PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SEABRA. ENFERMEIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 044/95 E ALTERAÇÕES. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação Correta da Legislação: A carreira da servidora (Enfermeira) é regida pela Lei Municipal nº 044/95 e suas alterações (Leis nº 286/06 e nº 340/07), e não pela Lei Municipal nº 436/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Seabra, erroneamente invocada pelo Apelante. 2. Requisitos para Progressão Horizontal: A Lei Municipal nº 044/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 286/06, estabelece em seu artigo 20 os critérios para a progressão funcional horizontal, incluindo o lapso temporal de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência e a obtenção de conceito favorável na avaliação de desempenho. 3. Omissão Administrativa Configurada: O Município de Seabra se omitiu em constituir a comissão de julgamento e em realizar as avaliações periódicas de desempenho, conforme previsto nos artigos 18, 19 e 20, inciso III, alínea 'd', da Lei nº 044/95. 4. Princípio da Não Prejudicialidade por Inércia da Administração: A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no entendimento de que a inércia da Administração Pública em promover os atos necessários à avaliação de desempenho do servidor não pode servir de empecilho para a concessão da progressão funcional, quando os demais requisitos legais, notadamente o temporal, estiverem preenchidos. 5. Direito ao Pagamento Retroativo e Prescrição: Reconhecido o direito à progressão funcional não implementada no momento oportuno, é consectário lógico o direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. Por tais fundamentos, mantém-se integralmente a sentença que concedeu a progressão e o pagamento retroativo à servidora. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, prevista na legislação municipal como requisito para a progressão funcional horizontal, não pode obstar o direito do servidor público quando os demais requisitos legais, notadamente o temporal, estiverem cumpridos; 2. Reconhecido o direito à progressão funcional não implementada no momento oportuno, é devido o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 044/95 do Município de Seabra/BA (especialmente arts. 18, 19, 20, 22, 23); Lei Municipal nº 286/06 do Município de Seabra/BA (alteradora da Lei nº 044/95); Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 3º, I, e 11; 1.007, §1º; 1.009; 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8007662-81.2018.8.05.0243, Relator Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024; Súmula 85 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001129-77.2016.8.05.0243, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SEABRA e, como apelada, MABIA ABREU SOARES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-77.2016.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: MABIA ABREU SOARES
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Seabra contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira, para reconhecer seu direito à progressão funcional horizontal e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas. O Município alegou o não preenchimento dos requisitos legais pela servidora, invocando, de forma equivocada, a Lei Municipal nº 436/2010, que rege outra carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia central reside em verificar o direito da servidora à progressão horizontal, nos termos da legislação municipal aplicável ao seu cargo (Lei nº 044/95, com alterações da Lei nº 286/06), diante da omissão do Município em instituir comissão e realizar as avaliações periódicas de desempenho, bem como o cabimento do pagamento retroativo das verbas devidas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA (ID 74676574), contra a sentença de ID 74676569, integrada pela decisão de ID 74676582, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 8001129-77.2016.8.05.0243, que julga procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Ante ao exposto e por tudo mai que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a demanda para: reconhecer à Autora o Direito à progressão Horizontal e Vertical, a contar dos requerimentos administrativos. Determinar que a Acionada implemente a o enquadramento funcional da Autora com Progressão Horizontal, com reflexos nas verbas remuneratórias que compunham os vencimentos da Autora. Condeno a Acionada ao pagamento retroativo dos valores referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, devidamente corrigidos. Condeno, ainda, a Acionada ao pagamento de honorário de advogado no percentil de 20%, sob o valor da condenação. Deixo de condenar em custa, em razão da isenção da sucumbente. Caso o prazo recursal transcorra in albis, determinado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. P.R.I. Ao acolher os embargos de declaração opostos pela autora, ora apelada, entendendo existir erro material na sentença, o Juízo a quo faz constar na parte dispositiva que: […] Dessa forma, ante o erro material desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho, as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698413: (…) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de setembro/2011, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados. Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (set/2011), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em suas razões de recurso, o MUNICÍPIO DE SEABRA argui o não preenchimento dos requisitos legais pela Apelada para a progressão funcional horizontal, com base no art. 43 da Lei Municipal nº 436/2010. Menciona que a Apelada não comprovou o atendimento aos requisitos da referida lei, como avaliação de desempenho e cursos de aperfeiçoamento. E, que inexiste direito adquirido à progressão funcional horizontal apenas pelo decurso do lapso temporal. Defende a ausência de previsão legal para o pagamento retroativo das parcelas. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A apelada apresenta contrarrazões, refutando os argumentos declinados na peça recursal (ID 74676589). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-77.2016.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: MABIA ABREU SOARES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo, considerando a publicação da sentença em 08/10/2020 (ID 74676571) e o prazo em dobro para a Fazenda Pública, além da exclusão da contagem dos feriados dos dias 12/10/2020, 30/10/2020 e 02/11/2020. O Apelante, sendo Fazenda Pública, é dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso é adequado à espécie (art. 1.009 do CPC) e preenche os demais requisitos formais previstos no art. 1.010 do CPC. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que foi sucumbente na demanda originária. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do direito da Apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira, à progressão funcional horizontal e ao consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, em face da alegada omissão do Município Apelante em promover as avaliações de desempenho e implementar as progressões devidas. O Apelante sustenta, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais pela Apelada, invocando a Lei Municipal nº 436/2010, e a ausência de previsão legal para pagamento retroativo. Analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença proferida pelo juízo a quo, integrada pela decisão dos embargos de declaração, não merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar o equívoco do Apelante ao fundamentar suas razões recursais na Lei Municipal nº 436/2010. Sucede que a referida lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Seabra. A Apelada, contudo, ocupa o cargo de Enfermeira (ID 74676132), sendo sua carreira regida pela Lei Municipal nº 044/95 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Seabra/BA) e suas alterações posteriores, como as Leis nº 286/06 e nº 340/07 (ID’s 74676134, 74676135 e 74676137). A Lei Municipal nº 044/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 286/06, estabelece em seu artigo 20 os critérios para a progressão funcional horizontal: Art. 20 O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após: I- haver concluído o estágio probatório e efetivado; II- haver sido beneficiado com a Progressão Vertical; III- enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas; a) não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal. Parágrafo Único – A diferença de salário de uma referência para outra subsequente é de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico do servidor. (ID 74676135, Pág. 7) No caso concreto, a concessão da progressão horizontal depende não apenas do lapso temporal de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, mas também a submissão do servidor a avaliação periódica de desempenho, a ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Carreiras dos Servidores. No tocante à avaliação de desempenho, a Lei municipal nº 044/95 estabelece que: Art. 18 – O Poder executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba. Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para julgamento do servidor municipal. Art. 22 – A avaliação do Desempenho Funcional do Servidor Municipal, é o instrumento utilizado para aferição do cumprimento de suas obrigações e os índices de evolução dos seus conhecimentos profissionais. Art. 23 – No regulamento de avaliação de desempenho funcional, serão estabelecidas normas que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público municipal e condições em que serão exercidas, mediante as seguintes características fundamentais; I – Periodicidade; II – Contribuição do servidor público municipal à realização dos propósitos da Prefeitura Municipal de Seabra. III – Comportamento do servidor municipal, relacionado à sua disciplina e caráter profissional. IV – Capacidade do avaliador nomeado pela Comissão de Progressão Funcional Administrativa. Insofismável que a avaliação de desempenho consiste em verdadeira condição para a concessão da progressão pleiteada pela ora apelada. Em assim sendo, constitui um dever da Administração Pública proceder a avaliação de desempenho, não podendo se beneficiar da sua inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores. No caso, a Apelada afirma, e o Apelante não nega, que o Município de Seabra se omitiu em constituir a comissão de julgamento e em realizar as avaliações periódicas de desempenho, conforme previsto nos artigos 18, 19 e 20, inciso III, alínea d, da Lei nº 044/95. Nesse particular, impende apontar que o Poder Executivo Municipal ficou inerte por muitos anos, visto que deixou de proceder a avaliação de desempenho anual para a concessão de um direito reconhecido pelo legislador ordinário nos idos de 1995. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no entendimento de que a inércia da Administração Pública em promover os atos necessários à avaliação de desempenho do servidor não pode servir de empecilho para a concessão da progressão funcional, quando os demais requisitos legais, notadamente o temporal, estiverem preenchidos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS. PARCIAL ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SE TRADUZIR EM PREJUÍZO AOS SERVIDORES. PRECEDENTES. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. CURSO DE GRADUAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO DA PARTE AUTORA. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO SOMENTE PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXCLUIR A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO RÉU PARA QUE OCORRAM NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC (POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA, - Apelação: 80076628120188050243, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (Destaquei) Nesse sentido, a omissão administrativa em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito da servidora à progressão horizontal, uma vez preenchido o requisito temporal e demais condições legais (vínculo funcional, o tempo de serviço e a legislação que ampara seu pleito). De igual modo, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal. O direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional não implementada no momento oportuno é consectário lógico do reconhecimento do direito à própria progressão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que há uma omissão continuada da Administração Pública em não conceder um direito legalmente previsto, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso, a Apelada foi admitida no serviço público em 03/09/2007. O estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 044/95, findou-se em 03/09/2009. Conforme previsto no art. 20, inciso I, da Lei municipal nº 044/95 (com redação da Lei municipal nº 286/06), a primeira progressão horizontal seria devida 02 (dois) anos após a efetivação, ou seja, a partir de setembro de 2011, como efetivamente fixado pela sentença. Como a ação foi ajuizada em 12/08/2016 (ID 74676129), a sentença recorrida, ao determinar o pagamento retroativo a partir de setembro/2011, respeitou a prescrição quinquenal, uma vez que as parcelas anteriores a agosto de 2011 estariam prescritas. Com tais considerações, insofismável que os argumentos trazidos pelo Apelante não possuem o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, cuja manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, e tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram fixados pela sentença de primeiro grau no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, limite este previsto no art. 85, §3º, I, do CPC para a faixa de condenação aplicável, deixo de majorá-los em sede recursal, a fim de evitar a extrapolação do teto legal. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-77.2016.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: MABIA ABREU SOARES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO