EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. JUROS DE OBRA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. O atraso na entrega da unidade imobiliária, para além do prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento contratual por parte da construtora. A alegação de força maior em razão da pandemia de COVID-19 não afasta a responsabilidade da promitente vendedora, pois os riscos inerentes à atividade de construção e incorporação imobiliária, incluindo eventuais impactos de crises econômicas ou sanitárias, são intrínsecos ao empreendimento e devem ser suportados pelo fornecedor. A cláusula penal moratória, prevista para indenizar o adimplemento tardio da obrigação, não é cumulável com lucros cessantes, como o pagamento de aluguéis, quando ambas as verbas possuem a mesma finalidade reparatória. Havendo a incidência da multa contratual com valor equivalente ao locatício, afasta-se a pretensão de indenização por lucros cessantes, a fim de evitar o bis in idem. É ilícita a cobrança de "juros de obra" ou encargo equivalente após o prazo ajustado contratualmente para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. A restituição dos valores pagos indevidamente a esse título deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé da construtora, ônus que incumbe ao consumidor e que não se presume, não tendo sido demonstrado no caso concreto. O mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral presumido. Contudo, quando o atraso é substancial e causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, como a prolongada privação do uso do bem e a necessidade de desvio produtivo do consumidor para a resolução do problema, o dano moral se caracteriza e é passível de indenização. Apelo parcialmente provido.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8117543-64.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, WILLIAM DA CONCEICAO LIMA e outros, e, como apelado, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Recurso interposto, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                  RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Apelo interposto por WILLIAM DA CONCEIÇÃO LIMA e BEATRIZ RAIANA DO ESPÍRITO SANTO ANDRADE LIMA em face de sentença (ID. 99291414), complementada por decisão em embargos de declaração (ID. 99291720), proferida no Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores em face da MRV Engenharia e Participações S.A., para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de taxa de evolução de obra no período compreendido entre 30/07/2022 e 26/12/2022, acrescidos de juros de mora a partir da citação, à razão de 1% ao mês, e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, indeferindo, contudo, os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra, de restituição dos valores pagos a título de aluguel e de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID. 99291724), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastad,a para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, notadamente no que se refere à devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, ao reconhecimento dos danos morais e à condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Narram os apelantes que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a recorrida em 05/11/2019, tendo sido pactuada a entrega do bem para 31/01/2022, com prazo de tolerância de 180 dias, perfazendo a data limite de 30/07/2022. Todavia, o imóvel somente foi entregue em 26/12/2022, com atraso de aproximadamente 04 (quatro) meses em relação ao prazo de tolerância contratualmente estabelecido.

 

No que tange à devolução em dobro dos juros de obra, argumentam que a apelada, mesmo ciente do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593/SP (Tema Repetitivo 996), segundo o qual é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância, continuou a realizar tais cobranças após 30/07/2022, conduta que, segundo sustentam, evidencia a má-fé da construtora.

 

Aduzem que o próprio sítio eletrônico da MRV reconhecia expressamente que os juros de obra não deveriam ser cobrados após o prazo de entrega, o que afastaria qualquer alegação de engano justificável. Invocam ainda o julgamento do AgInt no REsp 1.884.764/SP como reforço ao entendimento que fundamenta o pedido de restituição em dobro. Pugnam, portanto, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança e determinada a devolução em dobro de todos os valores pagos após 30/07/2022, no montante de R$ 33.637,44 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

No que concerne aos danos morais, insurgem-se os apelantes contra o indeferimento do pedido, sustentando que as circunstâncias do caso concreto ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que ficaram impedidos de exercer seu direito de propriedade e posse por mais de quatro meses, foram obrigados a suportar o pagamento de aluguéis por prazo superior ao esperado e realizaram inúmeras tentativas de contato administrativo com a apelada, por diversos canais, sem obter resposta concreta e conclusiva.

 

Alegam que tais fatos configuram quebra da confiança e descumprimento do dever contratual para com o consumidor, o que acarreta dano à esfera extrapatrimonial, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Invocam, em reforço à sua tese, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceram a configuração de danos morais em hipóteses de atraso na entrega de imóvel. Requerem a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada apelante, ou em valor a ser arbitrado por esta Câmara.

 

Por fim, requerem o reconhecimento da justiça gratuita já concedida no despacho de ID. 408608736, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal.

 

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para que “[...] B) Haja Condenação da Apelada a restituir em dobro, os Apelantes, por todos os valores pagos a título de juros de obras, após o prazo previsto para entrega do imóvel (30.07.2022), que perfaz a quantia de R$ 33.637,44 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); C) Haja a condenação da Apelada em Indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção desta câmara, nos moldes dos fundamentos apresentados; e D) Em consequência, seja a Apelada condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da causa."

 

Intimada, a apelada ofertou contrarrazões, ID. 99291726, sustentando, em síntese, a ausência de atraso contratual imputável à construtora, atribuindo o retardo na entrega do imóvel à pandemia de Covid-19, a qual configura hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, suficiente para afastar qualquer responsabilidade indenizatória. No que se refere aos danos morais, aduz que a mera frustração contratual não configura lesão à personalidade juridicamente indenizável, não havendo nos autos qualquer prova de abalo psicológico grave, humilhação ou ofensa à honra e à dignidade dos apelantes, em consonância com o entendimento do STJ firmado no AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.384/SP. Quanto à pretendida restituição em dobro, argumenta que não houve cobrança indevida por parte da apelada, uma vez que os juros de obra são cobrados exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, sendo a recorrida parte ilegítima para responder por tais valores, e que a repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé do credor, o que não teria ocorrido no caso. Requer, ao final, a negativa de provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida no que tange ao afastamento dos danos morais e da condenação em dobro, bem como a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 08 de Abril de 2026. 

  

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                    RELATOR

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. 

 

Conforme o relatório, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da sentença de primeiro grau que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, mas indeferindo a devolução em dobro de tais valores, a restituição de aluguéis e a indenização por danos morais.

 

A primeira questão a ser revisitada diz respeito à mora da construtora e a alegação de força maior por conta da pandemia de COVID-19, suscitada pela apelada em sua contestação e contrarrazões. Conforme detalhado no relatório, o contrato de promessa de compra e venda (ID. 99291382) previu a data de 31/01/2022 para a entrega das chaves, com um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando em 30/07/2022. A efetiva entrega das chaves, contudo, somente ocorreu em 26/12/2022 (ID. 99291384 e ID. 99291720), configurando um atraso de aproximadamente quatro meses e vinte e seis dias.

 

A apelada argumenta que o atraso se deu por fatores alheios à sua esfera de ingerência, como a pandemia de COVID-19, que teria causado escassez de mão de obra e insumos, e desacelerado o ritmo das obras, caracterizando caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Contudo, a sentença de primeiro grau, de forma acertada e alinhada à jurisprudência dominante, refutou essa alegação, reconhecendo que os impactos da pandemia não atingiram o segmento da construção civil de modo a justificar substancialmente a paralisação das atividades, e que tais eventos são inerentes ao risco do empreendimento.

 

É imperioso destacar que a atividade de construção e incorporação imobiliária envolve riscos empresariais que não podem ser transferidos aos consumidores. Eventos como crises econômicas, flutuações de mercado, atrasos na cadeia de suprimentos ou dificuldades com mão de obra, ainda que acentuados por cenários excepcionais como uma pandemia, são riscos intrínsecos à própria natureza do negócio. A responsabilidade da construtora, nesse contexto, é objetiva e decorre do risco da atividade, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

 

A tese de que a pandemia de COVID-19 configura força maior para justificar o atraso na entrega de imóveis já foi amplamente debatida e, na grande maioria dos casos, afastada pelos tribunais, por se entender que tais eventos, embora de impacto global, não são completamente imprevisíveis ou inevitáveis para empresas do setor, que devem prever e gerenciar tais contingências em seu planejamento.

 

Portanto, a mora da apelada no cumprimento da obrigação de entregar o imóvel na data aprazada, mesmo após o prazo de tolerância, resta configurada, não sendo elidida pela alegação de força maior. Mantém-se, neste ponto, a fundamentação da sentença.

 

Os apelantes, em sua inicial e recurso, pleitearam a condenação da apelada ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 5.4.2, correspondente a 1% ao mês de atraso, e a restituição dos valores pagos a título de aluguéis em razão da morosidade na entrega do imóvel. A ré, em contestação, alegou que já havia efetuado o pagamento das multas contratuais (cláusulas 5.4.1 e 5.4.2) por meio de abatimento no saldo devedor, conforme demonstrado no "Extrato do cliente" (ID. 99291401), o que foi confirmado pela sentença (ID. 99291414).

 

A cláusula 5.4.1 do contrato (ID. 99291382) estabelece uma multa de 2% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, aplicável uma única vez. Já a cláusula 5.4.2 (ID. 99291382) prevê multa de 1% ao mês, calculada pro rata die sobre o valor efetivamente pago, a partir do término do prazo de tolerância até a efetiva entrega do imóvel. A ré comprovou o abatimento de R$ 3.835,97 referente à multa da cláusula 5.4.1 e R$ 9.577,11 referente à multa da cláusula 5.4.2 (ID. 99291401).

 

A sentença de primeiro grau afastou a cumulação da cláusula penal moratória com o pedido de lucros cessantes (aluguéis), invocando o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada daquela Corte, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.498.484-DF (Tema 970), firmou a tese de que: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."

 

No caso em análise, a cláusula penal moratória (1% ao mês sobre o valor pago, conforme cláusula 5.4.2 do contrato – ID. 99291382) possui natureza indenizatória e visa a compensar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, incluindo aqueles que seriam equivalentes ao valor de um aluguel mensal. Permitir a cumulação com o ressarcimento dos aluguéis efetivamente pagos pelos apelantes, os quais se qualificam como lucros cessantes (pela privação do uso do bem que poderia gerar rendimentos ou economia de despesas), configuraria bis in idem, ou seja, dupla indenização pelo mesmo fato gerador.

 

Considerando que a multa da cláusula 5.4.2, por sua periodicidade mensal, tem o condão de indenizar o comprador pela privação do uso do imóvel, a cumulação com o ressarcimento dos aluguéis é indevida. A sentença, ao negar a restituição dos aluguéis, agiu em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STJ sobre a matéria.

 

Os apelantes pleitearam a restituição dos valores pagos a título de "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra" após o prazo final para a entrega do imóvel (30/07/2022), e requereram que essa restituição fosse em dobro, com fundamento na suposta má-fé da construtora. A sentença, acolhendo em parte o pedido, condenou a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a esse título a partir de 30/07/2022 até 26/12/2022 (data da efetiva entrega das chaves), mas determinou que a restituição fosse na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé.

 

A legalidade da cobrança dos juros de obra durante a fase de construção e a ilegalidade de sua prorrogação após o prazo contratual para entrega do imóvel é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593/SP (Tema 996) estabeleceu a seguinte tese: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância."

 

No presente caso, o extrato de evolução (ID. 99291388) e o extrato do cliente da MRV (ID. 99291401) demonstram que a cobrança dos juros de obra se estendeu para além de 30/07/2022. A decisão que acolheu os embargos de declaração (ID. 99291720) expressamente delimitou o período da condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelos demandantes à Caixa Econômica Federal entre 30/07/2022 e 26/12/2022, data da efetiva entrega do imóvel. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da MRV, a sentença a rejeitou corretamente, por entender que a Caixa Econômica Federal atuou como mera agente financeiro, sem interesse na controvérsia principal que se cinge aos atos da construtora.

 

No tocante ao pedido de restituição em dobro, os apelantes argumentam que a ré agiu com má-fé ao continuar as cobranças dos juros de obra, mesmo ciente da ilegalidade da prática, conforme posicionamento do STJ e informação em seu próprio site (ID. 99291376. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, condiciona a repetição em dobro do indébito à comprovação da má-fé do fornecedor, ressalvando a hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ é uníssona ao exigir a comprovação da má-fé para que se configure o direito à repetição em dobro. Não havendo demonstração de conduta dolosa ou desleal da construtora que configure má-fé deliberada, a restituição deve se dar na forma simples. A mera cobrança indevida, por si só, sem outros elementos que revelem o intuito malicioso, não é suficiente para justificar a sanção mais gravosa da devolução em dobro.

 

A sentença, ao determinar a restituição na forma simples, agiu em consonância com a jurisprudência dominante, uma vez que os apelantes não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrassem a má-fé da apelada na cobrança dos juros de obra após o prazo contratual. A simples alegação de que a empresa tinha conhecimento da ilegalidade não é suficiente para caracterizar a má-fé exigida pelo dispositivo legal.

 

Os apelantes pleiteiam a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, sustentando que o atraso de mais de quatro meses na entrega do imóvel, a necessidade de prolongar o pagamento de aluguéis e as inúmeras tentativas administrativas de solução do problema configuram violação a direitos da personalidade, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo. A sentença, contudo, indeferiu o pedido de danos morais, baseando-se no entendimento do STJ de que o mero atraso na entrega de imóvel não gera dano moral presumido, exigindo-se circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de violação a direito da personalidade.

 

Em que pese a orientação do Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a presunção do dano moral em casos de atraso na entrega de imóveis, adotando a necessidade de comprovação de "circunstâncias excepcionais" que, por si, configurem significativa e anormal violação a direito da personalidade, impõe-se uma análise pormenorizada do caso concreto.

 

O atraso de quase cinco meses na entrega do imóvel (de 30/07/2022 a 26/12/2022), somado à necessidade de os apelantes continuarem a arcar com aluguéis (ID. 99291385 e ID. 99291387) e à frustração do sonho da casa própria, especialmente considerando que um dos apelantes é policial militar com renda modesta e possui uma filha de 8 anos (ID. 99291376, ID. 99291379 e ID. 99291381), ultrapassam, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelos apelantes gerou um prolongado estado de incerteza, angústia e desorganização da vida familiar, caracterizando um abalo que vai além do ordinário em uma relação contratual.

 

Ademais, a exordial menciona que os apelantes realizaram "incessantes diligências perante a Construtora" (ID. 99291376) e "tentaram resolver o impasse de forma administrativa, porém sem sucesso", o que culminou na propositura da ação judicial. Essa necessidade de despender tempo e energia para resolver um problema criado pela conduta da apelada, que deveria ter sido solucionado administrativamente de forma célere, caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".

 

A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor preconiza que o tempo do consumidor, por ser um bem jurídico valioso, não pode ser despendido para resolver problemas decorrentes da má-prestação de serviços ou de vícios de produtos. Quando o fornecedor impõe ao consumidor a necessidade de desviar seu tempo produtivo para solucionar questões que deveriam ter sido resolvidas de antemão, gera-se um dano indenizável. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema (ARESP nº 1.132.385 - ID 99291376, página 14), e o Tribunal de Justiça da Bahia também tem adotado essa linha de raciocínio (APL 01605235620098050001 – ID. 99291376).

 

No presente caso, os apelantes foram obrigados a dedicar parte de seu tempo e esforço para tentar resolver o atraso na entrega do imóvel e as cobranças indevidas de juros de obra, o que lhes causou não apenas frustração, mas também desgaste emocional e perda de tempo que poderia ser dedicado a outras atividades de seu interesse ou convívio familiar. Tais circunstâncias, somadas ao prolongado atraso e à natureza essencial do bem (a moradia), configuram, sim, uma violação significativa aos direitos da personalidade. Veja-se a jusrisprudência pátrica acerca do tema:

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A nulidade da sentença dá-se pela inobservância do disposto nos artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil, o que não se verifica – A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentos - Preliminar afastada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – Correto o julgamento antecipado do pedido – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar afastada . COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – LUCROS CESSANTES. Incontroversa a mora da construtora, ela deve responder por lucros cessantes – Indenização fixada na média dos locativos do imóvel, no período de atraso, a ser apurada em liquidação de sentença – Sentença reformada - Recurso provido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – É cabível o acolhimento da exceção em relação em relação às unidades 63C e 64B - A mora da requerida justifica a compensação entre as partes, confrontando-se os valores devidos pela autora em relação aos imóveis e aqueles devidos pela requerida, em função dos lucros cessantes – Recurso provido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANOS MORAIS . A demora injustificada para providenciar a entrega das chaves do imóvel, impõe o dever de indenizar os danos suportados pela autora - Danos morais in re ipsa - Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dando e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1104888-67.2018 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA - ESCASSEZ OU AUMENTO DO CUSTO DOS INSUMOS - DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA (S) E/OU AUTORIZAÇÃO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FORTUITO (S) INTERNO (S) QUE NÃO EXCLUI (EM) A RESPONSABILIDADE E NEM DESOBRIGA (M) O FORNECEDOR - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA OU MORATÓRIA - INVERSÃO/FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS N.ºS 970 E 971/STJ -PENALIDADE EXCESSIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE. DANO MORAL - IMÓVEL QUE JAMAIS FOI ENTREGUE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO.
1. O aumento do custo dos insumos da construção civil é classificado como fortuito interno para fins do trato da responsabilidade contratual consumerista, ou seja, está ligado ao risco natural da atividade econômica do construtor imobiliário, pelo que inapto à desconfiguração da mora e/ou desobrigação deste quanto ao prazo de entrega da unidade imóvel futura, estipulado em contrato, aí se incluindo a não conclusão do empreendimento motivada por possíveis entraves administrativos encontrados para o desembaraço da obra, como por exemplo, a demora para obtenção de licenças e/ou autorizações junto ao Poder Público.2 (...) (TJMG - 
Apelação Cível 1.0000.16.088478-9/006, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da sumula em 25/ 06/ 2020)

 

Ademais, no âmbito extrapatrimonial, a quebra de expectativas densifica a frustração do sonho na aquisição da casa própria, cujo apelo avulta contornos emocionais incalculáveis, mostrando-se patente, portanto, que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados aos demandantes. 

 

Frise-se, por oportuno, que é cediço que a reparação do dano moral se encontra pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim é que o atraso na entrega do imóvel gerou para os compradores uma situação de intranquilidade, causando-lhes aflições e desequilíbrios, evidenciando-se a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar justa e devida reparação. 

 

Registre-se, ainda, que, por se tratar de indenização fundada em dano moral, a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir: um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; outro, compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido. 

 

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva, levando-se em consideração, assim, a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva, e na compensação da vítima, pela frustração e sofrimento vivenciados. 

 

Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, registre-se que deve ser moderado, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. 

 

Dessa forma, o quantum indenizatório deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

 

Portanto, entende-se que as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, notadamente o atraso de quase cinco meses na entrega da unidade habitacional, a imposição de custos adicionais com aluguéis e a necessidade de despendimento de tempo e esforço para a resolução do problema perante a construtora, que se esquivou de suas responsabilidades, configuram danos morais que extrapolam o mero aborrecimento e merecem compensação. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, resta fixada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, pois que se mostra adequada e razoável, corrigidos a partir do seu arbitramento, pelo INPC, e com juros de mora de 1% a.m., desde a citação.

 

Nesse diapasão, posicionamento desta E. Corte Estadual:  

 

APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – ATRASO NA BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL QUITADO QUE IMPEDIRAM A CONSUMIDORA DE VENDER O BEM PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE CONTRA O CÂNCER QUE ACOMETIA SEU FILHO – FATOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - VALOR TOTAL QUE SE FIXA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) FRENTE A NECESSÁRIA RAZOABILIDADE E EM RESPEITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO – APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE 1.       A prova dos autos demonstra que houve atraso na liberação do imóvel quitado da garantia em que foi ofertado para fins de regularização da documentação e venda do mesmo. 2.         Restou comprovado por documentação que, após a quitação do imóvel, o filho da consumidora foi diagnosticado com câncer, tendo despendido valores para o tratamento e o atraso na liberação do imóvel gerou a autora demora na venda do bem de forma a garantir o custeio do resto do tratamento. 3.       Quando se adquire um imóvel - além de realizar um sonho comum entre os brasileiros – se busca a constituição de patrimônio que, no Brasil, busca trazer segurança de moradia e, por certo, para uma necessidade futura, máxime para a geração da autora - hoje idosa – em torno de 74 anos.  4.     Com efeito, o atraso na regularização da unidade frustrou a expectativa da apelante, lhe provocando danos em sua esfera extrapatrimonial, ao suportar a aflição de ter constituído um patrimônio que lhe desse segurança e ao precisar do mesmo não poder dele dispor, o que gera angustias e desgostos, as quais, sem dúvida, interferem no seu comportamento psicológico.  5.      Valor do quantum indenizatório que se fixa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em vista do caráter pedagógico da parcela e em obediência à necessária razoabilidade, seguindo os limites da jurisprudência desta Câmara Cível.  6.          Frente ao resultado do recurso, por consectário lógico, reformo, ainda, o ônus sucumbencial para excluir a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, condenando apenas as rés no pagamento das custas judiciais em sua totalidade e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) fixados na sentença incidentes sobre o valor da condenação. (APC 0547937-43.2014.8.05.0001, Rel: Des MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/04/2020).  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÕES DE FORMA UNILATERAL NO PROJETO DE CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESVALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que aplicável à espécie os ditames dispostos na Lei nº 8.078/90 – CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da construtora, independentemente da existência de culpa, bastando que o consumidor evidencie o dano e o nexo causal. Não há como olvidar que as modificações de forma unilateral no projeto de construção afrontam manifestamente a legislação consumerista, uma vez que a redução da área comum, com a inclusão de uma nova torre, dentro do mesmo espaço, caracteriza descumprimento contratual, causando evidente desvalorização do empreendimento, além do que, a troca do apartamento para o 1º andar, que possui valor inferior a outro no 8º, frustrou as expectativas do apelado/aderente quando, inicialmente, optou pela unidade anterior. Presentes o dano e o nexo causal, e inexistindo motivos de força maior ou caso fortuito, persiste a responsabilidade civil da ré. Isento de dúvidas, portanto, que as modificações unilaterais no empreendimento, que apresentava, quando da formalização do contrato, características atraentes, como ocorreu na hipótese, é capaz de ensejar, por si só, sentimentos como angústia, aflição, apreensão e frustração, ínsitos ao conceito de dano moral. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrados pelo douto a quo,  mostra-se adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do apelado/aderente, e muito menos de abalar a saúde financeira da ré, adequando-se aos parâmetros da Terceira Câmara Cível. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (APC 0330918-42.2013.8.05.0001, Rel: Desª.  ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/03/2020).  

 

Diante da parcial procedência do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, oportunidade na qual se condena a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, e os autores ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita.

 

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao presente Recurso, tão somente para fixar a condenação da apelada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, com a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais. 

 

Salvador,       de                        de 2026.

           Datado eletronicamente

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR