PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DESQUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa (art. 129, CP), ameaça (art. 147, CP), condução de veículo com capacidade psicomotora alterada (art. 306, § 2º, CTB) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei nº 10.826/2003). 2. Extrai-se dos documentos que instruem o writ que o Paciente foi preso em flagrante em 25/04/2026, por volta das 20hs, em Jacobina/BA, após se envolver em acidente de trânsito. Segundo o Boletim de Ocorrência, depois da colisão, o Paciente ameaçou a condutora do outro veículo e transeuntes, além de desferir tapa que lhe causou hematoma na hemiface esquerda. Consta, ainda, que apresentava sinais de embriaguez (odor etílico, fala arrastada e desequilíbrio) e recusou o etilômetro. Portava pistola Taurus PT840, nº SHT85662, calibre .40, sem apresentar CRAF, em desacordo com a Portaria nº 131/CG/2024 da PMBA. Relatórios médicos da UPA atestaram eritema na hemiface esquerda da vítima, compatível com a agressão, e a informação reportada pelo próprio Paciente de que fez uso de bebida alcóolica. 3. A defesa alega nulidade da prisão preventiva por violação ao sistema acusatório, sustentando que o magistrado teria decretado a prisão de ofício, contrariando manifestação oral do Ministério Público, em audiência de custódia, que pugnou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, argumenta a ausência de fundamentação idônea e a presença de condições pessoais favoráveis do Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por decisão judicial que diverge da manifestação oral do Ministério Público em audiência de custódia, configura atuação de ofício do Magistrado e viola o sistema acusatório; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A independência funcional do Ministério Público (art. 127, § 1º, CF) assegura a cada membro autonomia de convicção, inclusive para divergir de manifestações anteriores da própria instituição. Não cabe ao juiz investigar os motivos da mudança de entendimento nem desqualificar a manifestação ministerial por suposta motivação ilegítima, sob pena de substituir-se ao titular da ação penal. 6. Ao neutralizar a manifestação oral contemporânea do Ministério Público e restaurar parecer de plantão já superado, o magistrado decretou a preventiva sem requerimento acusatório válido, atuando ex officio, em afronta ao art. 311, do CPP. Nulidade da decisão reconhecida. 7. As condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade técnica, residência fixa, vínculos familiares, ocupação lícita e curso superior), somadas às medidas cautelares sugeridas pelo próprio Ministério Público na audiência de custódia, são suficientes e proporcionais para neutralizar o risco à ordem pública, tornando desnecessária a prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para reconhecer a violação ao sistema acusatório, anular a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319, incisos I, II, III e V, do CPP), cumuladas com acompanhamento psicológico. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312 e 319; CP, arts. 129 e 147; CF/88, art. 93, IX; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8030091-14.2026.8.05.0000, tendo como impetrantes os advogados VIVALDO DO AMARAL ADÃES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA E CARLOS GUILHERME ADÃES CAMINHA, como Paciente, DEIDSON PEREIRA DE ALCÂNTARA e impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030091-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIDSON PEREIRA DE ALCANTARA e outros (6)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Enzo Lopes. Concessão em Parte por unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraíso Lopes, Beatriz de Oliveira Scaldaferri, Pedro Matheus Silva Santana e Carlos Guilherme Adães Caminha, em favor de DEIDSON PEREIRA DE ALCÂNTARA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. Esclarecem os Impetrantes que a prisão em flagrante do Paciente ocorreu em 25/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, Caput, e 147, ambos do Código Penal, art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, por meio da decisão proferida nos autos do processo nº 8002543-88.2026.8.05.0137 . Os impetrantes sustentam, em síntese, que a prisão do Paciente padece de ilegalidade por violação ao sistema acusatório. Alegam que o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício, contrariando a manifestação oral do Ministério Público, em sede de audiência de custódia realizada em 27/04/2026, que havia opinado pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afirmam que a decisão se baseou em parecer ministerial anterior já superado, sem o necessário requerimento acusatório contemporâneo, em afronta ao art. 311, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, argumentam que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois estaria amparado em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 312, do CPP. Destacam, ainda, as condições pessoaos favoráveis do Paciente, que é Policial Militar (Cabo), tecnicamente primário, possui residência fixa em Camaçari/BA, é casado, pai de duas filhas menores e estudante de curso superior, circunstâncias que, em seu entendimento, tornariam suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (ID 104800900). A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (ID 10505151). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 106102358) É o relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030091-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIDSON PEREIRA DE ALCANTARA e outros (6)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Antes do exame das teses, contextualizo brevemente os fatos. O Paciente foi preso em flagrante em 25/04/2026, por volta das 20h, na Rua Francisco Rocha Pires, em Jacobina/BA, após envolver-se em acidente de trânsito. Segundo o Boletim de Ocorrência (ID 104723576, pp. 07-11), após a colisão, ameaçou a condutora do outro veículo e transeuntes e desferiu um tapa no rosto da vítima, causando hematoma na hemiface esquerda, lesão atestada por relatório médico da UPA (ID 104723576, p. 52). Apresentava sinais evidentes de embriaguez (odor etílico, fala arrastada e desequilíbrio), recusou o teste do etilômetro e portava pistola Taurus PT840, nº SHT85662, calibre .40, de uso restrito, sem apresentar o CRAF, em desacordo com a Portaria nº 131/CG/2024 da PMBA. O Ministério Público, em plantão judiciário, opinou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva (ID 104723577, pp. 31-33). Na audiência de custódia de 27/04/2026 (ata no ID 104723579, pp. 04-05), porém, o representante do Parquet manifestou-se pela liberdade provisória com medidas cautelares — comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e em finais de semana (exceto no exercício profissional), proibição de contato com a vítima, proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres e acompanhamento psicológico. A defesa requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória. O Juízo da Vara Criminal de Jacobina, em decisão de 27/04/2026 (ID 104723579, pp. 06-10), converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas e no desvirtuamento da função pública de agente de segurança. Passo à análise. I. PRELIMINAR – NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. A cronologia das manifestações ministeriais é o ponto central da controvérsia. Em 26/04/2026, a Promotora de Justiça Plantonista opinou, por escrito, pela conversão do flagrante em preventiva (ID 104723577, pp. 31-33). No dia seguinte, na audiência de custódia, o Promotor de Justiça com atuação perante a Vara Criminal de Jacobina, após contato direto com o custodiado, modificou o entendimento institucional e pugnou pela liberdade provisória com cautelares diversas (ID 104723575). O juízo a quo reconheceu a divergência, mas desqualificou expressamente a manifestação oral, data maxima vênia, rotulando-a como “impressão puramente pessoal” e atribuindo a mudança de posição à suposta conversa informal do Promotor com integrantes da Polícia Militar de Jacobina. Com isso, descartou a manifestação acusatória contemporânea e restaurou o parecer do plantão, já superado pela própria instituição. Confira-se: “(...) deparamo-nos, no momento, com um caso em que o Ministério Público se pronunciou acerca do flagrante em dois momentos distintos e com divergências entre os requerimentos formulados, conforme já noticiado. Neste particular, sabemos que o órgão ministerial é uno e indivisível, porém, por lógica, há a independência funcional dos seus membros. A discordância pode (e deve) ser externada, sempre que assim entender, de forma motivada, a fim de justificar eventuais posicionamentos contrários. No entanto, não vislumbramos prevalência entre os pronunciamentos ministeriais, eis que feitos por promotores de justiça regularmente investidos em suas funções, o primeiro, em sede de plantão judiciário, diga-se de passagem, local onde deveria ter sido o APF analisado e decidido sobre a permanência ou não da custódia cautelar do flagranteado, e o segundo, perante a unidade jurisdicional para onde foi distribuído, em audiência de custódia. Diante disso, mantenho ambos pronunciamentos ministeriais nos autos, destacando apenas que, diversamente do primeiro de ID 555770387, o qual analisou o caso em destaque sob prisma jurídico e legal, eis que alicerçado numa avaliação acerca das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do flagranteado, destacando a sua repercussão no meio social e a necessidade de garantia da ordem pública, o segundo, feito em audiência de custódia no ID 555934363, data vênia, trouxe tão somente uma alusão e impressão puramente pessoal acerca do ocorrido, sem qualquer motivação concreta, eis que, apesar de o promotor de justiça ter reconhecido a gravidade dos fatos em apuração, pugnou pela concessão da liberdade provisória do flagranteado após ter conversado longamente com integrantes da polícia militar de Jacobina, tendo sido esse, portanto, o único movel propulsor à mudança de entendimento externada pelo parquet (...)” (ID 104723579, pp. 07-08 – grifos aditados). Essa conduta viola o sistema acusatório sob dois ângulos. Primeiro, a independência funcional. A Constituição Federal (art. 127, § 1º) assegura a cada membro do Ministério Público autonomia de convicção, inclusive para divergir, de forma fundamentada, de manifestações anteriores de outros membros. No caso dos autos, a modificação de entendimento operada na audiência de custódia — após contato direto com o custodiado, com a defesa técnica e com os elementos concretos do caso — é exercício legítimo dessa independência, e não vício. Diante desse contexto, não cabia ao magistrado investigar os motivos da mudança: se houvesse razões espúrias, o controle seria interno, pela Corregedoria do Ministério Público, e não pelo juiz da causa. Ao atribuir a nova posição, a conversa com policiais militares e rotulá-la de "impressão puramente pessoal", o magistrado adentrou indevidamente a esfera de convicção do órgão acusador. Segundo, a vedação à atuação de ofício. O art. 311, do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019, condiciona a decretação da preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial. O art. 3º-A do mesmo diploma consagra a estrutura acusatória do processo penal, da qual se extrai que o juiz deve atuar como garante dos direitos fundamentais, e não como substituto do órgão de acusação. O que ocorreu no caso é qualitativamente diverso da mera discordância quanto à modalidade de cautelar — hipótese em que o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, poderia reputar insuficientes as medidas sugeridas. Aqui, o magistrado invalidou a manifestação acusatória contemporânea, por considerá-la ilegítima, e restaurou manifestação anterior já superada pela própria instituição, elegendo o pronunciamento mais alinhado à sua convicção. Assim, sem requerimento acusatório válido, a decretação da preventiva configurou atuação ex officio, com a consequente nulidade da decisão coatora. A nulidade, contudo, não conduz à expedição de alvará de soltura puro e simples. Reconhecida a validade da manifestação acusatória contemporânea — que opinou pela liberdade provisória com cautelares —, cumpre examinar se as medidas sugeridas são suficientes para resguardar a ordem pública. II. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS CAUTELARES DIVERSAS Superada a questão da violação ao sistema acusatório, examino os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a fundamentação da decisão coatora quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O fumus commissi delicti está demonstrado. A materialidade decorre do Boletim de Ocorrência (ID 104723576, pp. 07-11), do depoimento da vítima Gilmaria Silva dos Santos (ID 104723576, pp. 25-26), dos relatórios médicos da UPA (ID 104723576, p. 52) e da apreensão da pistola de uso restrito com munições intactas. Os indícios de autoria são igualmente claros: o Paciente foi identificado no local, entregou espontaneamente a arma e foi reconhecido pela vítima. Quanto ao periculum libertatis, a decisão coatora apresentou fundamentação idônea no que toca à gravidade concreta: pluralidade de crimes de espécies distintas (lesão corporal contra mulher, ameaça de morte com arma de fogo, embriaguez ao volante e porte de arma de uso restrito sem documentação) e desvirtuamento da função pública de policial militar, que se teria valido de sua condição e de seu armamento para ameaçar e agredir pessoas em via pública. Tais elementos atendem ao art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP, introduzidos pela Lei nº 15.272/2025. A decisão, porém, é deficiente na demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas, exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP. Dedicou ao tema um único parágrafo genérico, limitando-se a afirmar que a aplicação de medida diversa da prisão "revela-se inócua ao fim que se destina" diante dos elementos já expostos (ID 104723579, pp. 09-10). Essa deficiência, por si só, autoriza a substituição da custódia por medidas menos gravosas. III. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS O art. 282, § 6º, do CPP erige a prisão preventiva à condição de ultima ratio: entre duas ou mais medidas igualmente aptas a resguardar a ordem pública, deve o juiz optar pela menos gravosa. No caso dos autos, as condições pessoais do Paciente favorecem a opção por medidas menos gravosas. Decerto, extrai-se dos fólios que o mesmo é Cabo da Polícia Militar da Bahia, lotado no 29º BPM, em Jacobina; possui residência fixa em Camaçari/BA; é casado e pai de 02 (duas) filhas menores; cursa ensino superior em Radiologia (ID 104723577). Além disso, é tecnicamente primário: a certidão da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Jacobina (ID 104723578) não registra outros processos, e a ação anterior perante a Auditoria Militar de Salvador, por injúria e difamação, foi extinta pela prescrição. Dois fatores objetivos mitigam adicionalmente o risco de reiteração: a arma foi apreendida e permanece à disposição da Justiça (Auto de Exibição e Apreensão nº 14261/2026 — ID 104723576); e o Paciente está submetido à hierarquia e à disciplina militares, tendo a Corregedoria da PM já sido comunicada dos fatos (ID 104723577, p. 22). Dessa forma, entendo que as medidas sugeridas pelo próprio Ministério Público na audiência de custódia mostram-se adequadas e suficientes. Com efeito, o comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP) assegura o monitoramento regular do Paciente. A proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, complementada pela vedação ao consumo de álcool em locais públicos (art. 319, II, CPP), ataca diretamente a circunstância que deu origem aos delitos. O recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, ressalvado o exercício profissional (art. 319, V, CPP), afasta o Paciente dos ambientes de maior risco sem comprometer sua atividade laboral. A proibição de contato (art. 319, III, CPP) protege diretamente a vítima, que declarou temer por sua integridade física. Por fim, o acompanhamento psicológico — admissível com base no poder geral de cautela e no princípio da adequação — atua sobre as causas subjacentes da conduta, em especial eventuais questões de controle de impulsos e abuso de álcool. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para reconhecer a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, revogar a prisão preventiva de DEIDSON PEREIRA DE ALCÂNTARA e determinar sua imediata colocação em liberdade, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP): 1) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara Criminal de Jacobina/BA, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); 2) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, ressalvados os períodos de exercício da profissão de policial militar, comprovados mediante escala de serviço (art. 319, V, CPP); 3) Proibição de frequentar bares, boates, casas de shows e estabelecimentos congêneres, bem como de consumir bebidas alcoólicas em locais públicos (art. 319, II, CPP); 4) Proibição de manter contato com a vítima Gilmaria Silva dos Santos e seus familiares, com distância mínima de 500 metros (art. 319, III, CPP); 5) Acompanhamento psicológico, custeado pelo próprio Paciente, com comprovação mensal nos autos, como medida de caráter terapêutico-preventivo. Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso de cumprimento das medidas impostas, sob pena de nova decretação da prisão. Comunique-se imediatamente ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA e ao Batalhão de Choque da Polícia Militar da Bahia (Coordenação de Custódia Provisória), para os registros e providências pertinentes. Sala de Sessões, 14 de julho de 2026. Desa. Aracy Lima Borges Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030091-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIDSON PEREIRA DE ALCANTARA e outros (6)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
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