PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança destinado ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa para processar ação de cobrança proposta por condomínio contra particular. O impetrante sustenta que o condomínio possui natureza mista, que a presença da Codevasf atrai a competência da Justiça Federal e que a causa exige produção de prova complexa. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o condomínio pode ajuizar ação de cobrança perante o Juizado Especial; (ii) saber se a presença da Codevasf desloca a competência para a Justiça Federal; e (iii) saber se a causa apresenta complexidade incompatível com a Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais abrange a cobrança de quantias devidas ao condomínio, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, do art. 275, II, “b”, do CPC/1973 e do art. 1.063 do CPC. A natureza do condomínio decorre da destinação de suas unidades, e não da natureza jurídica dos proprietários. Não há prova pré-constituída de exploração comercial ou empresarial capaz de afastar sua natureza residencial. A Codevasf não integra a relação processual originária, não requereu ingresso no feito e não demonstrou interesse jurídico direto. Sua condição de proprietária ou usuária de unidade não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. As controvérsias sobre a regularidade do condomínio, a validade de sua constituição e a exigibilidade das cobranças dizem respeito ao mérito da ação originária. A análise de documentos imobiliários, administrativos e condominiais não demonstra, por si só, complexidade probatória incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A participação de empresa pública federal em condomínio não desloca a competência para a Justiça Federal quando o ente não integra a relação processual nem demonstra interesse jurídico direto. 2. Questões relativas à regularidade do condomínio e à exigibilidade das contribuições integram o mérito da cobrança. 3. A competência do Juizado Especial somente é afastada quando demonstrada a necessidade de prova incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/1995.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8041440-82.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO e, como Impetrados, o SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO contra ato omissivo atribuído à SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA, que não teria apreciado alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa para processar e julgar o feito n. 0001979-81.2012.8.05.0027, no qual figura como parte autora o Condomínio dos Moradores do Conjunto Residencial da Codevasf (COMOC). O impetrante sustenta que o COMOC é um condomínio de natureza mista, composto por 15 unidades residenciais e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), empresa pública federal, e pelo Carranca Social Clube, pessoa jurídica de direito privado. Alega que a presença da Codevasf no condomínio atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal) e, por consequência, tornaria o Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processar a demanda. Argumenta, ainda, que o Município de Bom Jesus da Lapa, por meio do Processo Administrativo n. 010/2024, teria declarado a inexistência formal do COMOC em seus registros e a ilegitimidade de suas cobranças em área de loteamento público, o que, em sua visão, reforçaria a incompetência do juízo. Distribuído o presente mandamus, foi proferido o Despacho de ID 64958498, intimando o impetrante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. No Despacho de ID 65729004 o impetrante foi intimado a se manifestar sobre a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, à luz do Enunciado n. 376 da Súmula do STJ. Em Decisão de ID 67177625 a competência foi declinada para apreciar o mandado de segurança, nos termos da Súmula 376/STJ. Contra essa decisão, o impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 67465145) e, posteriormente, interpôs Agravo Interno (ID 69497024), ambos mantidos pela decisão agravada. O Colegiado desta Quinta Câmara Cível, ao julgar o Agravo Interno, proferiu o Acórdão de ID 73268209 mantendo a decisão. O impetrante, então, interpôs Recurso Ordinário (ID 70655415) e Recurso Especial (ID 74430840). Posteriormente, protocolou petição de desistência do Recurso Ordinário e do Recurso Especial (ID 74805937), mas, no dia seguinte, 12/12/2024, interpôs novo Recurso Ordinário (ID 74832882). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança n. 75.606/BA (2025/0025752-0), da relatoria do Ministro Raul Araújo, deu provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo que a presente hipótese se enquadra na exceção admitida pela jurisprudência do STJ para impetração de mandado de segurança com o objetivo de controle de competência dos Juizados Especiais, afastando, nesse particular, a aplicação da Súmula 376/STJ. O impetrante protocolou o aditivo ao Mandado de Segurança (ID 93256894), no qual delimitou o objeto da impetração ao controle de competência e reiterou os argumentos sobre a natureza mista do condomínio, a presença da Codevasf e a irregularidade administrativa perante o Município de Bom Jesus da Lapa. Foi proferida a Decisão de ID 96436751, que deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão da tramitação do Processo n. 0001979-81.2012.8.05.0027 em qualquer das instâncias dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, até ulterior deliberação. As autoridades apontadas como coatoras foram notificadas, mas o prazo para prestação de informações transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 93717424. O Ministério Público, opinou pela concessão da segurança, sustentando a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar a demanda originária, em razão do interesse jurídico da Codevasf, autarquia federal, e da complexidade da causa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SEGURANÇA DENEGADA A competência deste Tribunal de Justiça para o processamento da impetração encontra-se definitivamente estabelecida no presente processo pelo julgamento do RMS nº 75.606/BA. O Superior Tribunal de Justiça não examinou, entretanto, se o Juizado Especial é ou não competente para a demanda originária, tendo se limitado a determinar que este Tribunal realizasse o respectivo controle. A cognição a ser exercida neste mandado de segurança possui limites precisos. Cabe verificar se a demanda originária se encontra fora das hipóteses legalmente atribuídas ao Juizado Especial. Não é possível, por outro lado, reexaminar o mérito da cobrança, a validade das assembleias, a existência da obrigação ou a regularidade material da atuação do condomínio, matérias submetidas aos órgãos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais. O art. 98, I, da Constituição Federal atribui aos Juizados Especiais competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A Lei nº 9.099/1995, regulamentando o dispositivo constitucional, estabelece, em seu art. 3º, II, que integram essa competência as causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973. Entre as hipóteses então previstas encontra-se a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, constante da alínea “b” do referido dispositivo. A permanência dessa competência foi expressamente confirmada pelo art. 1.063 do Código de Processo Civil, em sua redação conferida pela Lei nº 14.976/2024, segundo o qual os Juizados Especiais Cíveis continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no art. 275, II, do CPC de 1973. O Enunciado nº 9 do FONAJE, por sua vez, orienta que o condomínio residencial poderá propor ação perante o Juizado Especial nas hipóteses de cobrança de quantias devidas pelos condôminos. O acesso do condomínio residencial ao microssistema decorre, portanto, da conjugação dessas normas, e não de eventual revogação do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, dispositivo que permanece vigente. O primeiro fundamento da impetração consiste na alegação de que o COMOC não seria condomínio residencial, mas empreendimento de natureza mista. A natureza residencial, comercial ou mista de um condomínio deve ser aferida pela destinação jurídica e econômica das unidades que o compõem, e não simplesmente pela natureza jurídica de seus proprietários. Uma pessoa jurídica pode ser proprietária de unidade residencial sem que, por essa razão, o condomínio se torne comercial ou misto. Do mesmo modo, a existência de áreas destinadas à hospedagem eventual, ao esporte ou à recreação não descaracteriza automaticamente a destinação residencial do empreendimento. Conforme os elementos indicados pelo próprio Impetrante, o art. 2º do Estatuto do COMOC registra a existência de 15 unidades residenciais, duas casas de hóspedes, uma quadra de esportes e o Carranca Social Clube. Essa descrição, isoladamente considerada, não demonstra a existência de unidade autônoma com destinação comercial ou empresarial. As casas de hóspedes e a quadra esportiva possuem finalidade, em princípio, compatível com o uso residencial e recreativo. A simples menção ao Carranca Social Clube, sem prova de exploração econômica autônoma, abertura ao público ou exercício de atividade empresarial, igualmente não comprova a natureza comercial da respectiva área. No mandado de segurança, incumbe ao Impetrante apresentar prova pré-constituída de todos os fatos indispensáveis ao reconhecimento do direito alegado. Não basta afirmar que a presença de duas pessoas jurídicas transforma o empreendimento em condomínio misto. Seria necessária a demonstração documental de que alguma unidade possui destinação autônoma comercial, empresarial ou industrial. Essa prova não se encontra suficientemente individualizada nos autos. Não se pode confundir a composição subjetiva do quadro de proprietários com a destinação objetiva do empreendimento. A circunstância de a Codevasf e uma associação recreativa possuírem ou utilizarem bens no local não autoriza, sem outros elementos, a conclusão de que o COMOC seja condomínio misto para os fins do Enunciado nº 9 do FONAJE. Consequentemente, não está demonstrada a alegada incapacidade do COMOC para propor a cobrança no âmbito dos Juizados Especiais. Também não procede o argumento de que a presença da Codevasf deslocaria a competência para a Justiça Federal. A Codevasf é empresa pública federal. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. No processo originário, a Codevasf não ocupa qualquer dessas posições. A demanda foi proposta pelo condomínio contra particular. Não há notícia de que a empresa pública tenha requerido ingresso no processo como assistente, formulado oposição ou afirmado que o resultado da cobrança produzirá efeito direto sobre algum direito de sua titularidade. O condomínio, embora não possua personalidade jurídica equiparável à das sociedades, constitui ente dotado de capacidade processual e atua em juízo representado por seu síndico, nos termos do art. 75, XI, do CPC. Sua atuação processual não se confunde com a atuação individual de cada condômino. Assim, a eventual condição da Codevasf como proprietária ou titular de fração imobiliária não a transforma automaticamente em parte em toda ação proposta pelo condomínio contra outros moradores. A competência cível da Justiça Federal é definida, em regra, pela presença efetiva dos entes enumerados no art. 109, I, da Constituição na relação processual, e não pela mera possibilidade abstrata de repercussão econômica ou institucional da demanda. A Súmula nº 150 do STJ confirma essa premissa ao orientar que cabe exclusivamente à Justiça Federal a análise sobre o real interesse de entes federais na lide, o que pressupõe, contudo, a existência de requerimento ou controvérsia concreta sobre a participação da entidade federal nos autos, circunstância inocorrente na espécie. Nesse sentido consolidou a Súmula da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso, a Codevasf não manifestou interesse em integrar a demanda e não se identifica pretensão deduzida diretamente contra seu patrimônio, seus atos administrativos ou seus direitos. Desse modo, não se configura a competência da Justiça Federal. O Processo Administrativo Municipal nº 010/2024 também não modifica essa conclusão. A ação originária foi ajuizada no ano de 2012. O procedimento administrativo invocado pelo Impetrante foi instaurado mais de uma década depois e teria examinado a regularidade do condomínio perante o Município, a natureza do loteamento e a legitimidade das cobranças realizadas pelo COMOC. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses legais de supressão do órgão jurisdicional ou modificação da competência absoluta. O ato administrativo produzido em 2024 não possui aptidão para alterar retroativamente a competência determinada quando do ajuizamento da demanda em 2012. Além disso, a existência ou inexistência formal do condomínio nos registros municipais, a natureza pública ou privada do loteamento, a validade da convenção e a exigibilidade das contribuições constituem questões relacionadas à existência do direito material afirmado pelo COMOC. Essas matérias podem conduzir, conforme o conjunto probatório do processo originário, à procedência, à improcedência ou à extinção da cobrança. Não transformam, contudo, a controvérsia em causa estranha à competência dos Juizados Especiais. Reconhecer o contrário significaria condicionar a competência ao resultado da análise do mérito. O órgão jurisdicional somente seria competente se a cobrança fosse válida e se tornaria incompetente caso se concluísse pela irregularidade do condomínio, raciocínio incompatível com a autonomia existente entre a competência e o mérito da pretensão. Também não ficou demonstrada complexidade probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. A menor complexidade é aferida pelo objeto da prova, e não exclusivamente pela dificuldade das questões jurídicas suscitadas. A Lei nº 9.099/1995 admite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres, enquanto os Enunciados nº 12 e nº 54 do FONAJE reconhecem a possibilidade de perícia informal e estabelecem que a complexidade deve ser analisada a partir da prova efetivamente indispensável. O Impetrante menciona registros imobiliários, documentos municipais e atos constitutivos do condomínio. Trata-se, em princípio, de prova documental, cuja análise não exige necessariamente perícia técnica complexa. Não foi especificado qual exame pericial seria indispensável, qual questão técnica não poderia ser solucionada mediante documentos ou esclarecimentos simplificados, nem por que a prova eventualmente necessária seria incompatível com o art. 35 da Lei nº 9.099/1995. A simples ampliação das teses defensivas, com o questionamento da validade do condomínio e da natureza do loteamento, não altera automaticamente a competência originalmente estabelecida para a cobrança de contribuições condominiais. Com a devida vênia, o parecer do Ministério Público não conduz a solução diversa. A manifestação ministerial parte da premissa de que a Codevasf participa diretamente da relação processual e de que existe interesse federal manifesto. Todavia, a empresa pública não figura como parte nem requereu ingresso no processo. O parecer também se refere à Codevasf como autarquia federal, embora sua natureza jurídica seja de empresa pública, e presume a necessidade de prova pericial complexa sem indicar, concretamente, qual exame técnico seria imprescindível ao julgamento. A remessa imediata à Justiça Federal, nessas condições, criaria competência fundada em interesse meramente presumido de ente que não integra a lide e não manifestou pretensão de nela intervir. Por conseguinte, os elementos apresentados não demonstram que o Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa tenha processado causa estranha à sua competência material ou subjetiva. A denegação da segurança não implica reconhecer a validade das cobranças, a regularidade do COMOC ou a existência da obrigação atribuída ao impetrante. Significa apenas que essas questões integram o mérito da demanda originária e devem ser resolvidas no âmbito do sistema processual em que ela tramita. Por fim, não se mostra adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o cabimento do mandado de segurança para o controle da competência do Juizado Especial. Embora as alegações do impetrante não sejam suficientes para a concessão da ordem, não se identifica, apenas por esse motivo, alteração dolosa da verdade, resistência injustificada, uso do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta concretamente enquadrável no art. 80 do CPC. Além disso, o art. 1.021, § 4º, do CPC disciplina multa específica para agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, não podendo fundamentar sanção aplicada no julgamento originário deste mandado de segurança. A multa prevista nesse dispositivo sequer decorre automaticamente do desprovimento de agravo interno. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO