PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543/STJ. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO DEPÓSITO. EMPRESA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual decorrente de inadimplemento absoluto de contrato de compra e venda de imóvel não entregue em 2014. A Agravante, pessoa idosa, busca a restituição integral dos valores pagos e o prosseguimento do feito. A decisão agravada: (i) negou o levantamento do valor depositado; (ii) rejeitou o pedido de sucessão processual das empresas rés extintas; (iii) indeferiu citação por edital sem novas diligências; e (iv) afastou a incidência de juros de mora sobre o depósito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a agravante tem direito ao levantamento imediato do valor depositado, à luz da Súmula 543/STJ; (ii) saber se a extinção das empresas rés autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC; (iii) saber se o juízo deve realizar diligências adicionais antes da citação por edital; (iv) saber se os juros de mora incidem desde logo sobre o depósito judicial efetuado em tutela provisória. RAZÕES DE DECIDIR A restituição do valor pago é incontroversa e deriva da culpa das rés pelo atraso da obra. A Súmula 543/STJ determina a restituição imediata e integral das parcelas pagas quando o vendedor é responsável pela resolução do contrato. O risco de irreversibilidade não se aplica à hipótese. As empresas rés encontram-se formalmente extintas na Receita Federal. A extinção acarreta perda da capacidade processual. Nessa situação, não se exige incidente de desconsideração; aplica-se diretamente o art. 110 do CPC, com sucessão pelos sócios ou sucessores. A citação por edital exige esgotamento dos meios de localização. O juiz dispõe de ferramentas de consulta em bancos de dados sigilosos, devendo cooperar para a efetiva localização das partes (art. 6º do CPC). Só após frustradas tais diligências é cabível o edital. Os juros moratórios não podem ser acrescidos ao depósito antes da fixação definitiva na fase de liquidação. A tutela provisória limitou-se ao valor corrigido, e não houve comando para inclusão de juros. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: (a) autorizar o levantamento imediato do valor depositado, sem necessidade de caução; (b) deferir a sucessão processual das empresas extintas, com inclusão dos sócios/sucessores; (c) determinar que o juízo de origem realize pesquisas de endereços (Infojud, Sisbajud, SIEL/Renajud), autorizando-se a citação por edital caso infrutíferas; (d) manter o indeferimento quanto à incidência de juros no depósito judicial. Tese de julgamento: A restituição das parcelas pagas deve ser imediata quando incontroversa e decorrente de culpa do vendedor, conforme Súmula 543/STJ. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual direta nos termos do art. 110 do CPC, sem necessidade de incidente de desconsideração. Antes da citação por edital, o juízo deve realizar pesquisas de endereço em sistemas oficiais, respeitando o princípio da cooperação. Juros de mora sobre depósitos efetuados em tutela provisória somente podem ser definidos na fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de 8016135-62.2025.8.05.0000, interpostos por, como Agravante GISELA ESTELA RAPP, e como Agravado BAIA DOURADA SPE LTDA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o Recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016135-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISELA ESTELA RAPP
Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA
AGRAVADO: BAIA DOURADA SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 18.11.2025, após voto da Relatora negando provimento e sustentação oral do Bel. Wilson Chaves de França, a Relatora suspendeu o julgamento para reapreciação. Desa. Gardenia Duarte e Des. Emílio Salomão aguardaram, ficando vinculados pois ouviram a sustentação oral. Em 25.11.2025, dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Wilson de França.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GISELA ESTELA RAPP, Agravante, contra a seguinte decisão: "Pois bem. No tocante aos pedidos de complementação do depósito efetuado pelos réus BAHIA DOURADA SPE LTDA, EDGAR RÉGIS PINHEIRO, MARCOS BECK e PATAMARES EMPREENDIMENTOS LTDA e de levantamento imediato de valores, não assiste razão à requerente. Com efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 110/113) determinou o depósito judicial do valor de R$ 180.247,91, correspondentes ao montante total pago pela autora em virtude do contrato entabulado entre as partes, devidamente corrigidos. Não foi determinada a consignação do montante referente a juros de mora, razão pela qual não se vislumbra irregularidade no depósito de fl. 384. Outrossim, ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em caso de improcedência da ação e revogação da tutela de urgência concedida, considerando a alta quantia depositada judicialmente pelos réus (R$ 272.436,11), indefiro o pedido de levantamento do montante consignado, com fulcro no art. 300, § 3º, do CPC. Além disso, não se pode falar em existência de valores incontroversos, eis que sequer houve a citação de todos os réus. Aliás, indefiro, também, o pedido de citação por edital das rés PRISCILA FREITAS BECK e P2 EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, porquanto ausentes os requisitos do artigo 256 do CPC, uma vez que não foram esgotadas as possibilidades de localização das requeridas, o que é exigido para esta modalidade de citação, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado (STJ: Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, AgInt no AREsp 1.323.640/GO, julgamento em 03.03.2020, DJe 06.03.2020). Por fim, manifestem-se as rés BAHIA DOURADA SPE LTDA e PATAMARES EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente sobre as certidões de baixa colacionadas às fls. 398/399. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos.” Em suas razões, a Autora/Agravante alega que o decisum recorrido merece reforma, haja vista que o valor depositado pelos Réus/Agravados não fora devidamente atualizado, pois aqueles não fizeram incidir juros moratórios, como determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência. Por outro lado, apontam que o MM. Juiz da causa agiu com desacerto ao denegar o pedido de liberação do valor depositado, o que pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, diante do longo tempo que o Agravante aguarda a solução da lide. Por último, sinaliza a necessidade de que os Réus ainda não encontrados sejam citados por edital. Assim expondo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão interlocutória agravada. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 81615458) Mediante contrarrazões (id 83157209), requer a manutenção da decisão recorrida. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016135-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISELA ESTELA RAPP
Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA
AGRAVADO: BAIA DOURADA SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após ouvir atentamente a sustentação oral realizada pela defesa da Agravante na sessão pretérita, retirei de pauta os autos para melhor exame. Compulsando o caderno processual, verifico que a demanda tramita desde 2015, tendo como objeto o inadimplemento absoluto de contrato de compra e venda de imóvel que deveria ter sido entregue em 2014. A Agravante, pessoa idosa, aguarda há uma década a restituição do capital investido. O caso reclama a aplicação da técnica do distinguishing e a sensibilidade do julgador para evitar que o formalismo processual aniquile o direito material evidente. Passo a decidir, ponto a ponto. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS (SÚMULA 543 DO STJ) A decisão agravada indeferiu o levantamento da quantia de R$ 272.436,11 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e onze centavos), depositada pelas Rés, invocando o risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). O valor depositado refere-se, incontroversamente, à restituição do montante pago pela Agravante, acrescido de correção monetária. Não se trata de indenização punitiva ou lucros cessantes, mas de retorno ao status quo ante. A culpa das Rés pelo atraso da obra é fato notório e não contestado com eficácia. Incide na espécie, portanto, a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas. Manter esse numerário retido em conta judicial, enquanto a Agravante idosa suporta prejuízos morais e materiais (pagamento de aluguel), inverte a lógica da proteção consumerista. SÚMULA N. 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O risco de irreversibilidade, in casu, é reverso: é a Agravante quem corre risco de não usufruir de seu patrimônio em vida. Ademais, tratando-se de verba necessária à moradia/subsistência e sendo a Agravante pessoa idosa, a exigência de caução deve ser dispensada, nos termos do art. 521, I e II, do CPC. Portanto, defiro o levantamento imediato do valor incontroverso já depositado. DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 CPC) Os documentos acostados comprovam que as empresas BAÍA DOURADA SPE LTDA e PATAMARES EMPREENDIMENTOS LTDA encontram-se "BAIXADAS" na Receita Federal por "extinção p/ encerramento de liquidação voluntária" (ID. 79559726 e 79559727). O Juízo a quo determinou a intimação destas empresas para se manifestarem. Tal medida é inócua. A empresa extinta perde a personalidade jurídica e a capacidade processual. Equivale à morte da pessoa natural. Não há necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando há dissolução (regular ou irregular) da sociedade no curso da lide. Aplica-se diretamente o art. 110 do Código de Processo Civil, operando-se a sucessão pelos sócios ou pela empresa que absorveu o patrimônio. Assim, dou provimento para deferir a sucessão processual, determinando a inclusão imediata dos sócios indicados e da empresa sucessora no polo passivo. DA CITAÇÃO POR EDITAL E AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A Agravante pugna pela citação por edital das Rés não localizadas, ou, subsidiariamente, pela expedição de ofícios à Receita Federal e à Coelba. O indeferimento direto do edital foi correto, pois a jurisprudência exige o esgotamento dos meios de localização. Todavia, o indeferimento não pode conduzir à paralisia do feito. Pelo Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), cabe ao Juízo, que detém acesso exclusivo a bancos de dados sigilosos, auxiliar a parte. Dessa forma, reformo a decisão para determinar que o Juízo de origem realize as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (Infojud, Sisbajud, SIEL/Renajud). Somente se infrutíferas tais diligências, estará autorizada, desde logo, a citação por edital, sem necessidade de novo agravo. DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO (JUROS) Por fim, quanto ao pedido de incidência de juros de mora sobre o depósito já realizado, mantenho a decisão agravada. A tutela de urgência deferida ab initio determinou o depósito do valor "devidamente corrigido", sem especificar juros. Na fase de cumprimento provisório, deve-se obediência aos limites do comando judicial. A discussão sobre o cabimento de juros moratórios legais – que, em tese, são devidos – deverá ser travada na fase de liquidação de sentença definitiva, evitando-se tumulto processual neste momento. Diante do exposto, exerço juízo de retratação para, reformando o posicionamento anterior, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: a) autorizar a imediata expedição de alvará em favor da Agravante para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos de origem, independentemente de caução; b) deferir a sucessão processual das empresas Rés baixadas (Baía Dourada e Patamares), determinando a inclusão de seus sócios/sucessores no polo passivo; c) determinar ao Juízo a quo que proceda às consultas de endereço das Rés não citadas nos sistemas judiciais (Infojud, Sisbajud, etc.), autorizando a citação por edital caso as pesquisas restem negativas. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada - Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016135-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISELA ESTELA RAPP
Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA
AGRAVADO: BAIA DOURADA SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
V O T O