PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OSTEOPLASTIA/DISCECTOMIA PERCUTÂNEA. MATERIAIS (OPME). PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a autorização e custeio de procedimento cirúrgico (osteoplastia/discectomia percutânea e radioscopia) e fornecimento de materiais correlatos, prescritos por médico assistente, em razão de patologia grave na coluna torácica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para custeio de procedimento médico negado pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia judicial prévia diante da existência de prescrição médica e documentação clínica suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia pela prescrição médica idônea, que demonstra quadro clínico grave, com dor intensa, limitação funcional e insucesso de tratamentos conservadores. 4. A negativa de cobertura baseada em junta médica da operadora não prevalece sobre a indicação do médico assistente, sob pena de esvaziamento do objeto do contrato de plano de saúde. 5. A existência de previsão do procedimento no rol da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura, inclusive dos materiais necessários à sua realização. 6. A exigência de perícia judicial prévia mostra-se inadequada quando a prova documental é suficiente e a demora compromete a efetividade da tutela. 7. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do quadro clínico, da dor incapacitante e da possibilidade de lesões irreversíveis pela postergação do tratamento. 8. A classificação administrativa do procedimento como eletivo não afasta a urgência quando evidenciado risco concreto à saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002487-78.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ALESSANDRA SANTOS ARAUJO e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002487-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ALESSANDRA SANTOS ARAUJO contra decisão interlocutória (ID. 535763644) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais – processo n. 8004493-72.2025.8.05.0039, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID. 97504302), a agravante sustenta que todos os procedimentos objeto da lide estão inclusos no rol da ANS, conforme entendimento do STJ, não cabendo discussões sobre suas necessidades. Argumenta que é portadora de patologia na coluna torácica, com protrusões discais em T5-T6 e T6-T7, causando dor intensa e limitação funcional, e que o médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico de Osteoplastia ou discectomia percutânea (código TUSS 40814092) e Radioscopia (código TUSS 40811026), bem como o fornecimento de 02 KIT CÂNULA DISCECTOMIA MECÂNICA PARA DOR DISCOGÊNICA - DISC B (OPME). Alega que a operadora de saúde negou a autorização com base em parecer técnico desfavorável após instauração de junta médica, sob a justificativa de ausência de validação do tratamento de discectomia percutânea para hérnia torácica e que o material (OPME) não seria pertinente tecnicamente. Sustenta que o indeferimento da liminar ocorreu mesmo com a apresentação de dois relatórios médicos distintos que indicam a piora no quadro de saúde, com dores chegando ao nível máximo (nível 10) de intensidade. Defende que todos os materiais solicitados possuem registro na ANS e que cabe apenas ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação de quais materiais são necessários para a realização da cirurgia, desde que os procedimentos estejam no rol da ANS. Argumenta ainda que a prova pericial se mostra tanto inútil como meramente morosa, vez que todos os procedimentos requeridos estão devidamente previstos no rol da ANS, nos moldes dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.701. Sustenta que não cabe ao Estado-Juiz, através de mera perícia judicial, decidir os rumos do tratamento de saúde do paciente, sob pena de violar preceitos constitucionais básicos. Alega que o perigo do dano resta evidenciado frente ao fato de que encontra-se com dores intensas por alterações degenerativas e progressivas, que causam dificuldade de deambular, muita dor ao subir e descer escadas, dificuldades para realizar atividades diárias e físicas. Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, concedendo a liminar de saúde em favor da agravante e afastando a necessidade de produção de prova pericial, sendo determinado o julgamento antecipado da lide. Em decisão (ID. 97529707) determinei: “[...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar que a agravada (Bradesco Saúde S/A) autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (Osteoplastia/discectomia percutânea e Radioscopia), bem como o fornecimento de todos os materiais solicitados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. O agravado apresentou contrarrazões (ID. 98417506), argumentando, em síntese, que a negativa de cobertura foi tecnicamente justificada, após análise da área médica da operadora e regular instauração de junta médica, nos termos da regulamentação da ANS, a qual concluiu pela não pertinência técnica do procedimento solicitado e dos materiais indicados. Sustentou a ausência de urgência, por ter sido a cirurgia requerida em caráter eletivo, bem como a necessidade de prévio cumprimento de exigências processuais, com apresentação de orçamentos e observância dos limites contratuais. Alegou, ainda, a taxatividade do rol da ANS, a inexistência de abusividade na conduta da seguradora e, subsidiariamente, requereu que eventual custeio ocorra em rede credenciada ou, caso realizado por profissional não referenciado, mediante reembolso nos limites contratuais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer (ID. 98797526), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que a documentação médica acostada aos autos demonstra a imprescindibilidade da intervenção indicada, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da postergação do tratamento. Assinalou, ainda, que, em juízo de cognição sumária, o parecer da junta médica da operadora não se sobrepõe à indicação do médico assistente, sobretudo diante do quadro de dor intensa, limitação funcional e ineficácia dos tratamentos conservadores, concluindo pela reforma da decisão agravada para determinar a autorização e cobertura da intervenção médica nos moldes prescritos pelos profissionais responsáveis pelo tratamento da agravante. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002487-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (cfe. art. 98 §1º, VIII do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a realização de prova pericial. Sustenta a desnecessidade de dilação probatória e o direito imediato ao custeio da cirurgia de Osteoplastia ou discectomia percutânea e materiais correlatos, argumentando que os procedimentos constam no rol da ANS e os insumos possuem registro na ANVISA, cabendo exclusivamente ao médico assistente a definição da técnica terapêutica adequada. Alega ainda que a decisão agravada viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e impõe risco de dano irreparável, evidenciado por laudos médicos que atestam dores de intensidade máxima e limitações funcionais severas, além dos riscos de lesões irreversíveis pelo uso contínuo de medicações analgésicas e anti-inflamatórias. Cita jurisprudência do STJ e deste Tribunal para reforçar que é abusiva a recusa da operadora em cobrir o tratamento prescrito quando há previsão contratual para a doença, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para autorizar o procedimento independentemente da perícia judicial. Conforme apontado por mim na decisão (ID. 97529707), a probabilidade do direito milita em favor da recorrente, de modo que os elementos médicos já constantes dos autos, examinados em cognição sumária, revelam quadro clínico suficientemente demonstrado e incompatível com a postergação da tutela jurisdicional. A agravante apresenta protrusões discais em T5-T6 e T6-T7, com compressão do saco dural e contato com a medula, além de dor torácica intensa, persistente e incapacitante, com limitação relevante para atividades cotidianas, tendo o médico assistente registrado, ainda, a ineficácia de tratamentos conservadores anteriormente empregados, como fisioterapia, acupuntura, medicação e bloqueio epidural (ID. 97504306). O relatório médico acostado, firmado pelo Dr. Silvério Rodrigues Calaça (CRM/BA 25388), é taxativo ao descrever a gravidade do quadro, indicando que a paciente sofre de "dor intensa na região torácica" (classificada em grau elevado na escala visual analógica) e "disfunção biomecânica que limita atividades diárias". Nesse cenário, não se mostra juridicamente adequada a manutenção da decisão agravada que condicionou a apreciação satisfativa da pretensão à prévia produção de prova pericial. Em casos como o dos autos, a perícia judicial, longe de se apresentar como providência imprescindível, tende a representar delonga incompatível com a urgência extraída do próprio quadro clínico documentado, sobretudo quando já há prescrição médica específica, indicação precisa dos procedimentos necessários e demonstração de agravamento progressivo da moléstia. A dilação probatória, aqui, não se revela instrumento de esclarecimento indispensável, mas fator de retardamento do tratamento, com potencial de comprometer a integridade física da paciente e a utilidade do provimento final. Também não procede, neste exame prefacial confirmado no julgamento de mérito, a tese defensiva fundada na conclusão da junta médica instaurada pela operadora. Embora tal mecanismo encontre previsão normativa e contratual, o parecer emitido no âmbito administrativo não prevalece, por si só, sobre a prescrição do médico assistente que acompanha presencialmente a paciente, especialmente quando a negativa recai sobre tratamento voltado ao enfrentamento de enfermidade coberta contratualmente e respaldado por relatórios clínicos idôneos. Em matéria de assistência à saúde, não cabe à operadora substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento terapêutico para eleger, de forma unilateral, a técnica reputada mais conveniente, sob pena de esvaziamento do próprio objeto do contrato. Nesse contexto: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE COM PATOLOGIA GRAVE NA COLUNA VERTEBRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8031272-84.2025.8.05.0000, interposto por MEDISERVICE – ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8067177-50.2025.8.05.0001, movida por FERNANDA VALASQUES CALADO, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, a realização de diversos procedimentos e materiais médicos indicados pelo profissional assistente, dentre eles microneurolyse, infiltrações foraminais, denervações percutâneas e osteoplastia/discectomia percutânea, sob pena de adoção de medidas coercitivas. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a cobertura e custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos à autora, diagnosticada com hérnia e protrusões discais múltiplas, mediante negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O conjunto probatório revela que a autora apresenta grave quadro de dores lombares e cervicais, com diagnóstico médico de múltiplas hérnias de disco e limitação funcional, sendo necessária a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados para o restabelecimento de sua saúde. 5. A negativa de cobertura, em casos de urgência e devidamente prescritos por médico credenciado, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196). 6. Constatados os requisitos cumulativos da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano irreparável –, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, inexistindo demonstração de prejuízo grave ou de difícil reparação à agravante. 7. Eventuais danos patrimoniais poderão ser discutidos em ação própria, não havendo, portanto, fundamento para revogação da liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos. Tese de julgamento: “Configura abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito por profissional habilitado quando indispensável ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.” “Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência que assegura tratamento necessário à preservação da saúde e integridade física do consumidor.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8019806-64.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15.06.2023." (Agravo de Instrumento 8031272-84.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025) A própria Agravante colacionou comprovação extraída do site da ANS demonstrando que a Osteoplastia ou discectomia percutânea é procedimento de cobertura obrigatória para o plano contratado , assim como a Radioscopia (ID. 97504310). A jurisprudência corrobora a alegação da agravante: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela para determinar a cobertura de osteoplastia e discectomia percutânea, rizotomia percutânea das facetas articulares, discografia e denervação Percutânea das facetas articulares. Lombalgia. Osteoplastia e Discectomia Percutânea, Rizotomia Percutânea das facetas articulares e Discografia e Denervação Percutânea das facetas articularesprocedimentos que estão arrolados dentre os procedimentos obrigatórios pelo Anexo I da Resolução ANS 428/2017. Aurora que presentou redução significativa da dor após infiltração facetaria utilizando-se anestésico local, sem sucesso no tratamento conservador. Verossimilhança da alegada obrigatoriedade de cobertura da rizotomia percutânea, porquanto preenchidos os requisitos da diretriz de utilização expedida pela ANS (Anexo II da Resolução 428/2017). Aplicabilidade da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça . Presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22479124820188260000 SP 2247912-48 .2018.8.26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 26/03/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR . PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATÓRIO MÉDICO. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA PERCUTÂNEA NA COLUNA LOMBAR E RADIOSCOPIA NA COLUNA CERVICAL . RISCO DE PERDA DA MOBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513723120238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Se a moléstia é coberta e os procedimentos indicados se inserem no rol assistencial pertinente, os materiais indispensáveis à sua execução, prescritos como meio necessário ao sucesso do ato cirúrgico, devem igualmente ser fornecidos, não sendo lícito à operadora autorizar abstratamente a terapia e, ao mesmo tempo, inviabilizá-la mediante recusa dos insumos correlatos. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se encontra evidenciado. A documentação médica revela quadro álgico severo, com dores em intensidade máxima, limitação funcional acentuada e risco de agravamento progressivo, de modo que a espera pelo desfecho da instrução probatória importaria em prolongamento indevido do sofrimento da paciente, além da sua submissão continuada ao uso de fármacos potentes e aos efeitos deletérios daí decorrentes. A alegação da agravada de que se trata de cirurgia eletiva não afasta a urgência processual. Com efeito, a classificação administrativa do procedimento como eletivo não se confunde com a aferição judicial do perigo de dano, que, no caso concreto, emerge da possibilidade de agravamento do estado de saúde e da perpetuação de quadro incapacitante caso não seja prontamente assegurado o tratamento indicado. Com efeito, o parecer do Ministério Público (ID. 98797526) corrobora que razão assiste à agravante, ao concluir que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que o laudo do médico assistente, aliado à demonstração do insucesso das terapias conservadoras, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo razoável sobrepor, em juízo de cognição sumária, a conclusão administrativa da junta médica ao exame clínico direto realizado pelo profissional que acompanha a paciente. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação da decisão de ID. 97529707, que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar que a agravada autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos à agravante, osteoplastia/discectomia percutânea e radioscopia, bem como forneça os materiais correlatos indicados pelo médico assistente, nos exatos termos já fixados. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar integralmente a decisão de ID. 97529707, que deferiu a tutela antecipada recursal, determinando à agravada a autorização e o custeio dos procedimentos e materiais prescritos, mantidos os demais termos ali estabelecidos. Ressalto que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou julgados improcedentes em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002487-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
VOTO