PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027839-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: PAULA RAQUEL DA SILVA
Advogado(s):RICARDO BORGES LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DO BANCO FINANCIADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A MONTADORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação declaratória de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paula Raquel da Silva, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de financiamento e impedir a negativação do nome da autora.

2. O Agravante alegou ausência de probabilidade do direito invocado na inicial, destacando a regularidade do contrato e a inexistência de responsabilidade pelo vício do veículo, cuja comercialização se deu por terceiros. Defendeu a subsistência do contrato de financiamento e a inaplicabilidade da solidariedade com a montadora. Requereu a revogação da decisão agravada e, subsidiariamente, a redução da multa diária fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira que apenas concedeu crédito para aquisição de veículo com supostos vícios pode ser compelida a suspender a exigibilidade das parcelas contratadas e se incide responsabilidade solidária com a montadora ou revendedora do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em análise sumária própria da tutela de urgência, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da Agravada.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que instituições financeiras que não integram o grupo econômico da montadora atuam como “bancos de varejo” e não respondem solidariamente por vícios do produto financiado, não havendo acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda do veículo.

6. No caso concreto, o Agravante atua como banco de varejo, sem vínculo com a fabricante ou a revendedora do veículo. A suspensão das parcelas contratuais e a vedação de negativação não se justificam juridicamente, pois comprometeriam a eficácia do contrato regularmente celebrado e violariam o princípio da força obrigatória dos contratos.

7. Diante disso, deve ser restabelecida a exigibilidade das prestações contratuais, conforme já determinado na decisão monocrática que deferiu o pedido liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para confirmar a decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade das prestações do contrato de financiamento celebrado entre as partes.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8027839-72.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, BANCO C6 S.A. e, como Agravada, PAULA RAQUEL DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027839-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: PAULA RAQUEL DA SILVA
Advogado(s): RICARDO BORGES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 8004934-70.2025.8.05.0001, proposta por PAULA RAQUEL DA SILVA, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao Banco Agravante a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com a Agravada, abstendo-se de incluir o nome desta no cadastro de inadimplentes.



Em suas razões recursais, ID 82489651, o Agravante alegou a ausência da probabilidade de direito das alegações da inicial, posto que há presunção de legitimidade da cobrança das parcelas de financiamento do veículo, já que a Agravada teve ciência dos termos, das condições e dos valores contratuais.

Aduziu que não tem relação com a fabricação e montagem do veículo financiado, estando sua atividade restrita exclusivamente à concessão de crédito e ao financiamento. Afirmou que não participou da fabricação ou influenciou o processo de seleção ou entrega do veículo.

Diante disso, entendeu ser totalmente incabível a pretensão de responsabilidade solidária por falhas na prestação dos serviços pela concessionária e pela existência de vícios no veículo. Pontuou que há exclusão do nexo de causalidade quando se tem conduta de terceiro, no caso, a concessionária. Defendeu a responsabilidade exclusiva do revendedor ou da montadora, partes envolvidas na comercialização do veículo, diferentemente do Banco financiador.

Concluiu pela necessidade de manutenção das cobranças do financiamento do veículo, de acordo com o princípio pacta sunt servanda. Inferiu que a obrigação da parte Agravada de horar com as parcelas contratuais não é afetada pelo vício do produto adquirido, por ter sido o crédito concedido de forma regular e não haver responsabilidade do Banco.

Quanto à negativação do nome da Agravada, sustentou que a medida deve ser mantida, tais quais as cobranças e a ação de busca e apreensão. Acrescentou que é inadequada a multa diária aplicada, que deve ser alterada para cem reais, para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento ilícito da parte Agravada.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para revogar a decisão liminar, determinando a manutenção das cobranças contratuais à Agravada e, subsidiariamente, diminuindo o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais).



O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de ID. 82762522, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior pronunciamento.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID. 85005198.

 

 

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 26 de junho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027839-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: PAULA RAQUEL DA SILVA
Advogado(s): RICARDO BORGES LIMA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 82489657).

 

II. DO MÉRITO – PRESENTES OS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

Em sede de cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, constata-se que o Agravante preencheu os requisitos supratranscritos, devendo ser provido o recurso manejado.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que a Agravada se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o Agravante no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Do exame dos fólios de origem, entende-se que a Agravada pleiteia, na inicial, pela anulação do contrato de financiamento com a suspensão as cobranças das parcelas restantes, bem como sejam restituídas aquelas já pagas à instituição financeira, além da condenação por danos morais. Isto pois o contrato foi celebrado para a compra de veículo que foi afetado por vícios que dificultaram sua utilização.

Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os agentes financeiros que financiam a compra de veículos não se responsabilizam nos casos em que há vícios de qualidade. Os contratos de financiamento são considerados independentes dos contratos de compra e venda, e subsistem mesmo diante da resolução destes. Há exceção quando os bancos fazem parte dos grupos econômicos das montadoras destes veículos. Leia-se:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA.

1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto.

3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF).

4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC.

6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo.

7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.

8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso.

3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

 

Assim, somente há responsabilidade solidária entre a montadora dos veículos e o banco financiador quando efetivamente houver vínculo entre eles. Esta tese é também aplicada pelos tribunais pátrios, conforme se extrai da leitura dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. É consumerista a relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que o autor é o destinatário final dos produtos fornecidos pelos réus, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e estes, por sua vez, enquadram-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de produtos responderá pelos danos que causou, salvo se provar que o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro 3. Com espeque na teoria do risco, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização dos produtos. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira não deve ser acolhida, uma vez que a questão há de ser depurada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem ser aferidas com espeque nas afirmações formuladas na peça inaugural in status assertionis. Neste jaez, a financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ela se atribuiu a conduta causadora de prejuízo ao promovente, nos termos delineados às tintas da exordial. 5. Entretanto, é impositivo o julgamento de improcedência da demanda em relação ao banco. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a rescisão contratual do contrato de compra e venda não atinge, em princípio, o contrato de financiamento, tendo em vista a inexistência de relação de acessoriedade entre eles, ressalvado o caso em que a instituição financeira esteja vinculada à própria revenda de veículos, atuando a primeira como banco da segunda, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Desse modo, tendo em vista a ausência de configuração da hipótese excepcional prevista na jurisprudência, pois a instituição financeira não está vinculada à própria revenda de veículos, bem assim porque também não foi inculcada ao banco nenhum vício ou defeito no serviço relativo ao financiamento concedido ao autor-apelado, deve ser reformada a sentença a fim de manter válido o contrato de financiamento, cabendo unicamente ao lojista restituir ao autor o que recebeu da casa bancária. Precedentes. 7. Em razão do resultado deste julgamento, inverte-se a sucumbência, relativamente ao Banco Pan, para que o demandante-recorrido arque com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e ressaltando-se ser incabível a fixação de honorários recursais, na esteira da jurisprudência da Corte Nacional. 8 . Preliminar não acolhida e Apelo provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00244054120188190204 202400159006, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE BANCÁRIA QUE CONCEDEU FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO “BANCO DE MONTADORA”, MAS SIM “BANCO DE VAREJO” QUE ATUA DIRETAMENTE NO MERCADO REALIZANDO OPERAÇÕES COM CLIENTES PESSOAS FÍSICAS. HIPÓTESE NA QUAL O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TRATANDO-SE DE SERVIÇOS DISTINTOS. CADEIA DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(TJ-BA - APL: 03040911420148050274, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO ORIGINÁRIO DE LEILÃO - SINISTRO - INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA NO ATO DA COMPRA - VÍCIO QUE DIMINUI O VALOR DO BEM - ART. 441 CC - DEFEITO OCULTO COMPROVADO - TROCA DE BEM - VEÍCULO PRODUTO DE CRIME - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - RESPONSABILIDADE DO BANCO - FINANCIAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - EXCLUSÃO - AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA - LUCROS CESSANTES - DIREITO DE TERCEIRO - DANO MORAL - AUMENTO DO VALOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA A aquisição prévia do veículo em leilão é informação que deve ser fornecida ao novo comprador, no ato da venda, sendo certo que a sua omissão constitui ato ilícito, apto a gerar o dever de indenizar, por constituir vício redibitório. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954 .786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). O dano moral deve alcançar valor tal que sirva de efeito pedagógico para o réu, entretanto, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida, e nem deve ser irrisório, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo. Primeiro e terceiro apelos providos em parte e segundo apelo provido totalmente.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5005981-02 .2021.8.13.0114, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023)

 

No caso dos autos percebe-se que o Banco C6 S.A. pode ser considerado como “banco de varejo”, pois atuam no mercado financeiro mediante contratos com pessoas físicas, sem qualquer associação direta com as montadoras de veículos. Sendo assim, não pode o Agravante ser obrigado à suspensão das parcelas vincendas do contrato de financiamento, como determinado pelo juízo a quo, sob o risco de que se ocasionem problemas de ordem financeira para a instituição, sem respaldo legal para tanto.


III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de ID. 82762522, que suspendeu os efeitos da decisão agravada, restabelecendo os efeitos do contrato firmado entre as partes e a consequente exigibilidade das prestações devidas.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA