PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070549-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: SUELI LEAL LOBO
Advogado(s):EMANUELLE MONTEIRO TORRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE PRUDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A parte agravante busca a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade de imóvel, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a constrição judicial.

A decisão agravada observou corretamente os pressupostos para concessão da medida de urgência, especialmente a presença de plausibilidade do direito e o risco de dano reverso, caso o bem fosse alienado antes da formalização contratual.

A medida de indisponibilidade tem natureza cautelar e visa preservar a eficácia do provimento final, mostrando-se proporcional e adequada. A controvérsia demanda dilação probatória e não se mostra apta, nesta fase, a justificar a concessão do efeito suspensivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070549-44.2024.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Agravante, RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e, como Agravada, SUELI LEAL LOBO.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070549-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: SUELI LEAL LOBO
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pela 19° Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer nº 8103588-29.2024.8.05.0001, proposta por SUELI LEAL LOBO, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

“Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar a indisponibilidade da Unidade autônoma de nº 102, integrante do condomínio Busca Vida Side Concept, residencial alegria, casa com 69,90 m² de área construída e 205,86 m² na área total, composta de 02 (dois) quartos, sendo 01 (uma) suíte, 1 (um) banheiro social, varanda, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, jardim e duas vagas de garagem. (ID. 462298862 - processo de origem)”.

Em suas razões recursais (ID. 73419010), a parte agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo concedeu medida liminar de indisponibilidade do imóvel objeto do litígio suprimindo o direito ao contraditório.

Informa que o prazo inicial para financiamento é de até 30 (trinta) dias da liberação da documentação, o que afirma ter ocorrido em 23/4/2024.  

Amparada em tais argumentos, pugna pela suspensividade da referida decisão, e, no mérito, roga pelo provimento do recurso.

Decisão (e.p.75392662), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões da parte Agravada, (e.p.81680654) requerendo “seja NEGADO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau, posto que presentes os requisitos à concessão da medida liminar.”

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

LN


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070549-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: SUELI LEAL LOBO
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

Busca a parte agravante a suspensão dos efeitos da decisão, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a constrição judicial imposta.

In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria. É que, apesar das alegações deduzidas na petição recursal, não se verifica, neste momento processual, a presença dos pressupostos legais que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Com efeito, a controvérsia envolve questões fáticas que dependem de dilação probatória para sua elucidação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar a plausibilidade jurídica reconhecida na decisão agravada.

Verifica-se, ademais, que a documentação constante dos autos indica que a parte agravada tomou as providências necessárias à formalização do contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, tendo a parte agravante, contudo, encaminhado documentação incompleta e, posteriormente, exigido o pagamento da parcela final antes mesmo da conclusão do referido procedimento, o que revela indício de conduta contraditória e violadora do dever de cooperação.

A medida de indisponibilidade do imóvel, por sua vez, reveste-se de caráter eminentemente cautelar, sendo adequada e proporcional à finalidade de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final, evitando o risco de alienação do bem a terceiros de boa-fé antes da devida instrução processual.

Ressalte-se, ainda, que o perigo de dano, no caso concreto, se mostra invertido, pois eventual transferência do imóvel, antes da regular formalização contratual, poderá acarretar à parte agravada lesão de difícil reparação, frustrando a utilidade do processo.

Desse modo, a manutenção da medida constritiva revela-se a providência mais prudente para preservação do direito material controvertido, até que haja aprofundamento da análise das provas no curso da instrução.

De igual motivação:

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE E INALIENABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE PRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEO Construtora e Imobiliária Ltda. Contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que deferiu a indisponibilidade dos imóveis objeto da ação de obrigação de fazer (0 0014781-26.2018.8.06 .0140) ajuizada por Maria do Socorro Lopes Moreira, ora recorrida. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, mormente quando não juntou nada sobre suas alegações. Por outro lado, a Agravada juntou na origem: Contrato de Promessa de Compra e Venda (p.20/21), comprovantes de IPTU e Notas Promissórias vinculadas ao contrato citado (p .22/82). Neste termos, constata-se que a medida de indisponibilidade do bem imóvel se encontra correta haja vista, vem assegurar que possíveis prejuízos sejam potencializados com a eventual transferência do bem, de modo a resguardar, inclusive, a esfera jurídica de terceiros de boa-fé, evitando um verdadeiro tumulto capaz de macular a efetividade e celeridade processual, e ainda, a própria segurança jurídica que se espera da atividade jurisdicional. Outrossim, sendo julgada improcedente a pretensão da agravada, a parte agravante poderá dispor naturalmente do imóvel, demonstrando que a presente medida é plenamente reversível. Precedente do TJCE. Agravo de instrumento conhecido e improvido (TJ-CE - AI: 06292485620198060000 Paracuru, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020)”.

Por conseguinte, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

É o VOTO.

 

   Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora

 

LN