para dizer que as epidemias produzidas pelo contato com os brancos liquidaram milhares de índios. Eles foram vítimas de doenças como sarampo, varíola, gripe, para as quais não tinham defesa biológica. Duas ondas epidêmicas se destacaram por sua violência entre 1562 e 1563, matando mais de 60 mil índios, ao que parece, sem contar as vítimas do sertão. A morte da população indígena, que em parte se dedicava a plantar gêneros alimentícios, resultou em uma terrível fome no Nordeste e em perda de braços. Vale aqui transcrever também informações da Agência Observatório do Terceiro Setor, baseadas em dados na FUNAI e IBGE, que em muito corroboram as teses do Historiador citado, da seguinte forma: O genocídio dos povos indígenas no Brasil começou com a colonização portuguesa das Américas, quando Pedro Álvares Cabral chegou ao que é hoje o Brasil, em 1500. O tratamento violento dos colonizadores e as doenças trazidas pelos europeus causaram a morte de muitos indígenas. Segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), a população indígena em 1500 era de aproximadamente 3 milhões de habitantes, sendo que aproximadamente 2 milhões estavam estabelecidos no litoral do país e 1 milhão no interior. Em 1650, esse número já havia caído para 700 mil indígenas e, em 1957, chegou a 70 mil, o número mais baixo registrado. De lá para cá, a população indígena começou a crescer. De acordo com o último censo demográfico, realizado em 2010 pelo IBGE, o Brasil tem 896,9 mil indígenas. Isso significa que o número de indígenas no país em 2010 representava 29,9% do número estimado para 1500, quando começou a colonização.6 É notável, mais uma vez, que foi a interpretação feita pelos candidatos que os levou a escolher uma assertiva incorreta, desde quando quatro alternativas encontram-se em perfeita harmonia com o enunciado da questão, o que as torna verdadeiras. Pretendem os candidatos, porém, conduzir ao entendimento de que a alternativa D também seria correta, hipótese que deveria ensejar a anulação da questão, muito embora, segundo vários historiadores, a alternativa apresente enunciado flagrantemente falso. Diferentemente da tese por eles apresentada, todavia, é consenso atualmente que o a conquista dos povos indígenas pelos portugueses não se afigura como um encontro de culturas, com troca de influências, sendo que o que ocorreu, de fato, foi o início do processo de extermínio e de submissão a uma nova cultura, hipóteses que se caracterizam como genocídio e etnocídio, segundo estudiosos do assunto. Não se pode admitir como verdadeira, por conseguinte, a alternativa que informa a existência de “amabilidade” entre colonizadores e a população local, durante o século XVI, conforme estudos acima citados. Convenço-me, desta forma, sobre a inexistência de incompatibilidade com o conteúdo programático. Questão 21. Também relacionada a História do Brasil, a questão apresenta o seguinte teor: 21) A maior parte dos engenhos aninhava-se na mata, não muito distante dos centros portuários, o que se explica pela maior fertilidade dos terrenos e pela abundância de lenha, necessárias às fornalhas famintas, alimentadas por um trabalho, que às vezes ocupava o dia e a noite, de oito a nove meses, normalmente de julho/agosto de um ano a abril/maio do ano seguinte (DEL PRIORI; VENANCIO, 2010). A respeito dos engenhos de açúcar, leia as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) As primeiras mudas de canas de açúcar foram trazidas da ilha da Madeira para o Brasil por Martim Afonso de Souza que instalou o primeiro engenho da colônia em São Vicente. ( ) A multiplicação dos engenhos pela costa brasileira foi bastante rápida, chegando a mais de 60 em 1570 e 200 no final do século XVI. ( ) Coube a região Nordeste, destacadamente o litoral de Pernambuco e Bahia, o papel de principal produtora de açúcar da colônia. ( ) O engenho, que em alguns casos chegava a ter perto de 5.000 moradores, era constituído por áreas extensas de florestas, fornecedoras de madeira; plantações de cana; a residência do proprietário conhecida como casa grande, a capela e a senzala. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) V, F, V, F b) F, F, F, F c) F, F, V, V d) V, V, F, F e) V, V, V, V Sobre os engenhos de açúcar, convém citar alguns textos que são esclarecedores para a resolução das questões acima indicadas. Segundo o escólio de Boris Fausto7, não se conhece a data em que os portugueses introduziram a cana-de-açúcar no Brasil. Foi nas décadas de 1530 e 1540 que a produção se estabeleceu em bases sólidas. Em que expedição de 1532, Martim Afonso trouxe um perito na manufatura do açúcar, bem como portugueses, italianos e flamengos com experiência na atividade açucareira da Ilha da Madeira. Plantou-se cana e construíram engenhos em todas as capitanias, de São Vicente a Pernambuco. (omissis) Os grandes centros açucareiros na Colônia foram Pernambuco e Bahia. Fatores climáticos, geográficos, políticos e econômicos explicam essa localização. As duas capitanias combinavam, na região costeira, boa qualidade de solos e um adequado regime de chuvas. Estavam mais próximas dos centros importadores europeus e contavam com relativa facilidade de escoamento da produção, na medida em que Salvador e Recife se tornaram portos importantes. Segundo Afrânio Peixoto8, se os primeiros engenhos de São Vicente ficam em 6, os engenhos da Baía já são 36, (confirmando Gabriel Soares), os de Pernambuco 66, (confirmando Anchieta) nesse fim de século XVI “e cada um — disse o jesuíta na informação — é uma grande povoação e para o serviço deles e das mais fazendas terá até 10.000 escravos de Guiné e Angola e de índios da terra até 2.000.” (omissis) Enfim em Pernambuco, se acha mais vaidades que em Lisboa”. Em 1587 haveria 60 engenhos em Pernambuco. (omissis) Quando o Brasil entrou no mercado, aquela produção declinou e o açúcar, imigrante, aqui ficou. Em 1628 havia 235 engenhos (Fr. Luiz de Souza, Anais de D. João III, cit.). Ao acabar o Século em 1698 eram 528 os engenhos; 246 em Pernambuco; 146 na Bahia; 136 no Rio de Janeiro (Taunay, Sabsídios etc, etc, p. 102). (grifei) Vale ainda transcrever as informações constantes do livro Segredos Internos, Engenhos e escravos na sociedade colonial9, que detalham em números como eram os Engenhos no século XVIII, conforme a seguir transcrito: TABELA 19 Distribuição do capital de alguns engenhos baianos, 1716-1816 (em mil réis) Ano Proprietário/Engenho Terras Cana Escravos Animais Eidfícios Equipa-mentos Total 1716 Manoel Martins de Almeida 5.200 6.731 2.338 2.862 1.467 18.598 1741 Engenho do Baixo 2.029 400 5.105 896 762 1.428 10.620 1741 São Pedro do Tararipe 5.350 676 5.155 586 762 1.415 13.944 1769 Engenho Barbado 17.240 856 14.310 3.144 2.800 16.72 40.022 1773 Engenho Santo Antônio 10.750 228 4.427 941 3.805 359 20.510 De posse de todas as informações aqui descritas, está mais que claro que todas as afirmativas da questão 21 são verdadeiras, inexistindo, por conseguente, qualquer discrepância com o instrumento convocatório. Questões 33 e 34. Sobre a questão 33, algumas ponderações devem ser feitas, pois alguns candidatos declararam ter encontrado dificuldades para resolução, a medida que se questionava sobre composição da população entre os anos de 2012 e 2018, de acordo, todavia, com o Censo Demográfico de 2010. Eis a questão: 33) “Entre 2012 e 2018, a Bahia foi o único estado em que população que se declara preta cresceu (+35,5%) ao mesmo tempo em que os números de pardos (-3,9%) e brancos diminuíram (-6,9%). No país como um todo e na maior parte dos estados, as pessoas que se declaravam pretas e as pardas cresceram numericamente, enquanto o total das que se declaravam brancas diminuiu” (G1, 2019). Assinale a alternativa correta que apresenta a cor ou raça predominantemente autodeclarada pela população do estado da Bahia, de acordo o Censo Demográfico realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). a) Amarela b) Parda c) Preta d) Branca e) Indígena Manifestei-me em algumas ocasiões sobre este fundamento, salientando que a interpretação feita pelos candidatos não considerou o fato de que os censos demográficos normalmente são realizados de dez em dez anos, servindo as informações coletadas para a tomada de decisões nos anos seguintes. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE10, “a palavra censo vem do latim census e quer dizer "conjunto dos dados estatísticos dos habitantes de uma cidade, província, estado, nação". O Censo é a única pesquisa que visita todos os domicílios brasileiros (cerca de 58 milhões espalhados por 8.514.876,599 km²). Para conhecer a situação de vida da população em cada um dos 5.565 municípios do país. Um trabalho gigantesco, que envolve cerca de 230 mil pessoas.” Ainda de acordo com o Instituto, “os Censos têm ocorrido decenalmente em quase todo o mundo. Entre os especialistas é inquestionável a importância de se respeitar o intervalo de dez anos, pois a recomposição de uma população nacional com base em Censos posteriores ou anteriores não é tarefa simples, nem em países com população estável. Além disso, trata-se de uma operação dispendiosa e que necessita de grande preparo logístico. O Censo brasileiro é realizado a cada década e é um dos maiores do mundo.” Ora, se os censos são realizados decenalmente, importa dizer que qualquer questionamento surgido em determinada década poderá ser respondido com base no último censo realizado. Diante de tais informações, é insubsistente a alegação de alguns candidatos, de que as questões eram de impossível resolução, pois a resposta demandava apenas o conhecimento sobre dados do Censo Demográfico de 2010, que deveriam ser consultados pelo candidato, desde quando constou do conteúdo programático. O mesmo vale para a questão 34, que alguns candidatos declararam possuir mais de uma resposta possível, quando em verdade não vislumbro tal ocorrência. A questão foi assim construída: 34) Em relação aos aspectos econômicos e sociais do estado da Bahia, assinale a alternativa correta. a) O Produto Interno Bruto (PIB) per capita da Bahia está entre os três maiores do Brasil b) O Produto Interno Bruto (PIB) per capita da Bahia é o menor entre os estados do Brasil c) O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da Bahia está entre os três maiores do Brasil d) O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da Bahia é o menor entre os estados do Brasil e) A expectativa de vida do baiano está crescendo, porém ainda está abaixo da média do brasileiro Por ocasião da aplicação da prova objetiva, o candidato deveria saber que a Bahia ostentava o sétimo PIB per capita do Brasil, e que figurava na vigésima segunda colocação com relação ao Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. Tais informações excluiriam de plano as alternativas “a”, “b”, “c” e “d”. Correta, portanto, a alternativa “e”, pois embora a expectativa de vida do baiano esteja crescendo, o Estado encontra-se na 17ª colocação neste quesito. Com base no quanto exposto, concluo que as questões 33 e 34, relacionadas a estatística, apresentam compatibilidade com o conteúdo programático previsto no Edital. Questão 51. A questão 51 do Certame talvez seja a segunda mais reclamada pelos diversos candidatos que se sentiram prejudicados com a sua formulação, muito embora a questão não se apresente contrária ao conteúdo programático exigido. Reclamam os candidatos em razão de suposto equívoco de uma das assertivas da referida questão, que segundo o seu entendimento é falsa, ao passo que o gabarito oficial trouxe as quatro afirmações como verdadeiras. Para melhor visualização do problema, apresentarei a seguir o conteúdo programático exigido no Edital: CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DIREITO CONSTITUCIONAL: 1. Estrutura formal da Constituição de 1988: Preâmbulo, Disposições permanentes e Disposições transitórias. 2. Direitos e garantias fundamentais: aspectos históricos, relação entre Direitos e garantias fundamentais e política, jusnaturalismo, positivismo jurídico, jurisprudência dos valores, área de regulação e área de proteção dos direitos fundamentais, titularidade dos direitos e garantias fundamentais, direitos e garantias fundamentais em espécie. 3. Garantias sociais. 4. Da Ordem Social. 5. Da organização do Estado. 6. Da organização político-administrativa. 7. Da União. 8. Dos Estados federados. 9. Do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Da Administração Pública. 11. Dos servidores públicos. 12. Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 13. Da Segurança Pública. 14. Constituição do Estado da Bahia. 15. Dos Servidores Públicos Militares. 16. Da Organização dos Poderes e competências dos poderes. 17. Atribuições do Governador do Estado. 18. Do Poder Judiciário: Disposições Gerais. 19. Justiça Militar, Ministério Público, Procuradorias, Defensoria Pública. (grifei) DIREITOS HUMANOS: 1. Precedentes históricos do Direito Humanitário: Liga das Nações e Organização Internacional do Trabalho (OIT). 2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948. 3. Convenção Americana sobre Direitos Humanos/1969 (Pacto de São José da Costa Rica) (art. 1° ao 32). 4. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 1° ao 15). 5. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos/1966 (art. 1° ao 271). 6. Declaração de Pequim Adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres: Ação para Igualdade, Desenvolvimento e Paz. 7. Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Como se verá adiante, o fato de ter constado neste voto o teor do conteúdo relativo a direitos humanos é proposital, para fins de interpretação do teor do art. 5º, da Carta Magna. Cito também o inteiro teor da questão impugnada, elaborada nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL 51) Quem deve respeitar os direitos e garantias fundamentais? Essa questão refere-se aos sujeitos passivos ou destinatários das obrigações de observância e proteção ativa que decorrem dos direitos e garantias, por mais abstratos e indefinidos que sejam. Sobre os destinatários dos direitos fundamentais, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) Os direitos fundamentais, em regra, destinam-se a proteção dos estrangeiros residentes no país e, também, dos de passagem pelo País. ( ) Os direitos fundamentais destinam-se à proteção dos apátridas. ( ) Os direitos fundamentais destinam-se à proteção das pessoas jurídicas, observadas suas particularidades. ( ) O destinatário principal do dever de respeitar os direitos dos indivíduos é o Estado no sentido mais amplo do termo. Sendo, também, atualmente possível ter como destinatário um particular a partir do reconhecimento do efeito horizontal dos direitos fundamentas. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) V, V, V, V d) F, F, V, V b) V, V, F, F e) F, V, V, F c) V, F, F, V (grifei) Importante ressaltar que a exigência do tema direitos e garantias fundamentais mostra-se bastante amplo no conteúdo programático do Edital, inclusive com cobrança de aspectos históricos e sua relação com a política. Apegam-se os candidatos, porém, ao fundamento de que a expressão “em regra”, utilizada na primeira afirmativa da questão, a torna incorreta, pois, segundo o seu entendimento, os direitos fundamentais, “em regra”, destinam-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Devemos considerar, porém, que a expressão “em regra” tem sentido mais amplo, retratando algo que ocorre de certa maneira, habitualmente, geralmente. Restringindo a discussão apenas ao teor do art. 5º, da Constituição Federal, podemos dizer que os direitos fundamentais ali expressos se referem ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, dos quais são exemplos o direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Importante destacar que uma das principais características dos direitos fundamentais é a sua universalidade, o que significa que são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independentemente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política. Segundo o escólio de Pedro Lenza11, o art. 5º, caput, da CF/88, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do seus arts. 78 incisos e parágrafos. Trata-se de um rol meramente exemplificativo, na medida em que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2.º). (grifei) Importante salientar que os direitos fundamentais confundem-se com os direitos humanos, tais quais descritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, daí porque elevados ao patamar de invioláveis, intertemporais e universais. Ressalte-se que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu bojo traz os seguintes preceitos: Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. (grifei) Estão aqui enumerados apenas alguns dos muitos direitos humanos constantes da Declaração Universal de 1948, tão apenas para exemplificar que a República Federativa do Brasil, na condição de signatária e membro da Organização das Nações Unidas, também regula-se por normas que não encontram-se insertas no texto do art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se, por força do quanto previsto nos §§ 2º e 3º do multicitado artigo, a regramentos que vão além do seu próprio texto normativo. E a leitura do art. 5º, § 2º, da CF, não deixa dúvidas, ao esclarecer que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Extrai-se desta análise, diferentemente da tese defendida por vários candidatos, que a extensão de direitos fundamentais a estrangeiros que estejam de passagem no país decorre de interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal, de que a própria Carta Magna, por si só, não apresenta um rol taxativo de hipóteses por ela abarcadas. Dado o caráter histórico dos direitos fundamentais, que se desenvolvem e evoluem ao longo do tempo em razão das relações sociais entre os povos, construções doutrinárias e jurisprudenciais decorreram da própria necessidade de se regular situações que, por força principiológica, demandavam tratamento igual aos estrangeiros não residentes ou de passagem no país, enquanto pessoas humanas e detentoras dos mesmos direitos. Para que não se diga que o teor da Declaração Universal de Direitos Humanos não se insere no conteúdo constante do Edital, relativo a direito constitucional, trata-se de fonte do Direito que não apenas foi citada no conteúdo programático, mas que em razão do enunciado do art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF, deveria ser obrigatoriamente considerado. A título de arremate, segundo o atual ordenamento, tratados e convenções dos quais o Brasil seja signatário, o direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade, que é o objeto de estudo no presente caso, não são, em regra, extensíveis apenas aos brasileiros e aos estrangeiros que aqui residam. Considerando que o Brasil, na condição de membro, se comprometeu a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, os direitos constantes no art. 5º, da Carta Magna, destinam-se também à proteção de estrangeiros não residentes ou que estejam de passagem, como amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência nacional. Diante destas informações, notadamente o conteúdo programático exigido no Certame e o teor da questão 51, não vislumbro a ocorrência de nenhuma ilegalidade em seu enunciado, tampouco incompatibilidade com o instrumento convocatório. Questão 53. A questão 53 da prova objetiva apresenta o seguinte enunciado: 53) A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Considerando sua estrutura, assinale a alternativa que não contém um de seus órgãos. a) Guardas Municipais b) Polícia Federal c) Polícia Rodoviária Federal d) Polícias Civis e) Polícias militares e corpos de bombeiros militares Também relacionada a Direito Constitucional, a resolução da questão demandaria apenas o conhecimento sobre o art. 144, da Carta Magna, cujo preceito é o seguinte: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. Resta claro, portanto, que a questão se encontra em conformidade com a exigência do Edital. Questão 62. Demanda a questão uma análise sobre a veracidade das afirmativas sobre os atributos dos atos administrativos. A questão foi construída da seguinte forma: 62) No que se refere aos atributos dos atos administrativos, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) A imperatividade é um atributo do ato administrativo. ( ) A autoexecutoriedade é um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. ( ) Para que um ato administrativo esteja em consonância com a lei e seja presumido legítimo é necessário uma intervenção estatal. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) V, V, V b) V, V, F c) V, F, V d) F, F, V e) F, V, F Sobre o tema, devemos esclarecer inicialmente que os atributos do ato administrativo são a presunção de legalidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Partindo destas informações, podemos perceber que as duas primeiras afirmativas são verdadeiras, pois declaram exatamente que os atos administrativos são dotados de imperatividade, sendo obrigatórios a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, e de autoexecutoriedade, podendo ser postos em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A terceira afirmativa, todavia, é antagônica à segunda, ao informar que para o ato ser considerado legítimo é necessária uma intervenção estatal. Seria o mesmo que dizer que não são os atos dotados de autoexecutoriedade. Diferentemente do conteúdo da resposta, os atos administrativos são presumivelmente legais e legítimos, até que se o prove o contrário, hipótese que torna falsa a terceira assertiva. Mostra-se correta, portanto, a resposta indicada no gabarito, não se revelando nenhuma contrariedade ao conteúdo programático relacionado a direito administrativo. Questão 63. A análise dos vários pedidos formulados pelos candidatos revela que a insurgência com a referida questão decorre, segundo as suas razões, de ter constado conteúdo relacionado a direito penal, quando o assunto abordado era direito administrativo. A questão foi assim elaborada: 63) Acerca dos Poderes da Administração Pública, em especial o Poder de Polícia, analise as afirmativas abaixo. I. A polícia administrativa rege-se pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades. II . Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. III. A polícia judiciária rege-se pelo Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas. Assinale a alternativa correta. a) As afirmativas I, II e III estão corretas b) Apenas as afirmativas I e II estão corretas c) Apenas as afirmativas II e III estão corretas d) Apenas a afirmativa I está correta e) Apenas a afirmativa II está correta A justificativa apresentada pela Banca examinadora, todavia, coaduna-se com os ensinamentos sobre “Poder de Polícia”, seja no âmbito do Direito Administrativo, seja no Direito Penal, além de estar de acordo com o conteúdo programático e legislação indicada no Edital. Corretas, portanto, as três afirmativas da questão. Questão 65. A questão apresenta o seguinte enunciado: 65) Sobre discricionariedade, vinculação e os elementos do ato administrativo, analise as afirmativas abaixo. I. Discricionariedade é sinônimo de arbitrariedade. II. A discricionariedade é verificada quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas validas perante o direito. III. O exercício da discricionariedade comumente é verificado nos elementos motivo e objeto do ato administrativo. Assinale a alternativa correta. a) As afirmativas I, II e III estão corretas b) Apenas as afirmativas I e II estão corretas c) Apenas as afirmativas II e III estão corretas d) Apenas a afirmativa I está correta e) Apenas a afirmativa II está correta Relacionada a direito administrativo, a questão demanda a análise sobre a discricionariedade da Administração Pública ao realizar um ato administrativo É possível observar, sem maiores problemas, um grave erro na primeira afirmativa, quando informa que discricionariedade é sinônimo de arbitrariedade, quando em verdade se trata da liberdade de atuação da Administração, dentro dos limites permitidos na Lei. Pontuo que a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante de um caso concreto, de modo que a Autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, desde que autorizadas pelo ordenamento jurídico. Extrai-se ainda destes conceitos que a segunda afirmativa é verdadeira. A terceira afirmação também se encontra de acordo com a legislação, desde quando a margem de discricionariedade tem lugar apenas no motivo, que é representado pelas razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo, e no objeto, que é o conteúdo do ato em si, o seu resultado prático. Encontra-se a questão, portanto, de acordo com o conteúdo exigido no instrumento convocatório. Questão 68. Relacionada ao conteúdo de Direito Penal, a questão foi assim construída: 68) Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna. Apresenta-se como causa excludente de ilicitude_____ . a) o exercício regular de direito b) a inimputabilidade c) a coação moral irresistível d) a obediência hierárquica e) o erro sobre a ilicitude do fato A resposta ao questionamento depende tão apenas do conhecimento sobre a legislação indicada no conteúdo programático, notadamente o art. 23, do Código Penal, citado a seguir: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. A análise da questão revela que foi elaborada segundo os parâmetros indicados no instrumento convocatório, sendo correta a resposta indicada pela Banca Examinadora. Questão 70. O conteúdo da questão em referência é o seguinte: 70) Assinale a alternativa correta. Apresenta-se como conduta própria de contravenção penal o ato de: a) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento b) recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência c) adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte d) destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia e) apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Queixam-se os candidatos de suposta incompatibilidade entre o enunciado da questão 70 do Certame e o conteúdo programático previsto no Edital, a medida que não informou que seria cobrado o crime de dano e as condutas previstas no Decreto-lei n.º 3.688/1941, em espécie. De acordo com as suas assertivas, ao contar no Edital tão apenas a expressão “contravenção”, subtende-se que seria exigido na prova tão apenas conceitos de contravenção, mas, contrariamente, a questão somente seria resolúvel caso o candidato tivesse prévio conhecimento sobre o teor da norma referida. Defendem, de igual modo, que o crime de dano, também exigido na questão, não encontra-se elencado no conteúdo programático, hipótese que os surpreendeu, levando-os a fazer uma escolha incorreta dentre as questões ali constantes. Diferentemente da tese em apreço, o Superior Tribunal de Justiça vem manifestando-se de forma reiterada no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no Edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do Certame, conforme julgado a seguir citado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) (grifei) A análise da questão 70, ao ser analisada à luz do conteúdo programático, leva à conclusão de que não está caracterizada nenhuma ilegalidade, desde quando se exigiu o conhecimento sobre contravenção penal e sobre os crimes contra o patrimônio. O cotejo do conteúdo programático, por sua vez, à luz do entendimento jurisprudencial citado, não deixa dúvidas sobre a total legalidade do Edital na parte em que discriminou os assuntos que seriam exigidos em Direito Penal. Questão 72. Questão decorrente do conteúdo de igualdade racial e de gênero, apresenta o seguinte conteúdo: 72) Assinale a alternativa que apresenta corretamente órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República nas questões sobre Políticas de promoção da Igualdade Racial a) Ministério da Justiça b) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial c) Secretaria de políticas públicas d) Advogado-Geral da União e) Secretaria Especial da Defensoria Pública O conteúdo programático do Edital previa a necessidade que o candidato conhecesse o teor de diversos atos normativos, dentre os quais a Lei Federal n.º 10.678/2003, que em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1o Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. É notável, por conseguinte, que a questão foi elaborada segundo o conteúdo indicado no Edital. Questão 75. Com relação à questão 75, informam os candidatos que a Banca considerou a letra fria da Lei (Código Penal), para considerar como correta a alternativa “D”, no sentido de que a Injúria Racial é crime afiançável. Salientam, porém, que o Supremo Tribunal Federal, julgando o ARE 983.531, equiparou a Injúria Racial ao crime de Racismo, que é inafiançável e imprescritível, o que tornaria correta a alternativa “C”. Eis o teor da questão ora combatida: 75) O Código Penal prevê, em seu artigo 140, a injúria racial como crime, considerando a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência à sua raça, cor, etnia, religião ou origem. Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta. a) Tem como bem jurídico a dignidade humana da coletividade b) Trata-se de ação penal pública incondicionada c) É imprescritível d) Cabe fiança e) A pena aplicada é detenção, de um a seis meses, ou multa Defendem os candidatos, assim, que a alternativa correta seria a letra C, que define o crime como imprescritível. Devemos ter em mente, porém, que, nos termos do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Informo inicialmente que, embora não concorde com a tese desenvolvida no âmbito da Seção Cível de Direito Público, após debates ocorridos durante o julgamento deste IRDR optei por acompanhar os fundamentos utilizados quando da instauração da divergência, construídos nos termos a seguir transcritos. É cediço e de amplo conhecimento a regra segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de inconstitucionalidade ou ilegalidade, especialmente decorrente de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, apreciado na sistemática da repercussão geral, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) Através da apreciação do mencionado recurso exsurgiu o Tema 485, fincando a tese no sentido de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Também nesse diapasão é a jurisprudência dessa Egrégia Corte Estadual, conforme recentes julgados com votos, dentre outros, da lavra das Eminentes Desembargadoras HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI e JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, literis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PROVA. QUESTÕES. RACIOCÍNIO-LÓGICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. PRECEDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. II - São válidas as questões de raciocínio-lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática. PRECEDENTES DO TJBA. III - Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E. Tribunal, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548889-17.2017.8.05.0001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/03/2020) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF já firmou tese jurídica no sentido de que o Poder Judiciário não poderá adentrar no exame do mérito das questões em sede de concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo que o Poder Judiciário, atuando no controle de legalidade de concurso público, em casos extremos, promova a alteração do gabarito de provas, desde que necessário para restabelecer a regularidade do certame. No entanto, tal ingerência, de natureza excepcionalíssima, ainda comporta discussão e somente tem lugar quando observado erro grosseiro, capaz de ofender, de modo flagrante, a própria legalidade do concurso público. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJ/BA. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539267- 11.2017.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 20/08/2019) No caso em tela, da análise detida dos autos constato a ILEGALIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE ERRO GROSSEIRO em relação à questão 75, relativa à disciplina “Igualdade Racial e de Gênero”. Com efeito, a questão em comento indicou como correta no seu gabarito a assertiva “d”, que declara ser possível a fiança para o crime de injúria racial. Ocorre que é de conhecimento básico que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”, conforme regra de há muito expressa no art. 5º, XLII, da Constituição Federal, daí se constatando que o crime correspondente à injúria racial igualmente goza da mesma garantia, ante a importância do bem jurídico que visa proteger. Vale ressaltar, também, que a referida questão foi expressa ao tratar do tema relativo à “injúria racial”, e não apenas “injúria”. A distinção se faz relevante na medida em que, diferente do gênero “injúria”, a “injúria racial” consiste em ofender alguém com motivação em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou até mesmo deficiência, inserindo-se, portanto, no contexto geral do “racismo”. Acerca do tema, o Desembargador Guilherme Nucci, em artigo publicado no site “CONJUR” bem expressou essa distinção, quando pontuou, litteris: “Os que pensam ser a injúria racial uma simples injúria, um crime contra a honra como outro qualquer, com a devida vênia, nunca foram vítimas da referida injúria racial, que fere fundo e segrega as minorias. É uma prática racista, a meu ver, das mais nefastas.” (https://www.conjur.com.br/2015-out27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria). Ora, encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior. Nesta senda, impende destacar as valorosas contribuições da historiadora e pesquisadora Wlamyra Albuquerque, em artigo publicado no Jornal Atarde, litteris: “(…) Se queremos uma sociedade democrática, o Estado precisa assumir uma postura antirracista como forma de organização de suas instituições. E a primeira instituição que precisa estar no centro do debate é exatamente a polícia.” (In: http://atarde.uol.com.br/muito/noticias/2136724-nao-podehaver-democracia-sem-igualdade-racial-diz-historiadora). Consigne-se, ainda, acerca dessa mesma questão 75, precedente constante de decisão da lavra do Festejado jurista e Desembargador Jatahy Júnior, proferida em ação de mandado de segurança em curso nesse Egrégio Colegiado, nos seguintes termos: “Uma das alegações do impetrante é que a questão 75 da prova objetiva não atendeu à previsão editalícia, utilizando-se do argumento de que foram requeridos conhecimentos além daqueles previstos no edital, pontuando que foi considerada correta a alternativa D, no sentido de que a injúria racial é crime afiançável, além do que possível a alternativa da letra C, que indica a injúria racial como crime imprescritível, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores que reconheceram a inafiançabilidade e a imprescritibilidade do crime de injúria racial. Com efeito, a questão aponta como alternativa correta para o referido crime, a fiança (Letra D). No entanto, é sabido que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, corolário lógico de que o mesmo entendimento se aplica ao crime de injúria racial, diante do bem jurídico que tem por fim tutelar. Nesse sentido, vislumbra-se, a princípio, a existência de erro grosseiro nas assertivas da questão, isto porque, versando a questão sobre igualdade racial de gênero, matéria relacionada ao crime de injúria racial, tem-se que o entendimento é de ter como características a inafiançabilidade e imprescritibilidade.” (Mandado de Segurança, processo nº 8016125- 91.2020.8.05.0000). (grifei) Ainda no contexto da nulidade da assertiva apontada como correta pela banca examinadora (no sentido de que seria afiançável o crime de injúria racial), revela-se desproporcional e irrazoável exigir do candidato noções jurisprudenciais aprofundadas ou distinções técnicas entre os conceitos jurídicos de “racismo”, “injúria racial” ou “injúria”, especialmente considerando tratar, a espécie, de um certame para provimento de cargo de policial militar, de nível médio, portanto, e que tem todo o seu conteúdo programático relativo à disciplina “Igualdade Racial e de Gênero” baseado na Constituição Federal, que, repita-se, é de clareza solar ao estabelecer, dentre outros direitos fundamentais, de forma expressa e inequívoca, no seu art. 5º, XLII que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.” Ou seja, a análise sistemática e principiológica com ênfase no postulado da razoabilidade afasta eventuais discussões de maior envergadura acerca do tema em objeto da multicitada questão 75, seja no campo doutrinário, seja jurisprudencial, considerando, como se disse, o cargo e o grau de formação dos candidatos relativos ao concurso público em referência. Não obstante, a fim de que não se passe despercebido o erro grosseiro da multicitada questão também em uma perspectiva mais minuciosa, cumpre esclarecer que em 5 de janeiro de 1989, quando do advento da Lei 7.716 – conhecida como lei “Caó” (em homenagem ao então deputado Carlos Alberto de Oliveira) – inseriu-se na nossa ordem jurídica vários crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, mantendo-se, em todos os tipos penais, a determinação do Legislador Constituinte de que a pena será sempre de reclusão, atingindo, destarte, o propósito jurídico estabelecido na Carta Magna quanto à inafiançabilidade desses ilícitos. De certo que a evolução social impõe que outras leis penais possam criminalizar novas condutas de racismo decorrentes de práticas que outrora não se revelavam merecedoras de sanção. E esses novos crimes, a critério do legislador, podem ser inseridos na lei 7.716/89 ou em outros diplomas legislativos, sem que se perca de vista o mandamento constitucional de que as condutas de racismo sejam inafiançáveis e punidas, sempre, registre-se, com penas de reclusão. Nesse diapasão, a lei 9.459/97 criou na nossa ordem jurídica mais um crime de racismo, punindo-o com pena de reclusão, como determina o Constituinte, apenas não inserindo-o na lei 7.716/89, uma vez que preferiu, o legislador ordinário, inserir esse novo tipo do art. 140, § 3º do próprio Código Penal. Desta forma, é inegável que o legislador constituinte determinou que todos os crimes de racismo fossem taxados como imprescritíveis e inafiançáveis, punidos com pena de reclusão, valendo salientar que os crimes de racismo não estão exclusivamente na lei 7.716/89. E isso em nada fere o “princípio da taxatividade”, que serve de paradigma da segurança jurídica, pois, conforme ensinam os professores JEZLER, GESTEIRA e RANGEL (in, Curso Prático de Direito Penal. 3ª Edição, Florianópolis, 2019. Pág. 39) “A lei penal tem que ser taxativa na tipificação da conduta proibida para que as pessoas conheçam adequadamente suas proibições”. Mas não é só. Realizando uma leitura mais aprofundada das decisões das Cortes Superiores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência pacificada no sentido da imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de injuria racial, justamente porque o reconhece como uma espécie de racismo. É o que se extrai das ponderações do Ministro Sebastião Reis Júnior, quando do julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.696 - SP onde pontuou sua Excelência que “nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” Registre-se também que o Pretório Excelso já se posicionou sobre o tema, entendendo que, por se tratar de aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, deve prevalecer a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Os fatos foram detida e profundamente apreciados nas instâncias ordinárias. 2. Impossibilidade de se rediscutir a matéria sem revolver os fatos para que se chegue a conclusão diversa da encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Por outro lado, a questão referente à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso que se mostra inadmissível, na medida em que, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 1.003.873, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 717.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 768.779, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 792.585, Rel. Min. Ayres Britto. 5. Negativa de seguimento com base no art. 21, §1º, do RI/STF. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 983.531, MIN. ROBERTO BARROSO) Destaque-se, nessa seara, o voto do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso nos seguintes termos: “Como salientado pelo bem lançado Parecer da Procuradoria-Geral da República (evento 38), cumpre prestigiar o que decidido pelo Tribunal a quo, notadamente considerada a alentada análise da legislação infraconstitucional realizada naquela Alta Corte que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.” (grifei) E, ainda, mais recentemente o C. STF, quando do julgamento do HC 154248/DF, da Relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, em 28.10.2021, ratificou o posicionamento do STJ sobre o tema, como por exemplo no julgamento do AgRg no REsp 1849696/SP, da Relatoria do Eminente Ministro Sebastião Junior, julgado em 16.6.2020, no sentido de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portando, imprescritível. E tudo isso, frise-se, sem se olvidar para o fato de que o tema em baila envolve assunto absolutamente sensível em um concurso para futuros policiais militares do Estado da Bahia, ou, seja, para homens e mulheres que terão por missão, dentre outras, não apenas assegurar o combate ao racismo, em qualquer de suas modalidades, mas, mais ainda, não tolerar a sua prática por quem quer que seja, no contexto do Plano Nacional de Segurança Pública. Nesse diapasão, é papel do Judiciário aferir a observância dos princípios da legalidade e razoabilidade quando da realização de concursos públicos, especialmente para a correção de ilegalidade decorrente de erro grosseiro, por vício evidente, tudo isso na seara do postulado da inafastabilidade da jurisdição, como se apresenta premente na hipótese dos autos. E é o que se realiza no presente julgado, que encontra guarida, ainda, em outros precedentes jurisprudenciais a exemplo dos seguintes escólios: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. PRECEDENTES. PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Existência de litisconsórcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação.3. Recurso ordinário provido (RMS 24080»MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007). (grifei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2009. PROVA OBJETIVA. MATEMÁTICA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 22. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE. QUESITO QUE NÃO OFERECE ALTERNATIVA CORRESPONDENTE À RESPOSTA CERTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. 1. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2. Não constando entre as alternativas apresentadas pelo examinador aquela que corresponda à resposta correta, deve ser anulada a questão eivada de vício. Precedentes. (omissis) (TRF 1. 0007433-55.2012.4.01.3400. AC Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/02/2015) (grifei) Assim, no que tange à questão 75, é flagrante o erro grosseiro e a consequente ilegalidade cometida pelos impetrados no gabarito apresentado como correto quando da correção da prova objetiva realizada no certame, na forma acima demonstrada, passível, portanto, de anulação. Da prova objetiva para Bombeiro Militar. Questão 15. Narram os candidatos que a questão apresenta duas alternativas falsas, daí porque deve ser anulada. Eis a questão: 15) Observe a sentença: (P → ~Q) ↔ (R^P). Se a proposição lógica P é falsa, assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta. a) A sentença é uma tautologia b) A sentença é uma contradição c) A sentença é verdadeira sempre que a proposição P é falsa d) A sentença é falsa sempre que a proposição P é falsa e) A sentença é verdadeira sempre que a proposição P é verdadeira Importante observar que nos processos relacionados a esta questão, os candidatos não impugnam a resposta indicada como correta pela Banca, constante na alternativa “d”, de que “a sentença é falsa sempre que a proposição P é falsa”. Insurgem-se, porém, argumentando que a alternativa “b” (a sentença é uma contradição) também é verdadeira. Olvidam-se, porém, que a questão em verdade é relacionada aos assuntos tautologia, contradição e contingência, sendo que este último assunto, caso abordado, apresentaria efetivamente uma opção correta. Ocorre, porém, que para que se evidenciasse uma tautologia, todos os resultados deveriam ser verdadeiros, o que não ocorreu. Para a caracterização da contradição, todavia, todos os resultados deveriam ser falsos, o que também não ocorre no presente caso. A contingência, por sua vez, é o caso mais comum de proposição lógica. Consiste numa proposição composta que pode ser verdadeira ou falsa, dependendo do valor lógico das premissas que a constituem, exatamente como ocorreu na questão em apreço, o que inclusive é abordado pelos candidatos ao elaborarem a tabela verdade. Encontra-se a questão, portanto, correta e de acordo com o conteúdo exigido. Questão 18. A questão 18 relaciona-se a probabilidade e foi construída da seguinte forma: 18) Uma pesquisa conduzida em uma escola para avaliar a afinidade dos alunos em três disciplinas apresentou os seguintes resultados: 10 alunos possuem afinidade com Matemática. 5 alunos possuem afinidade com Português e matemática. 20 alunos possuem afinidade com Português. 25 alunos possuem afinidade com Geografia. Assinale a alternativa que representa corretamente a chance de um aluno que possua afinidade com duas disciplinas ser escolhido num sorteio envolvendo todos os alunos. a) 20% b) 8,33% c) 15% d) 20,33% e) 10% Trata-se de questão formulada de modo a levar os candidatos mais afoitos a indicarem uma resposta incorreta, pois o seu enunciado leva-nos imediatamente a fazer uma divisão rápida de 5 alunos pelo universo de 60, apontando para alternativa “b”. O problema da questão é que ela contém a informação de que em um universo de 10 alunos que possuem afinidade com matemática e 20 que possuem afinidade com português, 5 apresentam afinidade com ambas. Seria correto, assim, fazer a divisão destes 5 alunos que possuem afinidade com duas disciplinas pelo total de 50 alunos, pois eles estão incluídos tanto no conjunto daqueles que possuem afinidade com matemática, como naquele dos que possuem afinidade com português. O resultado, desta forma, seria o percentual de 10%, conforme indicado como correto pela Banca. Questão 41. A questão em análise refere-se ao programa Excel 2010 e possui o seguinte enunciado: 41) No MS Excel 2010, idioma português, configuração padrão existe uma função que calcula o número de células não vazias em um intervalo que corresponda a uma determinada condição. Assinale a alternativa correta que corresponda a esta função. a) CONT.SE b) CONT.NÚM c) CONT.SES d) CONT.VALORES e) CONTAR.VAZIO (grifei) O gabarito oficial apresentou como correta a alternativa “d”, o que efetivamente não se encontra de acordo com os comandos do programa Excel. A ajuda do próprio Excel retorna a seguinte informação sobre a fórmula CONT.SE: CONT.SE Calcula o número de células não vazias em um intervalo que corresponde a determinados critérios. Sintaxe CONT.SE(intervalo;critérios) Intervalo é o intervalo de células no qual se deseja contar células não vazias. Critérios é o critério na forma de um número, expressão ou texto que define quais células serão contadas. Por exemplo, os critérios podem ser expressos como 32, "32", ">32", "maçãs". Comentários O Microsoft Excel fornece funções adicionais que podem ser usadas para analisar seus dados com base em uma condição. Por exemplo, para calcular uma soma baseada em uma seqüência de caracteres de texto ou em um número contido em um intervalo, use a função de planilha SOMASE. Para que a fórmula retorne um de dois valores com base em uma condição, como uma bonificação de vendas baseada em um valor de vendas especificado, use a função de planilha SE. (grifei) A função CONT.VALORES, por outro lado, apresenta no programa Excel o seguinte conceito: CONT.VALORES Calcula o número de células não vazias e os valores na lista de argumentos. Use CONT.VALORES para calcular o número de células com dados em um intervalo ou matriz. Apresenta a resposta indicada pela Banca (alternativa D), assim, grave equívoco, sendo contrária inclusive a conceitos extraídos do próprio programa Excel, devendo ser, portanto, anulada. Questão 57. Relacionada a Direito Constitucional, a questão apresenta a seguinte formulação: 57) A nacionalidade é reconhecida como um direito fundamental pela Constituição Brasileira. Contudo, estabelece situações em que será possível a sua perda. Sobre essas situações de perda e reaquisição da nacionalidade brasileira, assinale a alternativa incorreta. a) Uma das situações de perda da nacionalidade é a aquisição de outra nacionalidade, salvo no caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civil b) O indivíduo que nasceu no território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil, será brasileiro nato e poderá adquirir a nacionalidade italiana sem perder a brasileira c) Perderá a nacionalidade o brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade d) Aquele que perder a nacionalidade por meio de cancelamento da naturalização, não poderá readquiri-la a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização e) Será decidida a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional Insurgem-se os candidatos contra a referida questão ao fundamento de que foi abordado conhecimento que supera o quanto disposto no conteúdo programático do Certame, ao se afirmar que a alternativa “d” não poderia ser objeto de análise, por não estar intimamente ligada ao art. 12 da Constituição Federal, mas sim a entendimento doutrinário e jurisprudencial não indicados pela Banca. Ressalto que, assim como outros pontos abordados sobre Direito Constitucional, na prova de Soldado da Polícia Militar, os candidatos tentam limitar o objeto de estudo ao texto da Carta Magna, olvidando-se, todavia, de que a resolução das questões demanda interpretação. Importante observarmos que a alternativa “b” também apresenta um conteúdo que não se encontra no art. 12 da Constituição Federal, mas o assunto não foi tema de insurgências. A referida questão foi objeto de estudo em algumas oportunidades por este Tribunal, inclusive na Demanda indicada como paradigma, sendo decidido que os candidatos não deveriam se limitar ao art. 12 da Constituição Federal, pois o Edital previu, de maneira genérica, nacionalidade, inexistindo qualquer menção à restrição do conhecimento a artigos da Carta Política. É o que se nota, por exemplo, no MS 8018339-55.2020.8.05.0000, em decisão proferida sob ID 8168222, quando o Relator teceu o seguinte comentário: “Demais disso, observa-se que, aparentemente, o conteúdo da assertiva impugnada, que aborda sobre reaquisição da nacionalidade brasileira perdida, foi retirada da obra Direito Constitucional Esquematizado, de autoria de Pedro Lenza12, consoante se observa do comparativo a seguir: d) Aquele que perder a nacionalidade por meio de cancelamento da naturalização, não poderá readquiri-la a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização [sic] (assertiva da questão 57) Cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca por meio de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional (citação da obra)” Filio-me ao mesmo entendimento já manifesto por outros Desembargadores que compõem a Seção Cível de Direito Público, no sentido de que a questão 57 da prova para Bombeiro Militar não apresenta a alegada incompatibilidade com o Edital. Conclusão. Diante do vasto arcabouço jurisprudencial deste Tribunal sobre o tema e demais ensinamentos expostos neste voto, devo filiar-me ao entendimento de que as questões impugnadas, à exceção da inquirição n.º 41, da prova de Bombeiro Militar, e questão 75, da prova objetiva de Soldado da Polícia Militar, não apresentam contrariedade ou incompatibilidade com o conteúdo programático do edital. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que o Poder Judiciário, atuando no controle de legalidade de concurso público, em casos extremos, promova a alteração do gabarito de provas, desde que necessário para restabelecer a regularidade do certame. Ocorre, todavia, que esta ingerência, de natureza excepcionalíssima, ainda comporta discussão e somente tem lugar quando observado erro grosseiro, capaz de ofender, de modo flagrante, a própria legalidade do concurso público (TJBA, Apelação 0570786-04.2017.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 10/07/2019). A análise da situação em apreço, todavia, não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital. Mostra-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não se encontra evidenciada nenhuma irregularidade nas questões discutidas que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação (à exceção da inquirição n.º 41, da prova de Bombeiro Militar e questão 75 da prova de Soldado da Polícia Militar). Procedem em parte, portanto, as razões defendidas neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Enunciação da Tese Jurídica. Ante a previsão do art. 222, VI, do RITJBA, o acórdão de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve conter, entre os seus requisitos obrigatórios, a enunciação da tese jurídica objeto do Incidente. Considerando esta determinação, tem-se, para fins de precedente obrigatório, a enunciação das seguintes teses jurídicas: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” “Deve ser anulada, todavia, a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Solução do caso concreto. Definida a tese jurídica objeto deste IRDR, passa-se ao exame do Mandado de Segurança indicado como causa piloto, MS n.º 8015496-20.2020.8.05.0000. Antes de adentrar ao exame de mérito, todavia, cumpre-me apreciar a preliminar suscitada no bojo da Defesa. Preliminar suscitada na causa piloto. Litisconsórcio necessário. Necessidade de chamar ao Feito os demais participantes do concurso. Deve o presente argumento do Estado da Bahia ser afastado, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) (grifei) Rejeito, portanto, este argumento. Mérito. Queixa-se a parte Impetrante de supostas ilegalidades na elaboração das questões 15, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiro Militar da Bahia. Conforme discorrido anteriormente neste voto, não procedem as insurgências com relação às questões 15 e 57, pelos fundamentos já expostos. Com relação à questão 41, porém, efetivamente se caracterizou a hipótese de erro grosseiro, pelo que deve ser anulada. Deve ser a segurança concedida parcialmente, portanto, com relação à Impetrante Kaliandra Ramos de Souza, no bojo do Processo n.º 8015496-20.2020.8.05.0000, tão apenas para que seja anulada a questão 41, com a consequente reclassificação da candidata segundo a pontuação que vier a ser obtida. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” d) Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator __________________ 1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.549. 2 PESTANA, Fernando. A gramática para concursos públicos. 1. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 905. 3 Adjetivo. Que não inspira ou transmite confiança; incerto; duvidoso. 4FAUSTO, Boris. História do Brasil. 2. Ed. São Paulo: EDUSP, 1995, pp. 40 e 41. 5 Idem, ibidem, pp. 49 e 50. 6 GARCIA, Maria Fernanda. Genocídio no Brasil: mais de 70% da população indígena foi mota. Disponível em: <https://observatorio3setor.org.br/noticias/genocidio-brasil-mais-de-70-da-populacao-indigena-foi-morta/>. Acesso em: 13 Out 2020. 7 FAUSTO, Boris. História do Brasil. 12 ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006, pp. 77-78. 8 PEIXOTO, Afrânio. História do Barsil. 2. ed. Cia Editora do Brasil. E-Book. Disponível em: <https://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/peixoto.pdf>. Acesso em: 4 Set 2022. 9 SCHWARTZ, Stuart B. Segredos Internos: engenhos e escravos na sociedade colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 187. 10 Disponível em: <https://censo2010.ibge.gov.br/materiais/guia-do-censo/apresentacao.html#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20o%20Censo,prov%C3%Adncia%2C%20estado%2C%20na%C3%A7%C3%A3o%22.>. Acesso em: 28/09/2020. 11 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.161. 12 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.519.
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8034581-89.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
SUSCITADO: KALIANDRA RAMOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, JUCIANE SANTOS DE SOUSA